Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.517

quarta-feira, 16 de março de 2022

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&'.062/8&2(6(&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062 '1FQ &'.062/8&2(6(&21 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQ /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 16 de março de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.517 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »AVISO DE CONVOCAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO - PREGÃO PRESENCIAL Nº. 002/2022. »ATO DE PROMULGAÇÃO Nº. 002/2022. »LEI Nº. 048/2022. »ATO DE PROMULGAÇÃO Nº. 003/2022. »LEI Nº. 049/2022. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Deliberação da Pregoeira: AVISO DE CONVOCAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2022. A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Franklim de Sousa, no uso de suas atribuições legais, torna público que em face da desistência da primeira colocada no Pregão Presencial nº 02/2022 CONVOCA, nos termos do art. 4º, XVI e XXIII, da Lei 10.520/02, a empresa MEM TRANSPORTES EIRELI CNPJ: 38.657.146/0001-87, para nova sessão pública visando à abertura da documentação de habilitação, a qual ocorrerá no dia 18/03/2022 às 08:30 horas, na sede da Prefeitura Municipal de Ichu, no Setor de Licitações. Ichu, 15 de março de 2022.

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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 002/2022. Promulga a proposição legislativa número 034/2022 que “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênios Diversos, Acordos de Parcelamento, Reparcelamento, Negociação e Renegociação de Dívidas com o FGTS, INSS, e Demais Instituições” da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 48/2022, oriunda do Projeto de Lei número 034/2022, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 16 de março de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 3

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI 048/2022. Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênios Diversos, Acordos de Parcelamento, Reparcelamento, Negociação e Renegociação de Dívidas com o FGTS, INSS, e Demais Instituições O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a, cumulativamente, em nome do Município de Ichu, conforme determinações e poderes conferidos: I - Firmar convênios diversos, parcerias público-privada, acordos –inclusive de cooperação, negociar, renegociar, parcelar, reparcelar débitos emaberto, com órgão, instituições públicas ou privadas, inclusive fundações, associações, e centros estudantis, entidades federativas ou estaduais, Previdência Social –INSS, Caixa Econômica Federal –CEF relativo à dívida havida junto ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS, buscando os interesses da Administração Municipal e do Município. II– Contratar e garantir financiamento com instituição financeira, pública ou privada, de qualquer nacionalidade. III–Promover o empenho das despesas na quantia necessária à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada exercício financeiro em que efetuar a amortização do principal, juros e encargos da dívida. IV–Conceder poderes irrevogáveis e irretratáveis a instituições financeiras contratadas, sejam públicas ou mesmo às privadas, de qualquer nacionalidade, para receber os recursos das fontes pagadoras das receitas e transferências mencionadas nos incisos acima, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que for devido por força da operação de crédito de que trata esta lei. IV–Ceder e/ou vincular em garantia dos encargos do financiamento, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro-solvendo, por todo o período de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, V–Consignar como receita no orçamento ou em créditos adicionais, os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento. VI–Exigir nos vencimentos das obrigações pactuadas, a quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias. Página 2 de 3

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com VII–Abrir créditos suplementares ao orçamento vigente, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito e, ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de doações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento autorizado, podendo, se necessário, promover quaisquer modificações orçamentárias. Art. 2°- O Poder Executivo, para a garantia da avença, fica autorizado a utilizar contas do Fundo de participação dos Municípios –FPM e, alternativamente ou cumulativamente, as receitas provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicações –ICMS de sua titularidade, durante todo prazo da vigência do ajuste e em observância as normas, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes sobre a matéria. §1º. As receitas indicadas no caput, caso extintas ou substituídas, serão trocadas pelas novas, independente de nova autorização. Art. 3°- O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações orçamentárias suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas dos ajustes. Art. 4°- Até o cumprimento total da dívida o Poder Executivo deverá cumprir os acordos assinados respeitando-se a segurança Jurídica e evitando onerar ainda mais a dívida fundada do Município perante tais órgãos, instituições ou entidades. Art. 5°- O Poder Executivo obedecerá aos procedimentos exigidos por tais órgãos, instituições ou entidades, desde que não seja de encontro aos interesses da Administração Pública e do Município. Art. 6°- A presente autorização terá validade durante o período administrativo compreendido entre 03 de fevereiro de 2022 até 31 de janeiro de 2023. Art. 7º–A cópia de cada convenio celebrado será encaminhada no prazo de 90 (noventa) dias para o Poder Legislativo Municipal. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e leis em contrário, inclusive revoga-se todas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, 16 de março de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 3 de 3

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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 003/2022. Promulga a proposição legislativa número 035/2022 que “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento e Quitação de Débitos com a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e dá outras providências.” da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 49/2022, oriunda do Projeto de Lei número 035/2022, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 16 de março de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal

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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI Nº 049/2022 Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento e Quitação de Débitos com a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Autoriza o Poder Executivo a reconhecer e confessar a dívida decorrente do serviço de fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário das contas vencidas até o mês de referência 01/2022 e firmar acordo de parcelamento e quitação de débitos com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A- EMBASA, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, nos termos do Art. 29 §10 e Art. 32 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – Art. 21, §1º, §2º e §3º da Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art.2º - O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei, podendo o Executivo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art.3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos pagamentos de principal e encargos, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o tempo de vigência do parcelamento e até sua liquidação, as receitas do ICMS. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, 16 de março de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal

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