Câmara de Valente
Texto da edição nº 100
quinta-feira, 24 de março de 2022
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&'.0 62/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9 $/7'$ 0 Câmara de Vereadores de Valente/BA A Em, 24 de março de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 00100 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »AUTÓGRAFO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 0054/2022. »AUTÓGRAFOS DAS LEIS NOS 868 E 869/2022. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Estado da Bahia Prefeitura de Valente Gabinete do Prefeito AUTÓGRAFO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 0054/2022 Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE VALENTE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município em seu Artigo 91, X, e em recepção a Portaria MEC n.º 67 de 04 de fevereiro de 2022 que homologou o Parecer n.º 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB. Faço saber que a Câmara Municipal de Valente aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2022, reajuste de 33,25% (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no salário base dos profissionais do Magistério do Município, compreendidos os ocupantes de Cargos de Professor. Art. 2º. A Tabela III do Grupo Ocupacional “C” da Lei Complementar n.º 016/2010, alterada pela Lei n.º 866/2022 que “Institui no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Valente e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I – TABELA III VENCIMENTOS BÁSICOS DO GRUPO OCUPACIONAL C DE MAGISTÉRIO – CARGO DE PROFESSOR JORNADA SEMANAL NIVEL ESPECIAL VENCIMENTOS BÁSICOS EM R$ NIVEL I NIVEL II NIVEL III NIVEL IV 20 Horas 1.922,89 2.403,62 2.643,99 2.908,38 3.199,21 40 Horas 3.845,79 4.807,24 5.287,98 5.816,76 6.398,43 ____________________________________________________________________________________
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Página: 3 Estado da Bahia Prefeitura de Valente Gabinete do Prefeito Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias e financeiras, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 23 de março de 2022. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei Complementar nº. 002, de 04 de fevereiro de 2022. APROVADO EM 22/03/2022 Processo nº. 00057/2022 Gabinete do Presidente, em 23 de março de 2022. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário ____________________________________________________________________________________
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Página: 4 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 868/2022 Denomina de Luciana Lopes Souza a farmácia do Hospital Municipal José Mota Araújo. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Luciana Lopes Souza a farmácia do Hospital Municipal José Mota Araújo, na sede deste Município de Valente. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 23 de março de 2022. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 040, de 13 de dezembro de 2021. APROVADO EM 22/03/2022 Processo nº. 00051/2022 Gabinete do Presidente, em 23 de março de 2022. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário ____________________________________________________________________________________
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Página: 5 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 869/2022. Institui o Programa de Incentivo ao Esporte não profissional das modalidades olímpicas e não olímpicas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Município de Valente autorizado a incentivar a prática de esportes no município através de custeio de uniformes, do pagamento de inscrições nos eventos competitivos, custeio de transporte, hospedagem, alimentação, premiações em pecúnia para competições, troféus, medalhas, materiais esportivos, serviços de arbitragem, maqueiro, bilheteiro, massagista, dentre outras despesas que se mostrem necessárias para atletas e clubes amadores e profissionais que representem o município. Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as regras de execução da presente lei. Art. 2º. Fica instituído o Programa de Bolsas para Incentivo ao Esporte nas Modalidades Olímpicas e não Olímpicas – BOLSA ATLETA – no Município de Valente, que consiste em apoio financeiro, técnico e/ou material a atletas não profissionais que atuem em esportes de Modalidades Olímpicas e não Olímpicas individuais ou coletivas e que estejam representando o Município em eventos esportivos de âmbito regional, estadual e nacional. § 1º. A cada ano, a Bolsa Atleta será concedida pelo Município e começará a ser paga mensalmente a atletas escolhidos mediante critérios técnicos para a participação em campeonatos e outros eventos esportivos organizados e coordenados por ligas esportivas, federações correspondentes, órgãos públicos e entidades privadas que atuem na promoção e no incentivo ao esporte. § 2º. A escolha dos atletas a serem beneficiados por esta lei será feita mediante critérios a serem estabelecidos via decreto. § 3º. A concessão da Bolsa Atleta é individual, eventual, temporária e seu pagamento terá início no período dos treinamentos dos atletas, que poderá se dar com antecedência de até 90 (noventa) dias do início do evento desportivo em que o atleta participará e perdurará enquanto este estiver competindo, salvo perda do direito de recebimento da Bolsa por parte dos atletas.
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Página: 6 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo § 4º. O apoio técnico consiste na preparação física do atleta e nos treinos técnicos visando à participação no evento desportivo em que esteja inscrito. § 5º. O apoio material consiste na doação de uniformes, em despesas com a inscrição do atleta no evento e no pagamento de transporte, alimentação e hospedagem sempre que este esteja competindo em outro município, individualmente ou na equipe a que esteja vinculado. Art. 3°. Os troféus e medalhas conquistados pelos atletas pertencerão aos clubes e desportistas, de modo que a Diretoria Municipal de Esportes deverá montar um acervo fotográfico para demonstrar a participação dos atletas nas competições, bem como o resultado do incentivo do município ao esporte amador. Art. 4°. As despesas decorrentes da entrada em vigor dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 5°. As competições patrocinadas pelo poder público deverão apresentar calendário e cronograma prévio de execução das atividades para avaliação e aprovação da diretoria de esportes do município. Art. 6º. O Programa de Bolsas de que trata esta Lei tem como finalidades: I – valorizar e apoiar o esporte amador do Município de Valente; II – desenvolver a prática das modalidades esportivas como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e materiais a atletas; III - garantir a formação e o treinamento de atletas para compor elencos que representem o Município de Santaluz em eventos esportivos de âmbito regional, estadual e nacional. Art. 7º. Para fazer jus à Bolsa Atleta, é necessário que o atleta: I – participe de alguma equipe esportiva que tenha competido em Campeonato municipal de âmbito urbano ou rural dentro do Município de Valente ou em outros municípios; II – ter participado de competições esportivas oficiais em âmbito municipal, regional ou estadual no ano imediatamente anterior àquele em que estiver sendo ofertada a concessão da bolsa; Art. 8º. A partir da concessão da Bolsa, o atleta se compromete a representar o Município de Valente em competições organizadas por ligas esportivas, federações correspondentes, órgãos públicos ou entidades privadas que atuem na promoção e no incentivo ao esporte, ficando impossibilitado de representar outro município. Art. 9º. O atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá como contrapartida autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do município, bem como usará a marca oficial do município de Valente e da Liga Desportiva Municipal em seus uniformes e nos
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Página: 7 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo demais materiais de divulgação da perfórmance da equipe ou da modalidade que esteja atuando, em caso de atleta menor de idade, deverá apresentar autorização dos pais ou responsável. Art. 10. A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo empregatício entre os atletas e o Município de Valente. Art. 11. Perderá o direito ao recebimento da Bolsa concedida, o atleta que: I – não participar das preparações técnicas e físicas previamente agendadas; II – quando convocado pelo técnico, deixar de participar das competições do Campeonato sem motivo previamente justificado, ou caso esteja competindo individualmente, deixar de comparecer à competição na data e hora estipuladas para sua participação; III – for transferido para representação de outro Município, Estado ou País; IV – sofrer punição disciplinar aplicada pelo órgão de Justiça Desportiva por período superior a 60 (sessenta) dias. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 23 de março de 2022. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 044, de 22 de fevereiro de 2022. APROVADO EM 22/03/2022 Processo nº. 00056/2022 Gabinete do Presidente, em 23 de março de 2022. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário
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