Câmara de Valente

Texto da edição nº 114

quinta-feira, 5 de maio de 2022

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Câmara de Vereadores de Valente/BA A Em, 5 de maio de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0114 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »RESOLUÇÃO N°. 030/2022. »AUTÓGRAFO DA LEI N°. 874/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 RESOLUÇÃO Nº 030, de 05 de maio de 2022. Dá nova redação ao Art. 74 da Resolução nº. 009, de 03 de maio de 2007, que “Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente”. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 da Lei Orgânica do Município e o art. 181 do Regimento Interno da Câmara, R E S O L V E: Art. 1º. O art. 74 da Resolução nº. 009, de 03 de maio de 2007, que Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á ordinariamente, em dias úteis, excetuando-se período de recesso, às terças-feiras, a partir das 09:00 (nove) horas, com tolerância de 00:15 (quinze) minutos para a espera de quórum”. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Valente, em 05 de maio de 2022. Vereador GUTEMBERG CUNHA DOS SANTOS Presidente Registre-se. Publique-se. Cumpra-se __________________________ Certifico para os devidos fins, que a presente Resolução foi publicada nesta data. Valente, 05 de maio de 2022. Romilson Cedraz Mascarenhas 1º Secretário

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Página: 3 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 874/2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Cessão de Direito Real de Uso de área de terra e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, nos termos do art. 46, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Cessão de Direito Real de Uso de área de terra, localizada no Distrito Industrial de Valente, cuja área total é de 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), localizado no Bairro Petrolina, Município de Valente – BA, CEP: 48.890-000, com as seguintes confrontações: ao Leste – Distrito Industrial do Município; ao Oeste – Terreno da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO SISAL - APAEB; ao Norte – Distrito Industrial e ao Sul – Fábrica de Tapetes e Carpetes da APAEB, conforme levantamento fotoaltimétrico constante do anexo único. Art. 2º. Em virtude da Cessão de Uso aludida no artigo anterior, da relevância do interesse público, diante da geração de emprego e renda, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Cessão de Uso com a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO SISAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.817.774/0001-51, com sede na Tv. Rod. Luiz Eduardo Magalhães, n° 71, Km 02, Galpão 04, Bairro Petrolina, Município de Valente – BA, CEP: 48.890-000, imóvel cuja área total é de 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), com a finalidade de instalação e CONSTRUÇÃO DE GALPÃO INDUSTRIAL no Bairro Petrolina, Valente-BA, a ser formalizada mediante instrumento próprio. Art. 3º. A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO SISAL APAEB, empresa cessionária, compromete–se em edificar galpão industrial para ampliação da produção da indústria já instalada neste Município, com início da construção no primeiro semestre deste ano de 2022 e, a partir do segundo semestre, será iniciada a produção na área ampliada com o preenchimento de 500 (quinhentos) novos empregos diretos gerados com esta ampliação. 8 | 3263-2221 Parágrafo Único. A APAEB tem como início do prazo para implementação das obrigações a partir da vigência imediata desta lei. Art. 4º. O Município permanecerá na posse do imóvel até o início da construção do GALPÃO, devendo a Cessão de uso do terreno ser efetivada com a apresentação do projeto que deverá ter a aprovação dos órgãos municipais competentes, preenchidos os requisitos legais, devendo necessariamente serem gravados os seguintes ônus: I – A área cedida deverá destinar-se exclusivamente à produção da indústria; II – A fábrica deverá manter pelo menos 10 (dez) anos consecutivos de atividades, podendo, entretanto, alterar seu ramo de atividade ou seus proprietários, sócios ou diretores, desde que seus sucessores se obriguem a respeitar os compromissos assumidos pelos antecessores, salvo por previsão expressa diversa em lei municipal;

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Página: 4 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo III – A APAEB terá o prazo de até 02 (dois) anos, a contar da data da efetivação da Cessão de Uso, para concluir a instalação do galpão e equipamentos e início do funcionamento, sob pena de cancelamento e rescisão da Cessão de forma unilateral pelo Município, com reversão sem ônus para este Município das benfeitorias nele construídas e/ou acrescidas. Art. 5º. Não respeitadas as determinações previstas nesta Lei, a Cessionária será obrigada a restituir ao patrimônio Público Municipal o terreno cedido, inclusive com as benfeitorias nele construídas e/ou acrescidas, independentemente de interpelação judicial. Parágrafo Único. Ocorrendo o previsto no caput, as benfeitorias de espécie útil, necessária ou voluntária, também reverterão, a título de indenização pelos benefícios recebidos, ao Patrimônio Público Municipal. Art. 6º. A APAEB se obriga ao seguinte: I - Observar os limites da área cedida; II - Respeitar todas as normas Municipais, Estaduais ou Federais que imponham limitações ou regras sobre o uso da propriedade, sendo que responderá por eventuais penalidades aplicadas pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização, por atos dessa natureza que tenham sido praticados na vigência da presente por si ou por seus agentes; III - Arcar com os custos de registro da presente Cessão; IV - O imóvel cedido não poderá ser objeto de garantia judicial ou extrajudicial durante todo o período limitado pela Lei municipal, bem como não poderá garantir mútuos ou hipotecas. V - Responsabilizar-se pela posse útil e pacífica do imóvel. Art. 7º. Os demais atos necessários e condições à formalização da presente Cessão de Uso serão disciplinados por meio de Ato Próprio do Executivo. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 2022. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 050, de 26 de abril de 2022. APROVADO EM 03/05/2022 Processo nº. 00065/2022 Gabinete do Presidente, em 05 de maio de 2022. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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