Câmara de Ichu

Texto da edição nº 202

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

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&'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0  Câmara de Vereadores de Ichu/BA Em, 13 de janeiro de 2022 ✦ Ano: IV ✦ Edição Ordinária nº. 0202 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO LEIS NOS 45 E 46/2022. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 LEI Nº 45 / 2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção, nas placas de obras públicas municipal o código bidimensional “QR CODE”, vinculando à página de transparência do município de Ichu e dá outras providências. “ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e com sanção tácita do Prefeito municipal eu promulgo a seguinte Lei:” Art. 1º Ficará determinado a obrigatoriedade da inserção nas placas de obras públicas, pelos órgãos integrantes da administração direta e indireta, inclusive entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Ichu a utilização do código bidimensional “QR CODE” vinculado à página do portal da transparência municipal, com as informações completas sobre sua execução. Art. 2º A página do portal da prefeitura no link transparência, deverá relatar a qual obra o QR CODE está vinculada, disponibilizando para efeitos de fiscalização pública, contendo as seguintes informações: I- Objeto Contrato; II- População atendida; III- Valor total da obra; IV- Valor da obra a ser executado; V- Valor da obra, já executado

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Página: 3 VI- Informações da obra: Prazo de realização, com data de inicio e previsão do término; VII- Empresa (s) executante(s) com número do CNPJ; VIII- Engenheiro (os) e/ ou Arquiteto(s) responsável(is) pela obra, com os respectivos números do(s) registro(s) profissional(is); IX- Informações e documentos de todo o processo licitatório e da execução contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e justificada da necessidade de aditamento; X- Identificação do agente público responsável pela XI- Dados da execução financeira, como empenhos e fiscalização da obra, com número de sua matrícula; notas fiscais; XII- Relatório mensal sobre a execução e avanço da obra. Art.3º. A inserção do "QR Code" em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á na medida que estas forem atualizadas, conforme previsão contratual. Art.4º. O poder público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do "QR Code" sempre atualizado, independente do trâmite processual respectivo a obra vinculada. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . EUGÊNIO CARNIRO DE QUEIROZ FILHO. Presidente

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Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 LEI Nº 46/2022 APROVA AS NOTAS TÉCNICAS DE 1 À 13 E ALTERA METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME. “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e com sansão tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte Lei:” Art. 1º Ficam aprovadas as Notas Técnicas nº 01 a 13 expedidas ao PME de Ichu, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Ficam alterados dispositivos dos itens, METAS E ESTRATÉGIAS do PME, Anexo Único da Lei nº 029, de 24 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. Inclusão de nova estratégia:

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Página: 5 1.27 Promover a formação específica e diferenciada (inicial e continuada) dos profissionais das escolas quilombolas, propiciando a elaboração de currículo e materiais didáticopedagógicos contextualizados com a identidade étnico-racial do grupo, visando à valorização plena das culturas das comunidades quilombolas, à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica. Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Inclusão de prazo para a meta: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”. Passa a vigorar com a seguinte redação: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, até o período de vigência deste PME”. Modificação na redação da estratégia 4.2 e 4.5.

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Página: 6 4.2) implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo; 4.5) manter e aderir programas suplementares em regime de colaboração que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica obedecendo os padrões mínimos definidos pelo MEC, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação; Passam a vigorar com a seguinte redação: 4.2) manter, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo; 4.5) Manter e aderir programas suplementares em regime de colaboração que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica obedecendo os padrões mínimos definidos pelo MEC, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”. Modificação na redação da estratégia 4.18. 4.18) Fortalecer a parceria e comunicação entre os Professor da escola regular e o Professor do AEE. Passa a vigorar a seguinte redação: 4.18) Fortalecer a parceria e comunicação entre os Professores da escola regular, o Professor do AEE, equipe multidisciplinar e assistente social.

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Página: 7 META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb. Desmembramento de estratégia: 7.5“Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário, manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos, em algumas escolas laboratórios de ciências e garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência. Passa a vigorar a seguinte redação: 7.5a) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário, manejo dos resíduos sólidos; 7.5 b) “garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos, em algumas escolas laboratórios de ciências e garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;” Inserção de novas estratégias: 7.15 Garantir a formação dos profissionais na área de Educação e tecnologia, voltado para as metodologias do Ensino Híbrido.” 7.16 Adequar o currículo escolar contemplando a Educação Escolar Quilombola, respeitando a história local e sua diversidade. 7.17 Garantir a todas as escolas públicas, salas de leitura e/ou bibliotecas adequadas com equipamentos e recursos tecnológicos digitais para utilização pedagógica e formação leitora dos estudantes. META 13 : Garantir o funcionamento qualificado e permanência das escolas do campo existente no município ate o final de vigência do plano.

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Página: 8 Assunto: Modificação na redação da estratégia 13.7 e 13.16. 13.7) Garantir a permanência do Educador do Campo em pelo menos 03 anos; 13.16) Condicionar as escolas do campo com estruturas físicas e pedagógicas para atender crianças a partir de 2 anos; Passam a vigorar a seguinte redação: 13.7“garantir a permanência do(a) Educador(a) do Campo a por no mínimo 05 anos na mesma escola, exceto em casos de demanda desde que haja diálogo entre as partes interessadas. 13.16: Adequar as escolas do campo para o atendimento aos estudantes desde a Educação Infantil (Creche), estruturando área para refeição, lazer, descanso, Atendimento Educacional Especializado- AEE, educação tecnológica e reuniões. META 15: Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Modificação na redação das estratégias 15.3 e 15.4 15.3 “Estabelecer parcerias com as Universidades Públicas, visando ampliar a oferta de curso de especialização, mestrado e doutorado na área educacional e desenvolver pesquisa nesse campo, assegurando a sua gratuidade.” 15.4). “Garantir em regime de colaboração, já no primeiro ano de vigência deste Plano, programas de formação continuada de professores que atuam na educação infantil na perspectiva de educar e cuidar, bem como de alfabetizar”. Passam a vigorar a seguinte redação: 5.3 “Oferecer condições de acesso e permanência dos profissionais da educação em cursos de especialização, mestrado e doutorado na área educacional em Universidades Públicas, visando a ampliação da formação e a melhoria da qualidade da educação”.

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Página: 9 15.4 “Garantir em regime de colaboração, já no primeiro ano de vigência deste Plano, programas de formação continuada de professores que atuam na educação infantil de acordo com os objetivos de aprendizagem”. META 17: Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as)profissionais da educação básica pública e tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art.206 da Constituição Federal. 17.1 – Garantir a revisão e efetivação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores de Educação, Lei Municipal 013/2020, reconhecendo-o como Plano Único dos Trabalhadores em Educação, com a participação da entidade de classe representativa da categoria. Onde lê-se 011/2011 se leia-se 013/2011. META 19: Gestão educacional Modificação na redação das estratégias 19.3 e 19.5. 19.3 Incentivar, junto aos entes estaduais e federais a autonomia à gestão pública para administrar os recursos destinados à Educação, desvinculando-os da Lei de Responsabilidade Fiscal, para que os gastos, especialmente com pessoal, não comprometa o índice de pessoal inviabilizando a aplicação necessária a que se destina. 19.5 Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino. Passa a vigorar a seguinte redação: 19.3 Propor junto aos entes estaduais e federais a autonomia à gestão pública para administrar os recursos destinados à Educação, desvinculando-os da Lei de Responsabilidade Fiscal, para que os gastos, especialmente com pessoal, não comprometa o índice de pessoal inviabilizando a aplicação necessária a que se destina.

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Página: 10 19.5 Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino voltado ao esporte, cultura e lazer, uma vez que o esporte e a cultura não possuem verbas especificas. Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EUGÊNIO CARNEIRO DE QUEIROZ FILHO Presidente

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