Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 921
quarta-feira, 17 de maio de 2017
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. ☷ quarta-feira, 17 de maio de 2017 ☷ Ano: IX ☷──☷ Edição Ordinária nº. 0921 ☷ Caderno 1 ☷ Página 1 ☷ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO •VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº. 14/2017 – Que altera Lei nº. 133, estatuto do Servidor. •RESOLUÇÃO Nº. 258/2017, de 16 de maio de 2017 - Concede Título de Cidadão Coiteense ao senhor Jurandy Lopes Campos. •PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 01/2017 - Renova o Reconhecimento de utilidade pública da Associação Coiteense de Apoio à Educação e a Cultura. •REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº. 999, de 15 de maio de 2017 - Concede férias a Servidora Luciana Araújo dos Santos. •INDICAÇÕES Nº. 50, 51, 52, 53 e 54. •ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA - dia 15 de maio de 2017. •MOÇÃO DE APLAUSO ao senhor Heloísio Ferreira da Silva, pelo brilhante trabalho desempenhado no município. •MOÇÃO DE APLAUSO para à Brigada Voluntária Anjos da Vida, que prestam serviço de socorro às vítimas de acidentes. Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE CONCEICAO DO VEREADORES:13227228000160 c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, COITE CAMARA DE DN: l=conceicao do coite, ou=Secretaria da Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eVEREADORES:1322 Receita CNPJ A3, ou=Autenticado por AR ZCR, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE 7228000160 VEREADORES:13227228000160 Dados: 2017.05.17 19:29:12 -03'00' Assista às Sessões ao vivo pela internet - TV CÂMARA Portal da Transparência - www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DE VETO Nº 01/2017 Senhor Presidente, 1. Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência e à Casa Legislativa que, analisando o Projeto de Lei nº 14/2017 de nossa autoria e, ouvindo a Procuradoria Geral do Município, decidi pelo veto parcial ao referido Projeto de Lei. 2. Ouvida a Procuradoria Geral do Município, a mesma se pronunciou através do Parecer PROJUR nº 449/2017, que transcrevemos a seguir: I – RELATÓRIO. Trata-se de análise do projeto de lei nº 14/2017, aprovado na sessão ordinária da Câmara Municipal de Conceição do Coité, alterando e revogando artigos, bem como incluindo outros, na Lei n° 133/1996, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité. É o breve relatório. Passamos a opinar. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Princípio da Isonomia pode ser notado em diversos dispositivos constitucionais, sendo consagrado no artigo 5º, da CF/88, no título alusivo as Garantias e Direitos Fundamentais: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 1
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO Vale ressaltar que o direito à igualdade, constitucionalmente previsto, é aquele que todos tem de ser tratados de forma igual, na medida em que se igualem, ou de forma desigual, na medida que se desigualem. Assim o sendo, chegar-se-á à igualdade material, aposta na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º, 170 e 193, analisados conjuntamente. A doutrina do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ªEd, p.10., leciona que “a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas de instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Esse é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes”. Importante ainda, salientar, o entendimento da Suprema Corte, através do voto do Min. Celso de Mello, que se manifestou sobre a matéria: “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderá subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva da inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. p/ o 2
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO acórdão Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 19.4.1991) (grifo nosso). Desse modo, compreendendo que a lei não deve ser fonte de privilégios e/ou perseguições, mas instrumento que sirva ao tratamento igualitário a todos que se encontram em situação idêntica deve ser analisado o Projeto de Lei n° 14/2017, que insere na Lei n° 133/96 (Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição do Coité), os seguintes dispositivos: “Art. 258-A. Fica fixada em 01 de maio de cada ano a data base dos servidores públicos do Poder Legislativo de Conceição do Coité. (AC)” “Art. 258-B. Os servidores do Poder Legislativo de Conceição do Coité permanecem submetidos à Lei n. 133 de 23 de dezembro de 1996, até que seja promulgado o Estatuto do Servidores Públicos do Poder Legislativo de Conceição do Coité. (AC)” II.a – DA FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO – ARTIGO 258-A DO PROJETO DE LEI Nº 14/2017. O artigo 37, X, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)” (Grifo nosso) A Lei n° 10.331/2001 regulamentou o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, aduzindo: 3
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO “Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” Com relação à fixação de “data-base” para os servidores públicos do poder legislativo, constante no artigo 258-A, mister se faz distinguir revisão geral de revisão específica. A revisão geral, segundo o Professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 30ª Ed., p. 792, é o “reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”, enquanto que a revisão específica, diz respeito apenas a determinada categoria profissional. Conforme artigo 2º, da Lei n° 10.311/2001, que regulamentou o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, a revisão geral anual deverá obedecer a diversas condições, dentre as quais destacam-se a “comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e 4
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO social” e o “atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” Logo, o reajuste anual apenas acontecerá, caso haja comprovação de disponibilidade financeira, bem como atendimento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não existe obrigatoriedade de reajuste dos vencimentos pelo ente público, devendo respeitar, entretanto, o valor do salário mínimo legal. Em se fixando “data-base” para os servidores do poder legislativo, criar-se-ia uma obrigatoriedade do Município em reajustar, anualmente, os vencimentos dos mesmos, à revelia do quanto disposto no artigo 2º, da Lei n° 10.311/2001. Não pode este Município fixar “data-base” para os servidores do poder legislativo, vez que os funcionários públicos municipais têm seu reajuste salarial no mês de janeiro de cada ano, no mesmo índice do salário mínimo. Assim sendo, não há que se falar em “data-base” para os servidores públicos do poder legislativo no dia primeiro de maio de cada ano, pois assim estaria tratando os iguais de forma desigual, sendo o referido dispositivo inconstitucional por assegurar revisão de vencimentos de parte dos servidores públicos municipais em datas distintas dos demais, conforme inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. A jurisprudência é uníssona quanto a matéria, conforme decisão abaixo transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 1º DA LEI Nº 7.706, DE 1988, ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, COMO DATA-BASE, O DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO PARA EFEITO DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. 1. O SUPREMO entende que o inciso X do art. 37 da Constituição 5
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO Federal não estabelece a data-base do servidor público, mas tão somente garante aos servidores públicos e militares a revisão geral de seus vencimentos, sempre nos mesmos índices e na mesma data. 2. A iniciativa de lei sobre o reajuste dos vencimentos pagos aos servidores públicos federais é matéria de competência privativa do Presidente da República, que não pode ser constrangido a encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei sobre reajuste de funcionários públicos federais. 3. Precedente (MS 22.439-DF). 4. Mandado de Segurança indeferido. Processo MS 22669 CE Orgão Julgador Tribunal Pleno Partes ANTONIO FERREIRA LIMA E OUTROS, PRESIDENTE DA REPÚBLICA Publicação DJ 03-03-2006 PP-00071 EMENT VOL-02223-01 PP00096 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 132-140, Relator MARCO AURÉLIO. (Grifo nosso) Desta forma, diante da flagrante inconstitucionalidade do artigo 258-A, recomenda esta Procuradoria o seu veto. II.b. DA SUBMISSÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO À LEI Nº 133 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996 – ARTIGO 258-B DO PROJETO DE LEI Nº 14/2017. Incialmente, cumpre destacar que a redação do referido artigo induz a uma interpretação dúbia, na medida em que indica a possibilidade de manter os servidores do Poder Legislativo atrelados ao texto originário da Lei nº 133 de 23 de dezembro de 1996, ou apenas ratificar a submissão ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município, uma vez que estes se encontram vinculados ao regime jurídico único, por força do artigo 1º do referido Diploma Legal que assim dispõe: Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta, de ambos os seus poderes, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Conceição do Coité. Partindo do pressuposto de que a intenção do legislador foi confirmar a submissão dos servidores do Poder Legislativo, comezinho é no Direito, a premissa de que “a lei não 6
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO tem palavras desnecessárias ou inúteis”, revelando-se ineficaz ou sem efeito a aplicação do artigo 258-B, diante da clara previsão do artigo 1º, que estende as disposições do Estatuto do Servidor, aos servidores de ambos os poderes (Legislativo e Executivo) do Município. Por outro lado, considerando que o intuito do dispositivo legal, em verdade é manter os servidores do legislativo municipal, vinculados às disposições previstas na redação original da Lei nº 133 de 23 de dezembro de 1996, a luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do próprio Estatuto do Servidor, cumpre, desse modo, demonstrar a sua inconstitucionalidade, em razão do tratamento diferenciado concedido a servidores que se encontram vinculados ao mesmo regime jurídico. A Constituição Federal, ao tratar dos servidores públicos, expressa em seu artigo 37, XII, o Princípio da Isonomia nas relações funcionais da Administração Pública, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: “XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Observa-se que a Legislação Municipal tal qual a Constituição Federal adotou o Principio da Isonomia, em seu artigo 18, XII, Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, o que equivale dizer que quaisquer vantagens, benefícios ou adicionais que resulte na desigualdade de tratamento para servidores vinculados ao mesmo regime jurídico e sujeitos a mesma lei, se torna inconstitucional em virtude da lesão à normas constitucionais e orgânicas vigentes. Registra-se, por oportuno, a doutrina do Ilustre Professor José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo – 32ª edição – 2009) que traçou a seguinte 7
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO distinção entre isonomia, equiparação e paridade, sendo esta última, adequado aos casos em que os servidores se encontram em Poderes distintos: "Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia material: trabalho igual deve ser igualmente remunerado".(grifos nossos). O caso em análise trata da paridade, que se aplica quando surge o dever de igualdade no tratamento para servidores com cargos que tenham atribuições iguais ou assemelhadas, porém em diferentes poderes, conforme disposto no inciso XII do artigo 37 da CF. O dever de igualdade para todos os servidores desta Municipalidade está insculpido no artigo 1º da Lei 133/1996, diante da clara previsão quanto à extensão de sua eficácia aos servidores de ambos os Poderes, em que pese sejam independentes, ou seja, a lei cria a igualdade para servidores do Executivo e do Legislativo Municipal, já que se encontram em condições idênticas ou assemelhadas, não havendo razão para serem aplicadas as disposições propostas nos dispositivos em comento, de forma distinta, àqueles igualados, inclusive por força da própria legislação municipal. 8
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO O Projeto de Lei nº 14/2017, ao alterar, revogar e inserir dispositivos, consequentemente, modifica a situação jurídica de servidores, inclusive, a condição remuneratória destes, pelo que, analisando a inserção do artigo 258-B, sob o prisma de manter os servidores do legislativo municipal, sujeitos às regras contidas na redação original da Lei nº 133/1996, fere de morte os artigos 5º caput (Principio da Isonomia), 37, inciso XII (Instituto da Paridade) ambos da Carta Magna, artigo 18, XII, da Lei Orgânica do Município, bem como entra em confronto com o já mencionado artigo1º do Estatuto do Servidor, vigente. Portanto, o artigo 258-B, deve ser vetado, seja em razão da sua inaplicabilidade, por se tratar de matéria já existente na Lei n° 133/1996, sendo desnecessária e inútil sua sanção, seja entendendo que a redação sugere a permanência dos servidores lotados na Casa Legislativa às regras contidas na redação original da mesma lei, tendo em vista a vedação trazida pelo Principio Constitucional da Isonomia, bem como, a demais normas que regem a matéria. III – CONCLUSÃO. Face ao exposto, recomendamos o VETO PARCIAL do projeto de lei em questão, em razão de flagrante inconstitucionalidade, constante no artigo 258-A, bem como a duplicidade de interpretação sugerida na redação do artigo 258-B, violando o Ordenamento Pátrio, na medida em que: a) Ratifica disposição legal já existente na Lei nº 133/1996, sendo totalmente desnecessária, uma vez que a lei não pode ser instrumento de palavras ou disposições inúteis. b) Confere tratamento diferenciado aos servidores que se encontram igualados por força de disposição legal vigente, sendo tal situação vedada pelos 9
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ GABINETE DO PREFEITO artigos 5º caput (Principio da Isonomia), 37, inciso XII (Instituto da Paridade) ambos da Carta Magna e artigo 18, XII, da Lei Orgânica do Município. S. M.J. Conceição do Coité, 04 de maio de 2017. Edina Cláudia Carneiro Monteiro Helder Araújo Mota Procuradora-Geral do Município Subprocurador Jurídico 3. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a vetar parcialmente o referido Projeto, nos termos do art. 52, §1º da Lei Orgânica do Município e remetê-lo a Vossa Excelência para as providências de praxe. 4. Sendo o que tinha para o momento, despeço-me renovando os votos de estima e consideração junto a esta Casa Legislativa. Atenciosamente, Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR DANILO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA M.D. Presidente da Câmara Municipal Município de Conceição do Coité/BA 10
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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 258/2017 De 16 de maio de 2017. Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Jurandy Lopes Campos. A CÂMARA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, RESOLVE: Art.1º Fica concedido ao Sr. Jurandy Lopes Campos o Título de Cidadão Coiteense. Art.2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de maio de 2017. Danilo José Ramos de Oliveira Presidente Silvan Batista da Silva Secretario
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Página: 13 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº01/2017 Renova o Reconhecimento de utilidade pública da Associação Coiteense de Apoio á Educação e a Cultura. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ DECRETA: Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o reconhecimento de Utilidade Pública da Associação Coiteense de Apoio a Educação e a Cultura, CNPJ 63.103.832/0001-53 concedido pela Lei Municipal n. 774, de 21 de março de 2016. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 15 de maio de 2017. Analene Ferreira da Silva Vereadora
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Página: 14 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 999 De 15 de maio de 2017 Concede férias a Servidora Luciana Araújo dos Santos. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 17, Incisos II e XXVII, do Regimento Interno: RESOLVE: Art. 1º - Concede, nos termos requeridos, férias a servidora Luciana Araújo dos Santos, Agente Legislativo, lotada na Coordenação Administração/Financeira, relativas ao período aquisitivo de 2016/2017, a serem gozadas do período de 15 de maio a 13 de junho de 2017. Art. 2° - Fica revogada a Portaria 989 de 20 de abril de 2017. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de maio de 2017. Danilo José Ramos de Oliveira Presidente
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Página: 15 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO ACEITO A PROPOSIÇAO APROVADA REJEITADA RETIRADA EM J5/Ol7 Pre - 'Secr a' W a Mesa
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Página: 17 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO ACEITO A PROPOSIÇÃO APROVADA REJEITADA RETIRADA PREJUDICADA EMJ/4"/ Presid S esa
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Página: 18 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA ELIZANE CANA BRASIL A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art.65 da Resolução N°252, de 2016: que os moradores e jovens atletas do Povoado vêm solicitando a reforma e ampliação do campo de Futebol; que o campo servirá de incentivo a prática de esporte na região, livrando os jovens da marginalidade; que todos os cidadãos devem ter o direito de usufruir bens comuns como este. ao Executivo Municipal a reforma e ampliação do campo de Futebol, no povoado de Domingo. Dê-se conhecimento desta Municipal e as associações locais. Indicação ao Conceição do Coité, 15 de maio de 2017. Vereadora ACEITO A PROPOSIÇÃO () AROVADA REJEITADA RETIRADA PREJUDICADA Presiden Secr Mesa Prefeito
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Página: 19 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do Regimento Interno - Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, Considerando a importância da água para sobrevivência e realização das necessidades básicas de higiene de qualquer indivíduo; Considerando o pedido dos moradores das localidades de Boa Hora e Sentada; Considerando que esta proposta vai beneficiar mais de cem moradores; Dê-se conhecimento desta Indicação à EMBASA e ao Prefeito Municipal. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de maio 2017. Eriberto Antonio Almeida Filho Vereador- PRB ACEITO A PROPOSIÇÃO ARO VA DA REJEITADA RETIRADA PREJUDICADA
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Página: 20 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 047 Ata da Sessão Ordinária de 15 de maio de 2017 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os membros da Câmara Municipal. Havendo número legal o Presidente declarou aberta a Sessão, presentes todos os vereadores. O Presidente colocou em discussão e votação a Ata da sessão ordinária do dia oito de maio de dois mil e dezessete, aprovada. AVISOS DA PRESIDÊNCIA: Convite da Assistência Social para cerimônia da eleição e posse da nova diretoria executiva, na sede do Poder Legislativo, na próxima quarta, às treze e trinta. Solicitou o vereador Betão para marcar a data da Audiência para funcionamento dos bancos, discutida em plenário foi requerida a suspensão da sessão ordinária do dia vinte e dois do corrente mês. Aprovado; Edital da Comissão de Finanças para audiência publica sobre a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais do primeiro quadrimestre do Poder Executivo que será realizado dia vinte e quatro de maio de dois mil e dezessete às nove horas na sede do Poder Legislativo; Convidou o Secretario de Finanças o Sr. Cesar Junior para receber Moção de Aplauso de autoria do vereador Gel de Tetê, o Secretario explanou seus agradecimentos pela confiança do Prefeito Municipal e a competência de sua equipe; O Presidente convidou o Secretario e sua esposa para compor a mesa; Convidou a representante da Escolinha Chapeuzinho Vermelho para receber a Moção de Aplauso de autoria do vereador Iêdo Cirino, agradeceu a todos; Convidou o representante da Pastoral Familiar, para receber a Moção de Aplauso de autoria do vereador Ernandes, que agradeceram a Deus e ao vereador, explicou sobre o serviço da pastoral através de uma canção. EXPEDIENTE: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 14/2017 que será encaminhado copia a todos os vereadores; Oficio nº 122/2017, encaminha Lei Complementar n º 69/2017; Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2017, de autoria da vereadora Analane que reconhece de utilidade publica da Associação Coiteense de Apoio a Educação e Cultura; Requerimento de Moção de Aplauso n º 15/2017, de autoria do vereador Gel de Tetê para a Brigada Voluntaria Anjos da Vida pelos serviços relevantes e importantes no socorro a vitimas de acidentes, atendimentos a idosos e afins com
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Página: 21 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 048 qualidade e dedicação á nossa população, participou da discussão: Gel de Tetê, Ernandes e Jai. Aprovado por unanimidade; Requerimento de Moção de Aplauso autoria do vereador Iêdo Cirino, ao Sr. Heloisio Ferreira da Silva pela atuação como cabelereiro, arbitro e o seu trabalho junto à saúde como assessor do deputado Alex da Piatã, participou da discussão: Iêdo, Betão, Silvan, Ernandes, Analene, Juçara e Gel de Tetê, pediu quebra de protocolo e registrou a presença do tesoureiro e ex-secretário de saúde. Aprovada por unanimidade; Oficio nº 802/17, do tribunal de Contas do Município que informa apreciação da prestação de contas do Poder Legislativo referente ao exercício financeiro de 2015; Pedido de Renovação de Utilidade Publica da Associação da Mansão da Paz, Pai Bico, indicado relator Gel de Tetê; Pedido de Renovação de Utilidade Publica da Associação dos Moradores do Povoado de Serra Vermelha, indicado o relator o vereador Nego Jai. INDICAÇÕES: Indicação 50/2017, do vereador Ernandes de Tó, que indica a pavimentação das ruas e travessas ainda não pavimentadas do bairro do Alto da Colina, na sede do Município, participou da discussão o autor. Aprovada por unanimidade; Indicação nº 51/2017, de autoria do vereador Raimundo Carneiro que indica o complemento da pavimentação da Rua Constantino Carneiro (Rua do Beiju), no povoado de Juazeirinho, participou da discussão Raimundo, Lindo de Neuza, Gel de Tetê e Nego Jai. Aprovada por unanimidade; Indicação Nº 52/2017, de autoria de Pedro de Jesus que indica a construção da Unidade Produtiva da Agricultura Familiar na localidade de Açude Itarandi neste município, participou da discussão Pedrinho, Lindo de Neuza, Betão, Nego Jai e Silvan. Aprovada por unanimidade; Indicação Nº 53/2017, de autoria da vereadora Elizane, que indica reforma e ampliação do campo de futebol no povoado de Domingos, neste município, participou da discussão Elizane e Ernandes. Aprovada por unanimidade; Indicação Nº 54/2017, de autoria do vereador Lindo de Neuza, que indica a Embasa extensão de rede de agua de Baixa Nova, participou da discussão o autor. Aprovada por unanimidade. ORDEM DO DIA: Em segunda discussão o Projeto de Resolução nº 05/2017, de autoria do Vereador Nego Jai, que concede Titulo de Cidadão Coiteense ao Sr. Jurandy Lopes Campos; sem discussão. Aprovado por unanimidade. Em segunda discussão o Projeto de Lei nº 09/2017, de autoria do Vereador Betão que institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e
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Página: 22 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 049 Combate a Depressão no Município de Conceição do Coité, não houve discussão. Aprovado por unanimidade. Em segunda discussão o Projeto de Lei nº 10/2017, de autoria do vereador Betão, que institui no âmbito do Município de Conceição do Coité a Semana de Conscientização da Síndrome de Down e dá outras providencias; sem discussão. Aprovado por unanimidade. TRIBUNA LIVRE: Inscrito para uso da Tribuna Livre, o Sr. Edson de Oliveira agradeceu sobre participação do grupo de capoeira que no momento convidou a todos para a realização do evento que será realizado sábado a partir das dezesseis horas na quadra da Pampulha, pedindo a participação de todos os vereadores. Agradeceu ao vereador Ernandes por ter percebido a presença deles antes do inicio da sessão. Destacou o trabalho voluntario que eles realizam. Existe o dia de a capoeira solicitando que fosse feito algo para a capoeira. E o Sr. Fredson Costa de Araújo agradeceu a todos e convidou para participar de um show no dia 19 maio às vinte horas no centro cultural com vários convidados; Solicitou aos nobres vereadores que divulguem o período de inscrições da semana da cultura de 2017; demonstrou um balanço da gestão com as atividades que estão sendo realizados. USO DA PALAVRA PELOS LÍDERES: não houve inscrição. USO DA PALAVRA PELOS VEREADORES INSCRITOS E SORTEADOS: O Vereador Silvan destacou a realização do vestibular da Faresi; Vereador Ernandes: relatou sobre a semana da família junto com a pastoral da família, e a importância da família em nossas vidas aonde a presença hoje dos animais não deve ser confundindo como integrante da dela, pois a família é divina; encontramos diversas famílias boas e más, porem ter consciência tem que ser fortalecida no bem e no amor; a base de tudo é o respeito; finalizou dizendo somos o futuro que queremos. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, a Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem.
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Página: 23 PODER LEGISLATIVO CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 105, do seu Regimento Interno, por iniciativa do Vereador, IÊDO TANAJURA CIRINO, fez inserir na Ata de seus trabalhos, em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de maio de 2017, aprovação de MOÇÃO DE APLAUSO para o Sr. Heloísio Ferreira da Silva, pelo brilhante trabalho desempenhado em nosso município, como cabelereiro, árbitro de futebol e como assessor do Deputado Alex da Piatã, prestando serviços diversos a todos os munícipes. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Conceição do Coité, 16 de maio de 2017. Danilo José Ramos de Oliveira Presidente Silvan Batista da Silva Secretária
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Página: 24 PODER LEGISLATIVO CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 105, do seu Regimento Interno, por iniciativa do Vereador, Jerônimo Mendes de Oliveira, fez inserir na Ata de seus trabalhos, em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de maio de 2017, aprovação de MOÇÃO DE APLAUSO para à BRIGADA VOLUNTÁRIA ANJOS DA VIDA, que prestam serviço de socorro a vitimas de acidentes, atendimento a idosos e afins com qualidade e dedicação a nossa população. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Conceição do Coité, 16 de maio de 2017. Danilo José Ramos de Oliveira Presidente Silvan Batista da Silva Secretária
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