Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.470
terça-feira, 14 de dezembro de 2021
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&'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Prefeitura Municipal de Ichu – BA $VVLQDGR GLJLWDOPHQW H SRU&'.0 62/8&2( 6( &2168/7 25,$ $'0,1,67 5$7,9$ /7'$ 0 '1 FQ &'.0 62/8&2( 6( &2168/7 25,$ $'0,1,67 5$7,9$ /7'$ 0 F %5 O &21&(, &$2'2 &2,7( R ,&3%UD VLO RX 0RWLYR(X FRQILUPRD H[DWLGmRH LQWHJULGDGH GHVWH GRFXPHQWR /RFDO 6DOYDGRU% $ 'DWD A Em, 14 de dezembro de 2021 ✦ Ano: XII ✦ Edição Ordinária nº. 1470 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »ATOS DE PROMULGAÇÃO NOS 11 E 12/2021. »PUBLICAÇÃO FINAL DA LISTA DE SELECIONADOS. »REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – ICHU. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 11/2021 Promulga a proposição legislativa número 24/2021 que “institui no calendário municipal de Ichu o dia do cuidador e da cuidadora animal”, por força da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 39/2021, oriunda do Projeto de Lei número 24/2021, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 14 de dezembro de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 2
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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI Nº 39/2021 INSTITUI NO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE ICHU O DIA DO CUIDADOR E DA CUIDADORA ANIMAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no Calendário Municipal de Ichu, o Dia Municipal do Cuidador e da Cuidadora Animal, a ser realizado no dia 21 de dezembro de cada ano. Parágrafo único - É considerado protetor ou cuidador toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança, que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião. Art. 2º A data comemorativa faz alusão ao surgimento da Sociedade Protetora dos Animais de Ichu - SPAI que deverá ser responsável pela programação geral das comemorações deste dia. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Ichu, Estado da Bahia, em 14 de dezembro de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 2 de 2
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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 12/2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade do fechamento de valas e buracos abertos por empresas públicas ou privadas, nas vias do município de Ichu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 40/2021, oriunda do Projeto de Lei número 26/2021, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 14 de dezembro de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 2
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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI Nº 40/2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FECHAMENTO DE VALAS E BURACOS ABERTOS POR EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ICHU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas, sejam elas públicas ou privadas, a providenciar o fechamento de valas ou buracos abertos por elas em vias públicas para execução de serviços. Art. 2º. As empresas notificadas pelo Poder Executivo terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a notificação, para procederem aos reparos pelos danos causados. Art. 3º. As empresas que não atenderem as notificações do Poder Executivo serão autuadas em: I- Multa no valor de 20 UFIR (Unidade Fiscal de Referência); II- Multa de 40 UFIR em cada caso de reincidência; Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Ichu, Estado da Bahia, em 14 de dezembro de 2021. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 2 de 2
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Educação, direito seu, compromisso nosso! PUBLICAÇÃO FINAL DA LISTA DE SELECIONADOS Observando que não houve interposição de recurso dentro do prazo estabelecido no Edital nº 01/2021, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Ichu publica a Lista Final do Processo Seletivo para a atividade voluntária de Assistente de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, instituído pela portaria/MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020, para atuarem nas Escolas da Rede Municipal, da sede ou no campo, deste município de Ichu-Ba. Relação de classificados para Assistente de Alfabetização Class 1 2 3 4 5 6 Nome MAIURY ARAÚJO MILITÃO MARIA DA CONCEIÇÃO JESUS DE OLIVEIRA CLEIDIANE MARIA DOS SANTOS PATRÍCIA DA SILVA CARNEIRO MARCENIO ANGELAMARIA DE JESUS SANTOS FERREIRA DA SILVA ANASTÁCIA ARAÚJO CARNEIRO Relação do quadro de reserva Class 1 2 3 4 Nome DANIELA ALANY DE ALMEIDA GENILDA MARIA CARNEIRO MARIVÂNIA SOUZA GOMES SILVA PATRÍCIA ALVES CARNEIRO Ichu, 14 de Dezembro de 2021. Willian Gonçalves da Silva Carneiro Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Av. Joaquim Lázaro Carneiro, S/N, Centro, CEP 488725-000, Ichu – Bahia. Telefone: (75) 3684-2123 - E-mail: smecichu@yahoo.com.br
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Página: 7 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU CAPÍTULO I DO CONSELHO, SUA FINALIDADE E SUAS ATRIBUIÇÕES. Art. 1.º - O Conselho Municipal de Educação de lchu (CME), criado pela Lei 010/1995, alterado pelas Leis 039/2015, 022/2020, e integrante do Sistema Municipal de Educação criado pela Lei municipal nº 019/2020, reger-se-á pelo presente o Regimento, observados as normas e disposições da Legislação pertinente. Art. 2.º - O Conselho destina-se a estimular, fortalecer e institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade de Ichu, no processo de tomadas de decisões, no setor de educação de competência do Governo Municipal. É órgão consultivo, normativo, propositivo, deliberativo e fiscalizador na área de educação do Sistema Municipal de Educação no âmbito do Município de Ichu. I - Deliberativo - O conselho pode, por exemplo, aprovar regimentos e estatutos autorizar cursos, séries ou ciclos, e deliberar sobre os currículos propostos pela secretaria. II - Normativo - Elaborar normas complementares as nacionais em relação as diretrizes para regimento escolar, determinar critérios para acolhimento de alunos sem escolaridade interpretar a legislação e as normas educacionais. III- Propositivo - Sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores. IV- Mobilizador - Estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais informa-la sobre as questões educacionais do município, tomar-se um espaço de reunião de esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação V- Consultivo - Responder a consultas sobre alvará, credenciamento e leis educacionais e suas aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Secretaria Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, câmara municipal, Ministério Publico) cidadão ou grupo de cidadãos. VI - FISCALIZADOR - Promover sindicâncias, solicitar esclareci dos responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes (secretaria Mun. de Educação, Ministério Publico, Tribunal de contas Câmara de Vereadores). Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação, além de outras que possam vir a ser delegadas pelo competente Conselho Estadual de Educação I - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino. II - Opinar sobre diretrizes educacionais, III - Manifestar-se sobre: Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 8 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 a) Plano Municipal de Educação, b) Ampliação e aplicação de recursos a serem destinados a Educação no Município c) Regimento, calendário e currículo comuns nas escolas municipais d) Criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais e) Relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação IV - Incentivar a integração das redes de ensino municipal. estadual, federal e particular, no âmbito do Município, V - Estudar e sugerir medidas que vem a expansão qualitativa e quantitativa do ensino municipal VI- Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelas escolas e pela Secretaria Municipal de Educação CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DE CONSELHO Art. 4.° O CME é composto por 07 ( sete) membros, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes das seguintes entidades: I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação de Ichu, indicados pela mesma; II - 02 (dois) representantes dos diretores das unidades educativas Rede Municipal de Ensino, sendo (um) representante das Escolas da sede e (um) representante das escolas do campo, Indicados pela categoria III - 01 (um) representante dos professores, indicado pela categoria; IV - 01 (um) representante dos profissionais não docentes, indicado pela categoria; V - 01 (um) membro indicado pelas Escolas Particulares do Sistema Municipal de Educação, indicado pelo setor; VI - 01 (um) representante os pais/responsáveis vinculados aos Conselhos Escolares, . § 1º - A forma de escolha e indicação das representações para o Conselho Municipal de Educação será definida em Edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição, com posterior nomeação realizada pelo Prefeito Municipal. § 2º - O Conselho terá uma diretoria composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário e seu suplente, todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação para mandatos de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução. Parágrafo único. A posse dos conselheiros deverá ocorrer imediatamente após a nomeação, na 1ª reunião do CME. Art. 5.° Os membros que compõem o CME devem exercer suas atividades no Município de Ichu. Art. 6º Perderá o mandato, o Conselheiro que faltar a três reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, consecutivas, ou cinco intercaladas, no prazo de um ano, sem se fazer representar. Neste caso, o Presidente comunicará ao Prefeito Municipal e à entidade representada. Parágrafo único. Em caso de vacância por perda de mandato ou desligamento pedido, o suplente assumirá como membro titular e, na sua impossibilidade o Presidente do Conselho Municipal de Educação solicitará à entidade que este representava, a indicação de um representante que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 7º Os suplentes dos Conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 9 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art.8º O Conselheiro que, convocado, não puder comparecer à reunião deverá comunicar a impossibilidade ao respectivo suplente, para os devidos fins, tendo o suplente direito a voto. Art. 9º- Será de 03 (três) anos o mandato dos membros do Conselho, podendo haver recondução e substituição a qualquer tempo e a critério dos órgãos e entidades representadas mediante comunicação oficial de seu presidente, diretor ou equivalente Art. 10º - Cada uma das entidades representadas indica um titular e um suplente para nomeação pelo Prefeito CAPITULO III DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO Art. 11º - - São órgão do Conselho I - Plenário, II - Presidência, III - Comissão, IV - Órgão, Parágrafo Único - São órgãos auxiliares I - Secretaria do Conselho II - Consultoria Técnica SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 12º - -O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo Presidente em data, horário e local previamente fixado, deliberando com maioria simples dos membros presentes. § 1º - As reuniões ordinárias serão mensais. § 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário convocadas pelo Presidente ou por metade mais 01 (um) dos membros do Conselho, com antecedências mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou sua convocação. § 3° O quórum exigido para instalação de reunião será de metade mais 01 (um) dos membros do Conselho em primeira chamada e com qualquer número, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação. § 4º - Desde que autorizada pelo Plenário, qualquer pessoa poderá participar com direito apenas a voz das reuniões do Conselho. Art 13º -As decisões do Conselho Municipal de Educação estão sujeitas à homologação e tomarão a forma de resolução. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 10 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA Art 14º .O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos dentre os membros, em escritório secreto. Na reunião destinada à eleição do presidente serão reservados 10 (dez) minutos para apresentação da chapas, passando-se, a seguir, á votação secreta e imediata apuração dos votos, elegendo-se como Presidente e como Vice-Presidente os conselheiros cujos nomes compuserem a chapa que tiver maioria de votos dos conselheiros presentes §2º- Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de 03 (três) anos Art 15º - Compete ao Presidente I- Representar o Conselho. II - Cumprir e fazer cumprir este Regimento, III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho; IV - Solicitar as providencias e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho V - Distribuir os processos, designando os conselheiros que deverão analisa-lo: VI - Requisitar as diligencias e exames solicitados pelos conselheiros, VII- Apresentar ao final de cada ano no poder executivo um relatório de seus trabalhos VIII- Conceder licença aos membros do Conselho, quando requisitada formalmente, IX Comunicar a Secretaria Municipal de Educação o término dos mandatos dos membros do Conselho, X - Convocar o Consultor Técnico, quando julgar necessário atribuindo tarefas de assessoria, XI - Decidir sobre as questões de ordem, cabendo o recurso ao plenário, XII - Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo; § 1º - O Presidente será auxiliado e substituído, em seus impedimentos, pelo Vice Presidente. § 2° - Em caso de vacância da Presidente será sucedido pelo Vice-Presidente, até a conclusão do mandato respectivo, § 3º - Presidente do Conselho só vota em caso de empate, quando seu voto e de qualidade dado na próxima reunião. SEÇÃO III Das Comissões Art 16º - Para elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o Conselho Municipal de Educação despora dentre outras que venham a ser criadas, das seguintes Comissões Permanentes I - Comissão de Educação Infantil, II - Comissão de Ensino Fundamental I e II III - Comissão de Educação Especial IV - Comissão de Educação do Campo Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 11 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 § 1º - A fim de desincumbir-se de encargo não especifico das Comissões Permanentes, pode o Presidente constituir comissão especial para tarefa determinada, § 2°- A Comissão Especial estará automaticamente dissolvida, uma vez concluída tarefa de que foi incumbida. Art. 17º - As Comissões Permanente e as Comissões Especiais serão composta de, no mínimo 02 (dois) membros. § 1° - Nenhum Conselheiro poderá integrar, em caráter mais de uma comissão. § 2º. Cada Comissão escolherá um coordenador que designará automaticamente, os relatores, para os diversos processos submetidos à Comissão. Art. 18° - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho. Art. 19º - Reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões poderão ser realizadas, quando houver interesse comum. SEÇÃO IV DA SECRETARIA Art. 20° - O Conselho Municipal de Educação disporá de uma secretária que terá seu cargo os serviços administrativos. Parágrafo Único- O Secretário será de livre escolha do Presidente, dentre os outros membros do Conselho Art. 21º - Compete ao Secretário. I - Superintender todos os serviços da Secretaria do Conselho, II - Expedir as convocações para as reuniões do Conselho e secretaria-las. III - Coordenar organização e atualização da correspondência, arquivos, documentos e cadastros das atividades representadas no Conselho, IV - Organizar pautas das reuniões, V - Solicitar a Secretaria Municipal da Educação, servidores municipais para prestar serviços ao Conselho, VI - Elaborar relatório das atividades do Conselho anualmente solicitado pela Presidência, VII - Desincumbir-se das demais atribuições inerentes a função. SEÇÃO V DA CONSULTORIA TÉCNICA Art. 22º - O Conselho disporá de Consultor Técnico, especialista de Educação, ao qual competirá: I - Realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres dos membros do Conselho; II - Assessorar as comissões dos Conselhos Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 12 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 III - Desincumbir-se das tarefas que lhes forem atribuídas; IV - Participar e opinar nas sessões do Conselho quando convocado, sem direito a voto; V - Atender as solicitações de informações dos conselheiros, fornecendo pareceres escritos, sempre que solicitado, dentro dos prazos concedidos. CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO Art. 23º - As seções plenárias, com duração máxima de 03 (très) horas, constarão de duas partes: expedientes e ordem do dia. Art. 24º - O expediente abrangerá: I - Leitura, discussão votação da ata da seção anterior; II - Avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse do plenário III - Outros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho Art. 25º - A ordem do dia abrangerá discussão e votação de matéria para tal fim, designada pelo Presidente. Art. 26º - Relatada, a matéria será colocada em discussão, facultando-se a palavra, por um tempo não superior a 05 (cinco) minutos a cada um dos membros do Conselho, que para tal se escrever. Paragrafo Único - Conselheiro dentro de seu prazo regimental pode conceder a partes. Art. 27º-O Relator terá o direito de dispor de mais 05 (cinco) minutos após o encerramento da discussão. Art. 28º. As deliberações de qualquer natureza, em seção plenária, serão tomadas somente por maioria simples dos Conselheiros presentes. Paragrafo Único - A votação será simbólica, salvo quando requerida e aprovada, por maioria simples dos presentes, outra forma de pronunciamento. Art. 29º. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a seção presidida pelo Conselheiro mais idoso. Art. 30º-Os titulares de órgão da Secretaria Municipal de Educação exercente de cargo de chefia ou de funções de assessoramento, deverão comparecer as seções do Conselho para prestarem esclarecimentos e fornecerem informações, quando convocados. I - Pelo Presidente, II - Pela maioria dos membros presentes à seção Art. 31º - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 32º - As questões de ordem serão formuladas no prazo 02 (dois) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que pretendem elucidar Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 13 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 33º - Todas as questões de ordem suscitada durante a reunião serão resolvida pelo Presidente do Conselho, ressalvado o disposto no inciso XI do Artigo 15°. Parágrafo Único - As decisões sobre questões de ordem serão consideradas como simples precedentes e só adquirirão força obrigatória quando incorporadas ao Regimento Interno CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34º - Os encargos financeiros do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação própria da Secretaria Municipal de Educação. Art. 35° - Será considerado renunciante o conselheiro que, sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, devendo a presidência comunicar o fato a Secretaria Municipal de Educação para que esta providencie a substituição. Art. 36° As omissões de dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação e homologadas pela Secretaria Municipal de Educação Art. 37° - O presente Regimento poderá ser alterado por votação de pelo menos, 2/3 (dois Terços) dos conselheiros sobre proposta apresentada em reunião anterior à da votação. Art. 38° Este Regimento, após aprovação, entrará em vigor na data de sua homologação pela Secretaria Municipal de Educação. Ichu, 09 de Agosto de 2021. Nilzete Barcelar da Silva Lima Presidente Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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