Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 246

sexta-feira, 1º de abril de 2022

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 1 de abril de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0246 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N°. 01/2022. »HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO - TOMADA DE PREÇO N°. 02/2022. »RATIFICAÇÕES – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NOS 044 E 048/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0  $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.0 62/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$ /7'$0F %5 O &21&(,&$2'2&2,7( R ,&3%UDVLORX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRH LQWHJULGDGHGHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021. Servidora Pública Municipal Interessada: Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito. Objeto: infração disciplinar de abandono de cargo (artigo 156, inciso II c/c artigo 162, ambos do Estatuto do Servidor Público do Município de Biritinga-BA, Lei Municipal nº 433/1993). DECISÃO 1. RELATÓRIO. O presente expediente se refere ao Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021, instaurado a partir da portaria de nº 293, de 29 de julho de 2021, publicado em Diário Oficial na mesma data, regido pela Lei Municipal nº 433/1993 (Estatuto do Servidor Público do Município de Biritinga-BA). O referido PAD teve como objetivo analisar a suposta prática da infração éticadisciplinar conhecida como abandono de cargo (infração disciplinar de natureza grave, que tem como previsão de sanção administrativa a demissão, prevista no art. 156, inciso II c/c art. 162, ambos da Lei Municipal nº 433/1993), supostamente cometida pela Servidora Pública Municipal Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito, assistente administrativa, lotada na Rede Municipal de Ensino de Biritinga-BA. Em instrução aos autos do PAD em objeto, ocorreu no dia 03 de agosto de 2021 a primeira reunião da Comissão Processante, esta apresentando-se com a seguinte 1

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA composição: o Sr. Marcone Souza Barreto como Presidente da Comissão, a Sra. Miranildes dos Santos como Secretária e a Sra. Maria Eugênia Batista Silva Carvalho, todos servidores públicos municipais de carreira, estáveis e ocupantes do cargo de assistente administrativo, conforme dispõe a Lei Municipal nº 433/1993. Ficou ajustado, na primeira reunião, a citação da Servidora Pública Municipal Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito no seu local de trabalho, a elaboração do rol de testemunhas e a necessidade da apresentação de documentos hábeis a instruir o processo. Foi juntada ao processo o formulário de identificação da servidora municipal interessada (fl.05) e as suas fichas financeiras (fls. 06-43), que vão desde a data de sua admissão ao serviço público até o mês de 06/2021. Posteriormente, no dia 02 de setembro de 2021, na Secretaria Municipal de Educação do Município de Biritinga-BA, ocorreu a segunda reunião da Comissão Processante (fl.44). Ao longo desta reunião foi constatado que não há nenhum registro no livro de ponto do setor que a Sra. Tatiane Costa deveria frequentar (através da Certidão de Atestado emitida pelas autoridades competentes, identificadas às fls. 45), e que a intimação da servidora seria enviada ao endereço funcional, uma vez que foi frustrada a intimação outrora realizada no local de trabalho devido a sua ausência, e, por fim, foi apresentado o rol de testemunhas que seriam convocadas em momento procedimental oportuno para prestar esclarecimentos. No dia 13 de setembro de 2021, foi expedida a citação da Sra. Tatiana Costa de Oliveira Brito ao seu endereço funcional (fls. 46-47), que foi considerada frustrada, uma vez que a servidora não foi encontrada no local, tendo a notificação de citação sido recebida pela sua irmã, conforme identificada nos autos. Sendo assim, em 20 de setembro de 2021 foi determinada pelo Presidente da Comissão a citação da Sra. Tatiana Costa por meio de edital (fl. 48), conforme o art. 189 da Lei Municipal nº 433/1993. O edital de citação foi expedido (fl. 49) e publicado no Diário Oficial do Município nos dias 21, 22, 23, 27 e 28 de setembro de 2021, conforme fls. 50-54 dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021, totalizando 05 (cinco) publicações. 2

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Nesse sentido, no dia 30 de setembro de 2021 foi instaurada a terceira reunião da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021 (fl.55), ajustando a data para depoimento das testemunhas, que ficou determinada para o dia 14 de outubro de 2021. Desse modo, foram emitidas as notificações destinadas às testemunhas anteriormente arroladas, sendo elas: Sra. Maria Regina Rocha Dias, Sra. Sandra dos Santos Souza e Sra. Romilda Rodrigues de Meireles, todas servidoras públicas municipais, vinculadas à Rede Municipal de Ensino, para comparecerem à audiência de instrução. A notificação foi recebida por todas as servidoras arroladas anteriormente (fls. 5664) e ainda foi publicado no Diário Oficial do Município (fl.62), no dia 11 de outubro de 2021, o edital de convocação da Servidora Pública Municipal Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito para comparecer à audiência de instrução, podendo produzir qualquer prova admitida em direito, acompanhar o procedimento ou se fazer presente por meio de procurador devidamente constituído. No dia 14 de outubro de 2021, reunidos na Secretaria de Educação do Município de Biritinga-BA, ocorreu a 4ª reunião da Comissão Processante, com o intuito de colher os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas. Houve o comparecimento da Sra. Maria Regina Rocha Dias, da Sra. Romilda Rodrigues de Meireles e da Sra. Sandra dos Santos Souza. É importante destacar que a Servidora Pública Municipal Sra. Tatiana Costa, mesmo sendo intimada para a audiência por meio do edital, não compareceu no dia e hora determinados. As testemunhas ao serem interrogadas, de modo harmônico, declararam que não tem conhecimento sobre o cargo desempenhado atualmente pela Sra. Tatiana Costa e tampouco sabem onde ela se encontra atualmente. Após colher os depoimentos de todas as testemunhas, a audiência foi reduzida a termo (conforme fls. 63-65 dos autos do Processo Administrativo 001/2021), a ata foi assinada por todos os presentes e se deu por encerrada. 3

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Posteriormente, no dia 22 de novembro de 2021, foi emitido um despacho (fl.66) pelo Presidente da Comissão Processante, o Sr. Marcone Souza, destinando os autos para a elaboração do Relatório de Acusação e ficando já determinada a nova intimação da Sra. Tatiana Costa, a fim de que esta fosse intimada quanto à abertura do prazo de defesa escrita. O Relatório de Acusação foi apresentado no dia 25 de novembro de 2021, conforme as fls. 67-71, pela Comissão Processante que, por unanimidade, entendeu que a Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito praticou a infração ética-disciplinar denominada como abandono de cargo, se valendo das provas juntadas aos autos, como a ausência na folha de ponto, os depoimentos das testemunhas arroladas e os registros nas fichas financeiras. Em seguida foi expedida a intimação da Sra. Tatiane Costa acerca do Relatório de Acusação (fls.72-73) para o seu endereço funcional, visando a apresentação da defesa escrita, ao qual se tornou frustrada devido a ausência da servidora interessada no seu domicílio, conforme certidão emitida no dia 27 de dezembro de 2021 (fl.74). Desse modo, foi necessária a determinação de intimação por edital através do despacho de fl. 75, sendo publicada no Diário Oficial do Município nos dias 06, 07,10,11,13 de janeiro de 2022 (fls.77-81), totalizando 05 (cinco) publicações. No dia 02 de fevereiro de 2022, foi emitida uma certidão (fl.82) afirmando o fim do prazo para a defesa escrita da Servidora Pública Municipal Sra. Tatiane Costa, não havendo qualquer manifestação da interessada, o que ocasionou a declaração de revelia através de despacho (fl.83). Assim, foi designado o Servidor Público Municipal Sr. José Carlos Alves da Costa, assistente administrativo, como defensor dativo perante os autos do presente PAD, tendo a incumbência de apresentar defesa escrita em favor da acusada revel. Intimado no dia 09 de fevereiro de 2022, conforme a notificação de fls. 84-85, o Sr. José Carlos Alves apresentou a defesa escrita perante o presente processo administrativo disciplinar (fls. 86-88). Em sua defesa, foi afirmado que o elemento subjetivo necessário para enquadrar os fatos como abandono de cargo estava ausente nos autos, requerendo o arquivamento do processo administrativo disciplinar em objeto. 4

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Após a apresentação da defesa escrita pelo defensor dativo, foi iniciado o prazo no dia 18 de fevereiro de 2022 (fl.89) para a emissão do Relatório Final por parte da Comissão Processante, ao qual foi apresentado (fls.90-98) no dia 23 de fevereiro de 2022, recomendando pela demissão da Sra. Tatiane Costa, devido a constatação da materialidade e autoria da infração de natureza grave, restando comprovada a prática da infração ética-disciplinar denominada como abandono de cargo. Por conseguinte, foi enviada uma notificação (fl.99) para a Procuradoria Jurídica do Município de Biritinga para a emissão de Parecer técnico jurídico ao Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021. No dia 07 de março de 2022, a Procuradoria Jurídica do Município de BiritingaBA emitiu Parecer técnico-jurídico nº 104/2022 nos autos do PAD de nº 001. Conforme a opinião daquele órgão consultivo, o PAD nº 001 apresentou-se de forma regular e seguiu o devido processo legal, conforme a ordem normativa municipal. Ficou constatado que, segundo o Parecer Jurídico nº 104/2022, as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório da Sra. Tatiane Costa foram materializados no presente caso, uma vez que as citações/intimações fictas seguiram o previsto em lei, além de que a defesa escrita foi devidamente exercida por defensor dativo. Conforme o Parecer Jurídico nº 104/2022, os autos demonstram a materialização da infração ética-disciplinar conhecida como abandono de cargo, tendo como fundamento amplo arcabouço probatório documentado nos autos do referido PAD. Por fim, os autos foram conclusos para a decisão final pela autoridade competente municipal, a qual adentrará aos fundamentos de sua decisão a seguir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se observa na ordem jurídica municipal, a infração ética-disciplinar denominada como abandono de cargo tem previsão nos artigos 156, inciso II, e 162 da 5

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Lei Municipal nº 433/1993 (Estatuto do Servidor Público do Município de Biritinga), que é a lei regente do processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal. Vejamos a transcrição dos supracitados artigos: Art. 156. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono de cargo: (...) Art. 162. Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário do serviço, por mais de trinta dias consecutivos. Antes de adentrarmos nos requisitos do abandono de cargo, importante mencionar a competência deste autoridade administrativa para exarar esta decisão nos autos, em primeiro grau administrativo. Como o abandono de cargo tem como previsão a sanção administrativa de demissão do serviço público (inclusive, como ato vinculado, considerando o verbo utilizado pelo legislador local: “será”), levando em consideração a gravidade desta espécie de infração ética-disciplinar, a Lei Municipal nº 433/1993, em seu artigo 167, inciso I, aponta que a autoridade administrativa competente para aplicar a sanção de demissão do serviço público é o Prefeito do Município, quando se tratar de servidor público vinculado ao Poder Executivo. Vejamos a previsão legal: Art. 167 - As penalidades serão aplicadas: I - Pelo Prefeito do Município, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e dos tribunais estaduais, pelo procurador geral do Município, e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade. 6

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Demonstrada a competência desta autoridade administrativa, imperioso adentrarmos nos requisitos do abandono de cargo. Conforme descrito em lei municipal, o abandono de cargo, para sua perfeita concretização, requer a concomitância de dois requisitos, quais sejam: (i) um de ordem objetiva (faltas injustificadas que quando somadas ultrapassam 30 dias consecutivos); e (ii) outro de ordem subjetiva (intenção em abandonar o cargo). Desse modo, conforme se observa nos autos, ambos os requisitos foram demonstrados na instrução do PAD de nº 001/2021. As provas produzidas durante a instrução são suficientes para embasar a conclusão de que a Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito, servidora pública do Município de Biritinga-BA, abandonou o cargo intencionalmente. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que, quando esta gestão tomou conhecimento do abandono de cargo e começou a realizar os devidos descontos salariais em razão das inúmeras faltas, não houve protesto por parte da servidora pública interessada. Tal fato chama a atenção, uma vez que foram seguidos meses em que as faltas acumularam todos os dias úteis do mês, ao ponto de da respectiva remuneração reduzir drasticamente, sem, importante repetir, qualquer protesto. A certidão fornecida pela Secretaria de Educação também demonstra que não há registro de ponto da servidora pública interessada, algo comum no dia-a-dia dos servidores públicos municipais vinculados à Secretaria de Educação Municipal. O que demonstra mais uma prova de que a Sra. Tatiane Costa vinha continuamente se fazendo ausente do serviço público, ao ponto de não ter nenhum registro em seu livro de ponto. Na sequência, podemos mencionar os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que, não coincidentemente, foram uníssonas ao informar que desconhecem o paradeiro da Sra. Tatiane Costa, assim como não souberam informar quais eram as atribuições funcionais dela. Os depoimentos das testemunhas ganham gravidade ao considerarmos o porte populacional do Município de Biritinga-BA e o seu quadro de servidores públicos, que é de número reduzido. 7

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Vale ressaltar que a Comissão Processante tentou por diversas vezes a citação/intimação da servidora pública municipal interessada em seu local de trabalho, sendo que todas as tentativas restaram frustradas. Além do mais, também não foi encontrada quando as tentativas de cientificação foram direcionadas ao endereço domiciliar registrado nos arquivos administrativos da referida servidora pública interessada. Diante de sua ausência, não restou outra alternativa senão a de citar/intimar a parte interessada a partir da publicação de editais no Diário Oficial do Município. Já no caso do exercício de sua defesa escrita, esta teve que ser exercida por um defensor dativo, conforme determina a Lei Municipal nº 433/1993, em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No que tange à defesa escrita apresentada, observa-se que a mesma limitou-se a afirmar que os requisitos do abandono de cargo, em especial o requisito subjetivo, não foram devidamente demonstrados no caso concreto. A partir disso, requer, a defesa, o arquivamento definitivo do presente PAD. Conforme é possível concluir da análise dos autos, ambos os requisitos do abandono de cargo foram preenchidos. O requisito objetivo foi amplamente preenchido, considerando o enorme lapso temporal de ausência no serviço público, por parte da servidora pública interessada, demonstrado na instrução dos autos. Quanto ao requisito subjetivo, este também se encontra presente no caso concreto, uma vez que não há nos autos qualquer justificativa que afaste a intencionalidade da servidora pública em realizar as faltas. Não há sequer qualquer manifestação da mesma. Pior, ela nem sequer foi encontrada. Assim, não há dúvidas de que a Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito abandonou o seu cargo público de assistente administrativa, ferindo os seus deveres funcionais de assiduidade, de probidade e de moralidade para com a atuação no âmbito da Administração Pública Municipal. Resta, dessa forma, a esta autoridade administrativa, aplicar a sanção administrativa prevista em lei de forma vinculada. 8

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Por último, importante mencionar o Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do Município de Biritinga-BA, tombado sob o nº 104/2021, em que atesta a legalidade do procedimento adotado, afastando qualquer incidência de nulidade por qualquer vício que seja. O referido Parecer também se desdobra sobre os requisitos intrínsecos do abandono de cargo, opinando ao final de que houve sim a materialização no presente caso concreto, assim com a identificação de sua autoria. Nesse sentido, esta autoridade administrativa invoca o Parecer nº 104/2022 em fundamentação aliunde, em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO. Em conclusão, após minucioso estudo dos autos deste Processo Administrativo Disciplinar, tombado sob o nº 001/2021, tendo como fundamento o Parecer Jurídico nº 104/2021, emitido pela Procuradoria Jurídica do Município de Biritinga-BA, e, principalmente, tudo o quanto exposto nesta Decisão, acatando o Relatório Final emitido pela Comissão Processante, decido pela aplicação da sanção administrativa de demissão, disposta no artigo 151, inciso II c/c o artigo 156, inciso II, ambos da Lei Municipal nº 433 de 1993, a Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito, considerando que os requisitos do abandono de cargo, previstos no artigo 162 da supracitada lei, foram devidamente preenchidos. Há nos autos do presente processo administrativo disciplinar nítida comprovação das violações perpetradas pela Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito aos incisos I, III, IX, X, do artigo 140, da Lei Municipal nº 433 de 1993, que elenca os deveres funcionais de todo e qualquer servidor público municipal. Assim como, 9

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA vale mencionar, há clara violação da proibição descrita no inciso I, do artigo 141, da mesma lei supracitada. Conforme se observa do Estatuto do Servidor Público do Município de BiritingaBA, a aplicação da sanção administrativa de demissão é ato vinculado da autoridade administrativa competente. O que implica em dizer que, uma vez preenchidos os requisitos do abandono de cargo, não cabe a esta autoridade administrativa operar juízo de conveniência e oportunidade na aplicação da sanção, sendo a lei taxativa ao utilizar o verbo “será” em tom imperativo. A Servidora Pública Municipal Sra. Tatiane Costa de Oliveira Brito atentou contra os seus deveres funcionais, abdicando de um agir probo e administrativamente moral, que são exigidos de todos agentes que atuam na esfera pública, em respeito ao interesse público, bem maior coletivo sobre o qual a ordem jurídica expande o seu véu de proteção. Determino, por fim, a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Município, em atendimento ao princípio da publicidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Biritinga, 30 de março de 2022. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal de Biritinga-BA 10

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO TOMADA DE PREÇO Nº 002/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 113/2021 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, baseado nos Termos do Parecer Técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município e considerando o cumprimento da Lei federal 8.666/93, pertinente a serviços de engenharia e contratos públicos, HOMOLOGA o resultado do Processo Licitatório Modalidade Tomada de Preço nº002/2021, que tem por objetivo a contratação de empresa para execução de obras e serviços de melhorias sanitárias domiciliares, nos povoados de Barrocão, Felícia e Morro da Ilha, no município de Biritinga- BA, e ADJUDICA o objeto licitado a empresa ALPHA3 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ 02.518.547/0001-09, com valor global de R$452.671,49 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA – BAHIA, em 01 de abril de 2022. Publique-se. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL 1 _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0044.2022 DISPENSA Nº 0028.2022 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e, baseado nos termos do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica do Município e, considerando o cumprimento do inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 de 01 de abril de 2021, da legislação vigente, pertinente a compras, serviços e contratos públicos, RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Administração e autoriza a contratação da empresa GEOBALDO SENA CUNHA, para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ares-condicionados, para atender as demandas das secretarias municipais, com dispensa de licitação pelo valor global final de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA – BAHIA, em 01 de abril de 2022. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Telefone: (75)3267-2216

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0048/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2022 O Prefeito do Município de Biritinga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e baseado nos Termos do Parecer Técnico emitido pela Procuradoria Jurídica do Município: Reconhece a situação de Inexigibilidade de licitação no presente processo, RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Finanças e autoriza a contratação da empresa TAF CONSULTORES PÚBLICOS E EMPRESARIAIS LTDA, para prestação de serviços técnicos profissionais especializados em consultoria e assessoria jurídica, relativo a área tributária, pelo valor global final de R$ R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Determina que seja dada a publicidade prevista no caput do artigo 26 da Lei 8.666/93. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BAHIA, em 01 de abril de 2022. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39

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