Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.531

segunda-feira, 11 de abril de 2022

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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 11 de abril de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.531 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »ATO DE PROMULGAÇÃO Nº. 006/2022. »LEI Nº. 052/2022. »ATO DE PROMULGAÇÃO Nº. 007/2022. »LEI Nº. 053/2022. »AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº. 001/2022. »DECRETO Nº. 047/2022. »PORTARIA Nº. 020/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 006/2022. Promulga a proposição legislativa número 036/2022 que “Concede Reajuste aos vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Poder Executivo do Município de Ichu/BA e dá outras providências” da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 052/2022, oriunda do Projeto de Lei número 036/2022, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 11 de abril de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal

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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI 052/2022. Concede Reajuste aos vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Poder Executivo do Município de Ichu/BA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a Reajuste aos vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Poder Executivo do Município de Ichu, com exceção das categorias profissionais dos professores, dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, que possuem regramento próprio e leis específicas para o ano de 2022. Art. 2º. O reajuste será de 12% (doze por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos, composto pela revisão geral anual de 10,16% (dez vírgula zero dezesseis por cento), com base na inflação acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), considerado como sendo o índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias calculadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística), e 1,84 (um vírgula oitenta e quatro por cento) de reajuste linear, devendo ser aplicado sobre o valor do mês de referência de dezembro/2021. Parágrafo único. O Município de Ichu, em observância à data-base dos servidores públicos acima indicados, se compromete a iniciar os pagamentos salariais com o referido reajuste retroativo ao mês de janeiro de 2022. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e não afetarão as metas de resultados fiscais previstos, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e obedecem aos percentuais limitados e fixados por esta Lei, pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as suplementações e anulações orçamentárias que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei, além de alterar ciclos mediante decretos. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ichu-Ba, 11 de abril de 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 007/2022. Promulga a proposição legislativa número 037/2022 que “Institui o Programa Habitacional MORAR MELHOR e dá outras providências” da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 053/2022, oriunda do Projeto de Lei número 037/2022, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 11 de abril de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI 053/2022, de 11 de abril de 2022. Institui o Programa Habitacional MORAR MELHOR e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1º. Fica o criado Programa Habitacional MORAR MELHOR, com a finalidade de reformar, ampliar, doar materiais, ceder mão de-obra de servidores públicos, contratar mão-deobra, adquirir terrenos para doação ou cessão de uso, configurando-se benefícios habitacionais, na zona urbana ou rural do Município, destinado às famílias de baixa renda. Art. 2º. O programa Habitacional Morar Melhor consistirá na implementação pelo Poder Público de diversos benefícios à população de baixa renda, viabilizando o acesso a melhorias das condições de habitabilidade e da qualidade dos espaços urbanos. Art. 3º. A elaboração, implementação e monitoramento do Programa Morar Melhor, serão regidos pelos seguintes princípios: I - Reconhecimento do direito fundamental e constitucional à moradia; II - Moradia digna como fator de inclusão social; III - Integração das políticas habitacionais públicas e de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico; IV - Função social da propriedade urbana. Art. 4º. Para implementação do Programa, a critério do Poder Executivo Municipal, a ampliação e/ou reforma de casas populares ou dos demais beneficiários, poderão ser realizadas com apoio de mutirões comunitários, além da execução direta, com liberação de mão-de-obra de servidores públicos e/ou terceiros contratados pelo Município. § 1° Entende-se por reformas a realização de melhorias, como reparos de coberturas e telhados, paredes, aberturas, pisos, instalações elétricas, hidrossanitários, revestimentos e demais elementos que compõem a construção. § 2° As reformas e/ou ampliações serão promovidas com o fornecimento de materiais de construção, incentivando, sempre que possível, a contrapartida da família beneficiada. Art. 5º. A aquisição de terrenos para fins habitacionais, quando necessários, poderão ser realizadas em conformidade com a legislação de regência, ficando o Município autorizado a realizar a cessão de uso ou doação, sem ônus para o beneficiário, desde que precedido de autorização legislativa. Art. 6º. São condições para participar do Programa Habitacional: I - Estar inscrito e com dados atualizados no CadÚnico para programas Sociais; II - Residir no Município de Ichu há no mínimo 01 (um) ano; III - Possuir renda mensal per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente;

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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com IV - Ser proprietário apenas 01 (um) imóvel, urbano ou rural, ou não possuir imóvel próprio, para as hipóteses de recebimento de doção ou cessão de uso; V – Realizar requerimento e ter sido aprovado pela equipe especialmente designada da Secretaria de Desenvolvimento Social de Ichu/BA, inclusive com parecer social, que demonstre péssimas condições de habitabilidade, devidamente atestada por Assistente Social da rede Sistema Único de Assistência Social (SUAS); VI - Atestado de existência de disponibilidade financeira para cobertura das despesas; VII - Não ser beneficiário de outros programas habitacional de outras esferas de governo. Art. 7º. O requerimento de inscrição no Programa de Habitação Morar Melhor será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos, além de outros eventualmente necessários: I - Cédula de Identidade; II - Registro de Nascimento ou Certidão de Casamento; III - CPF; IV - Título de eleitor; V - Comprovação de residência no Município pelo período exigido nesta Lei; VI - Comprovação de renda e dos integrantes do núcleo familiar, mediante a apresentação de contrato, contracheque, carteira de trabalho ou outro documento idôneo; VII - Declaração de que o beneficiário não possui outro imóvel, além daquele que será reformado ou ampliado, ou que não possui imóvel próprio, se for o caso de recebimento por doação/cessão, acompanhado de Certidão Negativa emitida pelo Setor de Tributos. Parágrafo único. Considera-se como unidade nuclear, a família composta por uma única pessoa ou que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros. Art. 8º. Caracteriza-se como público prioritário para concessão do benefício: I - Residências que se encontrarem em estado de maior precariedade, expondo os seus moradores a risco iminente ou a condições insalubres, devidamente comprovados por laudo de profissional competente; II - Famílias que possuam a mulher como provedora; III - Idosos com 60 anos ou mais, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso, que residam sozinhos e não possuam familiares em condições de prestar-lhes apoio; IV – Famílias com pessoas com deficiência ou com incapacidade laborativa comprovadas por laudo médico; V - Famílias atingidas por intempéries da natureza, a exemplo de enchentes, vendavais, temporais e similares; VI - Menor renda per capta familiar. § 1º. O atendimento às famílias inscritas no Programa obedecerá a ordem de público prioritário, podendo atender os demais após contemplação dos inscritos prioritariamente. § 2º. Caso a demanda de inscritos no programa seja maior do que a capacidade orçamentária prevista, serão atendidas por ordem de classificação, conforme critérios acima definidos. Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a análise dos documentos de cadastros, fiscalização, classificação, acompanhamento e a execução do Programa Habitacional instituído através desta Lei.

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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com Art. 10. O processo de cadastro, seleção, escolha dos beneficiários, confecção do projeto e eventuais licenças para construção, deverão ficar arquivados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de registro documental e fotográfico. Art. 11. A família beneficiada com o Programa Morar Melhor assume responsabilidade de conservação e efetiva utilização do bem reformado ou ampliado, através de Termo de Recebimento e Responsabilidade, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, consignando-se a vedação de venda, permuta, locação ou doação a terceiros, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios da Secretaria de Desenvolvimento Social, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria gestora do programa, devidamente justificada. Art. 12. O beneficiário direto ou indireto que descumprir as normas estabelecidas, que utilizarse de informações falsas para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter vantagens, ficará impedido de receber novos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver ao município o benefício recebido, apurado por meio de avaliação técnica. Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 14. Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos consignados no orçamento municipal vigente, suplementados se necessário. Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ichu-Ba, 11 de abril de 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal

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Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com AVISO DE CHAMADA PUBLICA 001/2022 O Município de Ichu, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação designada pela Portaria nº 015/2021, de 02 de março de 2021, torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade de CHAMADA PUBLICA, objetivando a Aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar de empreendedores familiares ou suas organizações destinadas ao PNAE da rede municipal de ensino. Data prevista para abertura 02/05/2022 às 14:00h. O Edital completo pode ser adquirido na Prefeitura Municipal, das 8:00h às 12:00h, de Segunda a Sexta Feira. Mais informações: licitacaoichu@gmail.com. Ichu/Ba, 11/04/2022. JOSILENE SOUZA CARNEIRO Presidente da C.P.L. AVISO DE ADIAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 051/2022. PREGÃO PRESENCIAL SRP: N° 009/2022. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços gráficos para atender as diversas Secretarias deste Município. A Pregoeira de Ichu, no uso de suas atribuições legais, torna público que a SESSÃO DE ABERTURA, para análise da habilitação e das propostas do certame em comento, que seria realizada no dia 14/04/2022 às 11:00hs, ocorrerá no dia 25/04/2022 às 13:30hs. O Edital completo poderá ser adquirido na Sede da Prefeitura Municipal – Setor de Licitação, no horário das 8:00h às 12:00h, de Segunda a Sexta-Feira. Informações: licitacaoichu@gmail.com. Prazo na forma da Lei. Ficam cientificados os interessados. Ichu-BA, em 11/04/2022. Ichu/Ba, 11/04/2022. Talita Franklim de Sousa Pregoeira Municipal AVISO DE LICITAÇÃO PP 010/2022 O MUNICÍPIO DE ICHU, mediante a Pregoeira e equipe de apoio designada pela Portaria nº 016/2021, torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, objetivando eventual contratação de MEI – Micro Empreendedor Individual para o fornecimento de salgados, bolos, tortas e lanches diversos, visando atender a demanda das diversas secretaria deste município de Ichu-Ba. Data prevista: 25/04/2022 às 15:30hs. O Edital completo poderá ser adquirido na Sede da Prefeitura Municipal – Setor de Licitação, no horário das 8:00h às 12:00h, de Segunda a Sexta Feira. Maiores informações no CORREIO ELETRÔNICO: licitacaoichu@gmail.com. Ichu/Ba, 11 de abril de 2022. TALITA FRANKLIM DE SOUSA Pregoeira Municipal

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Página: 9 DECRETO Nº 047/2022 de 11 de abril de 2022 Decreta ponto facultativo municipal no dia 14 de abril de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a longeva tradição da Semana Santa e Feriado da Paixão de Cristo, que fomenta atividades culturais de subida de morros no município; CONSIDERANDO que o ponto facultativo não acarretará prejuízo na prestação dos serviços públicos, principalmente os de natureza essencial; DECRETA: Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo no Município de Ichu, no dia 14 de abril de 2022, devendo ser mantidos os serviços de natureza essencial, como limpeza pública, licitação, segurança, saúde e outros eventualmente necessários, que serão atendidos na forma e horários exigidos pelo Secretário da respectiva. Parágrafo Único: Em razão do ponto facultativo ora decretado e do feriado da Sexta-Feira Santa, não haverá expediente administrativo nos referidos dias. Art. 2º. No período de 11/04/2022 a 13/04/2022 as atividades serão realizadas das 08 horas às 12 horas para atendimento ao público e das 14 horas às 17 horas em expediente interno. Art. 2º. O presente decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU. Em 11 de abril de 2022, Ichu-BA. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal

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Página: 10 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com PORTARIA N° 020/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022. CONCEDE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA LUZENILDE ALMEIDA FAGUNDES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Fica concedida Licença-Prêmio por assiduidade à LUZENILDE ALMEIDA FAGUNDES, Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº 343, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a ser gozada entre o período de 11 de abril de 2022 a 10 de julho de 2022. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, 11 DE ABRIL DE 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 1 de 1

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