Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.613

terça-feira, 10 de maio de 2022

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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA Em, 10 de maio de 2022 ✦ Ano: XV ✦ Edição Ordinária nº. 1.613 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA ELETRÔNICA DA 13ª ORDINÁRIA DE 2022 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 44ª LEGISLATURA. »INDICAÇÕES NOS 064, 077, 095, 102, 103, 104, 105, 106, 110 E 111/2022. »PLC N°. 05/2022. »PLO N°. 018/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 13ª Ordinária de 2022 da 2ª Sessão Legislativa da 44ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 09/05/2022 - 18:00 ; Encerramento: 09/05/2022 - 21:15 Mesa Diretora: Presidente: Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Secretário: Juçara Silveira Oliveira / PT Lista de Presença na Sessão: Egberto Oliveira da Silva / PCdoB ; Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS ; Elizane de Pinho Cana Brasil / DEM ; Ernandes Lopes da Silva / PSC ; Fagner Ramos Ferreira / PSD ; Gease Freitas Mascarenhas / PT ; Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS ; Marli Simões dos Santos / PT ; Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS ; José Jailmo Perreira Gomes / DEM ; Raimundo Carneiro de Oliveira / PSD ; Renivaldo dos Santos Lima / PT Justificativas de Ausências na Sessão: Juçara Silveira Oliveira / Outros motivos. ; Elaine Anunciação da Silva / Por motivo de Saúde, sem atestado médico. Expedientes: ATA DE SESSÃO para discussão e votação: da 12ª sessão ordinária do dia 05 de maio de 2022., Discutida e Aprovada. Avisos da Presidência: Registramos que hoje completa 167 anos da criação do Distrito de Conceição do Coité do Município de Riachão do Jacuípe, pela Lei Provincial n. 539, de 09 de maio de 1855.Informamos a todos os Vereadores que a partir desta data, todas as notificações relativas aos processos legislativos serão emitidas exclusivamente pelo novo e-mail oficial @conceicaodocoite.ba.leg.br. Caso algum vereador ainda não tenha configurado o novo email e precise de apoio técnico deve procurar Nestor Mascarnehas, nosso técnico responsável pelo setor de TI. Tribuna Livre: Srº Antonio Abel de Araújo Pinto. Não compareceu. Assim, de acordo com o Decreto Legislativo n. 214, fica penalizado por 60 (sessenta dias) sem poder fazer uso da Tribuna Livre.. Matérias do Expediente: 1 - Projeto de Lei Complementar nº 5 de 2022, Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 158, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Leitura do Projeto. O Vereador Nego Jai solicitou aos pares para renunciar os prazos. ; 2 - Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2022, Institui o Programa Municipal Coité Verde e dá outras providências. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 157, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Leitura do Projeto de Lei. ; 3 - Requerimento nº 39 de 2022, A Vereador que subscreve na forma regimental requer aprovação de MOÇÃO DE PESAR pelo falecimento de Daniele Soares, ocorrido no dia 04 de Maio de 2022. Autor: Lindo de Neuza, Número de Protocolo: 155, Tipo: Simbólica, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelos vereadores: Lindo de Neuza, Gease, Raimundo Carneiro e Marli de Bandiaçu. ; 4 - Requerimento nº 40 de 2022, Requerimento Urgência Especiais Autores: Nego Jai, Dilton Santana, Lindo de Neuza, Marquinhos de Renato, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelo autor. Indicado como relator Ad hoc o vereador Fagner de Salgadália. ; 5 - Indicação nº 64 de 2022, Indica a construção de uma Praça na Fazenda Tanque Autor: Raimundo Carneiro, Número de Protocolo: 92, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples Obs.: Discutido pelos vereadores: Raimundo Carneiro e Lindo de Neuza. ; 6 - Indicação nº 77 de 2022, Calçamento da Av. José Firmino de Lima – Alto da Colina Autor: Gease Freitas, Número de Protocolo: 110, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelo autor. ; 7 - Indicação nº 95 de 2022, Indica a reforma da Quadra Poliesportiva do povoado de Santa Rosa, neste Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// camaradecoite.com.br - E-mail: parlamentar@camaradecoite.com.br 10/05/2022 10/05/2022 Página 1

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo município. Autor: Elizane de Almas, Número de Protocolo: 136, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelo autora. ; 8 - Indicação nº 102 de 2022, Indica ao Prefeito Municipal e Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, Fornecer uniforme e duas bolas a todos os times inscritos no Campeonato Rural Salgadense 2022. Autor: Reni do Sindicato, Número de Protocolo: 153, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelos vereadores: Reni de Salgadália e Nego Jai ; 9 - Indicação nº 103 de 2022, Indicação - Pavimentação de Ruas no Povoado de São Roque, neste Município. Autores: Marquinhos de Renato, Nego Jai, Número de Protocolo: 154, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutida pelos vereadores: Marquinhos de Renato e Nego Jai, ; 10 - Indicação nº 104 de 2022, Indica ao Poder Executivo, pavimentação, construção de parque e quadra poliesportiva Autor: Nego Jai, Número de Protocolo: 156, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelos vereadores: Nego Jai, Reni do Sindicato e Fagner de Salgadália.. ; 11 - Indicação nº 105 de 2022, INDICA: AO SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA (SEINFRA) DA BAHIA, QUE ATRAVÉS DO PROGRAMA FALA BAHIA, IMPLANTE O SERVIÇO DE SINAL DE CELULAR NO POVOADO DO SERROTE E POVOADO IPIRANGA, AMBOS NO DISTRITO DE SALGADALIA. Autor: Fagner de Salgadália, Número de Protocolo: 159, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelos vereadores: Fagner de Salgadália, Reni do Sindicato e Nego Jai. ; 12 - Indicação nº 106 de 2022, Indica ao Prefeito Municipal a Reforma e Ampliação das Instalações do Campo de Futebol no Povoado de Santa Rosa Autor: Beto da Pinda, Número de Protocolo: 160, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelo autor. ; 13 - Indicação nº 109 de 2022, Indica a pavimentação da rua principal do povoado de Vargem Autor: Marli de Bandiaçú, Número de Protocolo: 163, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Tramitação Prejudicada, por existir matéria de igual teor já aprovada. - Obs.: O vereador Ernandes questionou que já existia uma indicação com um teor para toda pavimentação de todo Altinho da Vargem, sendo assim fica prejudicada a indicação. ; 14 Indicação nº 110 de 2022, INDICA o encascalhamento da Estrada Velha que liga Conceição do Coité ao Povoado de Tabuleiro. Autor: Dilton Santana, Número de Protocolo: 164, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelos vereadores: Dilton Santana, Gease, Lindo de Neuza, Reni de Salgadália e Nego Jai ; 15 - Indicação nº 111 de 2022, Indica a EMBASA a extensão de rede de água nas localidades de Boa Hora,Sentada e Queimada Nova. Autor: Lindo de Neuza, Número de Protocolo: 165, Tipo: Simbólica, Sim: 12, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelos vereadores: Lindo de Neuza, Raimundo Carneiro, Fagner de Salgadália, Gease e Reni de Salgadália. ; Lista de Presença na Ordem do Dia: Egberto Oliveira da Silva / PCdoB ; Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS ; Elizane de Pinho Cana Brasil / DEM ; Ernandes Lopes da Silva / PSC ; Fagner Ramos Ferreira / PSD ; Gease Freitas Mascarenhas / PT ; Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS ; Marli Simões dos Santos / PT ; Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS ; José Jailmo Perreira Gomes / DEM ; Raimundo Carneiro de Oliveira / PSD ; Renivaldo dos Santos Lima / PT Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 2022, Altera a Lei nº 715 de 03 de junho de 2014 e dá outras providências. - Obs.: Primeira Discussão. Autor: Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// camaradecoite.com.br - E-mail: parlamentar@camaradecoite.com.br 10/05/2022 10/05/2022 Página 2

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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Poder Executivo, Número de Protocolo: 24, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Colocada em discussão. Não houve manifestação. ; Ocorrências da Sessão: Em face da ausência da Secretária da Mesa, o Presidente convidou o Vereador Fagner de Salgadália pra secretariar os trabalhos durente a sessão. Uso da palavra pelos Líderes: Pelo PT, vereadora Marli, solicitou ao Presidente para juntar o tempo regimental, Pelo PSD, vereador Fagner de Salgadália. , Pelo Republicano, vereador Lindo de Neuza, solicitou ao Presidente para juntar o tempo regimental, e Pelo DEM, vereadora Elizane, solicitou ao Presidente para juntar o tempo regimental.Uso da palavra pelos Vereadores: Reni do Sindicato, Gease, Ernandes, Nego Jai, Fagner de Salgadália. No momento, o Vereador Betão Gordiano, passou a presidentecia para o vereador Fagner de Salgadália e fez uso da palavra. Seguindo, Dilton Santana, Marquinhos de Renato.Uso da Palavra pelas Bancadas:Líder da Oposição: GeaseLíder da Situação: Nego Jai. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata foi digitada e publicada sua minuta no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada em sessão subsequente. Segue assinada pelo Presidente, pela Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem. Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão ____________________ ____________________ Presidente: Adalberto Neres PInto Gordiano / PT Secretário: Juçara Silveira Oliveira / PT _____________________ _____________________ Egberto Oliveira da Silva / PCdoB Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS _____________________ _____________________ Elizane de Pinho Cana Brasil / DEM Ernandes Lopes Silva / PSC da Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// camaradecoite.com.br - E-mail: parlamentar@camaradecoite.com.br 10/05/2022 10/05/2022 Página 3

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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo _____________________ _____________________ Fagner Ramos Ferreira / PSD Gease Freitas Mascarenhas / PT _____________________ _____________________ Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS Marli Simões Santos / PT _____________________ _____________________ Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS José Jailmo Perreira Gomes / DEM _____________________ _____________________ Raimundo Carneiro de Oliveira / PSD Renivaldo dos Santos Lima / PT dos Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// camaradecoite.com.br - E-mail: parlamentar@camaradecoite.com.br 10/05/2022 10/05/2022 Página 4

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Conceição do Coité, 05 de maio de 2022 À CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ NESTA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a base de nossa sociedade civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas que, com o tempo, tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram em torno de um bem comum, ou um propósito único de ideias. As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão, lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. Daí se pode encontrar justificativa na criação de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns, eventos sociais, à difusão da cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio ambiente. Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de cidadania exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins lucrativos. Sabemos também que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, no artigo 6º, a educação e o lazer. Enquanto no artigo 23 define a cultura, a educação e o meio ambiente, com a preservação das florestas, da flora e da fauna, como direitos de todo cidadão. E cabe ao Poder Público propiciar condições para que esses direitos se realizem. Partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe reconhecer o valor destas entidades em suas iniciativas pelo bem estar social através da promoção de atividades culturais, de lazer, esportes e preservação da memória de nossa comunidade, em qualquer parte do Município de Conceição do Coité, através da concessão de isenção tributária, visto que a isenção do IPTU não abarca associações e entidades sem fins lucrativos; bem como a isenção do TLL e TFF só se aplica às entidades de classe e entidades sindicais dos trabalhadores, ficando excluídas as associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos, sendo estas a imensa maioria das

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito entidades existentes em nosso município, sem condições de suportar o pagamento de tais tributos. Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão das lacunas legais existentes, que devem ser preenchidas de maneira adequada. Para tanto, sugere-se uma análise a partir da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) §4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a isenção, a saber: Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) (...) Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. §1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. §2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Pode-se concluir, a partir da legislação vigente, que as associações e entidades sem fins lucrativos podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de especulação. Partindo dessas premissas, a presente iniciativa também propõe regulamentar a situação, no Município de Conceição do Coité, daquelas instituições que iniciaram suas atividades mas, devido a situações alheias à sua vontade, não conseguiram se firmar e ter reunidos todos os elementos para solicitar a declaração que a reconhece como de Utilidade Pública, a fim de gozar dos benefícios que a qualificação lhe traz. Bem sabemos que o Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações e associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. Além disso, permite à organização inscrever-se em editais e receber recursos públicos, além de isenções fiscais. Muitas vezes essas instituições, pelo fato do atual contexto econômico do País e até mesmo do próprio local onde é formada, nascem com a intenção nobre de fomentar a inclusão social e o bem comum, mas não conseguem se desenvolver em pouco tempo, precisando de um período maior para criar corpo, se desenvolver e cumprir

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito seu papel social, necessitando, assim, do Poder Público criar iniciativas que venham prestar apoio e amparos. Este projeto de Lei, juntamente com outras medidas que deverão ser tomadas, tem como objetivo fazer com que estas entidades sejam apoiadas e incentivadas a obter o título de utilidade pública a fim de cumprir o seu papel social. Assim, o período de carência proposto é temporário, sendo um incentivo, vez que, a isenção às entidade declaradas de utilidade pública, já é concedida em Lei Municipal, qual seja, a Lei Municipal nº 774/2016. Desse modo, os recursos que eram destinados ao pagamento dos tributos desses entes ainda sem reconhecimento, poderão ser canalizados para a manutenção e desenvolvimento dos seus projetos e cumprimento de ações sociais que ajudarão o Poder Público a garantir maior participação da sociedade em prol do bem comum. Podemos concluir que as associações e entidades sem fins lucrativos até estarem aptas a solicitarem o reconhecimento de utilidade pública municipal, podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de especulação, sendo dado um período de carência para que se organizem e adquiram as características necessárias para solicitar o título e gozar dos benefício e cumprir com as obrigações. Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, a pandemia do coronavírus afetou seriamente a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e tradicionalistas. Todas as atividades ficaram paralisadas por meses. Se quisermos que após a pandemia sejam retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas entidades; e a isenção possível de alguns tributos é um caminho adequado. Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos. Atenciosamente, MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ 05 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. – Fica acrescentado ao artigo 145 da Lei Complementar nº 34/2009, o inciso IV, com a seguinte redação: “Art. 145 – (...) ............................................... IV - as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores, bem como as associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos oficialmente declaradas de Utilidade Pública Municipal no Município de Conceição do Coité – Bahia.” Art. 2º. – O inciso II do art. 173, da Lei Complementar nº 34/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173 – (...) ..................................................... II – as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores, bem como as associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos oficialmente declaradas de Utilidade Pública Municipal no Município de Conceição do Coité – Bahia.” Art. 3º - Fica criado e acrescentado à Lei Complementar nº 34/2009 o artigo 225, com a seguinte redação:

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito “Art. 225 – Ficam asseguradas às entidades referidas no inciso IV do art. 145 e o inciso II do art. 173 desta Lei Complementar, no período de 01/01/2022 a 31/12/2024, as isenções previstas nos referidos dispositivos, independentemente da obtenção da declaração ou título de utilidade pública. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 05 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Conceição do Coité, 05 de maio de 2022 À CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ NESTA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos a alegria de apresentar a essa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o Programa Municipal Coité Verde. Este Programa visa executar ações em prol da preservação ecológica em nosso Município, bem como incentivar a economia socioambiental com a criação e/ou conservação de áreas verdes que possam fomentar o turismo ecológico em Conceição do Coité. O Programa Coité Verde foi concebido dentro das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 714, de 13 de junho de 2014 e uma de suas frentes de atuação é a educação ambiental, que serve para criar uma consciência ecológica em nossos cidadãos, especialmente em crianças e adolescentes, futuro de nossa sociedade. Como podem perceber, o Programa Municipal Coité Verde é muito importante e estratégico para o desenvolvimento sustentável de nosso Município. E sendo assim, solicitamos aos Nobres Edis que o aprovem. Atenciosamente, MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº /2022, DE 05 DE MAIO DE 2022. Institui o Programa Municipal Coité Verde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Coité Verde, que foi projetado com observância às diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente de Conceição do Coité, estabelecida pela Lei nº 714/2014 e tem por objetivos: I - articular, disciplinar, planejar e promover o desenvolvimento socioambiental no âmbito do município de Conceição do Coité, Estado da Bahia; II - integrar e envolver a população e as organizações sociais públicas e privadas com vistas à manutenção e à preservação do meio ambiente no âmbito de todo o Município, mediante ações de curto, médio e longo prazos; III - compatibilizar a arborização urbana com as estruturas existentes de forma a viabilizar melhorias da qualidade ambiental e dos aspectos paisagísticos em todo o Município; IV – implantar e manter o Viveiro de Mudas, na comunidade do Açude Itarandi; V - criar e executar o Projeto Guardiões da Praça, com o objeto de incentivar a sociedade a manter a qualidade dos espaços públicos arborizados, de forma voluntária; VI – promover o turismo ecológico em todo o território municipal; VII – incentivar a prática de reutilização dos resíduos da poda. Parágrafo único. O trabalho com os processos socioambientais deve, obrigatoriamente, ser objeto da soma de esforços entre o Poder Público e a coletividade, impondo a integração para a construção de valores sociais e humanos no que tange ao respeito, à conservação, à proteção do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. Art. 2º - São diretrizes a serem observadas na manutenção, manejo e planejamento

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito de arborização urbana: I - compatibilização do planejamento da arborização com os projetos de infraestrutura urbana, em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos logradouros em bairros, loteamentos, bem como requalificação ou criação de praças; II – utilização, preferencialmente, de espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e praças com vistas a promover a biodiversidade; III - priorização das espécies já existentes na recomposição e complementação da arborização, excluindo-se as espécies exóticas, que tenham caráter de invasão gradual. Art. 3º O Programa Coité Verde será implantado através de ações de Educação Ambiental, que serão desenvolvidas mediante práticas educativas integradas. Parágrafo Único As ações de Educação Ambiental serão executadas pelas Secretarias Municipais em regime de parceria com a sociedade. Art. 4º Caberá ao Poder Público manter o Viveiro de Mudas, o qual é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária, e que tem como objetivos: I - produzir espécies vegetais nativas, valorizando o ecossistema local; II – receber, por meio de doação, mudas de plantas diversas que se enquadrem nas especificações definidas por esta Lei e mantê-las aptas à arborização urbana; III - identificar e cadastrar árvores matrizes, para produção de mudas e sementes. Art. 5º É proibido o plantio no território municipal de árvores de espécies exóticas popularmente conhecidas como “Nim” e “Ficus”, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções administrativas que sejam julgadas necessárias. Art. 6º O monitoramento das árvores e a criação de áreas verdes no Município serão feitas observando-se os artigos 71 ao 74 da Lei nº 714/2014. Art. 7º As despesas necessárias à execução das ações do Programa Municipal Coité Verde correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária. Art. 8º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto específico.

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 854/2018, de 13 de julho de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 05 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal

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