Câmara de Valente

Texto da edição nº 106

terça-feira, 12 de abril de 2022

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Câmara de Vereadores de Valente/BA A Em, 12 de abril de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0106 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO AUTÓGRAFOS DAS LEIS NOS 871 E 872/2022. &'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 871/2022 Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de diabetes, no âmbito do Município de Valente. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os laboratórios, clínicas, postos de saúde e hospitais das redes pública e particular do Município de Valente, obrigados a oferecer prioridade no atendimento às pessoas portadoras de diabetes, no tocante aos exames laboratoriais, ou não, que venham a ser realizados em caráter de jejum total e parcial. Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo equipara-se à dos idosos, deficientes e gestantes. Art. 2º O paciente ou usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes, mediante apresentação de cartão de acompanhamento, laudo médico ou exame que ateste tal patologia. Art. 3º Ficam os laboratórios, clínicas, postos de saúde e hospitais das redes pública e particular do Município de Valente, para fins de conhecimento e aplicabilidade, obrigados a afixarem em local visível o texto desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de abril de 2022. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 046, de 14 de março de 2022. APROVADO EM 05/04/2022 Processo nº. 00059/2022 Gabinete do Presidente, em 06 de abril de 2022. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário ____________________________________________________________________________________

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Página: 3 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 872/2022 Institui o programa Viver Melhor e providências. dá outras A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído o Programa VIVER MELHOR, cujo objetivo principal é proporcionar melhores condições de moradia à população de baixa renda do município de Valente - Bahia, bem como inserir de maneira mais ampla e efetiva seus beneficiários em atividades comunitárias e sociais do município, atendendo famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, com inscrição atualizada e regular no Cadastro Único Para Programas Sociais. Art. 2º A elaboração, a implementação e monitoramento do Programa serão regidos pelos seguintes princípios: I - Reconhecimento do direito fundamental à moradia; II - Moradia digna como direito e vetor de inclusão social; III - Compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano; IV - Função social da propriedade urbana e rural; e V - Gestão democrática; Art. 3º São objetivos específicos do Programa VIVER MELHOR: I - Estimular e capacitar os participantes a desenvolver hábitos saudáveis de higiene e alimentação, trabalhando assim também a profilaxia em saúde; II - Fortalecer vínculos dos beneficiários com a comunidade local, estimulando a participação em ações de integração e lideranças comunitárias, dando ênfase aos cuidados com os espaços físicos particulares e públicos, além da promoção de relações sociais; III - Trabalhar o fortalecimento dos vínculos familiares, através de orientações apoio sócio familiar, ____________________________________________________________________________________

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Página: 4 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo para que essa mudança de ambiente se torne também significativamente positiva no convívio familiar; IV - Integrar as famílias ao processo de melhoria habitacional de sua residência, incentivando o planejamento do local. Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Material de construção: os materiais necessários para reforma de residências; II - Mão - de - obra: força de trabalho fornecida por contratados pela Prefeitura Municipal ou terceirizados, empregada na reforma dos imóveis objeto do presente programa; III - Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que eventualmente possuam vínculos de parentesco ou de afetividade, que formem grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenham economicamente com recursos de seus integrantes, abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal; IV - Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou financeira, assim reconhecida em relatório socioeconômico e parecer social elaborado por técnico do CRAS, de acordo com as normas pertinentes: a) Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se caracteriza pela presença de particularidades que envolvam segmentos populacionais específicos, tais como: crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, ou indivíduos com patologias graves, sendo esses 3 (três) últimos atestados através de laudos médicos; b) Entende-se por situação de vulnerabilidade financeira aquele grupo familiar que: apresente circunstâncias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda per capita muito abaixo da estipulada nesta Lei. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família. V - Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco: a) decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para seus moradores, tonando indispensável à realização de obra no local; b) Em casos onde exista comprovada falta de condições estruturais na residência, causado situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar; Art. 5º O programa será efetivado enquanto houver disponibilidade financeira e interesse da Administração Pública Municipal. ____________________________________________________________________________________

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Página: 5 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo CAPÍTULO II- DA METODOLOGIA Art. 6º Para fins de implementação do Programa “Viver Melhor” e a critério do Poder Executivo Municipal, as reformas poderão ser realizadas através de execução direta, liberação de mão - de obra, trabalho de terceiros contratados pelo Município e parcerias com empresas privadas. Art. 7º O cadastro será realizado no CRAS do Município, que será válido por 1 (um) ano, sendo que, ao final deste período, não sendo feito o recadastramento, o mesmo perderá sua validade e será cancelado automaticamente. Art. 8º As reformas terão como limite orçamentário o valor de até R$ 5.000,00, (cinco mil reais), salvo nos casos de condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco, onde o valor poderá ser suplementado, mediante justificativa em laudo fundamentado pelo Engenheiro Civil. Art. 9º Será concedido no máximo 01 (um) benefício a cada grupo familiar, sendo vedado a concessão de outro benefício da mesma espécie pelo período de 01 (um) ano, salvo se a residência utilizada pela família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em laudo fundamentado pelo técnico do CRAS, ou pela Comissão instituída para a execução do Programa. Parágrafo único. Entende-se por catástrofe natural ou calamidade pública, qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, e que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como: I - Extremamente baixa ou altas temperaturas; II - Tempestades; III - Enchentes; IV - Inversão Térmica; V - Desabamentos; VI - Incêndios; VII - Desmoronamento de encostas; VIII - Alto risco ambiental; IX - Acidentes de grandes proporções. Art. 10 Nos casos em que o imóvel familiar se encontre em área de risco, habitacional, as reformas não poderão ocorrer, uma vez que poderá provocar danos a integridade estrutural da habitação, bem como oferecer risco a vida dos moradores. Parágrafo único. As situações que trata o caput serão apuradas por laudo de vistoria acompanhado de fotos do local, emitido por Engenheiro Civil e encaminhado para a Defesa Civil do Município ____________________________________________________________________________________

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Página: 6 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 11 Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Controle Social do Programa Viver Melhor, com as seguintes atribuições: I - Aprovar a relação de pessoas cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; II - Contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões objetivando o aperfeiçoamento do Programa; III - Realizar a triagem das situações apresentadas; IV - Requisitar visitas domiciliares e/ou entrevistas investigativas, visando a confirmação dos dados apresentados, que deverão ser realizadas por profissional da área social; V - Tomar as devidas providências, para incluí-los em cadastro, a fim de garantir os direitos de acesso ao Programa, de acordo com as metas e previsão de recursos; VI - Solicitar a fiscalização, o acompanhamento e execução da parte técnica das obras de reforma de residências previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização do material doado. Art. 12 A composição da Comissão constante neste artigo será de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada através da Portaria, composta por 05 (cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania. § 1º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de um dos membros; § 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não percebendo outra remuneração senão aquela já recebida de forma ordinária. Art. 13 Em caso de doação de material, deferido o requerimento e autorizado o início do atendimento do beneficiário, a Comissão expedira Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento de Material, que serão assinados pelo beneficiário do Programa. § 1º Assinados os Termos citados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a obra em sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios sociais, além de outras sanções cabíveis expressas no referido Termo. ____________________________________________________________________________________

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Página: 7 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo § 2º Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reforma em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente. § 3º Não haverá novo atendimento de uma mesma situação, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua personalidade. §4º As Empresas parceiras que participarem do programa poderão doar mão-de-obra e/ou materiais de construção, sendo feito termo de cooperação com o Município. Art. 14 O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos benefícios pelo período de 05 anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos cofres públicos, todo o valor das despesas despendidas na doação ou na obra realizada. Art. 15 Concluída a reforma, a Comissão apresentará ao beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e serviços executados e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de Recebimento Definitivo do Benefício, que será assinado pelo beneficiário. Parágrafo único. Após a conclusão da reforma pela equipe municipal ou contratada, qualquer alteração na estrutura original do imóvel será de inteira responsabilidade do beneficiário. Art.16 O pagamento do benefício será realizado diretamente ao prestador do serviço ou fornecedor do material, após a conclusão da melhoria, mediante a apresentação de nota fiscal e vistoria final realizada pelo Engenheiro/Arquiteto, que será submetida à Comissão. CAPÍTULO III- DAS CONDICIONALIDADES Art. 17 Para ter acesso ao programa ficam estabelecidos os seguintes requisitos de elegibilidade: I - Residir no município há no mínimo três anos; II - Não residir em área de risco que provoque danos a integridade estrutural da habitação; III - Estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Município, validado e atualizado; IV - Parecer Técnico Social favorável; V - Parecer Técnico de Engenharia favorável; VI - Renda familiar per capta de até 01 (um) salário mínimo; ____________________________________________________________________________________

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Página: 8 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo VII - Não ser proprietário de outro imóvel no Município ou em qualquer outro lugar; VIII - Aprovação da solicitação, instruída com especificações de todos os serviços que serão executados durante a reforma pela Comissão; IX - Ser proprietário da residência alvo da reforma, ampliação e melhoria, com pretensão de habitála, ou em espaços cedidos em propriedade de parentes ou recebidos em doação, mediante documento comprobatório; X - Residir na residência alvo; XI - Residência em situação de precariedade ou de risco para habitação; XII - A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação de material e/ou do fornecimento de mão-de-obra. Art. 18 Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior e havendo o número de famílias inscritas que ultrapasse a dotação orçamentária anual, dar-se-á prioridade aos seguintes perfis familiares, respectivamente: I - Residências que se encontrarem em estado de média precariedade, expondo os seus moradores a risco iminente ou a condições insalubres, devidamente comprovados por laudo de profissional competente; II - Família com crianças (até 12 anos incompletos), conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; III - Idosos (a partir de 60 anos de idade), conforme estabelecido no Estatuto do Idoso, que residam sozinhos e não possuam familiares em condições de prestar- lhes apoio; IV - Famílias com PCD’s – Pessoas com deficiência, pessoas com incapacidade laborativa comprovadas por laudo médico e gestantes. CAPÍTULO IV- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 19 Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal do Programa, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Parágrafo único Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente recebidos, no prazo de 30 dias, atualizados segundo a variação acumulada do IPCA, e de juros moratórios de ____________________________________________________________________________________

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Página: 9 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a data da restituição. Art. 20 Para fazer face às despesas resultantes dessa Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente conforme dotação orçamentária. Art. 21 As despesas de implementação e operacionalização desta lei correrão por conta do orçamento Municipal de 2022, especificamente pelas U.O 07.09.00 – 16.244.012.1013; 17.244.012.1046 e pela U.O 07.10.00 – 08.244.003.2062. Parágrafo único Fica incluído o Programa “Viver Melhor” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria Anual, cabendo à área responsável a realização dos ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei. Art. 22 Decreto do Executivo disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para concessão do benefício disposto nesta Lei. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, em 06 de abril de 2022. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 047, de 21 de março de 2022. APROVADO EM 05/04/2022 Processo nº. 00060/2022 Gabinete do Presidente, em 06 de abril de 2022. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário ____________________________________________________________________________________

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