Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.530
sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 8 de abril de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.530 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – CONCORRÊNCIA N°. 002/2022. »PREGÃO PRESENCIAL N°. 08/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO CONCORRENCIA Nº 002/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 038/2022 O Prefeito Municipal de Ichu, Bahia, o Senhor José Gonzaga Carneiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista das deliberações exaradas pela Comissão Permanente de Licitação, resolve: ADJUDICAR e HOMOLOGAR a presente Licitação em favor da(s) empresa(s): BANCO BRADESCO S.A, inscrita no CNPJ: 60.746.948/0001-12, vencedora no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); Processo nº 038/2022 Licitação nº 002/2022 Modalidade: CONCORRENCIA Data da Adjudicação e Homologação: 07/04/2022 Objeto da Licitação: Concessão de uso de espaço público destinado à exploração de serviços financeiros ou congêneres. Ichu/BA 07 de abril de 2022. JOSE GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 1
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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 08/22. Deliberação da Pregoeira: Encaminhe-se a Impugnação ao Edital à Assessoria Jurídica. Ichu, 07 de abril de 2022. Talita Franklim de Sousa Pregoeira Municipal
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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parecer: A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Franklim de Sousa, solicitou a esta Assessoria Jurídica parecer acerca da Impugnação formulada pela empresa Livraria Atual, junto ao Edital do Pregão Presencial n° 008/2022. Sendo nossas considerações: Em suma, o solicitante insurge-se frente ao Edital, mais especificamente referente ao item, 3.11, alegando ser restritivo e que frustra a competição(sic). 2. DO MÉRITO: A exigência esgrimada é válida e necessária, haja vista que a aquisição ocorrerá de forma fracionada com necessidade de imediata satisfação, pois as demandas para materiais de escritórios eclodem a todo momento, necessitando a Administração duma pronta resposta, que só acontecerá com um ponto de armazenagem no município. Além do que, tal exigência é comum nos certames, em atenção ao Princípio da Economicidade e da Eficiência Administrativa. Atentemos: “...Da restrição quanto à localização da oficina da contratada, imposta para atender a contento a Administração Pública, é medida que vai ao encontro do binômio custobenefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade... ... a limitação geográfica, in casu, mostra-se razoável e é justificada pela especificidade do certame, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos da Prefeitura para a execução de serviços mecânicos, especialmente os mais básicos e comuns, não raro urgentes, em cidades distantes, comprometeriam a economicidade dos contratos..”. (TCE/MG, Denúncia nº 932347, 2ª Câmara). Ou seja, a Sra. Pregoeira não inovou, tão somente exerceu suas prerrogativas inerentes da função que ocupa, estando resguardada, inclusive, pelos Princípios da Autotutela e da Discricionariedade, uma vez que foram empreendidas as exigências reputadas como adequadas e importantes para o certame entelado. Nessa confeccionado de forma coerente e objetiva. toada, nos parece que o Edital entelado foi Demais disso, é a Administração que conhece suas reais necessidades e, principalmente, os resguardos necessários, para eventual descumprimento contratual. Ao contrário seria validarmos que o interesse particular se sobrepusesse ao público, o que, evidentemente, não ocorrerá no episódio sub análise. Há de se ponderar também, que a Impugnante foi a única empresa que se insurgiu ao item sub oculis, o que confirma nossa tese de que não se trata duma exigência limitatória. Para referendar nosso posicionamento, trazemos a lume enxertos Doutrinários e Jurisprudenciais, tocante ao Princípio sobredito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. “À Administração compete estabelecer as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, cabendolhe, no uso do seu poder discricionário, porquanto o ato impugnado não é vinculado, a avaliação do seu mérito administrativo” (Processo: AC 12224 DF 1998.34.00.012224-2 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: 01/06/2006 DJ p.41). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESPEITO AO EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA DO EDITAL INSERIDAS NO PODER DISCRICIONÁRIO “O edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. - As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração (AC 376188 RJ
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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com 2005.51.01.004151. Julgamento 13/09/2006. 6ª Turma. Relator Desembargador Federal FERNANDO MARQUES. Publicado dia 03/10/2006). “O Princípio da Vinculação é de extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa...”. (José dos Santos Carvalho Filho, que na sua obra Manual de Direito Administrativo Ed. Lumen Juris, fl. 234). A Doutrina agora na voz do Mestre Petrônio Braz, em seu Livro “Tratado de Direito Municipal”, volume 1., Ed. Mundo Jurídico, fl. 145 enfileira: “...A administração Pública, no exercício de suas funções, dispõe, de liberdade de atuação tendo em vista o estabelecimento da oportunidade e da conveniência na prática de qualquer ato...”. 3. CONCLUSÃO: Nesse sentido, entendemos Impugnação entelada, mantendo-se incólume o Edital publicado. É o parecer, s.m.j. Ichu, 07 de abril de 2022. pelo indeferimento da
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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° n° 008/2022. Deliberação da Pregoeira: Concordo com o Parecer. Cientifique-se eletronicamente e publique-se. Ichu, 07 de abril de 2022. Talita Franklim de Sousa Pregoeira Municipal
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