Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 194

quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 761/2021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares no Município de Biritinga-BA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: TÍTULO I DO CONSELHO ESCOLAR CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS FINS Art. 1º. O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, que tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, constituindo-se no órgão máximo de direção. Art. 2º. O Conselho Escolar não tem caráter político-partidário, religioso, étnico e nem fins lucrativos, de modo que os seus Dirigentes ou Conselheiros não são remunerados. Art. 3º. A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas-administrativas fixadas pela Secretaria de Educação. Art. 4º. A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério, alunos, pais e responsáveis pelos alunos e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 5º. A atuação e a representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visarão ao interesse maior dos alunos, inspiradas nas finalidades e nos objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função da escola que é, primordialmente, o de ensinar. Art. 6º. A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação. Art. 7º. A autonomia do Conselho Escolar será exercida com base nos seguintes compromissos: I – respeito à ordem jurídica (princípio da juridicidade); II – democratização da gestão escolar; III – promoção do acesso e permanência ao ensino promovido pela escola pública a todos aqueles que têm direito; IV – preservação e desenvolvimento de uma boa qualidade de ensino. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 8º. São objetivos do Conselho Escolar: I – democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania; II – promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar; III – estabelecer, para o âmbito escolar, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria de Educação, participando e responsabilizando-se social e coletivamente pela implementação de suas deliberações. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 9º. O Conselho Escolar é constituído pelo(a) Diretor(a) do estabelecimento de ensino (membro nato) e pelos representantes dos segmentos da comunidade escolar. § 1º. São representantes dos segmentos da comunidade escolar: I – membros do magistério (professores ou coordenadores); II – alunos; III – pais e responsáveis pelos alunos; IV – funcionários (servidores públicos) que protagonizam a ação educativa da escola. § 2º. Os representantes dispostos no § 1º deste artigo serão escolhidos entre seus pares, mediante eleição. § 3º. O número de representantes de cada segmento da comunidade escolar, descrito no § 1º deste artigo, será definido de acordo com o porte da unidade escolar (pequeno, médio e grande porte), conforme disposto nesta Lei, em especial o que consta no Anexo I. § 4º. O(A) Diretor(a) do estabelecimento de ensino é membro nato, devendo figurar, necessariamente, na composição do Conselho Escolar como Presidente, independentemente da classificação do porte da unidade escolar, não sendo submetido(a) à prévia eleição. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 10. As eleições do Conselho Escolar realizar-se-ão a partir da convocação de uma Assembleia Eletiva, exclusivamente destinada para este fim, a cada 02 (dois) anos. Art. 11. O edital de convocação da Assembleia Eletiva, que se destina à eleição dos representantes (conselheiros) de cada segmento da comunidade escolar, nos termos do artigo 9º desta Lei, deverá ser expedido para publicação no Diário Oficial do Município pelo Presidente do Conselho Escolar com a antecedência nunca inferior a 60 (sessenta) dias corridos do término da gestão. Parágrafo único. O edital mencionado no caput deste artigo também deverá ser divulgado, em mesmo prazo, nas unidades escolares interessadas. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 12. Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento da comunidade escolar, nos termos do artigo 9º desta Lei, escolhidos em Assembleia convocada pelo Conselho Escolar. §1º. É recomendável que a Comissão Eleitoral seja definida antes da publicação do edital a que se refere o artigo 11 desta Lei, de modo a constar, se assim for cumprido, a composição da Comissão Eleitoral no referido edital. § 2º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar. Art. 13. Caberá à Comissão Eleitoral colher as inscrições dos canditados a representantes de cada segmento da comunidade escolar, assim como definir data, horário e local para a realização da Assembleia Eletiva. Parágrafo único. No caso do segmento dos alunos, estes poderão ser orientados e assessorados por membros da equipe pedagógica-administrativa, docentes, pais ou responsáveis. Art. 14. A eleição poderá ocorrer mediante voto secreto ou outro procedimento a ser decidido pela Comissão Eleitoral devendo, para tanto, ser formalizada tal decisão mediante a lavratura de ata. Art. 15. Cada eleitor terá direito a um único voto, que deverá ser exercido perante o candidato a representante (conselheiro) que se enquadra em seu segmento da comunidade escolar. § 1º. Nenhum membro da Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções. § 2º. Possuem o direito de votar: os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis e os alunos, maiores de 08 (oito) anos, efetivamente matriculados. § 3º. Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores públicos que estiverem afastados de suas funções ordinárias por motivo de licença (qualquer que seja), férias ou no exercício efetivo da função de jurado. § 4º. No segmento dos professores, o integrante do Quadro Próprio do Magistério sempre terá um único direito a voto na unidade escolar. Se atuar em mais de uma unidade escolar, terá direito a um voto em cada. § 5º. No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável legal), independente do número de filhos matriculados na escola. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 16. A classificação final das eleições definirá os Conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, de acordo com o número de vagas correspondente a cada segmento representativo da comunidade escolar, definido no Anexo I desta Lei. § 1º. Os primeiros colocados, dentro do número de vagas, serão os Conselheiros titulares, enquanto que os suplentes serão aqueles que foram classificados logo em seguida ao número de vaga correspondente para o segmento da comunidade escolar, devendo-se respeitar a paridade na quantidade de Conselheiros titulares e os respectivos suplentes § 2º. Não serão permitidos votos por procuração. Art. 17. A Comissão Eleitoral, descrita no artigo 12 desta Lei, deverá, previamente à eleição, definir critério de desempate, a ser formalizado mediante a lavratura de ata, a exemplo do sorteio ou do critério etário. Art. 18. Para cada Conselheiro, integrante do Conselho Escolar, será eleito um suplente que o substituirá, temporariamente, em suas ausências ou assumirá, definitivamente, o cargo em caso de vacância deste. Parágrafo único. O Conselheiro não poderá se fazer representar por outrem, em nenhuma hipótese, a não ser por seu suplente. Art. 19. A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim. § 1º. A data da reunião de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias após o término da gestão anterior. § 2º. A reunião de posse deverá ser pública. § 3º. O ato de posse dos Conselheiros consistirá na assinatura da Ata e Termo de Posse. Art. 20. O não preenchimento, parcial ou completo, das vagas que compõem o Conselho Escolar, seja pela ausência de candidatos ou pela ausência de votação, não é impeditivo para a sua criação. § 1º. Os fatos e os motivos que deram causa à composição parcial do Conselho Escolar deverão ser lavrados em ata, na primeira reunião seguinte à posse do novo Conselho. § 2º. Ao Conselho Escolar caberá o dever de manter a paridade de número de membros entre os segmentos que representam a comunidade escolar, de modo que a composição parcial do Conselho Escolar poderá ser a todo tempo sanada mediante eleição simplificada de Conselheiro titular e respectivo suplente, a fim de compor por completo o número de vagas destinado a certo segmento. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 3º. A eleição simplificada, mencionada no § 2º deste artigo, conduzida pelo Conselho Escolar com mandato vigente, sem a necessidade de constituição de uma Comissão Eleitoral, será excepcional, pública, objetiva e simples, devendose restringir ao objeto descrito neste artigo. § 4º. Ao Conselheiro titular, assim como ao respectivo suplente, eleito na forma deste artigo, caberá apenas o exercício do mandato ao tempo que resta, em comparativo aos demais membros do Conselho eleitos na forma ordinária. Art. 21. Os Conselheiros, com exceção do(a) diretor(a) da unidade escolar (membro nato), que se ausentarem, injustificadamente, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas serão destituídos e, por conseguinte, substituídos, permanentemente, pelos respectivos suplentes. Parágrafo único. As ausências poderão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos demais Conselheiros, cabendo-lhes, pela maioria relativa de votos, decidir pelo deferimento, ou não, da justificativa pela ausência porventura apresentada. Art. 22. O mandato será cumprido integralmente no período para o qual os representantes (conselheiros) foram eleitos, exceto em caso de destituição, renúncia ou morte. Parágrafo único. O Conselheiro representante do Segmento dos pais, em caso de transferência do aluno, será automaticamente substituído pelo seu suplente. Art. 23. No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante para o respectivo segmento, a fim de complementar o restante do prazo de mandato originário, devendo-se seguir, para tanto, as disposições apresentadas por esta Lei. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR Art. 24. O Conselho Escolar encaminhará ações que visem ao estabelecimento das diretrizes de organização e funcionamento da escola e sua articulação com a comunidade, nos limites da ordem jurídica vigente, devendo compatibilizá-las com a política pública implementada pela Secretaria de Educação Municipal. Art. 25. O Conselho Escolar somente funcionará com um quórum mínino de metade mais um de seus membros. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 1º. As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, em seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os integrantes do Conselho, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta claramente definida no edital de convocação. § 2º. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, mediante: I – convocação do Presidente do Conselho; II – solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, devendo-se especificar o motivo da convocação. § 3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória. § 4º. O cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do Conselho Escolar. § 5º. Todas as reuniões deverão ser registradas mediante Atas, a serem lavradas por pessoa designada pelo Conselho Escolar, a cada reunião, para atuar como Secretário, o que ocorrerá no início de cada trabalho. Art. 26. As deliberações do Conselho Escolar só serão válidas quando tomadas por metade mais um dos presentes à reunião. Parágrafo único. Não havendo total esclarecimento sobre a matéria a ser votada, a reunião será adiada, visando a estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do desejável consenso. Art. 27. Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizadas editais ou livros de avisos, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR Art. 28. As atribuições do Conselho Escolar são definidas em função das condições reais da escola, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar. Art. 29. São atribuições do Conselho Escolar: Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA I – estabelecer e acompanhar o projeto político-pedagógico da escola; II – analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no projeto políticopedagógico da mesma; III – acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Plano Anual, redirecionando as ações quando necessário; IV – definir critérios para a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de ensino, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo o fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil; V – analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos no processo ensino-aprendizagem; VI – arbitrar sobre o impasse de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar; VII – propor alternativas de solução dos problemas de natureza administrativa e/ou pedagógica, tanto daqueles detectados pelo próprio órgão, como dos que forem a ele encaminhados por escrito pelos diferentes participantes da comunidade escolar; VIII – apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar, nessa lei, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função, encaminhando-o para a Secretaria de Educação; IX – fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros do Regimento Escolar e da legislação em vigor; X – articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem; XI – elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário; XII – discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar encaminhadas pela equipe pedagógica-administrativa ou membros do Conselho; XIII – promover, sempre que possível, círculos de estudos envolvendo os Conselheiros a partir de necessidades detectadas, visando a proporcionar um melhor desenvolvimento do seu trabalho; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA XIV – tomar ciência, visando acompanhamento, de medidas adotadas pelo Diretor nos casos de doenças contagiosas, irregularidades graves e soluções emergenciais ocorridas na escola; XV – discutir, analisar, rejeitar ou aprovar a criação de instituições auxiliares e seus estatutos quando não for da competência de órgãos específicos; XVI – definir as diretrizes para a atuação das instituições auxiliares; XVII – acompanhar a atuação das instituições auxiliares visando ao desenvolvimento de um trabalho integrado e coerente com o projeto políticopedagógico da escola, propondo, se necessário, alterações nos seus estatutos, ouvindo o segmento a que diz respeito; XVIII – elaborar calendário escolar, observada a legislação vigente e diretrizes emanadas da Secretaria de Educação; XIX – discutir sobre a proposta curricular da escola, visando ao aperfeiçoamento e enriquecimento desta, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação; XX – estabelecer critério de distribuição de material escolar e de outras espécies destinados a alunos, quando fornecido pela Mantenedora ou obtido junto a outras fontes; XXI – definir providências cabíveis, nos casos que lhe forem encaminhados, relativas a sanções aplicáveis a alunos, pais, funcionários, professores e diretor, de acordo com o previsto no Regimento Escolar, respeitada a legislação vigente; XXII – propor à Secretaria de Educação a instauração de sindicância para apurar irregularidades, quando 2/3 (dois terços) dos seus membros acharem necessário, a partir de evidências comprovadas; XXIII – receber e analisar recursos de qualquer natureza, interposto por quaisquer membros dos segmentos, através de seu representante no Conselho, quando esgotadas as possibilidades de solução a nível de administração escolar; XXIV – recorrer a instâncias superiores sobre decisões a que não se julgar apto por tratar-se de matéria que extrapola o âmbito escolar; XXV – assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua competência e em todas as atribuições, com destaque especial para: a) dar cumprimento às disposições legais; b) preservar os prédios e equipamentos públicos; c) divulgar edital relativo às matrículas; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA d) aplicar penalidades previstas no Regimento Escolar, quando encaminhadas pelo(a) Diretor(a); e) adotar medidas de emergência em caso de irregularidades graves na escola, comunicando-as aos órgãos competentes. § 1º. Para os fins desta Lei, considerar-se-ão irregularidades graves: I – aquelas que representam risco para a vida e para a integridade física das pessoas; II – aquelas que caracterizam risco ao patrimônio escolar; III – o desvio de material e recursos públicos; IV – aquelas que, comprovadamente, configurem trabalho inadequado, acarretando prejuízo pedagógico. § 2º. A proposição de instauração de sindicância será feita mediante instrumento próprio assinado por todos os proponentes, acompanhada das respectivas provas. TÍTULO II DOS CONSELHEIROS CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 30. A ação de todos os membros será sempre a favor do coletivo e da qualidade do ensino, evitando-se a promoção de interesses meramente particulares. Art. 31. A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada a interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno. Parágrafo único. Os Conselheiros poderão, individualmente ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho. Art. 32. São atribuições do Presidente do Conselho: I – convocar, através de edital e envio de comunicado, todos os Conselheiros, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria dos Conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA II – convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e pauta claramente definida; III – presidir as reuniões do Conselho Escolar; IV – diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar; V – estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho Escolar; VI – submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola; VII – diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando um Secretário para atuar no evento; VIII – providenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho Escolar, incluindo relação dos presentes; IX – aplicar as penalidades previstas nesta Lei; X – cumprir e exigir o cumprimento da presente Lei. Art. 33. São atribuições dos Conselheiros: I – organizar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus pares; II – promover reuniões com seus segmentos a fim de discutir questões referentes à organização e funcionamento da escola, visando ao encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho; III – representar seus segmentos, visando sempre a função social da Escola; IV – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre que convocados; V – divulgar as definições do Conselho a seus pares; VI – colaborar e auxiliar o Diretor na execução das medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência; VII – cumprir e exigir o cumprimento da presente Lei. CAPÍTULO II DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 34. Os Conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos: I – participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seu segmento; II – articular-se com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho; III – receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto; IV – ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar; V – solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades da escola; VI – consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar; VII – votar durante as reuniões do Conselho Escolar; VIII – solicitar ao(a) Diretor(a) da Escola o uso do espaço físico escolar, a fim de reunir-se com seu segmento de forma autônoma para deliberar assuntos do projeto político-pedagógico sem prejuízo das atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação. Art. 35. Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete: I – representar as ideias e reivindicações de seus segmentos; II – manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados; III – organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos nesta Lei; IV – conhecer e respeitar esta lei assim como as deliberações do Conselho Escolar; V – participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais Conselheiros nas mesmas; VI – justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho; VII – orientar seus pares quanto aos procedimentos corretos para encaminhamento de problemas referentes à escola. Art. 36. Aos Conselheiros é vedado: I – tomar decisões individuais que venham interferir no processo pedagógico administrativo; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA II – expor pessoa ou grupo a situações vexatórias; III – transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado; IV – interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar; V – divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões do Conselho Escolar. Art. 37. O elemento do Conselho Escolar que deixar de crumprir as disposições desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I – advertência verbal, em particular, aplicada pelo presidente do Conselho; II – advertência verbal, em reunião do Conselho, com registro em ata e ciência do advertido; III – repreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e ciência do advertido; IV – afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho. Art. 38. Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do Conselheiro. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. O estatuto será alterado quando necessário, pelo Conselho Escolar, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação do órgão competente e entrarão em vigor após a sua aprovação. Art. 40. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo próprio Conselho ou, se for o caso, terão sua solução orientada pela Secretaria de Educação. Art. 41. Para os fins exclusivos desta Lei, as unidades escolares serão classificadas de acordo com os seguintes critérios: I – pequeno porte: até 200 alunos; II – médio porte: entre 201 a 500 alunos; III – grande porte: acima de 500 alunos. Art. 42. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, aos 23 dias do mês de dezembro de 2021. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES REPRESENTANTES DOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE ESCOLAR MEMBROS DO ALUNOS PAIS OU MAGISTÉRIO RESPONSÁVEIS (PROFESSORES COORDENADORES E DIRETORES) PEQUENO PORTE 01 01 01 FUNCIONÁRIOS TOTAL (SERVIDORES PÚBLICOS) 01 04 MÉDIO PORTE 02 02 02 02 08 GRANDE PORTE 03 03 03 03 12 Definição do Conselheiro titular e do respectivo suplente: ● a classificação final dos votos definirá os conselheiros titulares e os respectivos suplentes, sempre observando o número de vagas para cada segmento da comunidade escolar. Exemplo: em uma unidade escolar de grande porte, a classificação final de alunos listou 08 (oito) candidatos. Nesse exemplo, os três primeiros serão os Conselheiros titulares, enquanto que os suplentes estarão definidos pela quarta, quinta e sexta posição. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 762/2021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Município de BiritingaBA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Município de Biritinga-BA, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao mais justo e célere cumprimento dos fins da Administração. § 1º. As disposições desta Lei aplicam-se também ao Poder Legislativo municipal, no que se refere ao exercício de função administrativa. § 2º. As disposições desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos com disciplina normativa específica. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta ou indireta; II – entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 1 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA III – autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão; IV – procedimento administrativo: a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução; V – processo administrativo: a relação jurídica que se traduz em procedimento qualificado pelo contraditório e ampla defesa. Art. 3º. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas e do “pas de nullité sans grief”. § 1º. Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção. § 2º. A Administração respeitará padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, procedendo, na relação com os administrados, com lealdade, correção e coerência, sem abuso das prerrogativas especiais que lhe são reconhecidas. § 3º. A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. § 4º. As decisões administrativas que colidam com direitos subjetivos dos administrados devem guardar adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. § 5º. As decisões da Administração serão divulgadas no veículo oficial, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, observada a proibição de publicidade para promoção pessoal de agentes ou autoridades. 2 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 6º. A Administração não poderá privilegiar, beneficiar, prejudicar ou privar de qualquer direito o administrado, em razão de sexo, raça, cor, língua, religião, convicção política ou ideológica, nível de escolaridade, situação econômica ou condição social, ressalvadas as situações previstas em lei. § 7º. A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento ao fim público a que se dirige, levando-se sempre em consideração os valores normativos apresentados pelos princípios administrativos da supremacia do interesse público sobre privado e da indisponibilidade do interesse público. § 8º. O processo administrativo adotará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do administrado. § 9º. O direito de petição será exercido independentemente da cobrança de taxas, sendo vedado à Administração recusar-se a receber petição, sob pena de responsabilidade do agente público. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4º. São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais deverão colocar à disposição meios para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações; II – obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas; III – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado, bem como das manifestações definitivas e das decisões proferidas; IV – ter vista dos autos na repartição na qual tramita o processo, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei; 3 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA V – obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo, ressalvados os casos previstos em lei, mediante a utilização de tecnologia de digitalização; VI – formular alegações, produzir provas e interpor recursos, os quais serão obrigatoriamente objeto de apreciação e manifestação motivada da autoridade competente; VII – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação legal. Parágrafo único. Na hipótese de violação aos direitos previstos neste artigo, por ato imputável à Administração, o postulante poderá apresentar reclamação formal e escrita à autoridade imediatamente superior para adoção das providências cabíveis. Art. 5º. Ressalvados os casos previstos em lei, é assegurado ao administrado o direito a obter certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, na forma prevista na Constituição Federal. Art. 6º. É assegurado ao administrado o direito a obter documento, com certificação da sua autenticidade, que se encontre em poder da Administração. Art. 7º. É assegurada, em qualquer instância, prioridade da tramitação dos processos administrativos e na execução dos atos e diligências em que o postulante ou interveniente for: I – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; II – pessoa portadora de doença grave; III – pessoa com deficiência. § 1º. Na hipótese prevista no inciso I, o requerimento de prioridade será instruído com a comprovação da idade mediante cópia de documento de identificação expedido por órgão oficial e dirigido à autoridade competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, consignando essa circunstância de modo visível nos autos do processo. 4 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória da sua condição especial. Art. 8º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – prestar informações e apresentar documentos que lhe forem solicitados, bem como colaborar para o esclarecimento dos fatos; IV – indicar endereço físico e, se for o caso, endereço eletrônico, para fins de recebimento de notificação e intimação de atos processuais e informar alterações posteriores. Parágrafo único. É dever do servidor público atender convocação para prestar informações ou figurar como testemunha em processo administrativo, salvo motivo devidamente justificado. CAPÍTULO III DOS POSTULANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 9º. São legitimados para postular no processo administrativo: I – a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação; II – aquele que, sem ter provocado a instauração do processo administrativo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada; III – a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos. 5 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 1º. A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral. § 2º. A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse. CAPÍTULO IV DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 10. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela própria Administração Pública. § 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, local de realização e assinatura da autoridade responsável. § 2º. A autenticação de documentos exigidos poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 3º. Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente. § 4º. Cabe ao servidor incumbido da tramitação do processo lançar as certidões relativas ao cumprimento de atos ordinatórios, especialmente conclusão para despacho ou decisão, remessa, juntada ou desentranhamento de documentos e apensamento de autos. § 5º. O servidor incumbido da tramitação do processo, conforme consta no parágrafo anterior, será designado pela autoridade responsável pela condução e julgamento do processo em primeira instância administrativa. 6 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 11. Os atos do processo realizar-se-ão em dias úteis, em horário normal do expediente administrativo e, preferencialmente, no órgão em que tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 12. Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação. CAPÍTULO V DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 13. O processo administrativo inicia-se a partir da publicação de portaria instauradora, que indicará a autoridade responsável pela condução e julgamento do processo em primeira instância administrativa, o seu objeto, a identificação do interessado, a descrição sumária dos fatos e a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados. § 1º. A confecção e publicação da portaria descrita no caput deste artigo é ato privativo do Chefe do Poder Executivo local. § 2º. A autoridade responsável pela condução e julgamento do processo em primeira instância administrativa será escolhida, de preferência, dentre os(as) Secretários(as) Municipais, levando-se em consideração a correlação entre o objeto do processo administrativo e a pasta administrativa sobre a qual exerce a sua autoridade. 7 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 14. Qualquer administrado ou parte interessada poderá provocar a instauração de processo administrativo, mediante petição escrita devidamente fundamentada. § 1º. O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos: I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – qualificação do postulante, com indicação do domicílio; III – instrumento de mandato, quando assistido por representante legal; IV – local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso; V – pedido, com exposição dos fatos e fundamentos; VI – indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido. § 2º. O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha. § 3º. É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas. Art. 15. É possível a reunião de processos administrativos quando os fundamentos de fato e de direito forem comuns, de modo a evitar a elaboração de decisões conflitantes. Parágrafo único. Quando a prática conjunta de atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo. Art. 16. Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. 8 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO Art. 17. As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova. § 1º. A autoridade responsável pela condução e julgamento do processo em primeira instância administrativa é competente para presidir a instrução do processo administrativo, devendo registrar, nos autos, os elementos necessários para a tomada de decisão. § 2º. Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado. § 3º. Os atos de instrução ou de comunicação realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos. Art. 18. São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito. § 1º. É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova. § 2º. Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada impertinente, desnecessária, protelatória ou ilícita, a qual, neste caso, deverá ser desentranhada dos autos. Art. 19. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, mediante a juntada dos documentos que se encontram em seu poder. 9 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 20. Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, será expedida intimação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. § 1º. Não sendo atendida a intimação, o órgão competente, se entender relevante a matéria, e desde que possível, poderá suprir de ofício a omissão, não se eximindo do dever de decidir. § 2º. A não colaboração do interessado em prestar informação, praticar ato ou apresentar documentos requisitados pela autoridade competente não implicará no arquivamento do processo administrativo. Art. 21. O parecer emitido pelo órgão consultivo, quando exigido pela autoridade competente, integrará a instrução processual como mero ato opinativo, podendo, se assim for de interesse, subsidiar a decisão final. Parágrafo único. Inexistindo disposição específica determinando a manifestação do órgão consultivo, durante a instrução processual, a solicitação se dará por despacho da autoridade competente. Art. 22. Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução poderá solicitar laudo técnico de outro órgão oficial, dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 23. É assegurada ao interessado a faculdade de apresentar alegações finais após o encerramento da instrução processual. Parágrafo único. Se, após as alegações finais, e antes de proferida decisão, novos documentos forem juntados aos autos, o postulante deverá ser intimado para se pronunciar. 10 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 24. A autoridade julgadora, em primeira ou segunda instância administrativa, poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares. CAPÍTULO VII DOS ATOS DECISÓRIOS Art. 25. A Administração emitirá decisão motivada nos processos administrativos, indicando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão. § 1º. A motivação deve ser explícita e clara, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. § 2º. Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, ou em caso de reunião de processos administrativos que possuem o mesmo objeto, poderão ser reproduzidos os fundamentos integrantes da motivação do ato decisório, desde que não fique prejudicado direito ou garantia do interessado. Art. 26. Os efeitos do ato decisório terão início a partir da sua publicação em Diário Oficial ou a partir da ciência pessoal da parte interessada. Parágrafo único. A decisão definitiva, considerando razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, motivadamente, poderá estabelecer restrição aos seus efeitos ou determinar o início de sua eficácia, a partir do ato decisório ou de momento específico. Art. 27. A decisão que declarar a invalidade de ato administrativo estabelecerá as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, observando-se os direitos de terceiros de boa-fé, e determinará a apuração de eventuais responsabilidades. 11 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO VIII DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 28. O interessado que provocou a instauração de processo administrativo poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis. § 1º. Havendo vários postulantes, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2º. A desistência ou renúncia, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 29. O órgão competente, mediante ato decisório fundamentado, declarará extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou se o objeto da decisão for impossível, ineficaz ou prejudicado por fato superveniente. Art. 30. A Administração poderá desarquivar o processo, por motivo justificado ou em razão de fato superveniente. CAPÍTULO IX DA INVALIDAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 31. A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, mediante ato administrativo devidamente fundamentado, a ser exarado pela autoridade competente, respeitados os direitos adquiridos, quando construídos em acordo com a ordem jurídica. § 1º. Se a invalidação ou revogação de determinado ato jurídico interferir diretamente na esfera jurídica individual de determinado administrado ou interessado, o procedimento 12 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA deverá se dar mediante processo administrativo, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório. § 2º. Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados. § 3º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência, a que se refere o § 2º deste artigo, constar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 4º. Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso. § 5º. Os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no § 2º deste artigo, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo. Art. 32. Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade. Art. 33. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros. Art. 34. A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio do pas de nulitté sans grief. § 1º. Nenhuma nulidade procedimental será declarada por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade ou em favor de quem lhe tenha dado causa. 13 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 2º. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa. Art. 35. No curso de processo administrativo que tenha como objeto a invalidação ou revogação de ato administrativo, a autoridade competente poderá, de ofício ou em virtude de requerimento, suspender a execução do ato e, por conseguinte, os seus efeitos, para evitar lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada. CAPÍTULO X DOS PRAZOS Art. 36. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou por ato administrativo, computar-se-ão somente os dias úteis. § 1º. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação oficial ou à ciência pessoal do interessado, devendo-se incluir o dia do vencimento. § 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da hora normal. § 3º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao fixado como início do prazo, considera-se termo final o último dia do mês. Art. 37. Encerrada a instrução processual, o servidor responsável pela tramitação remeterá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, os autos conclusos à autoridade competente para expedir o ato decisório. 14 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 38. Os pronunciamentos de órgãos consultivos serão emitidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável, mediante justificativa, por mais 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento dos autos, salvo norma especial em sentido diverso. Art. 39. O prazo para apresentação de defesa do administrado será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação ou publicação oficial, devendo-se incluir o dia do vencimento. § 1º. O prazo para defesa deverá vir expresso na notificação descrita no artigo 44 desta Lei. § 2º. Diante da complexidade da matéria, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser de 20 (vinte) dias úteis, a critério da autoridade julgadora competente, mas desde que devidamente fundamentado. Art. 40. As alegações finais, como último ato da fase de instrução, deverão ser apresentadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da intimação ou publicação oficial, devendo-se incluir o dia do vencimento. Art. 41. A autoridade responsável pela condução e julgamento do processo em primeira instância administrativa emitirá decisão motivada nos processos administrativos, em matéria de sua competência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que receber os autos conclusos. Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa. Art. 42. Compete à autoridade julgadora verificar se foram excedidos, sem motivo legítimo, os prazos previstos nesta Lei, determinando, se for o caso, a instauração de processo administrativo disciplinar. 15 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 43. O prazo para que o postulante atenda à solicitação da Administração quanto à prática de ato destinado à regularização do processo ou para juntada de documento é de 05 (cinco) dias úteis, salvo disposição expressa em contrário prevista em legislação específica. § 1º. Decorrido o prazo previsto no caput, extingue-se o direito do postulante de praticar o ato, independentemente de declaração da autoridade administrativa, salvo se comprovar que não o realizou por justa causa. § 2º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do postulante, e que o impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 3º. Verificada a justa causa, a autoridade administrativa competente concederá ao postulante prazo razoável para a prática do ato. CAPÍTULO XI DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO Art. 44. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente. § 1º. A notificação será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, no qual constam os fundamentos de fato e de direito, assinalando prazo para defesa, nos termos do artigo 39 desta Lei. § 2º. A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta. § 3º. Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade, considerar-se-á feita a notificação na data que for intimado da decisão. 16 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 4º. Se o notificado não souber ou não puder assinar a notificação, o seu representante legal ou servidor público assinará a rogo, pelo notificado, na presença, se possível, de duas testemunhas, devendo descrever a situação, mediante termo nos autos. At. 45. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse. Art. 46. Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: I – pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver; II – mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de recebimento; III – mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; IV – por edital publicado no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação: I – quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; II – quando por via eletrônica, na data da confirmação de recebimento; III – quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento; IV – quando por edital, três dias após sua publicação. Art. 47. O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando: I – o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; II – o destinatário for agente público ativo e encontrar-se na respectiva repartição. 17 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. Será determinada a notificação pessoal ou por via postal quando for realizada a notificação por via eletrônica e não houver acusação de recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua expedição. Art. 48. O ato de comunicação será realizado por edital: I – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar; II – quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação; III – nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. São requisitos para a notificação e intimação por edital: I – declaração formal da autoridade competente, por termo dos autos, acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; II – fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo; III – publicação do edital no órgão oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado. CAPÍTULO XII DO RECURSO HIERÁRQUICO Art. 49. Das decisões definitivas no processo administrativo cabe recurso hierárquico, devolvendo o conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso hierárquico é de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência pessoal ou divulgação oficial da decisão recorrida. 18 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 2º. O recurso hierárquico conterá os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão e será dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 02 (dois) dias úteis, o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo local. Art. 50. São irrecorríveis os atos de mero expediente e preparatórios de decisão. Art. 51. A interposição de recurso hierárquico independe de caução ou depósito prévio. Art. 52. São legitimados para recorrer: I – os postulantes relacionados no art. 9º desta Lei; II – aqueles que forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. Art. 53. Em regra, a interposição de recurso hierárquico não suspende os efeitos da decisão. § 1º. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente dos efeitos da decisão recorrida, o Chefe do Poder Executivo local, a quem incumbe o julgamento do recurso hierárquico como autoridade de segunda instância administrativa, poderá, de ofício ou a pedido, e motivadamente, atribuir-lhe efeito suspensivo. § 2º. Requerida a concessão de efeito suspensivo, o Chefe do Poder Executivo local apreciará o pedido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo que desta decisão não caberá recurso. Art. 54. O recurso hierárquico não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não tenha legitimação; IV – depois de esgotados todos os recursos cabíveis na esfera administrativa. 19 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. O não conhecimento do recurso hierárquico não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 55. Conhecido o recurso hierárquico, o Chefe do Poder Executivo local intimará, se necessário, os demais interessados para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou em outro prazo fixado em lei específica, apresentarem alegações. Art. 56. Cabe ao Chefe do Poder Executivo local decidir o recurso hierárquico, confirmando, anulando, total ou parcialmente, ou revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de sua competência. § 1º. O recurso hierárquico deverá ser julgado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos administrativos pelo Chefe do Poder Executivo local. § 2º. O julgamento do recurso hierárquico não poderá agravar a situação do recorrente sem a sua prévia intimação para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo na hipótese em que o vício de legalidade verificado envolver matéria já suscitada nas razões do recurso. Art. 57. O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, sem anuência da Administração, desistir total ou parcialmente do recurso hierárquico. Art. 58. Havendo vários postulantes no mesmo processo, a interposição do recurso por um deles a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os interesses. CAPÍTULO XIII DA COMPETÊNCIA 20 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 59. A competência para apreciação do processo administrativo, em primeira instância administrativa, será da autoridade responsável pela condução e julgamento do processo, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, que deverá ser designado nos termos do artigo 13 desta Lei. Parágrafo único. A competência para conhecimento e julgamento, em segunda instância administrativa, dos recursos hierárquicos será privativamente do Chefe do Poder Executivo local. Art. 60. A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria. Art. 61. Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. § 1º. O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 2º. Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade. § 3º. O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. Art. 62. São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: I – a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; II – a decisão de recursos hierárquicos; III – as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; 21 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IV – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; V – a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. Parágrafo único. O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. Art. 63. É permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 64. O agente público, que exorbitar os limites de suas atribuições, decorrentes da competência que legalmente lhe for conferida, responderá administrativamente pelo abuso de poder, sem prejuízo da responsabilização penal e cível. CAPÍTULO XIV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 65. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – seja cônjuge ou companheiro do postulante ou do notificado; II – esteja litigando judicial ou administrativamente com o postulante ou respectivo cônjuge ou companheiro; III – tenha cônjuge ou companheiro figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do postulante ou do notificado; IV – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, pregoeiro, representante ou auditor, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge ou companheiro. 22 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o impedimento só se verifica quando o(a) advogado(a) já estava atuando no processo. Art. 66. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta disciplinar, sujeita à responsabilização administrativa. Art. 67. São causas de suspeição para atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum postulante ou notificado; II – tenha interesse direto ou indireto no processo administrativo; III – seja postulante ou notificado em processo administrativo de objeto análogo; IV – seja credor ou devedor do postulante ou notificado, ou dos seus respectivos cônjuges ou companheiros; V – tiver orientado algum dos postulantes acerca do objeto em exame. Parágrafo único. Poderá o servidor ou autoridade declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Art. 68. As causas de impedimento ou de suspeição deverão ser arguidas perante a autoridade responsável pela condução do feito em primeira instância administrativa, nos próprios autos do processo, que deverá respondê-las na primeira oportunidade decisória. Art. 69. O indeferimento das arguições de impedimento ou de suspeição poderá ser combatido nos autos de recurso hierárquico, em capítulo próprio, a ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo local, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO XV 23 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DO USO MEIO ELETRÔNICO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 70. O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos para comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Parágrafo único. Mesmo que praticados por meio eletrônico, a cópia dos atos de comunicação e transmissão de peças processuais deverá ser autuada nos respectivos autos administrativos. Art. 71. Para os fins desta Lei, considera-se: I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. Art. 72. A prática de atos processuais por meio eletrônico também será admitida mediante uso de assinatura eletrônica digital ou cadastrada. Art. 73. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio. § 1º. Quando a petição for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. § 2º. É obrigatória e imprescindível para a perfeição do ato o aviso de recebimento da peça processual ou ato de comunicação, que também deverá se dar por meio eletrônico. § 3º. Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ou protelação, 24 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente. Art. 74. Os documentos produzidos eletronicamente e os digitalizados, recebidos com garantia da origem e de identificação inequívoca de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 75. A Administração poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo. CAPÍTULO XVI DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Art. 76. O Diário Oficial Eletrônico, disponibilizado em site da rede mundial de computadores, serve para a publicação de atos administrativos e comunicações em geral. § 1º. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, os atos de comunicação devem ser obrigatoriamente pessoais. § 2º. A contagem do prazo, para os fins desta Lei, inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato administrativo ou informação no Diário Oficial Eletrônico. CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 77. Os processos administrativos que tenham disciplina legal específica continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. 25 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 78. O descumprimento injustificado, pela Administração Pública Municipal, das disposições desta Lei, gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos responsáveis, não implicando necessariamente na invalidação do procedimento. Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Processo Civil Brasileiro, em especial no que tange aos procedimentos inerentes à fase de instrução administrativa. Art. 80. Esta Lei, tão logo entre em vigor, aplica-se imediatamente aos processos administrativos que tramitam perante a Administração Pública Municipal. Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em sentido contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, aos 23 dias do mês de dezembro de 2021. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal 26 Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 763/2021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso (CMDI), órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso, no âmbito do Município de Biritinga-BA, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social locais. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/94, a Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e demais leis pertinentes em âmbito estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03. VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII - inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso; VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XI - elaborar o seu regimento interno; XII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Administração; e) Secretaria Municipal de Esportes. II - por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA c) 02 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. III – Não sendo possível preencher a correta quantidade de representantes de entidades não governamentais, nos termos do inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário para a composição dos cargos vagos, devendo-se manter a formação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso sempre com o mesmo número de representantes governamentais e não-governamentais, a fim de atribuir paridade ao mesmo. § 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. § 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4º. O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. § 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção ao Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Biritinga-BA. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II - transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII - de outras fontes. Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e o Prefeito Municipal gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de até trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pelo Diário Oficial do Município e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, aos 23 dias do mês de dezembro de 2021. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 764/2021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a criação do Centro Educacional de Apoio Integrado “José Arthur Carvalho Moura” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Centro Educacional de Apoio Integrado “José Arthur Carvalho Moura”, órgão público municipal, de natureza permanente, integrante da Rede Pública Municipal de Ensino e vinculado à estrutura administrativa da Secretaria de Educação Municipal de Biritinga-BA. Art. 2º. O Centro Educacional de Apoio Integrado - CEAI tem como principal objetivo a ampliação da oferta do atendimento educacional multidisciplinar aos alunos com necessidades especiais que integram a Rede Municipal de Ensino, pública ou privada. Parágrafo único. Considera-se atendimento educacional multidisciplinar o conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, a partir da reunião de profissionais de diversas formações acadêmicas, com o objetivo de complementar e suplementar a formação de alunos no ensino regular. Art. 3º. Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem: I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos: a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA b) aquelas relacionadas a deficiências; condições, disfunções, limitações ou II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis; III – altas habilidades ou superdotação, com grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes. Parágrafo único. A Equipe Multidisciplinar do Centro Educacional de Apoio Integrado também poderá qualificar como educando especial outros casos não mencionados neste artigo. Art. 4º. Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisão quanto ao atendimento necessário, o Centro Educacional de Apoio Integrado deverá realizar avaliação processual do aluno, no contexto de seu processo de aprendizagem, contando para tal com: I – a experiência do corpo docente, dos coordenadores pedagógicos e dos diretores de escola, que convivem ou que já conviveram com o aluno, se for o caso; II – a orientação profissional da Equipe Multidisciplinar do Centro Educacional de Apoio Integrado; III – a cooperação dos serviços de Saúde e Assistência Social, quando necessário; IV – a cooperação dos pais ou responsáveis pelo aluno. Art. 5º. As principais atribuições do Centro Educacional de Apoio Integrado são: I – atender a demanda de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e que necessitam de um apoio especial multidisciplinar; II – contribuir para o processo de integração e inclusão na rede regular de ensino dos educandos com necessidades educacionais especiais, dentro do ensino regular, segundo os artigos 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA III – exercitar a docência através de atendimento pedagógico para alunos com necessidades educacionais especiais e para aqueles que se encontram com deficiência no processo de alfabetização; IV – fornecer e executar atendimento educacional especializado quanto aos serviços de psicologia, pedagogia, psicopedagogia, assistência social, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outras especializações; V – promover a capacitação dos profissionais da educação com vista à inclusão no ensino regular de alunos com necessidades educacionais especiais; VI – fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras do processo de ensino e aprendizagem; VII – assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis escolares; VIII – acelerar o processo ensino-aprendizagem para os alunos que apresentam altas habilidades; IX – realizar intervenções pedagógicas quanto à educação curricular; X – realizar visitas às escolas para mediar situações envolvendo a educação inclusiva; XI – elaborar oficinas para confecção de recursos pedagógicos adaptados; XII – dar o devido encaminhamento de educandos para a avaliação de profissionais especializados e outros serviços, em caso de necessidade; XIII – prestar atendimento aos pais e responsáveis dos alunos. Parágrafo único. Nova atribuição poderá vir a ser criada e executada pelo Centro Educacional de Apoio Integrado, mas desde que apresente correlação temática com as principais atribuições listadas neste artigo, sempre sob a supervisão da Secretaria de Educação Municipal. Art. 6º. O Centro Educacional de Apoio Integrado destina-se aos alunos das escolas das redes públicas ou particulares de ensino do Município de BiritingaBA. Art. 7º. A educação dos alunos com necessidades educacionais especiais deve iniciar-se, obrigatoriamente, na educação infantil nas creches e pré-escolas das Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA redes de ensino, assegurando-lhes os atendimentos especializados sempre que necessário. Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser prestado de maneira individualizada ou em grupo, segundo a especial necessidade educacional de cada aluno. Art. 8º. O Centro Educacional de Apoio Integrado deverá ter Equipe Multidisciplinar própria, a ser composta, preferencialmente, por: I – 01 (um) psicólogo(a); II – 01 (um) fonoaudiólogo(a); III – 01 (um) terapeuta ocupacional; IV – 01 (um) assistente social; V – 01 (um) psicopedagogo(a); VI – 01 (um) pedagogo(a); VII – 01 (um) fisioterapeuta. § 1º. A gestão dos recursos Humanos do Centro Educacional de Apoio Integrado caberá ao(a) Secretário(a) de Educação Municipal. § 2º. O(a) Secretário(a) de Educação Municipal poderá, por ato infralegal, adicionar nova especialização à composição, bem como aumentar o número de profissionais especializados. § 3º. Os componentes da Equipe Multidisciplinar serão escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo Local, com a indicação do(a) Secretário(a) de Educação Municipal, dentre os agentes públicos municipais, efetivos ou temporários, já integrantes do quadro de pessoal, de acordo com a devida habilitação profissional. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 4º. Poderão também ser aproveitados Estagiários em nível superior de ensino, conveniados ou não, para o desenvolvimento das atividades. Art. 9º. O Centro Educacional de Apoio Integrado “José Arthur Carvalho Moura” deverá funcionar em imóvel devidamente adaptado para o amparo, acesso, convívio e circulação de pessoas com deficiência, em atenção ao disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 10. A Secretaria de Educação Municipal deverá elaborar Regimento Interno do Centro Educacional de Apoio Integrado “José Arthur Carvalho Moura” para tratar, dentre outros temas, acerca do funcionamento do órgão, das atribuições de cada membro da Equipe Multidisciplinar e a organização interna. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, além das dotações próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ficando, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com as suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, aos 23 dias do mês de dezembro de 2021. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 LEI MUNICIPAL Nº 765/2021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a concessão da Complementação Salarial aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2022, a complementação salarial, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal e da Lei 14.113 de 25/12/2020, art. 25 §3º. Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento da complementação salarial, não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º – Poderão receber a complementação salarial previsto no artigo 1º desta lei os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020: I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal da Educação, titulares de cargos ou funçõesatividades. Parágrafo complementação salarial: único – Não fazem “jus” a I – os estagiários da rede oficial de ensino; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 II – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício de sua carga horária. Artigo 3º – O valor da complementação salarial será pago aos servidores observando os seguintes critérios: I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; II – será concedido de forma proporcional à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021 Artigo 4º – No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei for insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor. Artigo 5º – O valor da complementação salarial não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. Artigo 6º – O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas. Artigo 7º – As despesas decorrentes desta correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Biritinga-Bahia,23 de Dezembro de 2021. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

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Página: 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 LEI MUNICIPAL Nº 766/2021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui a Política Permanente sobre Prevenção e combate ao suicídio e de valorização da vida no município de Biritinga e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído a Política Permanente sobre Prevenção e combate ao suicídio e de valorização da vida (PPVIDAS) no município de Biritinga/Ba, nos termos da presente lei. Art. 2º - Para complementar a presente lei, fica instituído o Dia Municipal de Combate ao Suicídio e de valorização da vida, 30 de setembro, como dia D. Art. 3º - As medidas preventivas e cautelares desta lei serão adotadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação, bem como pelos Órgãos Deliberativos, como suas secretarias municipais de Educação, Saúde, Cultura, Ação social, Administração, Agricultura e pastas afins. Art. 4º - O poder público promoverá a elaboração de um plano Municipal sobre prevenção e combate ao suicídio e de valorização da vida da PPVIDAS, de 10 anos com finalidade de: I – Prevenir e combater as causas endógenas e exógenas do suicídio no Município de Biritinga/BA. II – Fixar os objetivos, metas e ações para a sua efetivação, em parceria com órgãos estaduais e federais, ONGs e com a participação da população; III – Fortalecer o papel social na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e a diversidade étnica e cultural, com foco no enfrentamento ao suicídio e na valorização. Parágrafo Único – a cada dois anos, o Poder Público deverá avaliar e ampliar as ações do Plano Municipal, com diagnóstico, panorama dos impactos e resultados provenientes da execução da lei e seus elementos; Art. 5º - as ações e metas do Plano Municipal serão de responsabilidade e adotadas pelas secretarias citadas no art. 3º e incluídas aos seus programas, especialmente, aos da saúde, ações social e educação. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA - BAHIA Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ: 13.835.558/0001-39 Fone/Fax: (75) 3267-2170 / 3267-2162 / 3267-2136 Art. 6º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias provenientes do Poder Público. Art. 7º - O Poder Público tomara as medidas adicionais necessárias a implantação e divulgação da presente lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, aos 23 dias do mês de dezembro de 2021. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal

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