Câmara de Valente

Texto da edição nº 75

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

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&'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Câmara de Vereadores de Valente-BA Em, 13 de dezembro de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0075 ✦ Caderno: 1 ✦ A Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »AUTÓGRAFOS DAS LEIS NOS 859 A 862/2021. »RESOLUÇÃO N°. 028/2021. »EDITAIS NOS 027 E 028. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 859/2021 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Valente para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o período compreendido entre os exercícios de 2022/2025, com os anexos que o integra, observadas as disposições contidas no art. 165, da Constituição Federal, no art. 159, da Constituição do Estado, e no art. 117 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º. O PPA 2022-2025 está organizado em Eixos Estruturantes que incluem o conjunto de Programas e Ações governamentais constantes dos anexos deste Projeto de Lei, com vistas a estabelecer diretrizes e linhas de intervenções que promovam o crescimento e o desenvolvimento sustentável do Município. § 1º. Constituem Eixos Estruturantes norteadores da Administração Pública Municipal: I –Educação de Qualidade; II –Esporte é Saúde e Bem Estar; III –Fiscalização das Contas Públicas; IV –Fortalecer a Agricultura e Meio Ambiente; V –Fortalecimento da Assistência Social ; VI- Gestão Moderna; VII-Gestão Pública Eficiente; VIII-Infraestrutura com Desenvolvimento; IX –Responsabilidade e Conservação; X-Saúde humanizada para todos. 1

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Página: 3 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo § 2º. Os programas constituídos pela Administração Pública Municipal de Valente e constantes dos anexos do Plano Plurianual instituídos por esta Lei, são os seguintes: I – no âmbito do Poder Executivo: a) Acolher para Incluir; b) Educa Valente; c) Valente Alfabetizar; d) Gestar Valente; e) Valente em Movimento; f) Partiu Escola; g) Procampo; h) Proesporte; i) Desenvolvimento e Bem-Estar Social; j) Culturarte; k) Gestão do Trabalho e Participação Social; l) Melhoria na Infraestrutura Municipal; m) Obras Infraestrutura e Serviços Públicos; n) Agricultura e Apoio Comunitário; o) Meio Ambiente e qualidade de Vida; p) Desenvolvimento Econômico e Abastecimento; q) Valente com Mais Saúde; r) Reserva de Contingência. II – no âmbito do Poder Legislativo: a) Fortalecimento da Ação Legislativa. § 3º - Cada programa constante do presente Plano é composto por: a) Ações necessárias à consecução das políticas públicas prioritárias para a Administração Municipal, com as respectivas metas físicas e financeiras; 2

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Página: 4 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo b) Valor global e respectivas fontes de financiamento; c) Indicadores e órgão responsável pela sua implementação. Art. 3º. O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e da Lei de Orçamento Anual. § 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades cada ano, podendo promover os ajustes eventualmente necessários para ao Plano Plurianual. § 2º. As leis orçamentárias anuais para o período de 2022 a 2025 devem ser compatíveis com os programas, ações e metas constantes desta Lei. § 3º. As metas referidas no parágrafo anterior norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta Lei. Art. 4º. Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2022/2025 serão financiados com os recursos previstos em Anexo desta Lei, orçados a preços correntes. Art. 5º. O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, visando ajustá-lo ao contexto macroeconômico, ao ordenamento jurídico e às necessidades sociais e/ou econômicas. Parágrafo Único – Considera-se revisão do PPA 2022/2025 a inclusão, exclusão ou alteração em programas, indicadores, ações orçamentárias, objetivos, produtos, unidades de medida e metas físicas. Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no valor total do orçamento aprovado para o exercício. 3

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Página: 5 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo Art. 8º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores até o dia 31 de dezembro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 31 de agosto de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 025, de 31 de agosto de 2021. APROVADO EM 07/12/2021 Processo nº. 0032/2021 Gabinete do Presidente, em 10 de dezembro de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário 4

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Página: 6 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 860/2021 ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE VALENTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL VALENTE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal em seu art. 165, §5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o exercício de 2022, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art.1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Valente para o exercício financeiro de 2022, no valor de R$ 66.276.521,00 (Sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e seis mil e quinhentos e vinte um reais), compreendendo: I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus fundos: R$ 46.974.796,60 (Quarenta e seis milhões novecentos e setenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Municipal: R$ 19.301.724,40 (Dezenove milhões trezentos e um mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados. Título II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I 1

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Página: 7 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes, está estimada em R$ 66.276.521,00 (Sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e seis mil e quinhentos e vinte um reais), e será arrecadada conforme a legislação tributária vigente e especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento: Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art.2º, §1º, I) I – Administração Direta: Receitas Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receita Patrimonial Receita de Serviço Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receita de Capital Transferência de Capital (-) III – Dedução da Receita Fundeb Receita Total 72.237.088,00 2.082.577,00 53.225,00 69.982.014,00 119.272,00 1.829.500,00 1.829.500,00 (7.790.067,00) (7.790.067,00) 66.276.521,00 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, está fixada em R$ R$ 66.276.521,00 (Sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e seis mil e quinhentos e vinte um reais), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, nos seguintes agregados: I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus fundos: R$ 46.974.796,60 (Quarenta e seis milhões novecentos e setenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; 2

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Página: 8 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Municipal: R$ 19.301.724,40 (Dezenove milhões trezentos e um mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados. Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art.2º, §1º, I) I – Por Funções de Governo Código 01 02 04 06 08 10 11 12 13 14 15 16 17 18 20 22 23 25 26 27 28 99 Especificação LEGISLATIVA JUDICIÁRIA ADMINISTRAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA ASSISTÊNCIA SOCIAL SAÚDE TRABALHO EDUCAÇÃO CULTURA DIREITOS DA CIDADANIA URBANISMO HABITAÇÃO SANEAMENTO GESTÃO AMBIENTAL AGRICULTURA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS ENERGIA TRANSPORTE DESPORTO E LAZER ENCARGOS ESPECIAIS RESERVA DE CONTINGÊNCIA Total Fixado 2.815.437,96 447.000,00 15.258.197,39 26.700,00 2.196.109,00 17.105.615,40 57.750,00 21.505.306,25 494.337,00 23.000,00 935.709,00 200.000,00 1.639.500,00 23.750,00 119.000,00 50.000,00 28.000,00 1.021.642,00 20.000,00 266.250,00 1.643.217,00 400.000,00 66.276.521,00 II – Por órgão Código Órgão 01 02 03 04 05 TOTAL CÂMARA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTE SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER - SEDUC FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE VALENTE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VALENTE Valor Expresso 2.958.623,86 20.191.629,49 22.330.893,25 3.689.759,00 17.105.615,40 66.276.521,00 3

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Página: 9 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo Art. 5º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual no que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022. Art. 6º. Até trinta dias após a publicação da presente Lei o Executivo deverá fixar a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 47 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Capítulo III DOS DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS Art. 7º. Integram esta Lei, na forma da legislação vigente, os Demonstrativos Consolidados constantes no anexo I, indicando: I- Demonstrativos Consolidados da Lei nº 4.320/64; II- Outros Demonstrativos Consolidados; III- Anexos Complementares e Explicativos; Parágrafo Único. As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2022, em obediência à Lei Complementar nº 101/00, ficam ajustadas na conformidade dos quadros correspondentes que igualmente integram os “Anexos Complementares e Explicativos” desta Lei. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º. Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o que estabelece seu artigo 165, §8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, destinado ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recurso abaixo indicados: a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2021, conforme estabelecido no art. 43 , § 1º, inciso I, e § 2º da Lei Federal 4.320/64. 4

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Página: 10 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo b) Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64; c) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de 90% (noventa por cento) do total do orçamento fiscal e da seguridade social, aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. d) Proveniente de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício. II – criar, quando necessário, novos elementos de despesa com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei. III – efetuar operação de crédito por antecipação de receita nos limites fixados pelo Senado Federal, obedecendo ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os créditos suplementares autorizados nesta Lei obedecerão ao que estabelece a lei 4.320/64. Art. 9º. As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando o atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de credito fica condicionada à celebração dos instrumentos correspondentes. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetro para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 5

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Página: 11 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA Poder Legislativo Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2021. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Projeto de Lei nº. 031, de 28 de setembro de 2021. APROVADO EM 07/12/2021 Processo nº. 0040/2021 Gabinete do Presidente, em 10 de dezembro de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário 6

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Página: 12 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO AUTÓGRAFO DA LEI N.º 861/2021 “Altera dispositivos da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011, modificada pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016 e pela Lei nº. 794, de 11 de abril de 2019, que “dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo Municipal de Valente e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 30, caput, da Lei n.º 512, de 05 de julho de 2011, modificada pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016 e pela Lei nº. 794, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar da seguinte forma: (Emenda Modificativa nº. 001/2021) Art. 30. Fica criada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no âmbito do Poder Legislativo, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. Art. 2º. O artigo 10 da Lei n.º 512, de 05 de julho de 2011, modificada pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016 e pela Lei nº. 794, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar da seguinte forma: (Emenda Modificativa nº. 001/2021) Art. 10. Os cargos efetivos de Assistente Administrativo e Auxiliar Administrativo passam a denominar-se respectivamente de Técnico Legislativo e Auxiliar Técnico Legislativo, mantidas as correlatas atribuições constantes do Anexo VII da Lei n.º 512, de 05 de julho de 2011, modificada pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016 e pela Lei nº. 794, de 11 de abril de 2019. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entendem-se como: I - Assistente Administrativo, o cargo cuja nomenclatura corresponde aos cargos originariamente denominados de Agente Administrativo A / Auxiliar de Secretário e Agente Administrativo B / Redator de Debates, providos mediante concurso público realizado em 15 de maio de 1994; II - Auxiliar de Serviços Gerais, o cargo cuja nomenclatura corresponde ao cargo originariamente denominado de Servente / Zelador, provido mediante concurso público realizado em 15 de maio de 1994”.

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Página: 13 MUNICÍPIO DE VALENTE ESTADO DA BAHIA PODER LEGISLATIVO Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2021. Ubaldino Amaral de Oliveira Prefeito Projeto de Lei nº. 036, de 17 de novembro de 2021. APROVADO EM 07/12/2021 Processo nº. 0047/2021 Gabinete do Presidente, em 10 de dezembro de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 14 AUTÓGRAFO DA LEI N.º 862/2021 Denomina a Rua Luiz Carlos de Araújo, no Povoado de Santana, neste Município de Valente. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Luiz Carlos de Araújo a rua situada paralela e imediatamente posteriormente à Rua Central José Amâncio, sentido Rod. BA 120, lado direito, no Povoado de Santana, neste Município de Valente, Estado da Bahia. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 2021. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 037, de 17 de novembro de 2021. APROVADO EM 07/12/2021 Processo nº. 0048/2021 Gabinete do Presidente, em 10 de dezembro de 2021. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 15 RESOLUÇÃO N.º 028, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. Estabelece os requisitos para a proposição de moções no âmbito da Câmara de Vereadores de Valente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere art. 55, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Valente, c/c com o art. 25, inciso VI, “g”, do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º. Só serão admitidas moções de pesar em razão do falecimento de quem tenha exercido o cargo de Prefeito, de Magistratura no Município, Vereador ou Secretário Municipal, bem como se houver manifestação de Luto Nacional ou Estadual oficialmente declarado. Art. 2º. Só serão admitidas moções de congratulações exclusivamente a pessoas físicas e ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços de natureza social, científica, cultural ou desportiva com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico do Município de Valente, do Estado Federado da Bahia e ou da República Federativa do Brasil. Art. 3º. As moções a que se referem os artigos anteriores só serão lidas e constarão do Expediente das Sessões Ordinárias mediante as assinaturas da maioria absoluta dos membros deste Poder Legislativo Municipal. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 10 de dezembro de 2021. Vereador GUTEMBERG CUNHA DOS SANTOS Presidente Registre-se. Publique-se. Cumpra-se __________________________ Certifico para os devidos fins, que a presente Resolução foi publicada nesta data. Valente, 13 de dezembro de 2021. Romilson Cedraz Mascarenhas 1º Secretário

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Página: 16 EDITAL Nº 027, de 08 de dezembro de 2021 ATRAVÉS DO PRESENTE EDITAL o Presidente da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, Faz saber a quem interessar possa e em especial aos Vereadores e aos cidadãos valentenses que, nos termos do disposto no o artigo 47, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigos 76 e 99 do Regimento Interno da Câmara, fará realizar Sessão Solene de outorga de Título de Cidadania Honorária Valentense, no dia 14 de dezembro de 2021, terça-feira, às 16:30h, na sede do Poder Legislativo Valentense. E para que chegue ao conhecimento de todos determinou o Sr. Presidente que fosse procedida a publicação do presente EDITAL. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Valente, 08 de dezembro de 2021. GUTEMBERG CUNHA DOS SANTOS Presidente Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. _______________________________ Presidente Certifico para todos os fins de direitos e efeitos que o presente Edital foi publicado nesta data. Valente - BA, 13 de dezembro de 2021. Gabriel Oliveira Mota Chefe de Gabinete

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Página: 17 E D I T A L Nº. 028, de 13 de dezembro de 2021. ATRAVÉS DO PRESENTE EDITAL, o Presidente da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando de suas atribuições legais, Faz saber a quem interessar possa, em especial aos membros deste Poder Legislativo e aos cidadãos valentenses que, na conformidade do art. 25, Inciso I, “i” e art. 91, do Regimento Interno da Câmara, fará realizar a 35ª (trigésima quinta) Sessão Ordinária da 16ª (décima sexta) legislatura da Câmara Municipal de Valente, no dia 14 de dezembro de 2021 (terça-feira), em horário regimental (18:00h), na Sala das Sessões do Poder Legislativo Valentense, com a seguinte ordem do dia:  Segundo turno de discussão e votação do Projeto de Lei nº. 038, de 18 de novembro de 2021 (Processo nº. 0049/2021), de autoria do Vereador Lucivaldo Araújo Silva, que “Declara de utilidade pública o Instituto Gestão de Saúde - IGES”;  Primeiro turno de discussão e votação do Projeto de Lei nº. 039, de 02 de dezembro de 2021 (Processo nº. 0050/2021), de procedência do Poder Executivo Municipal, que “Ratifica o protocolo de intensões para constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal – CONSISAL e dá outras providências”. E para que chegue ao conhecimento de todos determinou o Sr. Presidente que fosse procedida a devida publicação do presente EDITAL. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Valente, 13 de dezembro de 2021. GUTEMBERG CUNHA DOS SANTOS Presidente Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. ________________________________ Presidente Certifico para todos os fins de direitos e efeitos que o presente Edital foi publicado nesta data. Valente - BA, 13 de dezembro de 2021. Gabriel Oliveira Mota Chefe de Gabinete

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