Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.626

quinta-feira, 2 de junho de 2022

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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA Em, 2 de junho de 2022 ✦ Ano: XV ✦ Edição Ordinária nº. 1.626 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ESCALA RECESSO – JUNHO/2022. »REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº. 18/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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QUINTA SEXTA SÁBADO DOMINGO SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA 16 17 20 21 22 23 24 SEGUNDA TERÇA 27 28 MARCIO JOSÉ ALBERTO MARCIO JOSÉ ALBERTO GONÇALO ADRIANO GONÇALO ADRIANO GONÇALO ADRIANO FACULTATIVO FERIADO CESAR RICARDO CESAR RICARDO CESAR RICARDO FACULTATIVO FERIADO QUARTA 15 DANIEL MITINHO DANIEL MITINHO GONÇALO ADRIANO GONÇALO ADRIANO FERIADO FACULTATIVO CESAR RICARDO CESAR RICARDO FERIADO FACULTATIVO TERÇA 14 SÁBADO DOMINGO ADMINISTRAÇÃO GABINETE JUNHO/2022 DIA KARINA KARINA FACULTATIVO FERIADO LETICIA LETICIA LETICIA FERIADO FACULTATIVO LETICIA LETICIA RAUL RAUL FACULTATIVO FERIADO JOELMA JOELMA JOELMA FERIADO FACULTATIVO JOELMA JOELMA SERVIDORES / LOTAÇÃO COMUNICAÇÃO PARLAMENTAR CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA/FINANCEIRA MARCOS MARCOS FACULTATIVO FERIADO MARCOS MARCOS MARCOS FERIADO FACULTATIVO KALIANE KALIANE CONTABILIDADE CARLA CARLA FACULTATIVO FERIADO XANDY XANDY XANDY FERIADO FACULTATIVO XANDY XANDY OUVIDORIA CONTROLADORIA Página: 2

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01 QUINTA 30 DANIEL MITINHO DANIEL MITINHO DANIEL MITINHO MARCIO JOSÉ ALBERTO MARCIO JOSÉ ALBERTO MARCIO JOSÉ ALBERTO KARINA KARINA KARINA     RAUL RAUL RAUL Presidente ADALBERTONERES PINTO GORDIANO Conceição do Coité, 02 de junho de 2022. Servidor convocado pela Presidência não terá compensação de turno. Cada falta corresponde ao desconto equivalente a 02 (dois) dias. As permutas são permitidas mediante consentimento da Presidência. RETORNO DAS ATIVIDADES EM 04 DE JULHO DE 2022. OBSERVAÇÕES:  Cada servidor deverá trabalhar no mínimo 05 (cinco) dias. SEXTA JULHO/2022 QUARTA 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA/FINANCEIRA KALIANE KALIANE KALIANE CARLA CARLA CARLA Página: 3

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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Fagner de Salgadália Redação Final PROJETO DE LEI nº 18/2022 Institui o Programa Municipal Coité Verde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Coité Verde, que foi projetado com observância às diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente de Conceição do Coité, estabelecida pela Lei nº 714, de 03 de junho de 2014 e tem por objetivos: I - articular, disciplinar, planejar e promover o desenvolvimento socioambiental no âmbito do município de Conceição do Coité, Estado da Bahia; II - integrar e envolver a população e as organizações sociais públicas e privadas com vistas à manutenção e à preservação do meio ambiente no âmbito de todo o Município, mediante ações de curto, médio e longo prazo; III - compatibilizar a arborização urbana com as estruturas existentes de forma a viabilizar melhorias da qualidade ambiental e dos aspectos paisagísticos em todo o Município; IV – implantar e manter o Viveiro de Mudas, na comunidade do Açude Itarandi; V - criar e executar o Projeto Guardiões da Praça, com o objeto de incentivar a sociedade a manter a qualidade dos espaços públicos arborizados, de forma voluntária; VI – promover o turismo ecológico em todo o território municipal;

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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Fagner de Salgadália VII – incentivar a prática de reutilização dos resíduos da poda. Parágrafo único. O trabalho com os processos socioambientais deve, obrigatoriamente, ser objeto da soma de esforços entre o Poder Público e a coletividade, impondo a integração para a construção de valores sociais e humanos no que tange ao respeito, à conservação, à proteção do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. Art. 2º São diretrizes a serem observadas na manutenção, manejo e planejamento de arborização urbana: I - compatibilização do planejamento da arborização com os projetos de infraestrutura urbana, em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos logradouros em bairros, loteamentos, bem como requalificação ou criação de praças; II – utilização, preferencialmente, de espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e praças com vistas a promover a biodiversidade; III - priorização das espécies já existentes na recomposição e complementação da arborização, excluindo-se as espécies exóticas, que tenham caráter de invasão gradual. Art. 3º O Programa Coité Verde será implantado através de ações de Educação Ambiental, que serão desenvolvidas mediante práticas educativas integradas. Parágrafo Único As ações de Educação Ambiental serão executadas pelas Secretarias Municipais em regime de parceria com a sociedade. Art. 4º Caberá ao Poder Público manter o Viveiro de Mudas, o qual é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária, e que tem como objetivos: I – produzir espécies vegetais nativas, valorizando o ecossistema local; II – receber, por meio de doação, mudas de plantas diversas que se enquadrem nas especificações definidas por esta Lei e mantê-las aptas à arborização urbana; III – identificar e cadastrar árvores matrizes, para produção de mudas e sementes.

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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Fagner de Salgadália Art. 5º É proibido o plantio no território municipal de árvores de espécies exóticas popularmente conhecidas como “Nim” e “Ficus”, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções administrativas que sejam julgadas necessárias. Art. 6º O monitoramento das árvores e a criação de áreas verdes no Município serão feitos observando-se os artigos 71 a 74 da Lei nº 714/2014. Art. 7º As despesas necessárias à execução das ações do Programa Municipais Coité Verde correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária. Art.8º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto específico. Art. 9º Fica integralmente revogada a Lei nº 854, de 13 de junho de 2018. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Conceição do Coité, 31 de maio de 2022. Fagner de Salgadália Vereador Relator ad Doc

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