Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 191
quarta-feira, 22 de dezembro de 2021
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&'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 Prefeitura Municipal de Biritinga-BA Em, 22 de dezembro de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0191 ✦ Caderno: 1 ✦ A Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »EXTRATO DE CONTRATO N°. 0151/2021. »LEI MUNICIPAL N°. 759/2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO Contrato nº 0151/2021 Objeto: O objeto do presente, é a aquisição de Combustíveis, tipo Gasolina comum, Etanol, Oléo S10 e Óleo Diesel S500, conforme discriminados no Termo de referencia anexo I do edital de licitação Pregão Eletronico n° 021/2021. Valor global do contrato: R$4.413.700,00 (quatro milhões quatrocentos e treze mil e setecentos reais) Pregão Eletrônico nº021/2021 Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária: 02.02/05.05/07.07/07.16/08.08/08.17/09.09/09.18/11.11/12.12/13.13 Projeto Atividade: 2004/2005-2055/2008/2040-2043/2014/2045-2016-2046/2026/20252080-2027-2054/2076/2060/2029 Elemento da despesa: 3.3.9.0.30.00.0000 Fonte de Recursos: 00/00/01/01-04-15-19-22/02/02-14/00/29-00/00/00/00-42 Empresa contratada: POSTO BIRINTINGA LTDA, CNPJ sob n°03.357.205/0001-17 Vigência: 12 (meses) meses Data: 14 de dezembro de 2021. _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 759/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, no Município de Biritinga e dá providências. O PREFEITO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, Sr. Gilmário de Souza Oliveira, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município de Biritinga e demais contribuintes, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos – RECUP, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º Os créditos de natureza tributária e não tributária retidos ou não na fonte, que venha a ser apurados ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não na dívida ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020, mesmo os que se encontram em fase de cobrança judicial ou administrativa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios: I- Efetuado em parcela única, dispensa de 100% (cem por cento) de anistia na multa, juros e correção monetária; II- Efetuado de forma parcelada, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora; §1º Nos parcelamentos, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). §2º A primeira parcela do acordo firmado deverá ser paga no ato do parcelamento através de guia de recolhimento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM) emitido no Departamento de Tributos do Município. §3º A denúncia espontânea de que trata o caput este artigo será efetuado no setor de Tributos do Município até a data de 31 de dezembro do corrente ano, ou em acordo judicial, caso a ação de execução fiscal tenha sido proposta até esta data pela Procuradoria Jurídica do Município. §4º Perderão o benefício desta Lei, os contribuintes que atrasarem duas parcelas consecutivas do parcelamento.
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO § 5º Os benefícios de que trata o presente artigo também serão extensivos aos contribuintes com parcelamentos pendentes, não integralmente quitados. Art. 3º. O pagamento de cada parcela deverá ser realizado através de guia de recolhimento emitido no Departamento de Tributos do Município. Art. 4º. O pagamento previsto nesta Lei Complementar terá vigência temporária, valendo exclusivamente para os efeitos do RECUP Municipal 2021. Art. 5º. Serão excluídos do RECUP Municipal 2021 os casos de: I - Inobservância Complementar; de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Parágrafo único - A exclusão do RECUP Municipal 2021 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito, aplicando-se sobre o montante devido todos os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal. Art. 6º. O cancelamento do acordo firmado dar-se-á independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa. Art. 7º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios. Art. 8º. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, visando à compensação ou restituição de tributos. Art. 9º. O prazo para adesão ao programa aqui instituído se iniciará a partir do primeiro dia útil de vigência desta Lei Complementar, encerrando-se em 31 de dezembro de 2021. Art.10. Poderão pleitear a adesão ao programa ora instituído as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação assim definida na legislação vigente. § 1º A opção pelo RECUP Municipal 2021 poderá ser formalizada até o ultimo dia de vigência da referida lei, mediante requerimento de parcelamento no qual a pessoa física ou jurídica deverá indicar pormenorizadamente quais débitos deverão ser nele incluídos. § 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO I - Pessoa Física: a) CPF; b) RG; c) comprovante de residência (água, luz ou telefone); d) procuração pública (se for o caso); II - Pessoa Jurídica: a) contrato social; b) CNPJ; e c) RG, CPF e comprovante de residência do sócio responsável; d) procuração pública (se for o caso); III - Termo de Confissão de Dívida Ativa; IV - Declaração de desistência, nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar; V – Cópia do comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor original do crédito devidamente atualizado, para os casos ajuizados. Art. 11. Para o pagamento à vista, o contribuinte poderá optar pela inclusão individual de cada lançamento que compõe a dívida, exceto os débitos ajuizados e/ou executados, que deverão ser consolidados em sua totalidade. Parágrafo único - Os débitos assim definidos na forma do caput deste artigo serão consolidados na data do termo de adesão e acrescidos dos encargos legais em conformidade com o Código Tributário Municipal. Art. 12. A opção pelo RECUP Municipal 2021 fica obrigatoriamente condicionada: I - A assinatura do Termo de Acordo entre as partes, contendo as disposições legais necessárias; II - Ao encerramento comprovado de feitos ajuizados contra o Município, por desistência expressa e irrevogável, com renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, suportando o contribuinte custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência; III - Ao pagamento pelo contribuinte das custas, despesas processuais e honorários para os débitos em cobrança judicial;
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO IV - A desistência de todos os recursos, inclusive dos embargos já processados na execução fiscal. Art. 13. A opção pelo RECUP Municipal 2021 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida, hábil a interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Art. 14. O Poder Executivo editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Complementar. Art. 15. A instituição do RECUP Municipal 2021 pela presente Lei Complementar não impede o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município no período de sua vigência. Art. 16. Ao Município fica autorizado o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, representativas de créditos tributários ou não, desde que os contribuintes ou devedores estejam devidamente identificados. Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 22 de Dezembro de 2021. Gilmário Souza de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL
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