Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.529
quarta-feira, 6 de abril de 2022
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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 6 de abril de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.529 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. »ATA DE REGISTRO DE PREÇO. »EXTRATOS DE CONTRATO. »EXTRATOS DE DISPENSA. »PORTARIA N°. 019/2022 DE 06 DE ABRIL DE 2022. »REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL. »RESOLUÇÃO N°. 003/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE ICHU-BA. Aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas (14:00 h), reuniram-se os conselheiros na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. A presidente do CME Nilzete Barcelar iniciou a reunião dando as boas-vindas e explanando sobre a importância do Regimento Interno das Escolas Municipais do Ensino Fundamental e da necessidade de sua formulação mediante ao processo de estruturação das unidades escolares, bem como para ampla reflexão e entendimento das principais leis que regem este ramo de atuação. Após algumas reuniões e encontros para sugestões, estudo e discussões, foi marcada esta reunião para a aprovação dos parâmetros definidos para composição do Regimento Interno das Escolas Municipais do Ensino Fundamental. O documento apresentado é o resultado de um longo trabalho, iniciado no ano de dois mil e vinte e um (2021), finalizando com assim sua composição, buscando melhorias e adequações a fim de promover uma educação de qualidade, contando com a percepção dos educadores e alguns pais de todas as idades de ensino que a escola oferta, além dos demais profissionais que trabalham na escola. Ressalta-se que as especificações contidas neste Regimento Escolar foram aprovadas por unanimidade, sendo que passa a vigorar a partir de sua assinatura e publicação no DOM – Diário Oficial do Município. A presidente agradeceu a presença e o envolvimento de todos os participantes nesta edição, dando por encerrada a reunião. Eu, Nilzete Barcelar da Silva Lima, que escrevi a presente ata, assino aos demais presentes se acharem de acordo. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA DE REGISTRO DE PREÇO - PROCESSO ADMINISTRATIVO 029/2022 OBJETO: Eventual Locação de veículos para transporte escolar em atendimento as necessidades da Secretaria de Educação e Cultura deste município. Empresa: M E M TRANSPORTE EIRELI CNPJ: 38.657.146/0001-87 ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇO –PREGÃO PRESENCIAL 002/2022 DATA DA ATA: 21/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 368.051,76 (trezentos e sessenta e oito, cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) ATA DE REGISTRO DE PREÇO - PROCESSO ADMINISTRATIVO 030/2022 OBJETO: Prestação de serviços nas áreas de desenvolvimento, implantação e manutenção de software que atendam às necessidades deste Município. Empresa: FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA CNPJ: 08.003.823/0001-81 ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇO –PREGÃO PRESENCIAL 003/2022 DATA DA ATA: 07/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 61.500,00 (sessenta e um mil, quinhentos reais);
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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 031/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 035/2022 OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de celulares para atender a demanda das diversas secretarias deste município de Ichu-Bahia. EMPRESA: RUDSON MARCIO SILVA CARNEIRO CNPJ: 22.229.560/0001-55 ASSUNTO: CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DO CONTRATO: 01/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 17.469,00 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) CONTRATO Nº 032/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102/2021 OBJETO: Contratação de Profissionais Médicos da Área de Saúde, Pessoas Jurídicas interessadas para prestar serviços clínicos nas unidades de saúde e médicos plantonistas para atuar no hospital municipal deste município de Ichu-Bahia. EMPRESA: DB VIEIRA SERVIÇOS MEDICOS LTDA CNPJ: 44.836.309/0001-91 ASSUNTO: CONTRATO CREDENCIAMENTO PUBLICO 101/2021 DATA DO CONTRATO: 01/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) CONTRATO Nº 033/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102/2021 OBJETO: Contratação de Profissionais Médicos da Área de Saúde, Pessoas Jurídicas interessadas para prestar serviços clínicos nas unidades de saúde e médicos plantonistas para atuar no hospital municipal deste município de Ichu-Bahia. EMPRESA: JANEFC SERVICOS MEDICOS LTDA CNPJ: 45.223.958/0001-80 ASSUNTO: CONTRATO CREDENCIAMENTO PUBLICO 101/2021 DATA DO CONTRATO: 01/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) CONTRATO Nº 034/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 037/2022 OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção em aparelhos hospitalares, odontológicos e correlatos, atendendo a demanda deste município de Ichu-Bahia, EMPRESA: JOSE R. DA SILVA SANTOS COMERCIO E SERVIÇOS CNPJ: 21.669.135/0001-14 ASSUNTO: CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DO CONTRATO: 01/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 16.960,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta reais) CONTRATO Nº 035/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 040/2022 OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de aparelho de ar condicionado, atendendo a demanda da Secretaria de Educação e Cultura deste município de Ichu-Bahia. EMPRESA: CESAR REFRIGERAÇÃO LTDA CNPJ: 18.769.251/0001-09 ASSUNTO: CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DO CONTRATO: 04/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 16.960,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta reais) CONTRATO Nº 036/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 041/2022 OBJETO: : Locação de veículos, em caráter de urgência, para realização do transporte escolar, atendendo as necessidades da Secretaria de Educação e Cultura deste município.
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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com EMPRESA: MEM TRANSPORTES EIRELI CNPJ: 38.657.146/0001-87 ASSUNTO: CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DO CONTRATO: 16/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 14.659,84 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). CONTRATO Nº 037/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 035/2022 OBJETO: Contratação de empresa especializada para realização de esgotamento sanitário na Avenida Joaquim Lazaro Carneiro, Rua Fernandes Marcelo de Oliveira e Rua Josefina Carneiro de Almeida. EMPRESA: RIBEIRO ANJOS EMPREENDIMENTOS ENGENHARIA LTDA CNPJ: 21.763.372/0001-40 ASSUNTO: CONTRATO CARTA CONVITE 001/2022 DATA DO CONTRATO: 23/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 237.751,88 (duzentos e trinta e sete mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) CONTRATO Nº 038/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 044/2022 OBJETO: Contratação de empresa especializada para promover o processo de intermediação do programa de estágio do Município Ichu-Bahia, atendendo a demanda das Diversas Secretaria deste município. EMPRESA: INSTITUTO EUVALDO LODI, NUCLEO REGIONAL DA BAHIA- IEL/BA CNPJ: 15.244.144/0001-54 ASSUNTO: CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DO CONTRATO: 24/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 6.000,00 (seis mil reais) CONTRATO Nº 039/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2022 OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material esportivo para atender a demanda da Secretaria de Educação e Cultura, em especial a manutenção do esporte amador deste município de Ichu-Bahia EMPRESA: COMERCIAL LEITE DE CALÇADOS EIRELI CNPJ: 33.881.871/0001-10 ASSUNTO: CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DO CONTRATO: 24/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 15.172,30 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e trinta centavos). CONTRATO Nº 040/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 049/2022 OBJETO: Contratação de empresa para executar Serviço de Consultoria e Auditoria Tributaria, para recuperação de crédito decorrente de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), especificamente das torres de telefonia fixa e móvel do Município, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de IchuBahia. EMPRESA: LEONARDO INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 27.661.169/0001-05 ASSUNTO: CONTRATO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DATA DO CONTRATO: 25/03/2022 VALOR TOTAL: no percentual igual a 15% do valor arrecadado, sendo o valor máximo de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). CONTRATO Nº 041/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 046/2022 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, com fornecimento de urnas mortuárias, visando atender as demandas da Secretarias de Desenvolvimento Social deste município. EMPRESA: ANDESON DO NASCIMENTO SANTOS CNPJ: 34.849.466/0001-88 ASSUNTO: CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DO CONTRATO: 25/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 17.460,00 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta reais).
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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com EXTRATO DE DISPENSA DISPENSA Nº 022/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 035/2022 OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de celulares para atender a demanda das diversas secretarias deste município de Ichu-Bahia. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, Inciso II da Lei N° 8.666/93M EMPRESA: RUDSON MARCIO CARNEIRO SILVA CNPJ: 22.229.560/0001-55 ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 01/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 17.469,00 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) DISPENSA Nº 023/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 037/2022 OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção em aparelhos hospitalares, odontológicos e correlatos, atendendo a demanda deste município de Ichu-Bahia. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, Inciso II da Lei N° 8.666/93M EMPRESA: JOSE R. DA SILVA SANTOS COMERCIO E SERVIÇOS CNPJ: 21.669.135/0001-14 ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 02/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 16.960,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta reais) DISPENSA Nº 024/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 040/2022 OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de aparelho de ar condicionado, atendendo a demanda da Secretaria de Educação e Cultura deste município de Ichu-Bahia. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, Inciso II da Lei N° 8.666/93M EMPRESA: CESAR REFRIGERAÇÃO LTDA CNPJ: 18.769.251/0001-09 ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 04/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 16.920,00 (dezesseis mil novecentos e vinte reais). DISPENSA Nº 025/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 041/2022 OBJETO: Locação de veículos, em caráter de urgência, para realização do transporte escolar, atendendo as necessidades da Secretaria de Educação e Cultura deste município. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, Inciso II da Lei N° 8.666/93M EMPRESA: MEM TRANSPORTES EIRELI CNPJ: 38.657.146/0001-87 ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 16/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 14.659,84 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). DISPENSA Nº 026/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 044/2022 OBJETO: Contratação de empresa especializada para promover o processo de intermediação do programa de estágio do Município Ichu-Bahia, atendendo a demanda das Diversas Secretaria deste município. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, Inciso II da Lei N° 8.666/93M EMPRESA: INSTITUTO EUVALDO LODI, NUCLEO REGIONAL DA BAHIA- IEL/BA CNPJ: 15.244.144/0001-54 ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 16/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPENSA Nº 027/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2022
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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material esportivo para atender a demanda da Secretaria de Educação e Cultura, em especial a manutenção do esporte amador deste município de Ichu-Bahia. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, Inciso II da Lei N° 8.666/93M EMPRESA: COMERCIAL LEITE DE CALÇADOS EIRELI CNPJ: 33.881.871/0001-10 ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 24/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 15.172,30 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e trinta centavos). DISPENSA Nº 028/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0046/2022 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, com fornecimento de urnas mortuárias, visando atender as demandas da Secretarias de Desenvolvimento Social deste município. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, Inciso II da Lei N° 8.666/93M EMPRESA: ANDESON DO NASCIMENTO SANTOS CNPJ: 34.849.466/0001-88 ASSUNTO: DISPENSA DE LICITAÇÃO DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 25/03/2022 VALOR TOTAL: R$ 17.460,00 (dezessete mil quatrocentos e sessenta reais). EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE INEXIGIBILIDADE Nº 010/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 049/2022 OBJETO: Contratação de empresa para executar Serviço de Consultoria e Auditoria Tributaria, para recuperação de crédito decorrente de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), especificamente das torres de telefonia fixa e móvel do Município, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de IchuBahia FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, Inciso II da Lei N° 8.666/93. Empresa: LEONARDO INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 27.661.169/0001-05 ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 25/03/2022 VALOR TOTAL: no percentual igual a 15% do valor arrecadado, sendo o valor máximo de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).
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Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com PORTARIA N° 019/2022 de 06 de abril de 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais: Considerando a necessidade de servidores junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e o bem dos serviços públicos e de sua continuidade, RESOLVE: Art. 1° - RELOTAR o servidor GUTEMBERG OLIVEIRA CARNEIRO, Mat. 371, digitador, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2° - O referido servidor tem até 03 (três) dias para se apresentar ao superior hierárquico da Secretaria mencionada no art. anterior, sob pena de startar-se o procedimento administrativo correspondente. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°- Revogam-se eventuais disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 06 DE ABRIL DE 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 1
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Página: 9 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTALDO MUNICÍPIO DE ICHU. TÍTULO I Das Disposições Preliminares Capítulo I Da Caracterização Art. 1º - A organização administrativa, didática e disciplinar das Escolas Municipais de Ensino Fundamental pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino do Município de Ichu, reger-se-á pelo presente Regimento que se alicerça nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas normas complementares. Art. 2º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino serão mantidas pela Prefeitura Municipal, sediada à Rua Roque Ferreira da Silva, nº 43 e jurisdicionadas administrativamente à Secretaria Municipal deEducação, Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo único: As Escolas Municipais de Ensino Fundamental são públicas, gratuitas e laicas, direito da população e dever do Poder Público Municipal e estarão a serviço das necessidadese características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, segundo as normas do sistema municipal de ensino, sem requisito de seleção, exceto oda idade para a matrícula. Capítulo II Dos Objetivos da Educação Escolar Art. 3º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade, no âmbito do ensino fundamental, o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 4º - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que dispõe sobre asdiretrizes e bases da educação nacional. Parágrafo único – São objetivos das escolas municipais de ensino fundamental: I – ofertar uma educação inclusiva e com qualidade social; II - desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
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Página: 10 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 III - garantir a permanência do aluno na escola; IV - assegurar aos que não concluíram o ensino fundamental na idade própria oportunidade deacesso ou continuidade de estudos por meio da educação de jovens e adultos; V- assegurar atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio da matrícula nas classes comuns de ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE); VI - fortalecer as formas de relação da escola com as famílias e a comunidade. Capítulo III Dos Objetivos do Ensino Fundamental Seção I Dos Objetivos Gerais Art. 5º - O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, iniciar-se-á aos 6 (seis) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo e terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Art. 6º - As políticas educativas e as ações pedagógicas nas escolas de ensino fundamental serão norteadas pelos seguintes princípios: I – éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; II – políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios;da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais;
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Página: 11 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 III – estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias. Seção II Dos Objetivos do Ensino Fundamental de Tempo Integral Art. 8º - O Ensino Fundamental oferecido em tempo integral têm por objetivo ampliar a permanência dos alunos na escola, de modo a ampliar as possibilidades de aprendizagem, por meio do desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais. Art. 9º - As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em queestá situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico. Capítulo IV Da organização e Funcionamento das Escolas Art. 10 - As escolas serão organizadas de modo a atender as necessidades socioeducacionais e de aprendizagem dos alunos, em prédio e salas de aula com mobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias atendidas ao nível do ensino fundamental e terão a incumbência de: I - elaborar e executar seu projeto político-pedagógico e sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
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Página: 12 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei. § 1º - As escolas funcionarão preferencialmente no período diurno, sendo permitido o funcionamento no noturno quando necessário para atender a educação de jovens e adultos. § 2º - O ensino será ministrado na modalidade presencial. Art. 11 – As escolas serão organizadas de modo a oferecerem, no ensino regular, carga horária mínima anual de 800 (oitocentas horas), distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º - Considera-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, cívicas, desportivas ou culturais, planejadas pela escola e constantes do calendário escolar, envolvendo a presença dos professores e dos alunos. § 2º - Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, poderão ser considerados com atividades escolares e computados na carga horária diária da classe ou proporcionalmente na duração da aula de cada componente curricular. §3º - A carga horária e os dias letivos na educação de jovens e adultos, nos cursos correspondentes aos anos iniciais, será aquela expressa no plano de curso) e, nos anos finais, cada semestre terá carga horária mínima de 800 de (Oitocentas) horas, distribuídas pelos dias letivos definidos no plano de curso. Título II Da Gestão Democrática Capítulo I Dos Princípios Art. 12 - A gestão democrática deve ser entendida como um processo que regeo funcionamento da escola, compreendendo a tomada de decisões, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação referentes à política educacional e social no âmbito da unidade escolar, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes fixadas pelo Sistema Municipal de Ensino. Art. 13 - A gestão democrática das escolas objetiva possibilitar a elas maior grau de
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Página: 13 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado. Art. 14 – A gestão democrática tem por finalidade: I – propiciar meios para a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola; II – garantir a participação das comunidades escolar e local nos conselhos de classes e escolares e nas instituições escolares. § 1º - O projeto político-pedagógico da escola, que traduz a sua proposta educativa, será construído pela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dos alunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais e do sistema municipal de ensino. § 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dos alunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos educativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para a construção de uma sociedade democrática e igualitária. Capítulo II Das Instituições Escolares Seção I Disposições Gerais Art. 15 – As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção de autonomia da escola e as relações de convivência das comunidades escolar e local. Parágrafo Único: As escolas contarão com as seguintes instituições escolares que funcionarão de acordo com as normas constantes de seus estatutos: I - associação de pais e mestres; II - grêmio estudantil, quando organizados por iniciativa e deliberação dos alunos. Art. 16 - Caberá à direção da unidade escolar garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criar condições para organização dos alunos no Grêmio Estudantil. Art. 17 - Outras instituições e associações poderão ser criadas desde que aprovadas pelo Conselho de Escola. SEÇÃO II DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
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Página: 14 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 18 - A Associação de Pais e Mestres é uma entidade de direito privado, com finalidade social e educacional, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar. Art. 19 - A Associação de Pais e Mestres visa garantir a participação da comunidade escolar na busca pela autonomia da gestão dos recursos financeiros, humanos e materiais das unidades educacionais. Art. 20 – A Associação de Pais e Mestres é regida por estatuto próprio, na forma da lei. SEÇÃO III DO GRÊMIO ESTUDANTIL Art. 21 - O Grêmio Estudantil é um colegiado de representação dos interesses dos alunos da unidade escolar, com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais, nos termos da Lei nº. 7.398, de 4 de novembro de 1985. Art. 22 - A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim. § 1º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante. § 2º - O grêmio estudantil poderá realizar suas reuniões e demais atividades nas dependências das escolas mediante prévio consentimento da direção da unidade escolar. Capítulo III Dos Colegiados Art. 23 - A escola contará com os seguintes colegiados: I- Conselho de Escola; II - Conselhos de Classe/ano. Seção I Do Conselho de Escola Art. 24 - O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os
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Página: 15 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 seguimentos da comunidade escolar. Art. 25 - O Conselho de Escola tomará suas decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, das normas expedidas pelo sistema municipal de ensino, do projeto político-pedagógico da escola e a legislação vigente. Art. 26 - O Conselho de Escola poderá elaborar seu próprio estatuto com observância do disposto no artigo anterior, objetivando dinamizar sua atuação e facilitar sua organização. Art. 27 - O Conselho de Escola será formado por, no mínimo, 10 (dez ) e, no máximo, 20 (vinte) membros, presidido pelo Diretor de Escola e eleito anualmente no primeiro mês letivo, obedecendo à seguinte proporcionalidade: I- 04 (quatro) docentes; 02 (dois) dos demais funcionários; III - 02 (dois ) pais de alunos. IV - 02 (dois ) alunos § 1º - Os componentes do conselho de escola serão escolhidos por seus pares mediante processo eletivo. § 2º - Cada segmento representativo no conselho de escola elegerá também 2 (dois) suplentes que substituirão os membros efetivos em suas ausências, impedimentos e na vacância. § 3º - Os representantes dos alunos sempre terão direito a voz e voto, salvo nos assuntos quepor força legal sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil. § 4º - São atribuições do Conselho de Escola: I - deliberar sobre: a) diretrizes e metas da unidade escolar; b) alternativas de solução para problemas de natureza administrativa e pedagógica; c) criação e regulamentação de instituições auxiliares da escola; d) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos o corpo discente. II - aprovar o calendário escolar; III – aprovar e alterar o regimento escolar submetendo-o à homologação da autoridade escolar; IV – aprovar o projeto político-pedagógico submetendo-o à homologação da autoridade escolar; V - apreciar os relatórios anuais da escola analisando seu desempenho em face das
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Página: 16 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 diretrizes emetas estabelecidas. V – opinar sobre: a) projetos de atendimento psicopedagógico e de material didático escolar; d) programas especiais, visando a integração da escola, família e comunidade; c) aplicação de recursos financeiros da escola e das instituições auxiliares; § 5º - Nenhum dos membros do conselho de escola poderá acumular votos, não sendo permitido, também, o voto por procuração. § 6ª - O conselho de escola deverá reunir-se ordinariamente 2(duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do diretor de escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 7º - Todas as decisões do conselho de escola serão lavradas em atas e tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Dos Conselhos de Classe/ano Art. 28 - Os conselhos de classe/ano, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizar-se-ão de forma a: I - possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre anos e turmas; II - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e aprendizagem; III - favorecer a integração e sequência dos conteúdos curriculares de cada ano ou classe; IV- orientar o processo de gestão do ensino; V – decidir sobre promoção ou retenção de alunos. Art. 29 - Os conselhos de classe/ano serão constituídos por todos os professores da mesma classe/ano, podendo ainda contar com a participação de um aluno representante de cada classe/ ano que poderá participar de todas as reuniões, salvo as convocadas para decidir sobre promoção ou retenção. Art. 30 - Os conselhos de classe/ano deverão se reunir ordinariamente uma vez por unidade ou quando convocados pelo diretor da escola. Parágrafo único - As reuniões dos Conselhos de classe/ano serão presididas pelo diretor da escola que poderá delegar a presidência a um membro do núcleo auxiliaresadministrativo ou a um docente.
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Página: 17 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 31 - Os conselhos de classe/ano, de natureza consultiva e deliberativa, têm as seguintes atribuições: I- avaliar, ao longo do ano letivo, o rendimento da classe/ano e confrontar os resultados da aprendizagem relativos aos componentes curriculares, mediante: a) análise dos padrões de avaliação utilizados; b) identificação dos alunos de aproveitamento insuficiente; c) identificação das causas do aproveitamento insuficiente; d) coleta e utilização das informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos; e) elaboração e programação das atividades de recuperação, aceleração de estudos, reforço, aproveitamento e de compensação e controle de ausências. II - avaliar a conduta da classe/ano: a) confrontando o relacionamento da classe/ano com os diferentes professores; b) identificando os alunos de ajustamento insatisfatório à situação da classe e da escola, propondo medidas que levem ao ajustamento. III - decidir sobre a promoção e a retenção de alunos: a) determinando retenção quando o aluno, após ser submetido a recuperação paralela e aulas de reforço escolar, não ter dominado conteúdos necessários ao prosseguimento de estudos em ano seguinte; b) homologando o resultado final obtido pelo aluno; c) opinando sobre recursos relativos à verificação do rendimento escolar interpostos por alunos ou seus responsáveis. Capítulo IV Das Normas de Gestão e Convivência Seção I Das Disposições Gerais Art. 32 - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e fundamentam-se em princípios de solidariedade, responsabilidade, ética, pluralidade cultural, autonomia, gestão democrática e respeito à diversidade. Art. 33 - No âmbito de cada escola haverá uma Comissão de Normas e Convivência com a seguinte composição: I – Diretor de Escola, que será seu presidente nato;
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Página: 18 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 II – Secretário de escola III – Coordenador Pedagógico; IV– um professor membro do Conselho de Classe, indicado por seus pares; V – um pai de aluno, escolhido por seus pares no Conselho de Escola. Art. 34 - A Comissão de Normas e Convivência terá as seguintes atribuições: I – analisar e julgar toda a infração do Regimento Escolar, salvo a que considerar falta grave, caso em que será ouvido o Conselho de Escola para aplicação de penalidades ou encaminhamento às autoridades competentes; II – analisar e decidir sobre os pedidos de justificativa de faltas de alunos para fins de compensação de ausências; III – julgar todos os procedimentos que atentem contra as normas de convivência da escola. Parágrafo único – A Comissão de Normas e Convivência poderá delegar à Direção as atribuições previstas no inciso I deste artigo. Art. 35 - Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o regime funcional do servidor público, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, nocaso de aluno, salvaguardado: I - o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso; II - assistência dos pais ou responsável; III - o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento público de ensino. Parágrafo único – A Escola não poderá fazer solicitações ou estabelecer normas que impeçam a frequência do aluno às atividades escolares, salvo aquelas previstas no presente Regimento, ou que venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem. Art. 36- As Normas de Gestão e Convivência, bem como as sanções e recursos cabíveis, são as constantes deste Regimento. Art. 37 - A Comissão de Normas e Convivência reunir-se-á sempre que necessário, e medianteconvocação da direção, tomando suas decisões por maioria simples de votos. Seção II Das Normas de Convivência Afetas ao Corpo Docente e aos Funcionários Art. 38 - São normas de convivência do corpo docente e funcionários da escola: I - respeitar a hierarquia; II - ter espírito de equipe, solidariedade, cooperação e bom relacionamento com todos os funcionários da escola, respeitando e colaborando com o adequado funcionamento do estabelecimento de ensino;
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Página: 19 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 III – respeitar, rigorosamente, os sinais de entrada, intervalos e saída, assim como os horários de mudança de sala de aula dos professores, quando for o caso; IV - ao sair da sala de aula, sala dos professores, sala de informática, sala de leitura e sala de arte, deixar o mobiliário e os materiais existentes nas mesmas em ordem; V - não deixar os alunos sozinhos em sala de aula ou em outro ambiente de aprendizagem em hipótese alguma; VI - manter as portas das salas de aula fechadas com chave nos horários de intervalos; VII - não usar o telefone celular em sala de aula e/ou nas dependências da unidade escolar, exceto mediante necessidade, e não registrar e compartilhar imagens de alunos e atividades pedagógicas, excetos quando autorizado pela direção da unidade escolar; VIII - não fumar em sala de aula e nas dependências da escola; IX - não trazer filhos à escola em horário de trabalho, exceto quando os mesmos estudarem no estabelecimento de ensino, em ocasiões de eventos que envolverem a comunidade, ou ainda em eventuais necessidades com autorização da direção; X - não usufruir da internet ou telefone da escola para interesses pessoais sem a autorização da direção; XI - zelar pela disciplina, limpeza e ordem de todas as dependências da escola, assim como de todos os bens patrimoniais existentes no estabelecimento de ensino; XII – vestir-se adequadamente; XIII – assinar o ponto diariamente, nos horários de entrada, saídas e horas de trabalho pedagógico, exceto professores que já assinam nos diários de classe. XIV – não comercializar em salas de aula e ou em outras dependências da unidade escolar. Seção III Dos Direitos e Deveres da Direção, do Corpo Docente e dos Funcionários Art. 39 - Além dos direitos decorrentes da legislação específica, são assegurados à direção, docentes e funcionários o direito: I - à realização humana e profissional; II - ao respeito e condições condignas de trabalho; III - de recurso à autoridade superior quando se sentir prejudicado. Art. 40 - Aos diretores, docentes e funcionários caberá, por outro lado, além do que estiver previsto em legislação: IV - assumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções;
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Página: 20 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 V - cumprir pontualmente seu horário de trabalho, reuniões e período de permanência na escola; VI - manter com seus colegas um espírito de colaboração e amizade. Art. 41 - Aos diretores, docentes e funcionários aplicam-se quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar as disposições contidas na lei que regulamenta o regime funcional dos servidores. Seção IV Dos Direitos e Deveres dos Alunos Art. 42 – São direitos dos alunos, além de outros previstos na legislação vigente: I – receber formação educacional adequada e em conformidade com os currículos constantes do projeto político-pedagógico; II - ter assegurado respeito de sua pessoa por toda comunidade escolar; III - ter convivência sadia com seus colegas; IV – manter comunicação harmoniosa com seus professores; V – reunir-se para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, dentro das normas estabelecidas pela escola; VI – ter acesso ao projeto político-pedagógico, bem como aos recursos materiais e didáticos da escola; VII – ter conhecimento prévio dos critérios de avaliação utilizados pela escola; VIII - recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho quando se julgar prejudicado sendo que no caso de aluno menor, o recurso deverá ser interposto por seu responsável; IX - organizar o grêmio estudantil como entidade representativa de seus interesses, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais; X - receber atendimento adequado por parte dos serviços assistenciais, quando carentes de recursos; Art. 43 - Os alunos, além do que dispõe a legislação, tem o dever de: I - contribuir em sua esfera de atuação para o prestigio da escola; II - participar conscientemente de sua própria educação, comparecendo e participando de todas as atividades educacionais programadas;
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Página: 21 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 III - ter adequado comportamento social, tratando professores, funcionários e colegas da escola com civilidade e respeito; IV - cooperar para boa conservação do mobiliário, dos equipamentos e do material escolar; V - não portar objetos que representem perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua e de outrem; VI - submeter-se a aprovação de autoridade competente a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos no âmbito da escola; VII - não participar de movimentos de indisciplina coletiva; VII - comportar-se de modo a fortalecer o espírito de responsabilidade e democracia na escola; VIII - obedecer às normas estabelecidas pelo regimento escolar e demais normas disciplinares; IX - comparecer às atividades escolares trajando uniforme e portando o material escolar exigido. X – não utilizar o telefone celular durante o horário das aulas e demais atividades pedagógicas, exceto nas programadas, com a necesidade de uso do referido equipamento; Parágrafo único - A escola, através da Secretaria Municipal de Educação, fornecerá o uniforme e o material escolar aos alunos carentes quando comprovado por meio de dados fornecidos pela assistência social da entidade mantenedora, pela Secretaria de Desenvolvimento Social ou por outros meios. Seção V Das Sanções Aplicáveis aos Alunos Art. 44 - A inobservância dos deveres e a incidência de faltas disciplinares de natureza grave poderão sujeitar o aluno às penalidades a serem aplicadas pelo diretor da escola ou pelo elemento do corpo administrativo por ele designado, após apuradas as responsabilidades e garantindo a ele o direito de defesa. Art. 45 - As penalidades a serem aplicadas aos alunos, dependendo da gravidade da falta cometida são: I - advertência verbal com orientação ao aluno; II - advertência por escrito com orientação ao aluno, comunicação e orientação aos pais; III- suspensão de, no máximo, 3 (três) dias, sendo que:
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Página: 22 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 a) - deverá haver investigação e comprovação da ocorrência; b) - apuração das responsabilidades; c) - orientação e conscientização; d) - elaboração de termo constando todos os fatos apurados e com assinatura de todos envolvidos, inclusive de testemunhas, se houver; I - Encaminhamento ao Conselho Tutelar, se necessário; II - transferência compulsória de período; III - transferência compulsória para outra escola pública. Parágrafo único: Durante o período de suspensão o aluno suspenso não participará de nenhuma atividade escolar e no dia da aplicação da suspensão o aluno será dispensado somente com a presença ou autorização dos pais ou responsável. Art. 46 - A penalidade de suspensão será aplicada em caso de falta de natureza grave ou em caso de reincidência e obriga os pais ou responsáveis a comparecerem na escola para tomarem ciência no caso de aluno menor de idade. Parágrafo único - Não haverá limite de número de suspensão para os alunos. Art. 47 - No caso de transferência compulsória para outra escola, a apuração da culpabilidade do aluno será feita por uma comissão formada por professores, designada pelo diretor da escola e assistido o aluno pelo pai ou responsável, se menor, garantido o direito de defesa. Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, o Conselho de Escola deverá ser convocado para homologar a decisão, sendo obrigatório, entretanto, garantir a continuidade de estudos em outro estabelecimento de ensino público. Art. 48 - Toda medida disciplinar aplicada, com exceção da prevista no inciso I do art. 45, deverá ser registrada em livro próprio e comunicada aos pais ou responsáveis. Capítulo V Do Projeto Político-Pedagógico Art. 49 - As unidades escolares elaborarão o projeto político-pedagógico, com duração de 4 (quatro) anos que será revisto e atualizado anualmente. Art. 50 - O projeto político-pedagógico da escola deverá traduzir a proposta educativa que a comunidade escolar deseja construir no exercício de sua autonomia e será elaborado com base nas características dos alunos, nos profissionais e recursos
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Página: 23 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais e do respectivo sistema de ensino. Art. 51– O projeto político-pedagógico deverá conter: I - a proposta curricular, definindo-se o que e como se ensina, as formas de avaliação da aprendizagem, a organização do tempo e o uso do espaço na escola, entre outros pontos; II – a organização dos ciclos e séries/anos, compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longo dos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental; III – o programa de formação continuada dos professores; IV – as diretrizes da gestão administrativa que tem como função principal viabilizar o que for necessário para que os demais pontos funcionem satisfatoriamente. Parágrafo único: O projeto político-pedagógico deverá prever espaço e tempo necessário para que os profissionais da escola e, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar e executar as ações educativas de modo articulado, avaliar ostrabalhos dos alunos, tomar parte em ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. Art. 52 - A elaboração do projeto político-pedagógico será pautado em estratégias que garantam ampla participação dos professores, funcionários, das famílias, dos alunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos educativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para a construção de uma sociedade democrática e igualitária. Parágrafo único: Cabe ao diretor da escola a mobilização e a coordenação das ações para a elaboração do projeto político-pedagógico. Art. 53 - O projeto político-pedagógico será submetido a aprovação do Conselho de Escola e à homologação do órgão encarregado pela supervisão de ensino. Art. 54 - Anualmente serão incorporados ao Projeto Político-pedagógico, anexos, contendo: I - agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, ano e turma; II - quadro curricular por curso e ano; III - organização das horas de trabalho pedagógico, explicitando o cronograma; IV - calendário escolar e demais eventos da escola; V- horário de trabalho e escala de férias dos servidores; VI - plano de aplicação de recursos financeiros no caso de previsão do recebimento de verbas; VII - projetos especiais. Capítulo VI Do Plano de Curso
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Página: 24 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 55 - Os Planos dos Cursos mantidos pelas escolas serão parte integrante dos Projetos Políticos-Pedagógicos e terão por finalidade garantir a organicidade e continuidade dos mesmos e conterão: I - objetivos; II – matriz curricular III - integração e sequência dos componentes curriculares; IV - síntese dos conteúdos programáticos que subsidiarão a elaboração dos planos de ensino; V- carga horária mínima dos cursos e componentes curriculares. § 1º - Os planos de curso serão atualizados sempre que necessário § 2º - Os planos de curso serão submetidos à homologação do órgão encarregado pela supervisão escolar, bem como eventuais alterações da matriz curricular. Capítulo VII Do Plano de Ensino Art. 56 - Os Planos de Ensino serão elaborados pelos docentes até o final do primeiro unidade letivo em consonância com o projeto político-pedagógico e o plano de curso e se constitui em documento da escola e do professor, devendo ser mantido a disposição da direção e coordenação pedagogica. Parágrafo único: Os planos de ensino têm por finalidade garantir a organização e continuidade do curso, bem como as estratégias a serem utilizadas pelos docentes e deverão conter: I – objetivos do curso; II – competências e habilidades que os alunos deverão dominar; III – integração e sequência dos componentes curriculares; IV – conteúdo programático; V – mecanismos de avaliação e estratégias de recuperação da aprendizagem; VI – cronograma das atividades;
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Página: 25 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 VII – bibliografia; VIII – nome do professor, assinatura e data. Art. 57 - Os planos de ensino serão submetidos à homologação da direção da escola. TÍTULO III Do Processo de Avaliação Capítulo I Dos Princípios Art. 58 - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento eimpacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino. Art. 59 - A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa, pelosórgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento: I - sistemático e contínuo do processo de ensino e da aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos; II - do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional; III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola; IV - da execução do projeto político-pedagógico. Capítulo II Da Avaliação Institucional Art. 60- A avaliação institucional será realizada por meio de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola. Art. 61 - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pela equipe pedagógica da escola. Art. 62 - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será
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Página: 26 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 consubstanciada em relatórios a serem apreciados pelo conselho de escola e anexados ao Projeto Político- pedagógico, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola. Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem Art. 63 - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado por meio de procedimentos externos e internos. Art. 64 - A avaliação externa estará articulada às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres no Estado e, eventualmente no Município e tem por objetivo subsidiar o sistema de ensino e a escolas nos esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos. § 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos pela avaliação externa deverá auxiliar o sistema de ensino e a unidade escolar a redimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados. § 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcela restrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devem continuar sendo as contidas no projeto político-pedagógico da escola, articuladas às orientações e propostas curriculares do sistema municipal de ensino. Art. 65 - A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem, responsabilidade da escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um de seus objetivos, o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível da etapa da escolaridade. Art. 66 - A avaliação interna do processo de aprendizagem tem por objetivos: I - diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades; II - possibilitar que os alunos auto-avaliem a aprendizagem; III - orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades; IV - fundamentar as decisões do conselho de classe e ano quanto à necessidade de procedimentos paralelos de reforço e recuperação de aprendizagem, da classificação e reclassificação do aluno; V - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares. Art. 67 - A avaliação interna do desempenho do aluno envolverá ainda os aspectos formativos, através da observação de suas atitudes referentes à frequência regular às aulas, participação nas atividades pedagógica e responsabilidade nas tarefas que executa. § 1º- Na avaliação do desempenho do aluno, os aspectos qualitativos prevalecerão sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais
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Página: 27 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 provas finais; § 2º- Os critérios de avaliação estarão fundamentados nos objetivos específicos de cada componente curricular, nos objetivos peculiares de cada curso e nos objetivos gerais da escola. § 3º- Na avaliação do aproveitamento serão utilizados pelo professor vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando; Art. 68- Os resultados das avaliações serão registrados por unidade e finais, em cada componente curricular, expressos em notas, numa escala de 0(zero) a 10,0 (dez), graduados de cinco em cinco décimos, identificando os alunos com rendimento satisfatório ou insatisfatório, na seguinte conformidade: I - Notas II - Definição Operacional a) 9,0 a 10,0 Atingiu plenamente todos objetivos b) 7,0 a 8,5 Atingiu todos objetivos c) 5,0 a 6,5 Atingiu os objetivos essenciais d) 2,5 a 4,5 Atingiu parte dos objetivos essenciais e) 0 a 2,0 Não atingiu os objetivos essenciais Art. 69 – A avaliação se constitui em um processo contínuo razão pela qual o aluno deverá ser observado em todas as atividades realizadas e seu aproveitamento será sintetizado, ao final de cada bimestre, numa nota, conforme estabelecido no artigo anterior. Art. 70 - No calendário escolar deverão estar previstas reuniões por unidade dos conselhos de classe/ano e dos professores com os pais para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e sobre os resultados da aprendizagem alcançados. § 1º - No final do ano letivo, os conselhos de classe/ano reunir-se-ão para analisar os resultados das avaliações e decidir sobre a promoção ou retenção do aluno. § 2º - A promoção ou retenção do aluno de que trata o parágrafo anterior levará em conta a organização dos ciclos e/ou dos anos adotados pela unidade escolar. Título IV Da Organização e Desenvolvimento do Ensino Capítulo I
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Página: 28 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Da Caracterização Art. 71 - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos no projeto político-pedagógico da escola, abrangendo: I - níveis, cursos e modalidades de ensino; II - currículos; III – seriação/ano; IV - projetos especiais. Capítulo II Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino Art. 72- A escola, em conformidade com seu modelo de organização ministrará: I - ensino fundamental regular em tempo parcial; II - ensino fundamental regular em tempo integral III - EJA - educação de jovens e adultos IV - atendimento educacional especializado – AEE. Seção I Do Ensino Fundamental Regular em Tempo Parcial Art.73 – Todos os alunos serão matriculados em classes comuns do ensino regular. Art. 74 - Considera-se como de período parcial a jornada escolar que se organiza em 4 (quatro)horas diárias, no mínimo, durante todo o ano letivo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 800 (oitocentas) horas. Art. 75 - Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, durante todo o ano letivo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas. Seção II Da Educação para Jovens e Adultos
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Página: 29 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 76 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria. § 1º - A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos, os termos do Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e da Resolução CNE/CEB nº 3/2010. § 2º - Os cursos serão oferecidos na modalidade presencial. § 3º - Os cursos serão organizados na seguinte conformidade: I - nos anos iniciais, ou seja, 1º ao 5º ano, a duração dos cursos e a carga horária serão aquelas expressas no plano de curso; II – nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, o plano de curso deverá prever mínimo de 1.600 (mil e seiscentas) horas de duração, divididas em 3 (tres) unidades letivos. Seção III Da Educação Especial Art. 77 - Os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação serão matriculados nas classes comuns com dificuldades de aprendizagem no ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE),e atendimento psicopedagógico ofertado no turno inverso da escolarização em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. § 1º - O AEE e atendimento psicopedagógico tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meioda disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. § 2º - O AEE e atendimento psicopedagógico não é substitutivo às classes comuns. Art. 78 - A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento. Art. 79- Para atuação no AEE e atendimento psicopedagógico, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial. Art. 80 - São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado: I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
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Página: 30 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais; IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos,promovendo autonomia e participação; VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares. Capítulo III Dos Currículos Art. 81 - O currículo do Ensino Fundamental terá uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada. Parágrafo único: A base nacional comum e a parte diversificada do currículo constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos. Art. 82 - O currículo será organizado atendendo as diretrizes curriculares nacionais na seguinteconformidade: I - no ensino fundamental regular: Parecer CEB/CNE nº. 11/2010 e Resolução CNE/CEB nº 7/2010; II – na educação de jovens e adultos – EJA: Parecer CNE/CEB nº 11/200, Resolução CNE/CEB nº 1/2000 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010; III - educação especial: Parecer CNE/CEB nº. 17/2001, Resolução CNE/CEB Parágrafo único - Além da base nacional comum e da parte diversificada a organização curricular do ensino fundamental de tempo integral incluirá atividades curriculares direcionadas para: (se houver) IV - orientação de estudos e leitura; V - atividades artísticas e culturais; VI - atividades desportivas;
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Página: 31 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 VII- atividades de integração social e saúde; VIII- atividades de enriquecimento curricular. Capítulo IV Dos Projetos Especiais Art. 83 - As escolas poderão desenvolver projetos especiais abrangendo: I – atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos; II – programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem ano/idade; III – organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de leitura e laboratórios; IV – grupos de estudo e pesquisa; V– cultura, lazer e desporto; VI– outros de interesse da comunidade. Parágrafo único – Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes. Capítulo V Da Organização dos Ciclos e Anos Escolares Art. 84 - O ensino fundamental regular será organizado na seguinte conformidade: I – anos iniciais: a) Ciclo I: 1º ao 3º ano; b) Ciclo II: 4º ao 5º ano II – anos finais a) Ciclo III: 6º e 7º ano; b) Ciclo IV: 8º e 9º anos.
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Página: 32 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Título V Da Organização Técnico Administrativa Capítulo I Da Organização Art. 85 - O modelo de organização adotado pela escola deverá preservar a flexibilidade necessária para seu bom funcionamento e deverá estar adequado às suas características, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomada de decisão e no acompanhamento e avaliação do processo educacional. Art. 86 - A organização técnico administrativa da escola abrange: I - núcleo de Direção; II - núcleo Técnico-Pedagógico; III - núcleo Administrativo; IV - núcleo Operacional; V - corpo Docente; VI - corpo Discente. Parágrafo único - A forma de provimento dos cargos previstos para a escola, bem como os requisitos e forma de preenchimento, estão estabelecidas em legislação municipal que dispõe sobre o regime funcional dos servidores. Capítulo II Do Núcleo de Direção Art. 87 - O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar. I - Diretor de Escola II - Vice- Diretor de Escola Art. 88 - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir: I - a elaboração e execução do projeto político-pedagógico;
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Página: 33 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 II – elaboração e o acompanhamento dos planos de ensino; III - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros; IV - o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidos; V - a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; VI - meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos; VII - articulação e integração da escola com as famílias e comunidade; VIII- informações aos pais, conviventes ou não, ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica; IX - comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus tratos envolvendo alunos, assimcomo os casos de evasão escolar e reiteradas faltas; X - a notificação ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação de alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 25% (vinte ecinco por cento) das aulas previstas e dadas por unidade. Art. 89 - Cabe ainda à direção da escola subsidiar os profissionais da escola em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação. Seção I Do Diretor de Escola Art. 90 - O cargo de Diretor de Escola será exercido por profissional devidamente habilitado, conforme normas estabelecidas pelos órgãos próprios do sistema. Paragrafo unico - São competências específicas do Diretor de Escola, além de outras previstas na legislação vigente: I - definir a linha de ação a ser adotada pela escola, observando as diretrizes da política educacional e as normas vigentes; II - aprovar o plano de curso da escola e submetê-lo à apreciação dos órgãos de supervisão e homologar os planos de ensino; III - autorizar as matrículas e transferências dos alunos; IV - propor a instalação de classes, observadas as normas contidas no presente regimento edemais diretrizes; V- atribuir classes e ou aulas aos professores da escola, respeitada a legislação vigente; VI - estabelecer o horário de aulas e o horário de trabalho dos professores e funcionários; VII - estabelecer o expediente da secretaria e dos demais setores e órgãos da escola; VIII - assinar, juntamente com o secretário, toda documentação relativa à vida escolar dos alunos expedida pela escola;
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Página: 34 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 IX - conferir certificados de conclusão de série/ano; X - convocar e presidir reuniões de Conselho de Escola e Conselhos de Classe/Ano; XI - presidir solenidades e cerimônias da escola; XII - representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade; XIII - encaminhar os Estatutos da Associação de Pais e Mestres ao órgão competente pararegistro; XIV - encaminhar ao órgão competente, regulamentos e estatutos de outras instituições auxiliares que atuem na escola, para sua aprovação; XV - aplicar penalidades disciplinares aos alunos, na forma deste regimento; XVI - decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à verificaçãodo rendimento escolar ou de outros assuntos; XVII - em relação às atividades gerais: a) responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como atender os prazos para a execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores; b) expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; c) avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário subordinado; d) delegar competências e atribuições dos seus subordinados, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais; e) decidir sobre petições, recursos e processo na sua área de competência ou remetê- los, devidamente informados a quem de direito. XVIII - em relação à administração de pessoal: a) solicitar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando necessário; b) solicitar a instalação de inquérito policial, se assim se fizer necessário; c) apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha tomar conhecimento no âmbito daescola e comunicar ao superior imediato; XIX- coordenar a elaboração e acompanhar e avaliar a execução do Projeto PolíticoPedagógico; XX - subsidiar o planejamento educacional; XXI - dirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da escolavisando à melhoria da qualidade de ensino;
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Página: 35 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 XXII- assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como os regulamentos, diretrizese normas superiores; XXIII - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais, mantendo todo material da unidade escolar inventariado ; XXIV - exercer controle sobre eventual produção escolar e dar-lhe destino próprio, de acordocom as normas vigentes; XXV - coordenar a elaboração de projetos especiais de interesse para a aprendizagem, nãoconstantes da programação básica; XXVI - garantir a disciplina e o funcionamento da organização; XXVII - acompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento daUnidade Escolar, tais como livro do ponto, faltas prontuários , expedição de ofícios, etc. XXVIII- subordinar-se e cumprir todas as determinações da Secretaria Municipal de Educação. Seção II Do Vice-Diretor de Escola Art. 91 - O vice-diretor de escola deverá dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar e Comunidade, em colaboração com o diretor. Art. 92 - O Vice-Diretor de Escola, além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação,deverá: I - responder pela direção da escola no horário que lhe for confiado; II - substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, - assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias; III - colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; IV - participar de estudos e deliberações que afetem o processo educacional; V - colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários de trabalho dos docentes, discentese funcionários; VI - participar como membro integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
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Página: 36 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Capítulo III Do Núcleo Técnico Pedagógico Art. 93 - O núcleo Técnico-Pedagógico é constituído pela Coordenação Pedagógica. Art. 94 - A coordenação pedagógica tem a função de proporcionar apoio técnicopedagógico aos docentes e discentes, relativo à elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta educacional. Art. 95 - A coordenação pedagógica da escola deverá ser exercida pelo Coordenador Pedagógico e na sua ausência, pelo Vice- Diretor da escola, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas na legislação vigente: I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico: II - coordenar as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares; III - acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento da programação curricular e a aplicação dos planos de ensino; IV - prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, objetivando a melhoria dos padrões de ensino, por meio de: a) proposição de técnicas e procedimentos; b) seleção e sugestão de utilização de materiais didáticos; c) proposição de técnicas que propiciam melhoria no sistema de avaliação. V - coordenar a programação, execução e avaliação do processo de recuperação dos alunos; VI - potencializar e garantir o trabalho coletivo na escola, organizando e participando das horas de trabalho pedagógico; VII - coordenar as reuniões dos conselhos de classe/ano; VIII - propor e coordenar atividades que levem ao aperfeiçoamento e atualização de professores e funcionários; IX - coordenar o planejamento das atividades nos vários ambientes disponíveis na escola, objetivando o aproveitamento racional do espaço físico; X - avaliar os resultados do ensino no âmbito da escola; XI - assessorar a direção da escola, especificamente, quanto às decisões relativas a: a) matrículas e transferências;
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Página: 37 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 b) agrupamento de alunos; c) organização de horário de aulas e do calendário escolar; d) utilização dos recursos didáticos da escola; XII - interpretar a organização didática da escola para a comunidade; XIII - elaborar o seu plano de trabalho de acordo com os objetivos propostos pela escola. Capítulo IV Do Núcleo Administrativo Art. 96 - O núcleo administrativo tem a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a: I - documentação e escrituração escolar e de pessoal; II - organização e atualização de arquivos; III - expedição, registro e controle de expedientes; IV- digitação e atualização de matrícula e transferência no sistema de cadastro de alunos; Art. 97 - As atividades do núcleo administrativo serão desenvolvidas pela secretaria da escola, a quem compete, além de outras atribuições previstas na legislação vigente: I - quanto à documentação e escrituração escolar: a) organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, frequência e histórico escolar; b) expedir certificados de conclusão de serie e de cursos e outros documentos relativos à vidaescolar dos alunos; c) preparar, encaminhar para homologação e afixar em locais próprios quadros de horário deaulas e de outras atividades com alunos , controlando o cumprimento da carga horária anual; d) preparar , encaminhar para homologação e afixar em local próprio quadro de horário dopessoal administrativo; e) manter registros de resultados do processo de avaliação e promoção, de reuniões administrativas, de termos de visitas de supervisores e outras autoridades de ensino;
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Página: 38 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 f) incinerar documentos considerados inservíveis; g) manter registros de levantamento de dados estatísticos e informações educacionais; h) preparar relatórios, comunicados e editais relativos às matrículas e demais atividades escolares. II - quanto à administração em geral: a) receber, registrar, distribuir e expedir correspondências, processos e papeis em geral tramitem pela escola, organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar; b) registrar e controlar a frequência do pessoal docente e administrativo da escola; c) preparar e expedir atestados ou boletins relativos à frequência do pessoal docente, técnicoe administrativos da escola; d) organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na escola; e)requisitar, receber e controlar material de consumo; f) manter o registro do material permanente recebido pela escola e do que lhe for dado,cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens patrimoniais; g) organizar e manter atualizada toda a legislação que diz respeito à vida escolar; h) atender pessoas que tenham assuntos a tratar na escola; i) atender alunos e funcionários da escola, prestando-lhes esclarecimentos quanto à escrituração e legislação escolar; j) colaborar para que a entrada e saída dos alunos se dê de forma disciplinada. Art. 98 - A responsabilidade básica da organização das atividades pertinentes à secretaria e asupervisão de sua execução compete ao secretario da escola. Art. 99 - Compete ao secretário da escola, além de outras previstas na legislação vigente: I - participar na elaboração do Projeto Político Pedagógico; II - elaborar programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola; III - atribuir tarefas ao pessoal auxiliar da secretaria, orientando e controlando as atividades de registro e a escrituração, bem como assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados; IV - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula e transferência dos alunos, encaminhando os casos especiais à apreciação e deliberação da direção da escola; V - providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
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Página: 39 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 VI- elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativos às atividades escolares. Art. 100 - O secretario da escola poderá delegar competências a seus subalternos e será substituído por um servidor designado pela direção da unidade escolar, em seus impedimentos e ausências. Capítulo V Do Núcleo Operacional Art. 101 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de açõescomplementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de: I - vigilância e atendimento a alunos; II - zeladoria; III - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar; IV - controle, manutenção e conservação de mobiliário, equipamentos e materiais didático-pedagógicos; V - controle, manutenção, conservação e distribuição da merenda escolar. Capítulo VI Do Corpo Docente Art. 102 – O corpo docente é constituído por todos os professores da escola com as seguintes atribuições, além de outras previstas na legislação vigente: I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da escola; II - elaborar e cumprir plano de ensino segundo o plano de curso e projeto político pedagógico da escola; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento, bem como de compensação de ausências; V - ministrar os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VII - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins; VIII – participar dos programas de formação continuada, das reuniões pedagógicas, das atividades cívicas e de interação com a comunidade escolar e local, bem como das reuniões com os pais e responsáveis;
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Página: 40 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 IX - proceder à observação dos alunos identificando necessidades e carências de ordem social,psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando aos setores especializados de assistência; X - manter permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os eorientando-os sobre o desenvolvimento dos mesmos e obtendo dados de interesse para o processo educativo; XI - participar da Associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares da escola; XII - participar do Conselho de Escola quando indicado na forma da lei; XIII- participar dos conselhos de classe/ano; XIV– participar dos processos de atribuição classes e aulas, bem como atender convocações de autoridades superiores; XV- manter registro atualizado das ações pedagógicas, de acordo com determinação da escola, bem como da frequência e do aproveitamento dos alunos; XVI – desempenhar outras atividades correlatas. Capitulo VII Do Corpo Discente Art. 103 - Integra o corpo discente todos os alunos da escola, a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho. Título VI Da Organização da Vida Escolar Capítulo I Da Caracterização Art. 104 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a continuidade nos estudos, bem como a regularidade da vida escolardo aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I - formas de ingresso, classificação e reclassificação; II - frequência e compensação de ausências; III - promoção e recuperação; IV - expedição de documentos de vida escolar.
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Página: 41 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Capítulo II Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação Art. 105 - A matrícula na escola será efetuada pelos pais, pelos responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, observadas às diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios: I - por ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, com 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que cursar o referido ano. II - nos anos subsequentes do Ensino Fundamental será exigida a comprovação da promoçãoda etapa anterior; III - por ingresso na educação de jovens e adultos, com idade mínima de 15 (quinze) anos completos; Art. 106 - A classificação ocorrerá mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios de correspondência idade/ano e avaliação das competências nos componentes curriculares que integram a base nacional comum do currículo, que determinará o ano adequado para a matrícula. Art. 107 - A reclassificação do aluno em ano mais avançado, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competências nos componentes curriculares que integram a base nacional comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrerá de acordo com a LDB a partir de: I - proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica; II- solicitação do próprio aluno ou seus pais ou responsável, mediante requerimento dirigido ao diretor de escola. Art. 108 - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final da primeira unidade letiva e para o aluno matriculado por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do ano letivo. Art. 109 - A escola aceitará matrículas por transferência de alunos provenientes de outras escolas do país ou do exterior. Capítulo III Da Frequência e Compensação de Ausências Art. 110 - A escola fará o controle sistemático da frequência dos alunos às atividades escolares,e, de cada unidade, adotará medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassarem o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das aulas dadas ao longo de cada bimestre letivo.
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Página: 42 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 § 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou dos componentes curriculares com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas, e, para tanto, o aluno deverá assistir aulas no contraturno ou executar atividades com acompanhamento do professor. § 2º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no art. 56, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas. Art. 111 - No final do ano o controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas e exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para promoção. Capítulo IV Da Promoção, Retenção, Recuperação e Aceleração de Estudos Seção I Dos Alunos do Ensino Fundamental Regular Art. 112 - A promoção ou a retenção de alunos se fará no final de cada ciclo/ano. Art. 113 - Sendo a avaliação um processo contínuo o aluno será avaliado em todas as atividades realizadas e seu aproveitamento será sintetizado por meio da emissão de uma nota, conforme dispõe o art. 68 deste Regimento, ao final de cada unidade e ao final do ano letivo. Art. 114 - Será considerado promovido o aluno que ao final de cada ciclo/ano obtiver nota final mínima 5,0 (cinco). Art. 115 - As notas que expressam a nota final serão submetidas à apreciação e homologação dos conselhos de classe/ano que decidirão sobre a promoção ou retenção dos alunos. Art. 116 - Os alunos com aproveitamento considerado insatisfatório, independentemente do número de componentes curriculares, terão direito a estudos de reforço e recuperação por meio de atividades que ocorrerão: I - de forma contínua: como parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem, no desenvolvimento das aulas regulares; II - de forma paralela ao longo do ano letivo e em horário diverso às aulas regulares, sob forma de projetos de reforço e recuperação da aprendizagem, podendo ainda ser considerada como compensação de ausências. Art. 117 - Do resultado final da avaliação do aluno caberá recurso dirigido ao Diretor da Escola,no prazo máximo de 3 dias a contar da divulgação do mesmo. Parágrafo único - A autoridade recorrida decidirá, no prazo de 3 dias, ouvido o Conselho de Classe/Ano.
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Página: 43 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 118 - Os alunos recebidos por transferência, cujas avaliações sejam expressas em conceitos, terão os mesmos transformados em notas, conforme o estabelecido na tabela do art. 68 deste Regimento. Seção II Dos Alunos da Educação de Jovens e Adultos Art. 119 – Os alunos da educação de jovens e adultos serão promovidos ou retidos no final de cada etapa, de acordo com o que dispuser o plano de curso, utilizando-se os mesmos critérios de notas empregados para os alunos do ensino regular. Parágrafo Único: Os alunos da educação de jovens e adultos com aproveitamento considerado insatisfatório farão jus a estudos de recuperação nos moldes aplicados aos alunos do ensino regular. Seção III Da Aceleração de Estudos Art. 120 – A aceleração de estudos constitui-se em um recurso pedagógico para a progressão nos estudos de alunos em situação de atraso escolar. Art. 121 – A aceleração de estudos será realizada sempre que a escola identificar alunos com defasagem idade/ano. Parágrafo único; A escola elaborará projeto específico que será submetido à homologação da supervisão escolar. Art. 122 – Poderão ser constituídas classes com agrupamento de alunos de diferentes idades e diferentes anos escolares adotando-se métodos e critérios para a aceleração de estudos dos mesmos. Art. 123 – A aceleração de estudos poderá também ser empregada individualmente ou para pequenos grupos de alunos, que continuarão a frequentar o horário normal das aulas regulares e serão submetidos a estudos específicos no contraturno escolar ou por meio de atividades domiciliares e acompanhamento pedagógico. Capítulo V Da Expedição de Documentos e Vida Escolar Art. 124 - Cabe a unidade escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de ciclo/ano, diplomas ou certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.
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Página: 44 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Parágrafo único - A escola poderá de acordo com seu projeto político-pedagógico e a organização curricular adotada, expedir declarações ou certificado de competências em áreas especificas do conhecimento. Título VII Das Disposições Gerais Art. 125 - A escola manterá a disposição dos pais e alunos cópia do Regimento Escolar. Art. 126 - Incorporam-se às normas deste Regimento, as determinações supervenientes oriundas de disposições legais baixadas pelos órgãos competentes do sistema. Art. 127- O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das aulas, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formasde proselitismo, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 9.394/96. Art. 128 - Os assuntos não previstos neste Regimento Escolar serão resolvidos pela autoridade competente. Art. 129 - Esse Regimento Escolar, após apreciado pelos Conselhos Escolares da rede Municipal, entrará em vigor a partir da sua aprovação e homologação pelo CME (Conselho Municipal de Educação) e Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Ichu, 29 de março de 2022. Nilzete Barcelar da Silva Lima Presidente do CME
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Página: 45 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 RESOLUÇÃO 003/2022 Aprova o REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE ICHU, e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU -CME, através de sua Presidente, no uso das suas atribuições e em conformidade com o Art. 6º, inciso VI, da Lei do Sistema Municipal de Educação de Ichu – Ba, nº 019/2020, de 10 de dezembro de 2020 e, Considerando que o Conselho Municipal de Educação - CME, na Ata da reunião do dia 29 de março de 2022, por unanimidade de votos, aprovou o texto do REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU. Resolve: Art. 1º - Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU-BA. Art. 2º - A Unidade Escolar e a respectiva comunidade devem se adequar às exigências do REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU-BA, a partir da data da publicação desta Resolução. Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Ichu, 29 de março, de 2022. Nilzete Barcelar da Silva Lima Presidente Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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