Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.536

quarta-feira, 20 de abril de 2022

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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 20 de abril de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.536 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »PREGÃO PRESENCIAL Nº. 005/2022. »RESOLUÇÕES DO CMS NOS 02 E 03/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6 (&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0F %5O &21&(,&$2'2 &2,7(R ,&3%UDVLORX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Município de Ichu. Pregão Presencial n° 005/2022. Deliberação da Pregoeira: Encaminhe-se a Petição à Assessoria Jurídica para elaboração de parecer. Ichu, 18 de abril de 2022. Página 1 de 5

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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Parecer: A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Franklim de Sousa, solicitou a esta Assessoria Jurídica parecer acerca da Petição de Anulação (sic) formalizada pela empresa Prime Medical Distribuidora, referente ao Pregão Presencial nº 005/2022. São nossas análises: 1. REJEIÇÃO PRELIMINAR: 1.1. Intempestividade – inovação: A Peticionante, por numa óbvia investida temerária, formalizou sua irresignação, nomeando-a de “Petição de Anulação do Certame”, tentando transvestir sua real intenção: Impugnar o Edital!, que encontra-se serôdia. A alegação que no Edital não prevê que as impugnações devem ser protocoladas até o segundo dia útil que antecede a data da sessão pública em que se dará a abertura dos envelopes de habilitação é inverídica e atécnica, pois o item 17.6 normatiza: “Até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão”. E mesmo que lá não estivesse escrito tal mens legis, o que se comenta a título de argumentação, insidiaria a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, n° 12.376, de 2010, mais especificamente seu art. 3º que diz: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, e mais: avocaria a aplicação do Princípio Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans. 1.2. Vício insanável: desrespeito ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório – outro motivo que inquina preambularmente a incursão da Peticionante: O Edital objurgado expressamente prevê em seu item 17.8 que: “Não serão aceitos os questionamentos, impugnações, recursos, dirigidos a esta comissão através de Cópias, via eletrônica, (E-MAIL, DENTRE OUTROS). Somente serão analisados e respostados ou questionamentos, recursos e dúvidas protocolados pessoalmente”. Como o arrazoado em análise foi enviado eletronicamente, apresenta-se natimorto. Apenas por desvelo profissional e em atenção aos Princípios da Legalidade e da Motivação, sem descurar, outrossim, da lisura e da transparência que deve imperar no trato da coisa pública, abordaremos também o mérito da Petição, que no nosso entender, de igual forma, não merece acolhimento. Página 2 de 5

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 2. DO MÉRITO: De logo, observamos que intenção do Peticionante é alterar o Edital para que seus termos se adequem aos seus próprios interesses, pois entende que a exigência de Alvará com sede no Município da contratante, constitui formalismo exacerbado (sic). A aquisição dos materiais de limpeza destinados à manutenção das necessidades das Secretarias Municipais, tem sua demanda emergida quase que diariamente, sendo necessário e comuníssimo tal exigência em certames afins, Sendo, inclusive, desdobramento das prerrogativas inerentes da função de Pregoeira, estando resguardada, pelos Princípios da Autotutela e da Discricionariedade, uma vez que foram empreendidas as exigências reputadas como adequadas e importantes para fiel cumprimento do contrato a ser celebrado. Nessa confeccionado de forma coerente e objetiva. toada, nos parece que o Edital entelado foi Demais disso, é a Administração que conhece suas reais necessidades e, principalmente, os resguardos necessários, para eventual descumprimento contratual. Ao contrário seria validarmos que o interesse particular se sobrepusesse ao público, o que, evidentemente, não ocorrerá no episódio sub análise. Para referendar nosso posicionamento, trazemos a lume enxertos Doutrinários e Jurisprudenciais, tocante ao Princípio sobredito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. “À Administração compete estabelecer as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, cabendolhe, no uso do seu poder discricionário, porquanto o ato impugnado não é vinculado, a avaliação do seu mérito administrativo” (Processo: AC 12224 DF 1998.34.00.012224-2 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: 01/06/2006 DJ p.41). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESPEITO AO EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA DO EDITAL INSERIDAS NO PODER DISCRICIONÁRIO “O edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. - As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração (AC 376188 RJ 2005.51.01.004151. Julgamento 13/09/2006. 6ª Turma. Relator Desembargador Federal FERNANDO MARQUES. Publicado dia 03/10/2006). A Doutrina agora na voz do Mestre Petrônio Braz, em seu Livro “Tratado de Direito Municipal”, volume 1., Ed. Mundo Jurídico, fl. 145 enfileira: “...A administração Pública, no exercício de suas funções, dispõe, de liberdade de atuação tendo em vista o estabelecimento da oportunidade e da conveniência na prática de qualquer ato...”. Página 3 de 5

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 3. CONCLUSÃO: Nesse sentido, entendemos pelo inacolhimento da Petição entelada, quer seja preliminarmente como no mérito, mantendo-se incólume o Edital publicado. É o parecer, s.m.j. Ichu, 19 de abril de 2022. Página 4 de 5

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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Município de Ichu. Pregão Presencial n° 005/2022. Deliberação da Pregoeira: Concordo com o Parecer, encolhendo a Petição da empresa Prime Medical Distribuidora. Cientifique-se eletronicamente, após, publique-se. Ichu, 19 de abril de 2022. Página 5 de 5

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