Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.485
terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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&'.0 62/8&2(6( &2168/725, $ $'0,1,675$ 7,9$/7'$ 0 Prefeitura Municipal de Ichu – BA A Em, 18 de janeiro de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1485 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »RESOLUÇÃO Nº. 05/2022. »REPUBLICAÇÃO – PORTARIAS NOS 001 A 006/2022. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com RESOLUÇÃO Nº 05/2022 ESTEBELECE CRITÉRIOS E PRAZOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ICHU-BA. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de Ichu-BA, criado pela Lei Municipal nº 08/1995 e alterada pela Lei Municipal nº 012/2019, no uso de suas atribuições legais e com fundamentos na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; CONSIDERANDO o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, criado em 2004; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais; CONSIDERANDO a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social; CONSIDERANDO a Resolução nº 039 de 09 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social em relação à política de saúde; CONSIDERANDO a Resolução nº 16 de 23 de novembro de 2016 do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública estadual de assistência social e do cofinanciamento Estadual; CONSIDERANDO o disposto do artigo 4º da Lei Municipal nº 02/2010 de 19 de março de 2010, prevê que o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, estabeleça critérios e prazos em sua própria resolução; CONSIDERANDO a Resolução nº 07/2018 de 01 de outubro de 2018 do Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS, que estabelece critérios e prazos para concessão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Ichu-BA;
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Página: 3 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com CONSIDERANDO a deliberação da reunião ordinária do CMAS ocorrida em 13 de janeiro de 2022. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar nos termos da ata nº 206 da reunião ordinária realizada em 13 de janeiro de 2022 os critérios e prazos para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Ichu-BA. Art. 2° - O Benefício Eventual – BE, é uma modalidade de provisão de proteção social de caráter suplementar e temporário, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010. Art. 3º Terão direito aos Benefícios Eventuais: I – Famílias e/ou indivíduos cadastrados no Cadastro Único – CADÚNICO; II – Famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social que estejam impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, e que tenham na composição de sua família: gestantes, puérperas, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; III – Pessoas domiciliadas em Ichu-BA; IV – Famílias referenciadas no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; V – Pessoas em situação de rua no território do município de Ichu-Ba. § 1° - Não será considerado o valor do benefício do Auxílio Brasil, para critério de renda; § 2º- Para efeito no disposto no caput deste artigo, entende-se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem no mesmo teto, mantendo-se economicamente com a contribuição de seus membros; § 3º- Serão admitidas exceções ao público prioritário mediante justificada avaliação técnica emitidas pelos técnicos da proteção social básica da rede pública socioassistencial, sem a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
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Página: 4 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com § 4º- Os Benefícios Eventuais serão concedidos às famílias e/ou indivíduos sem acesso a renda, exceto para o auxílio funeral que será concedido as famílias com renda per capta igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo; § 5º- Caso a família e/ou indivíduo solicitante do benefício eventual, não esteja inscrita no Cadastro Único, após concessão do benefício, deverá ser encaminhado o cadastramento da pessoa ou família solicitante no Cadastro Único. Art. 4º - Considera-se, para os fins desta resolução: I – Benefícios: provisões prestadas por meio de bens de consumo, serviços e/ou pecúnia; II – Eventuais: vivências incertas e temporárias; III – Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxilio: vulnerabilidades resultantes de vivencias que ocasionem e/ou ocasionaram danos, perdas ou prejuízos e por isso requerem a atenção imediata; IV – Bens de consumo: a prestação material do benefício que esteja relacionado as provisões asseguradas pela Assistência Social; V – Serviços: ações continuadas e por tempo indeterminado junto à população usuária da rede de Assistência Social; VI – Pecúnia: repasse de valor em espécie, crédito monetário ou transferência bancária destinado à provisão de apoio e auxilio para famílias que vivenciam inseguranças sociais. Parágrafo Único - Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços. Art. 5º - São formas de Benefícios Eventuais: I – Auxílio natalidade; II – Auxílio funeral; III – Auxílio documentação social básica; IV – Auxílio alimentação; V – Auxílio viagem; VI – Auxílio moradia; VII – Auxílio financeiro;
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Página: 5 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com VIII – Calamidade pública. Art. 6º - A família e/ou indivíduo deverão procurar atendimento junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS mais próximo da sua moradia para os referidos Benefícios Eventuais acima mencionados, portando os seguintes documentos: I – Documento pessoal com foto do responsável pelo núcleo familiar e, em caso de perda destes, apresentação do Boletim de Ocorrência – BO; II – Comprovante de residência atualizado até três meses; III – Folha resumo do Cadastro Único, observando o artigo 3º, parágrafo 5º desta resolução; IV – Procuração, caso necessário. Parágrafo Único – A procuração será exigida quando o benefício foi concedido a pessoa ou família que se encontra incapacitado de locomoção, tutelado, com guarda provisória e/ou curatela. CAPÍTULO I DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 7º - O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, provocada por nascimento de membro(s) da família e atenderá preferencialmente: I- As necessidades dos familiares das crianças que vão nascer e de crianças recémnascidas; II- Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que criança(s) morrem logo após o nascimento; III- Apoio à família quando a mãe e/ou a(s) criança(s) morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao parto. Art. 8º - O benefício requerido em razão do nascimento, na forma de auxílio natalidade, poderá ser solicitado à partir do 3º (terceiro) mês de gestação ou até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança.
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Página: 6 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com Art. 9º - O auxílio natalidade deverá ser entregue a partir do 7º (sétimo) mês de gestação com a apresentação de requerimento e realização de estudo e relatório dos técnicos de referência do acompanhamento familiar do CRAS. Art. 10 - Será concedido um benefício por nascituro, independentemente do número de gestações, com um valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Parágrafo Único – Nos casos em que as famílias não se enquadram no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo acompanhamento familiar poderá conceder o benefício mediante estudo e análise. Art. 11 - São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade, além daqueles previstos no art. 6º desta resolução: I – Cartão do pré-natal ou laudo de ultrassonografia morfológica ou ainda atestado médico comprovando o período da gestação, caso o benefício seja solicitado antes do nascimento da(s) criança(s). II – Certidão de nascimento, caso for solicitado após o nascimento da criança(s). Art. 12 - No caso de óbito, tanto da mãe quanto da(s) criança(s) deverão ser observadas as instruções do capítulo II do auxílio funeral. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 13 - O benefício eventual na forma de auxílio por óbito constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social que deverá atender a vulnerabilidade provocada por morte do(s) membro(s) da família(s) hipossuficientes. Art. 14 - O benefício prestado em razão de morte, na forma de auxílio funeral poderá ser solicitado em até 60 (sessenta) dias a partir da data do óbito. O estudo e análise técnica deverão ser realizados em até 60 (sessenta) dias à partir da solicitação. Art. 15 - O ressarcimento no caso de ausência do benefício no momento em que este se fez necessário, poderá ser solicitado em até 30 (trinta) dias após o funeral e deverá ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido. Parágrafo Único – Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo acompanhamento familiar, poderá conceder o benefício mediante estudo e análise. Art. 16 - São documentos essenciais para concessão do auxílio funeral, além daqueles previstos no artigo 6º desta resolução:
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Página: 7 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com I – Documentos pessoais do falecido e do requerente; II – Certidão de óbito e Guia de sepultamento; III – Comprovante de residência no nome do falecido ou familiar requerente desde que o comprovante de residência seja do município de Ichu-BA, exceto casos de pessoas em situação de rua; IV – Quando se tratar do usuário da política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos ou não nos serviços de acolhimento, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o benefício no CRAS. CAPÍTULO III DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO SOCIAL BÁSICA Art. 17- O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio documentação (Certidão de Nascimento, Registro Geral – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Trabalho, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, Certidão de Inteiro Teor), poderá ser requerido a qualquer momento, devendo ser concedido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único – Nos casos em que a pessoa ou a família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e análise técnica. Art. 18 - São documentos essenciais para o requerimento do auxílio documentação, aqueles mencionados no art. 6º desta resolução. Parágrafo Único – É dispensada a documentação objeto da solicitação. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 19 - O benefício eventual na modalidade de auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade(s) provocada(s) pela insegurança alimentar e nutricional do(s) indivíduo(s) e/ou da(s) família(s). Art. 20 - O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio alimentação, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser entregue em até um dia útil após o deferimento do pedido. Art. 21- A família e/ou indivíduo poderá receber as concessões do auxílio alimentação de caráter eventual e/ou em casos excepcionais mediante avaliação técnica.
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Página: 8 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com Parágrafo Único – Casos excepcionais são aqueles em que o usuário esteja submetido a condição de extrema vulnerabilidade ou realizando tratamento de saúde de alto custo, mediante avaliação técnica. Art. 22 - Nos casos em que a pessoa ou a família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e análise técnica. Art. 23 - São documentos essenciais para o requerimento do auxílio documentação, aqueles mencionados no art. 6º desta resolução. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO VIAGEM Art. 24 - O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio viagem, poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser fornecido em até 30 (tinta) dias após o deferimento do pedido. Parágrafo Único - Nos casos em que a pessoa ou a família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e análise técnica. Art. 25 - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio viagem nas seguintes situações: I - retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos; II - atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes; III - entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho; IV - acesso à documentação civil básica; V - visita familiar a membro que esteja preso, em centros de recuperações, entre outras situações que promovam a convivência familiar. Art. 26 - São documentos essenciais para o requerimento do auxílio viagem, aqueles mencionados no artigo 6º desta resolução, além de outros documentos comprobatórios conforme o caso. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO MORADIA Art. 27 - O benefício eventual na forma de Auxílio Moradia, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da política de Assistência Social, que ajuda a reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de moradia, podendo ser requerido a qualquer momento e após o deferimento do pedido deverá ser concedido em até 45 (quarenta e cinco) dias.
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Página: 9 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com Art. 28 - O Auxílio Moradia será fornecido em até 05 (cinco) concessão durante o período de um ano, com um valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do salário mínimo. § 1° – Em casos excepcionais de acordo com o grau de complexidade do atendimento e da vulnerabilidade e risco social das famílias e indivíduos afetados, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante estudo e análise técnica. § 2° – Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e análise técnica. Art. 29 - São documentos essenciais para o requerimento do auxílio moradia, aqueles mencionados no art. 6º desta resolução, além do contrato de locação. CAPÍTULO VII DO AUXÍLIO FINANCEIRO Art. 30 - O benefício eventual prestado em razão de vulnerabilidade temporária na forma de auxílio financeiro destinado ao atendimento de situações prementes como energia elétrica e água poderá ser requerido a qualquer momento devendo ser fornecido em até 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido. Cada indivíduo e/ou família beneficiária terá direito no máximo 05 (cinco) auxílio financeiro durante o ano, sendo que cada recibo/fatura será contado como um auxílio individualmente. Parágrafo Único - Nos casos em que a pessoa ou a família não se enquadrar no critério do caput deste artigo, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante estudo e análise técnica. Art. 31 - São documentos essenciais para o requerimento do auxílio financeiro, aqueles mencionados no art. 6º desta resolução, além de outros documentos comprobatórios como por exemplo as tarifas de água e/ou energia elétrica. CAPÍTULO VIII DA CALAMIDADE PÚBLICA Art. 32 - Para o atendimento em virtude de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, o benefício eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução da autonomia familiar, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993. § 1° – A Situação de Emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
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Página: 10 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei Municipal nº 012/2019 Praça Hildebrando Cedraz, s/n, Centro, Ichu – Bahia. CEP. 48725-000 Telefone (75) 98189.3605 E-mail: cmasichu@gmail.com § 2° – Tais situações podem ser decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, estiagens, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. § 3° – A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os benefícios eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. § 4° – A gestão municipal observará para não haver sobreposições de itens de ajuda humanitária e benefícios eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social. CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 33 - Cabe ao órgão gestor da política de Assistência Social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 34 - Cabe ao órgão gestor, aos técnicos de referência, ao Conselho Municipal de Assistência Social acolher, analisar e apurar as irregularidades referentes à concessão dos benefícios eventuais. Art. 35 - Fica revogada a Resolução nº 07/2018 de 01 de outubro de 2018, alterada pela Resolução nº 05/2022 de 13 de janeiro de 2022. Art. 36 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ichu-BA, 13 de janeiro de 2022. Edcarlos Araújo de Almeida Presidente do CMAS Decreto Municipal nº 124/2021
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Página: 11 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com (REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA N° 001, DE 05 DE JANEIRO DE 2022, NA EDIÇÃO ORDINÁRIA N° 1480 PÁGINA 4, DEVIDO A CONTER ERRO NO MATERIAL) PORTARIA N° 001/2022, DE 05 DE JANEIRO DE 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a necessidade de servidores junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e o bem dos serviços públicos e de sua continuidade, RESOLVE: Art. 1º - RELOTAR o servidor DOUGLAS AMARAL SANTOS, Mat. 105453, Auxiliar Operacional, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças Art. 2º - O referido servidor tem até 03 (três) dias para se apresentar ao superior hierárquico da Secretaria mencionada no art. anterior, sob pena de startar-se o procedimento administrativo correspondente. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se eventuais disposições em contrário Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 05 DE JANEIRO DE 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal
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Página: 12 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com (REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA N° 002, DE 05 DE JANEIRO DE 2022, NA EDIÇÃO ORDINÁRIA N° 1480 PÁGINA 5, DEVIDO A CONTER ERRO NO MATERIAL) PORTARIA 002/2022, DE 05 DE JANEIRO DE 2022. CONCEDE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA ALECXANDRA NOGUEIRA SILVA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Fica concedida Licença Prêmio por assiduidade à ALECXANDRA NOGUEIRA SILVA, Técnica de Enfermagem, matrícula nº 354, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a ser gozada entre o período de 05 de janeiro de 2022 à 04 de janeiro de 2022. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 05 DE JANEIRO DE 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal
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Página: 13 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com (REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA N° 003, DE 05 DE JANEIRO DE 2022, NA EDIÇÃO ORDINÁRIA N° 1480 PÁGINA 6, DEVIDO A CONTER ERRO NO MATERIAL) PORTARIA 003/2022, DE 05 DE JANEIRO DE 2022. CONCEDE LICENÇA SERVIDORA MARIA CARNEIRO. PRÊMIO À APARECIDA O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Fica concedida Licença Prêmio por assiduidade à MARIA APARECIDA CARNEIRO, Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº 104515, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a ser gozada entre o período de 05 de janeiro de 2022 à 04 de janeiro de 2022. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 05 DE JANEIRO DE 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal
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Página: 14 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com (REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA N° 004, DE 05 DE JANEIRO DE 2022, NA EDIÇÃO ORDINÁRIA N° 1480 PÁGINA 7, DEVIDO A CONTER ERRO NO MATERIAL) PORTARIA 004/2022, DE 05 DE JANEIRO DE 2022. CONCEDE LICENÇA PRÊMIO AO SERVIDOR PEDRO MACEDO DA SILVA FILHO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Fica concedida Licença Prêmio por assiduidade à PEDRO MACEDO DA SILVA FILHO, Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº 500, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, a ser gozada entre o período de 05 de janeiro de 2022 à 04 de janeiro de 2022. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 05 DE JANEIRO DE 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal
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Página: 15 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com (REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA N° 004, DE 05 DE JANEIRO DE 2022, NA EDIÇÃO ORDINÁRIA N° 1480 PÁGINA 8, DEVIDO A CONTER ERRO NO MATERIAL) PORTARIA 005/2022, DE 05 DE JANEIRO DE 2022. CONCEDE LICENÇA PRÊMIO AO SERVIDOR GUTEMBERG OLIVEIRA CARNEIRO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Fica concedida Licença Prêmio por assiduidade à GUTEMBER OLIVEIRA CARNEIRO, Digitador, matrícula nº 371, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a ser gozada entre o período de 05 de janeiro de 2022 à 04 de janeiro de 2022. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 05 DE JANEIRO DE 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal
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Página: 16 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com (REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA N° 004, DE 05 DE JANEIRO DE 2022, NA EDIÇÃO ORDINÁRIA N° 1484 PÁGINA 2, DEVIDO A CONTER ERRO NO MATERIAL) PORTARIA 006/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. CONCEDE LICENÇA PRÊMIO SERVIDOR ARLETE SANTIAGO SOUZA SANTANA OLIVEIRA. AO DE O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Fica concedida Licença Prêmio por assiduidade à ARLETE SANTIAGO DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA, Enfermeira, matrícula nº 501, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, a ser gozada entre o período de 17 de janeiro de 2022 à 16 de abril de 2022. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 05 DE JANEIRO DE 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal
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