Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.539
quinta-feira, 28 de abril de 2022
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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 28 de abril de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.539 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 05/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 005/2022. Deliberação da Pregoeira: Encaminhe-se o Recurso/Pedido de Reconsideração à Assessoria Jurídica. Ichu, 26 de abril de 2022. Página 1 de 6
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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parecer: A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Franklim de Sousa, solicitou a esta Assessoria Jurídica parecer do Pedido de Reconsideração e do Recurso Hierárquico impetrado pela Empresa GAWA LIMPEZA LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI, junto ao Pregão Presencial 05/2022. Sendo nossas considerações: 1. REJEIÇÃO PRELIMINAR: 1.1. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA INTENÇÃO DE INTERPOR RECURSO: A Recorrente, por desconhecimento ou má fé, formalizou sua irresignação, sem, contudo, cumprir o requisito básico de recorribilidade: não manifestou expressamente em ata sua intenção de recorrer, muito a menos a motivou. Logo, seu Apelo foi consumido pela preclusão! Para que não tenhamos dúvidas vejamos o art. 4º da Lei 10.250/02: “a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: ... XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor...” A Jurisprudência nos ombreia: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS LICITANTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ATO QUE CONTRARIA O ART. 109, ´ 3º, DA LEI N. 8.666/93. ILEGALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. (TRF-1 - AMS: 49951 DF 96.01.49951-2, Relator: JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA (CONV.), Data de Julgamento: 03/10/2001, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 22/10/2001 DJ p.784). ausência de requisito de admissibilidade. Neste sentido, apresenta-se viciado o Recurso impetrado, por 1.2. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – OUTRO MOTIVO QUE INQUINA PREAMBULARMENTE A INCURSÃO DA PETICIONANTE: O Edital objurgado expressamente prevê em seu item 17.8 que: “Não serão aceitos os questionamentos, impugnações, recursos, dirigidos a esta comissão através de Cópias, via eletrônica, (E-MAIL, DENTRE OUTROS). Somente serão analisados e respostados ou questionamentos, recursos e dúvidas protocolados pessoalmente”. se visceralmente natimorto. Como o arrazoado em análise foi enviado eletronicamente, apresenta- Apenas por desvelo profissional e em atenção aos Princípios da Legalidade e da Motivação, sem descurar, outrossim, da lisura e da transparência que deve imperar no trato da coisa pública, abordaremos também o mérito do recurso, que no nosso entender, de igual forma, não merece acolhimento. 2. DO MÉRITO: Página 2 de 6
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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com No mérito, do mesmo modo, a insurgência não merece prosperar, atentemos: 2. DO RECURSO HIERÁRQUICO: Em suma, alegou a Recorrente que: “...com efeito, após reduzir os preços de seus lances a valores inexequíveis a PRIME MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI sagrou-se – inadvertidamente – vencedora dos lotes 01, 02, 03 e 05 (SIC)...”. Ou seja, o cerne do petitório é a declaração de inexequibilidade dos preços ofertados pela licitante vencedora. Demais disso, o Recurso Hierárquico previsto no art. 109, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 pode ser interposto quando envolver as seguintes situações: habilitação ou inabilitação (alínea “a”), julgamento das propostas (alínea “b”), anulação ou revogação do certame (alínea “c”), indeferimento do pedido de inscrição no registro cadastral, sua alteração ou cancelamento (alínea “d”), rescisão do contrato (alínea “e”), aplicação das sanções de advertência, suspensão temporária ou multa (alínea “f”), nada mais. Não se enquadrando, assim, o pleito do Recorrente de declaração de inexequibilidade nas previsões numerus clausus da Legislação regente. Vale gizarmos, outrossim que as decisões tomadas pela Pregoeira, longa manus da administração municipal, são frutos do Poder Discricionário da Administração, que, zelando pelo erário e pela eficiência dos serviços e preços contratados, traçou parâmetros objetivos para sua decisão, exercendo, assim, suas prerrogativas. Nas lições da Mestra Lucia Valle Figueiredo em sua obra “Curso de Direito Administrativo”. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, encontramos arrimo: “...julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento...”. lavra da Segunda Câmara: Na mesma toada, a Jurisprudência do TCU, acórdão nº 628/2005 de “Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo...”. A Doutrina, agora na voz do Mestre Petrônio Braz, em seu Livro “Tratado de Direito Municipal”, volume 1., Ed. Mundo Jurídico, fl. 145, enfileira: “...A administração Pública, no exercício de suas funções, dispõe de liberdade de atuação, tendo em vista o estabelecimento da oportunidade e da conveniência na prática de qualquer ato...”. Ou seja, a decisão da Pregoeira foi acertada e legal, mantendo-a in totum. Nessa toada, julga-se improcedente o Recurso Hierárquico aviado. 2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Indefere-se o pleito de reconsideração, pois durante o julgamento, bem como nas demais fases do certame, todo o arcabouço jurígeno foi respeitado, conseguindo-se uma economia substanciosa para a administração, então, reitera-se a decisão que reputou vencedores as seguintes empresas: Lote 01: Lote 02: Lote 03: Lote 04: Lote 05: PRIME MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI PRIME MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI PRIME MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI SUPER PIO LTDA R$ 293.084,05 PRIME MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES R$ 52.092,75 R$ 217.500,40 R$49.981,05 R$ 239.128,71 Página 3 de 6
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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com EIRELI Lote 06: MERCADINHO STILO EIRELI R$ 74.272,03 Enfileirando-se, inclusive, com os argumentos cunhados no tópico supra. 3. CONCLUSÃO: Nesse sentido, recomenda-se pelo improvimento do Recurso hierárquico interposto, igualmente opina-se pelo indeferimento do Pedido de Reconsideração nos termos acima grafado, ante ao seu desaparelhamento jurígeno e fático. É o parecer, s.m.j. Ichu, 26 de abril de 2022. Página 4 de 6
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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 005/2022. Deliberação do Prefeito Municipal referente ao Recurso Hierárquico. Concordo com o Parecer, declarando preliminarmente a inadmissibilidade recursal do Apelo formalizado pela empresa GAWA LIMPEZA LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI por ausência de requerimento expresso de sua intenção de recorrer e da via procedimental inadequada. No mérito, igualmente, ombreio o opinativo jurígeno, para inacolher as razões recursais, pois desamparadas pela Lei e destituídas de lastro fenomênico. Publique-se. Ichu, 26 de abril de 2022. Página 5 de 6
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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Pregão Presencial n° 005/2022. Deliberação da Pregoeira Municipal referente ao Pedido de Reconsideração. Também concordo com o Parecer, indeferindo o Pedido de Reconsideração nos moldes estampados no r. parecer da Assessoria Jurídica Municipal. Publique-se. Ichu, 26 de abril de 2022. Página 6 de 6
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