Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.559
sexta-feira, 3 de junho de 2022
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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 3 de junho de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.559 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »AVISO DE LICITAÇÃO. »DECRETO N°. 062/2022 DE 03 DE JUNHO DE 2022. »RESOLUÇÕES NOS 004 E 005/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO 002/2022 O município de Ichu, por intermédio da comissão permanente de licitação constituída pela portaria nº 015/2021, de 02 de março de 2021, torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade de TOMADA DE PREÇO objetivando a contratação de empresa para execução de pavimentação em paralelepípedo na Rua Cedraz Carneiro, Rua Antonio Carneiro, Rua Nair Soares, Avenida A, Rua D, Rua E, Rua F, Rua K, Rua O, Rua Q. Data prevista para abertura 20/06/2022 às 08:00h. o edital completo pode ser adquirido na prefeitura municipal, das 8:00h às 12:00h, de segunda a sexta feira. Maiores informações no CORREIO ELETRÔNICO: licitacaoichu@gmail.com. Ichu/Ba, 03 de junho 2022. JOSILENE SOUZA CARNEIRO Presidente da C.P.L. Página 1 de 1
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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 DECRETO nº 062/2022 de 03 de junho de 2022 “Determina ponto facultativo aos Servidores Municipais lotados na sede da Prefeitura Municipal aos sábados, das 08:00 às 13:00hs. Iniciando-se em 04/06/2022 até 30/07/2022, a bem do interesse público, em virtude do acúmulo de demandas e dá outras providências.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Considerando o exercício das boas práticas administrativas, com o intento de melhor servir à comunidade Ichuense; Considerando a grande quantidade de demandas a serem solvidas; D E C R E T A: Art. 1º. Fica determinado o ponto facultativo aos Servidores Municipais lotados na sede da Prefeitura Municipal aos sábados, das 08:00 às 13:00hs, iniciando-se em 04/06/2022 até 30/07/2022. Art. 2º. A necessidade da presença do(s) Servidor(es) nos sábados estabelecidos no art. 1º será de atribuição do Secretário de Administração e Finanças. Art. 3º. Os Servidores que eventualmente trabalhem nos sábados, gozarão de folga compensatória de um dia para cada sábado lavorado, a ser usufruído a partir da quinzena posterior ao dia efetivamente trabalhado. Art. 4º. Fica vetado o usufruto da folga compensatória em dias consecutivos. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu-BA, em 03 de junho de 2022 JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 1
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Página: 4 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 RESOLUÇÃO Nº 04/2022 – CME Dispõe sobre o funcionamento da Educação em tempo Integral no Município de Ichu e dá outras providências. O Conselho Municipal de Educação de Ichu - BA, em cumprimento às suas atribuições, com fundamento no Inciso II, do artigo 11, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9394/1996, nos termos da Lei 010/1995 que regulamenta este Conselho e do seu Regimento Interno, CONSIDERANDO: 1- o § 2° do Art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que determina que o Ensino Fundamental seja ministrado progressivamente em Tempo Integral, a critério dos Sistemas de Ensino; 2- a necessidade de ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento; 3- a necessidade de ampliar tempos e espaços escolares para, no mínimo 07 horas diárias ou 35 horas semanais em conformidade com a meta 6 do Plano Nacional de Educação, Lei Federal n° 13.005/2014, Lei Federal nº 12.796/2013 e Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 029/2015 e a Base Nacional Comum Curricular, RESOLVE: 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente resolução estabelece fundamentos, diretrizes, objetivos, princípios para a organização e o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral e, adequa a Matriz Curricular à Base Nacional Curricular – BNCC, nas Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação de Ichu – BA. 2. DA CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 2º - A Educação Integral é uma concepção que compreende que a educação deve garantir o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões – intelectual, física, emocional, social e cultural e se constitui como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 5 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 3º - Todas as dimensões do projeto pedagógico (currículo, práticas educativas, recursos, agentes educativos, espaços e tempos) da Escola de Educação Integral devem ser construídas, permanentemente avaliadas e reorientadas a partir do contexto, interesses, necessidades de aprendizagem e desenvolvimento e perspectivas de futuro dos estudantes. Art. 4º - A multidimensionalidade dos sujeitos deverá ser contemplada em todos os aspectos do processo de ensino e aprendizagem, garantindo interações e estratégias que garantam o desenvolvimento não apenas intelectual, mas também social, emocional, físico e cultural. Art. 5º - A Educação Integral compreende que os processos educativos devem articular os diferentes espaços e tempos de aprendizagem disponíveis e garantir a ampliação e diversificação de interações significativas para todas as pessoas. 3. DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO Art. 6° - As escolas de Educação Integral em Educação Integral do Sistema Municipal de Ensino de Ichu - BA adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo, do espaço e das oportunidades educativas; Contribuir para a redução da evasão, da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento e o aproveitamento escolar; Integrar as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares; Incentivar a criação de espaços educativos, sustentáveis, agroecológicos e a inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos; Fomentar e incentivar a formação de professores nas diversas áreas do conhecimento e nas temáticas voltadas para educação integral; Criar espaços acessíveis com a ampliação e a readequação, quando necessária, dos prédios escolares e outros espaços; Incentivar práticas de afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade por meio da inserção dessa temática na formação de professores e nos currículos; Promover ações e atividades que contemplem a diversidade cultural criando um elo comum que estimule a cultura da paz e a convivência harmônica entre a escola e a comunidade; Promover a igualdade de oportunidades educacionais, sem distinção de classe, no que se refere ao acesso aos bens culturais e as possibilidades de vivência dos educandos; Estimular o empreendedorismo através de temáticas que desenvolvam nos estudantes as habilidades e competências para práticas empreendedoras. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 6 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 7° - Para além de considerar a criança, o adolescente e o jovem em suas especificidades e das relações que estabelece com o entorno, a Educação Integral em Tempo Integral tem como princípio orientador do trabalho pedagógico: a politecnia, a pesquisa, a relação parte-totalidade, a relação teoria-prática, o reconhecimento dos saberes, a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e a avaliação emancipatória. Art. 8° - O principal objetivo da Educação Integral em Tempo Integral é promover um processo de desenvolvimento humano e social dos educandos, por meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversificação do universo de experiências educativas com atividades de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, esporte e lazer, cultura e artes, cultura digital, educação em direitos humanos, promoção da saúde, entre outras, que devem ser trabalhadas de forma interdisciplinar, considerando o contexto social dos sujeitos com vistas à formação integral do educando. Parágrafo Único - São objetivos específicos da Educação Integral do município de Ichu - BA: I. Promover e ampliar tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, esportivas, de lazer, direitos humanos, de promoção à saúde, política ambiental e da cultura da paz; II. Contribuir para a melhoria do desempenho dos estudantes no processo de aprendizagem; III. Promover e intensificar a integração entre escola e a comunidade. 4. DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 9° - O currículo da Educação Integral em Tempo Integral contempla os processos que se relacionam ao lugar, valorizando os saberes locais e os novos conhecimentos e, dessa maneira, resgatando a importância da escola para a comunidade onde está inserida devendo contribuir para a superação das desigualdades escolares e sociais, articulado com as diversas áreas do conhecimento e as mais variadas formas de aprendizagem. Art. 10º - O currículo da Educação Integral em Tempo Integral busca desenvolver as potencialidades e dimensões formativas dos sujeitos, considerando não apenas os aspectos intelectuais dos estudantes, mas também os afetivos, corporais, simbólicos e éticos. § 1º - A organização do currículo deverá se fundamentar nas características, interesses e necessidades dos estudantes, contemplando as áreas do conhecimento (na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental) e os componentes Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 7 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 curriculares (nos anos finais do ensino fundamental), obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada, conforme a determinação legal vigente, bem como a incorporação de temas/projetos, que entremeiam o currículo de modo flexível e variável. § 2º - As áreas do conhecimento/componentes curriculares e os temas/projetos - vem propiciar a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar e transdisciplinar. § 3º - Na organização e gestão do currículo, as abordagens interdisciplinares e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo de cada escola, a fim de organizar as atividades com os estudantes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, a gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da escola. Art. 11º Os componentes curriculares da Base Nacional Comum obrigatória se organizam por áreas do conhecimento: I - Linguagens a) Língua Portuguesa b) Arte c) Educação Física d) Língua Inglesa II - Matemática a) Matemática III - Ciências da Natureza a) Ciências IV - Ciências Humanas a) História b) Geografia V – Ensino Religioso a) Ensino Religioso Art. 12º - Compõem as Atividades Pedagógicas/oficinas: Eixo I – Linguagem e Matemática a) Leitura e Produção Textual b) Experiências Matemáticas Eixo II - Atividades Artísticas a) Música e Dança Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 8 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Eixo III – Práticas Esportivas a) Modalidades Esportivas b) Jogos Eixo IV – Atividades Complementares a) Orientação de Estudos b) Tecnologias de Informação e Comunicação c) Horticultura d) Edificações e) Zootecnia Parágrafo único – As atividades pedagógicas e oficinas que compõem os Eixos, poderão ser adequadas às necessidades de cada Instituição e público atendido. Contudo deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e seguirem as seguintes orientações: I - As atividades Complementares integram as atividades pedagógicas e objetivam atender as necessidades dos estudantes em seus respectivos anos de estudo; II - Quando a escola não tiver condições de ofertar as atividades complementares poderá incluir na sua matriz curricular o trabalho com temáticas transversais, tais como a: Ética, Saúde, Meio Ambiente, Orientação Sexual, Trabalho e Consumo e Pluralidade Cultural, ou Memória e histórias da comunidade, Educação para a Paz e Empreendedorismo. III - Os projetos integradores devem contribuir com a contextualização da aprendizagem, a criatividade e para que o conhecimento construído ao longo de seu desenvolvimento faça sentido para o aluno. IV - Os objetos de conhecimentos da Orientação de Estudos serão o suporte para que os estudantes possam perceber a importância do autodesenvolvimento nos estudos: para a aquisição de hábitos e rotinas de estudo, para a superação de dificuldades de aprendizagem e para o aprimoramento de habilidades já desenvolvidas. Será preciso dar orientações para apoiar o aluno no desenvolvimento da responsabilidade em relação à sua organização pessoal, à sua agenda e aos seus materiais, assim como sugestões de atividades para fortalecer e ampliar procedimentos mais efetivos de leitura e compreensão de textos. V - O currículo da Educação Integral em Tempo Integral, constituir-se-á garantindo a escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação nas turmas comuns do ensino regular, garantindo flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento do público alvo da educação especial, em consonância com o projeto pedagógico da escola. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 9 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 5. DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR Art. 13º - A escola de Educação Integral e em Tempo Integral funcionará com uma jornada única de 08h30min diárias, incluindo o desjejum, o almoço e o lanche, sendo de 08h às 16h30min, com atividades complementares mencionadas no Art. 12 desta Resolução e/ou de acordo com as disposições aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 14º - A oferta da refeição (almoço) nas unidades de ensino em Educação Integral e em Tempo Integral deverá ocorrer pelo período de 50 a 60 minutos, podendo realizar o horário da refeição em etapas escalonadas por agrupamento de turmas, e neste período poderão ainda realizar atividades sócio recreativas como jogos, brincadeiras, meditação, descanso, músicas, pesquisa, leitura e filmes. Art. 15º - A escola em Educação Integral deverá mesclar aulas do currículo regular, evitando a compactação dessas atividades num turno, alternando-as com as áreas diversificadas. 6. DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO PLANO DE AÇÃO Art. 16º - O Projeto Político Pedagógico e o Plano de Ação da escola serão elaborados e atualizados em conformidade com a legislação vigente, considerando a educação integral em tempo integral, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, e contemplar as especificidades das modalidades de ensino, com assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as normas legais vigentes, e aprovados pelo Conselho Escolar, implementados e amplamente divulgados na comunidade escolar. Art. 17º - Os profissionais da escola devem reunir-se para planejamento, avaliações coletivas das ações desenvolvidas, estudo e redimensionamento do processo, conforme previsto no Projeto Político-Pedagógico, garantidos os dias letivos do calendário escolar. Art. 18º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da equipe pedagógica homologar e monitorar o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Ação das Unidades de Ensino, bem como acompanhar e monitorar a aplicação de ambos. Art. 19º - O planejamento e a organização da Escola em Tempo Integral consideram o desenvolvimento da criança, adolescente e jovens fornecendo-lhes meios para a continuidade em seus estudos, contemplando suas necessidades, numa organização espaço/tempo que atenda suas peculiaridades, nos seus diferentes níveis e modalidades. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 10 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 20º - Os objetivos e as práticas pedagógicas da Educação Infantil nas escolas municipais em Tempo Integral seguirão o disposto no Capítulo III, Seção I da Constituição Federal, de 20 de dezembro de 1988, na Lei Federal n° 9.394/1996, na Resolução CNE/CEB nº 05 de 17 de dezembro de 2009. Art. 21º – A Educação Infantil nas escolas de Educação Integral em Tempo Integral deverá: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. Assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação; Reconhecer as especificidades e singularidades infantis, num contexto que tome como referência as interações e brincadeiras; Organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança; Considerar nos espaços e tempos as especificidades etárias, singularidades individuais e coletivas, das crianças favorecendo as interações, os deslocamentos e os movimentos amplos; Oportunizar espaços de participação que favoreçam a integração das famílias e da comunidade escolar, nas ações da instituição de ensino; Ampliar a jornada integrada ao currículo, de forma a não fragmentar ou pulverizar as ações nas unidades de ensino, garantindo experiências significativas para as crianças que associem o cuidar ao educar buscando a qualidade do tempo; Promover o direito da vivência da infância em sua plenitude nos espaços das instituições educativas e em outros espaços articulados nas cidades; Adequar as condições necessárias para a alimentação, sono e banho, que atendam às necessidades e especificidades das crianças, assegurando um ambiente aconchegante, estimulante e seguro; Elaborar relatórios de avaliação descritiva, considerando as observações dos vários sujeitos que atuam com a criança, a partir da sua permanência na escola. Art. 22º – Garantir nas escolas de Educação Infantil em Educação Integral para as turmas da primeira etapa, a presença do profissional Auxiliar, articulado com o professor regente, atendendo as crianças em suas especificidades individuais e coletivas oferecendo cuidados continentes. Art. 23º – O Ensino Fundamental nas escolas de Educação Integral em Tempo Integral deverá: I. II. Garantir no ciclo de alfabetização, atividades de acompanhamento pedagógico nas diversas áreas do conhecimento aos educandos com dificuldades de aprendizagem; Fortalecer as identidades sociais e individuais, a integração entre os componentes curriculares, a organização do trabalho pedagógico, a Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 11 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO III. Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 discussão de temáticas fundantes em cada área do conhecimento, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada, bem como para possibilitar à criança o acesso qualificado ao mundo da escrita e à cultura letrada; Construir estratégias e ações pedagógicas que ofereçam às crianças condições prioritárias para o desenvolvimento das habilidades da leitura, escrita e interpretação visando a sua formação cidadã e educativa emancipadora. Art. 24º - A organização do atendimento de educação especial nas Escolas em Tempo Integral deve garantir: I. II. III. IV. V. VI. Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às crianças com necessidades especiais; Professores de educação especial para apoio pedagógico, com ações articuladas junto aos professores regentes e com contratação em jornada mínima de 20 horas semanais de trabalho na escola; Educação especial para efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições para os que não revelarem capacidade de inserção competitiva; Profissionais com formação adequada em nível médio ou superior, para cuidados especializados; A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dos tempos e espaços escolares, em parcerias com outras instituições e empresas privadas respeitando as condições do público alvo da educação especial, priorizando atendimento em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outras escolas ou entidades parceiras; O projeto político-pedagógico da escola, amparado na legislação vigente, deverá contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular; Art. 25º - O atendimento da Educação em Tempo Integral aos educandos das escolas de Educação do Campo acontecerá em consonância com o Decreto Federal n° 7.352/2010, requerendo respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogias condizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos e deverá assegurar: I. II. III. A participação das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo, contemplando suas especificidades; O desenvolvimento de atividades diversificadas, que assegurem acesso a outros bens culturais que permitam aos educandos estreitar o contato com as diversas visões de mundo; O transporte e equipamentos que atendam as características ambientais, agroecológicas e socioculturais das comunidades locais; Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 12 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IV. Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Estruturas físicas das escolas de Educação Integral do campo deverão ser equipadas de acordo com as atividades afins, respeitando a comunidade local e suas características próprias. 7. DO CALENDÁRIO ESCOLAR Art. 26º - O Calendário Escolar deve estar de acordo com a legislação vigente e garantir o atendimento dos estudantes na escola em Educação Integral, contemplando a ampliação da jornada escolar de acordo com suas especificidades. Art. 27º - Se houver necessidade de alteração no Calendário Escolar, este deve ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para aprovação. 8. DA OPERACIONALIZAÇÃO DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL Art. 28º - A operacionalização da Escola em Tempo Integral deverá considerar: I. II. III. IV. V. VI. A metodologia que considera as diferenças individuais e as características e necessidades de cada fase de desenvolvimento do educando; A matriz curricular flexível, que estabelece interface entre a Base Nacional Comum do Currículo e as Atividades Complementares; A duração do tempo escolar de 08h30min diárias, para a educação infantil e o ensino fundamental, acompanhada de alimentação escolar adequada à ampliação da permanência do educando na escola; Organização dos espaços de aprendizagens, garantindo a participação permanente de professores, educandos e gestores nas diferentes atividades propostas no Projeto Político-Pedagógico; Integração permanente com a cultura da comunidade local. Ensino Híbrido, de acordo com à necessidade e, seguindo a legislação vigente do Município. 9. DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E SUA FORMAÇÃO Art. 29 – A estrutura pedagógica das Unidades de Ensino que estiverem contempladas com a política de Educação Integral em Tempo Integral, contará, com o trabalho de coordenação pedagógica, cabendo: I. II. III. IV. A promoção de momentos para formação dos docentes; O reconhecimento e a articulação da comunidade escolar, com olhar voltado para os aspectos socioculturais, ambientais, esportivos, afetivos, geográficos, dentre outros; O fomento à participação das famílias e comunidades nas atividades desenvolvidas pela escola, bem como da sociedade civil; A contribuição para a formação e o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens; Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 13 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO V. Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 A participação na elaboração, monitoramento e avaliação do Projeto PolíticoPedagógico e das ações que contribuem para sua construção e outros que se fizerem necessários. Art. 30º - O profissional da educação que atuará nas escolas de Educação Integral em Tempo Integral deverá ter disponibilidade para atuar dentro do tempo de docência, previsto em legislação vigente; I. II. Apresentar postura de educador inovador e motivador, pesquisador, gestor, formador, avaliador, orientador de estudos, dinâmico e atitudes reflexivas contínuas; Ter iniciativa e capacidade de articulação entre a comunidade escolar, a comunidade do entorno da escola e o território. Art. 31º - o Gestor que atuará na escola de Educação Integral em Educação Integral deverá apresentar perfil com os seguintes requisitos: I. Motivador da comunidade escolar, mobilizando e articulando a construção do Projeto Político-Pedagógico, conduzindo posturas e atitudes coletivas participativas, amparada por instrumentos democráticos, possibilitando aos envolvidos o engajamento corresponsável com a construção de uma educação de qualidade; II. Assumir a responsabilidade de orientar e liderar os processos de gestão, mobilizando e articulando os atores envolvidos com a escola; III. Ter a capacidade de transferir informações para comunidade escolar contribuindo para que a visão da Educação Integral seja compartilhada e conhecida por todos os envolvidos no processo de aprendizagem, com transparência e precisão; IV. Oferecer canais de escuta e participação, garantindo que professores, funcionários, familiares e educandos possam opinar sobre a proposta pedagógica e a gestão da escola, de forma que compartilhem sonhos,desejos e responsabilidades numa perspectiva democrática, sendo replicador da escola cidadã e emancipadora; V. Liderar o processo coletivo de reformulação do projeto Político-Pedagógico à luz da Educação Integral, com metas concretas e definição de responsáveis, que contemple as expectativas da comunidade escolar, construindo indicadores de qualidade e de aprendizagem para o currículo regular e as atividades complementares; VI. Assegurar que todos os atores da comunidade escolar estejam comprometidos com o Projeto Político-Pedagógico e tenham clareza sobre seus papeis sociais; VII. Mobilizar o apoio de diferentes setores da comunidade de forma a ampliar os espaços e agentes da aprendizagem; VIII. Disponibilizar horários de planejamento, empoderando o corpo docente a construir roteiros educativos que integrem disciplinas curriculares e atividades complementares, saberes acadêmicos e populares, de forma a promover o desenvolvimento integral dos aprendentes. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 14 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 32º – A formação continuada dos profissionais da Educação Integral que estiverem atuando nas unidades de Ensino em Tempo Integral deverá atender às especificidades do exercício de suas atividades. Art. 33º – A formação continuada será promovida pelas escolas e pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como centralidade, pensar as práticas pedagógicas e o currículo de forma integrada e interdisciplinar, firmando a proposta PolíticoPedagógica como expressão de sua intencionalidade, envolvendo todos os segmentos da comunidade escolar. Art. 34º – A formação continuada para os gestores e pedagogos das escolas em Tempo Integral acontecerá, no mínimo, em cinco encontros durante o transcorrer do ano letivo. Art. 35º – A formação continuada deverá se dar numa perspectiva emancipadora, de acordo com as especificidades das Unidades de Ensino, contemplando, simultaneamente, os aspectos pedagógicos, as diferentes áreas do conhecimento, arte e cultura, esporte e lazer, direitos humanos, sustentabilidade, promoção à saúde, a territorialização e o regionalismo e a identificação do que motiva e interessa aos aprendentes, com metodologias adequadas para o sucesso escolar e a utilização dos recursos. Art. 36º – As escolas de Educação Integral em Tempo Integral ao estabelecerem critérios para formações do ano letivo deverão considerar as necessidades dos aprendentes, as diversas temáticas do conhecimento, articulando para que o tempo escolar se constitua de fato como possibilidade de formação integral dos sujeitos envolvidos nos processos de ensino- aprendizagem. 10. DA REGULARIZAÇÃO DO NOVO REGIME ESCOLAR Art. 37º – A proposta de mudança do regime escolar para a Educação Integral em Tempo Integral deve ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, acompanhada dos documentos necessários, os quais farão parte do processo de alteração de regime escolar: I. II. III. IV. ofício de encaminhamento da escola; proposta de regimento escolar de educação integral em regime de tempo integral para aprovação ou, declaração da Mantenedora de adoção do regimento escolar padrão durante o primeiro ano de implantação; cópia das atas das reuniões com a comunidade escolar, realizada(s) com o objetivo claro de detalhar sobre a organização, funcionamento e proposta pedagógica para o novo regime escolar com os professores, pais, funcionários, equipe diretiva, coordenação pedagógica e representantes de órgãos e/ou entidades locais; formulário próprio com dados de identificação da escola, informações sobre a estrutura física e de equipamentos, sobre o corpo docente, corpo técnico de Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 15 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO V. Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 apoio e corpo discente, de forma a demonstrar a disponibilidade de espaços físicos e instalações adequadas às especificidades da educação integral em regime de tempo integral, considerando a diversidade do currículo e carga horária diária da escola; síntese da proposta curricular contendo a distribuição da carga horária pretendida nas diferentes áreas do conhecimento e nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Proposta Curricular do Município, bem como dos temas/projetos da parte diversificada do currículo. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, mediante os documentos encaminhados, realizará a análise dos aspectos relevantes a mudança do regime escolar, podendo decidir pela verificação “in loco” para averiguar as condições gerais da escola e emitir portaria autorizando o funcionamento da escola. 11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38º – Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 39º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ichu, Bahia, 31 de maio de 2022. Nilzete Barcelar da Silva Lima Presidente do Conselho Municipal de Educação Conselheiros: _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 16 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 RESOLUÇÃO Nº 05 – CME Dispõe sobre a regulamentação da oferta da Educação de Jovens e Adultos Combinada – EJA Combinada – na EJA Campo e no segundo segmento nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino O Conselho Municipal de Educação de Ichu-Bahia, em cumprimento às suas atribuições, com fundamento no Inciso II, do artigo 11, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/1996, nos termos da Lei 547/2010 que regulamenta este Conselho. Considerando a Resolução do CNE/CEB nº 01, de 28 de maio de 2021, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos, cujos artigos 17 e 18 orientam sobre a EJA Combinada. Considerando o Dever do Estado e Direito de todos à educação; Considerando as peculiaridades dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos e, especialmente moradores do campo que cursam esta modalidade de ensino; Considerando a pandemia causada pela Covid-19 e as consequências desastrosas para o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes; Considerando o Parecer CNE/CEB nº 11/2000, na Resolução CNE/CEB nº 3/2010, no Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e Parecer CME nº 4, de 21 de março de 2022. RESOLVE: Art. 1º - Instituir no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ichu-Bahia, a oferta da EJA Combinada na EJA Campo e no segundo segmento (Estágio III e IV – 6º ao 9º ano) da modalidade da Educação de Jovens e Adultos, destinada aos estudantes que por algum motivo não frequentam a escola no período regular e que, atualmente, não conseguem cursar a EJA integralmente presencial. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 17 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 2º - A EJA Combinada é uma forma de oferta presencial e tem como base o cumprimento da carga horaria de forma direta e indireta, no segundo segmento da EJA. A carga horaria observará: § 1º - Carga horaria direta, de no mínimo 30%, sempre com a mediação do professor. No segundo segmento, o professor realizará plantão pedagógico para orientações e esclarecimentos de dúvidas, aplicação de avaliações escritas e postará atividades complementares por meios digitais (videoaulas, grupos de Whatsapp, Google meet, etc.); §2º - Carga horária indireta, de no máximo 70%, correspondente à realização de atividades pedagógicas, produções textuais e leituras extraescolares. Art. 3º - Para ingresso na EJA Combinada, no segundo segmento, fica estabelecido: I – A idade mínima de 15 anos completos; II – Matrícula no segundo segmento da modalidade da Educação de Jovens e Adultos; III – Comprovação de competências e habilidades de leitura e escrita essenciais para o prosseguimento dos estudos complementares com autonomia, mediante avaliação diagnóstica escrita. IV – Assinatura de Termo de adesão à EJA Combinada. Art. 4º - O Currículo da EJA Combinada é o mesmo vigente na EJA, seguindo os mesmos Componentes Curriculares e a mesma carga horaria anual. Art. 5º - No segundo segmento, para fins de promoção, são considerados como indicativo de desempenho escolar satisfatório, a nota mínima de 5,0 (cinco) na avaliação escrita e frequência de 30% (trinta por cento) da carga horária total do Componente Curricular, sendo o restante da carga horaria 70% (setenta por cento), cumprida de forma indireta através de execução de atividades pedagógicas extraescolares. Art. 6º - A avaliação escrita de cada Componente Curricular somente deverá ser realizada de forma direta (presencial na escola), observando: §1º - A avaliação escrita de cada Componente Curricular será realizada após a conclusão dos estudos e atividades pelo estudante, conforme cronograma elaborado pelo professor mediador. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 18 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 §2º - O estudante da EJA Combinada que obtiver média inferior a 5,0 na avaliação escrita de qualquer Componente Curricular, terá direito a realização de estudos de recuperação final. Art. 7º - Os resultados das avaliações dos estudantes deverão ser registrados em diário de classe oficial, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar. Art. 8º - No segundo segmento, o professor mediador da EJA Combinada cumpre a sua carga horária de forma presencial na escola, no noturno, ficando à disposição dos estudantes que fizeram adesão a esta forma de oferta, conforme cronograma elaborado pela escola de atendimento individualizado a estes estudantes. São deveres do professor mediador: I – Elaborar, aplicar e analisar a avaliação diagnóstica que validará o ingresso do estudante na EJA Combinada; II – Explicar o funcionamento da EJA Combinada e recolher a assinatura do Termo de Adesão do estudante para arquivar na pasta do individual; III – Inserir observações no diário de classe da turma informando que o estudante aderiu a EJA Combinada, para evitar que se registrem faltas; IV – Organizar as atividades complementares e atividades avaliativas de acordo com o cronograma, mediante colaboração dos professores de cada Componente Curricular da turma; V – Elaborar cronograma de atendimento individual conforme carga horária direta, contendo dia e horário de entrega e recebimento de atividades extraescolares, dia e horário das avaliações escritas; VI – Analisar e acompanhar o desempenho dos estudantes, preencher relatório de notas, como também propor alternativas a fim de fortalecer e consolidar o processo de aprendizagem. Art. 9º - A EJA Combinada no Campo não necessitará de termo de adesão, já que ela funcionará neste formato para todos os estudantes matriculados. Art. 10º - A matriz curricular da EJA Campo não sofre alteração, a carga horária da EJA Campo na forma Combinada acontecerá de forma direta e indireta; Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 19 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 §1º - Na EJA Campo a carga horária direta, de no mínimo 30% (trinta por cento), o professor realizará uma aula presencial semanal na turma e atendimento pedagógico individualizado através de visitas na casa dos estudantes; §2º - As atividades, leituras e produções complementares que o estudante realizará em ambiente extraescolar representará a carga horária indireta, de no máximo 70% (setenta por cento) da carga horária anual da EJA Campo. Art. 11º - Para fins de promoção na EJA Campo Combinada, o estágio I e II compreende o ciclo contínuo de alfabetização e a avaliação processual é registrada em relatórios descritivos. Para fins de promoção no estágio III, o estudante precisa alcançar desempenho satisfatório em três instrumentos avaliativos com um resultado mínimo de 5,0 ao final de cada trimestre. Como também será considerada a frequência direta de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) de forma indireta da carga horária geral de cada estágio. Art. 12º - Ao professor da EJA Campo na forma combinada, compete: I – Mobilizar a comunidade para disponibilização de espaço alternativo para a aula presencial semanal; II – Participar dos encontros pedagógicos organizados pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação; III – Planejar suas aulas, preparar materiais pedagógicos necessários para o avanço da aprendizagem da turma; IV – Analisar e acompanhar o desempenho dos estudantes, elaborar e aplicar instrumentos avaliativos inserir observação no diário de classe, elaborar relatórios e entregar os documentos solicitados pela gestão escolar; V – Elaborar, organizar e corrigir as atividades impressas complementares realizadas pelo estudante em cumprimento a carga horária indireta; VI – Realizar aula semanal presencial com os estudantes, conforme dia e horário combinado; VII – Realizar visitas para atendimento pedagógico individual na casa do estudante; Art. 13º - A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar e aplicar junto aos estudantes interessados em cursar a EJA Combinada, um termo de adesão a ser assinado no ato da matrícula. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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Página: 20 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 14º - A Secretaria Municipal de Educação deverá esta belecer parcerias entre o Sistema de Ensino, a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnologia, as Universidades, as Cooperativas e as Associações, por meio de ações que implementem a capacitação de Jovens e Adultos para inserção no mercado de trabalho. Art. 15º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Ichu, 31 de maio de 2022. PRESIDENTE DO CME Nilzete Barcelar da Silva Lima CONSELHEIROS: Adailton Conceição Carneiro Adenilza Rodrigues de Oliveira Ana Maria Anunciação Silva Nilzete Barcelar da Silva Lima Regiane Dias de Santana Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000
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