Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.623
segunda-feira, 30 de maio de 2022
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA Em, 30 de maio de 2022 ✦ Ano: XV ✦ Edição Ordinária nº. 1.623 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO REDAÇÃO FINAL – PROJETO DE LEI Nº. 03/2022. &'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Redação Final PROJETO DE LEI nº 03/2022 Altera a Lei nº 715 de 03 de junho de 2014 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º O Código Sanitário do Município de Conceição do Coité, instituído pela Lei nº 715, de 03 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. Compete às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos II e III do Art. 12 desta Lei: I – conceder Licença Sanitária para funcionamento do estabelecimento; II – julgar processo administrativo sanitário, em primeira instância, a autoridade sanitária mencionada no inciso III do Art. 12 desta Lei; III – julgar processo administrativo sanitário, em última instância, a autoridade sanitária mencionada no inciso II do Art. 12 desta Lei; IV – fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos IV e V do Art. 12 desta Lei a credencial de identidade fiscal. (NR) ... Art. 53. No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a taxa de licenciamento será devida é correspondente ao CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) ativo de maior valor econômico. (NR) ...
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Art. 88. São Instâncias Julgadoras do Processo Administrativo Sanitário: I – 1ª Instância: Dirigente ou Coordenador da Vigilância Sanitária; II – 2ª Instância: Junta Administrativa de Recursos da Vigilância Sanitária; III – 3ª Instância: Secretário(a) Municipal de Saúde. §1º Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. §2º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. §3º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. §4º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2ª instância. §5º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. ” (NR) Art. 2º Fica alterado o ANEXO I da Lei nº 715, de 03 de junho de 2014, passando a vigorar em conformidade com o Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 26 de maio de 2022. Gease Freitas Relator na Comissão de Justiça
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça PROJETO DE LEI nº 03/2022 - ANEXO ÚNICO ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGRUPADOS SEGUNDO O GRAU DE COMPLEXIDADE DAS AÇÕES PARA GERENCIAMENTO DO RISCO SANITÁRIO – RESOLUÇÃO CIB 34/2016. GRUPO 1 Academia de ginástica Açougue Albergue Ambulância de suporte básico (serviço de remoção destinado ao transporte inter-hospitalar e préhospitalar Ambulância de transporte (serviço de remoção destinado ao transporte de pacientes) Bar, Lanchonete e similares Camping Cantina Escolar e fornecimento de alimentação escolar Carro Pipa Casa de Apoio/Casa de Passagem Casa de parto natural Casa de produtos naturais Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Centro de Conveniência Centro de Saúde, Posto de Saúde, Unidade Básica de Saúde (UBS), Unidade de Saúde da Família (USF), Unidade mista Cinema, Teatro, Casa de Espetáculos e similares Clínica de Reabilitação e Fisioterapia Clínica e Consultório Odontológico, Clínica de Implante Dentário e Cirurgia, Clínica e Policlínica de ensino Odontológico, Unidade Móvel Odontológica (com ou sem equipamentos de Raio X), Policlínica Odontológica Clínica Médica Clínica e Consultório Veterinário Clube recreativo e piscina de uso público Comércio ambulante de alimentos Comércio de frangos, peixes e mariscos Comércio varejista de alimentos Comércio varejista de cosméticos e produtos para a saúde Comércio varejista de saneantes e domissanitários Consultório Médico, de Psicologia, Fisioterapia, Nutrição, Enfermagem, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Terapia alternativa e outros
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Depósito de produtos de interesse à saúde Dispensário de Medicamentos / Posto de Medicamentos / Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) Drogaria Empresa de limpeza de fossas Empresa de representação de serviços de alimentação e nutrição (unidade sem finalidades ou atividades operacionais) Escola, Creche, Orfanato Estação Rodoviária, Ferroviária e Hidroviária Estádio de Futebol, Arenas e Ginásio de Esporte Estúdio ou Gabinete de tatuagem, piercing Feira livre e típica Hotel, Motel e similares Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), Casa de Repouso Laboratório e oficina de prótese odontológica Lavanderia Comercial Mercado, Supermercado e Hipermercado Necrotério, Cemitério, Crematório, Carro Mortuário, Tanatório e Sala de Vigília (Velório) Ótica e Laboratório Ótico Padaria, Confeitaria, Sorveteria, Congelados e Buffet Policlínica e serviço de imagem Posto de coleta laboratorial (definido pel RDC 302/05) Quitanda, casa de frutas Residência terapêutica Restaurante e refeitório Sistema de abastecimento de água e Estação de tratamento de água Serviços de Estética, Salão de Beleza, Barbearia, Casa de Banho, Sauna e congêneres sem responsabilidade técnica Tabacaria, Charutaria e similares Transportadora de produtos de interesse à saúde Transportadora de alimentos Unidade móvel de assistência à saúde sem serviço de imagem Unidade prisional e Unidade de Atendimento socioeducativa Veículo transportador de refeição pronta
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