Câmara de Ichu

Texto da edição nº 249

segunda-feira, 6 de junho de 2022

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Câmara de Vereadores de Ichu/BA Em, 6 de junho de 2022 ✦ Ano: IV ✦ Edição Ordinária nº. 0249 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA SESSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2019. »DECRETO LEGISLATIVO - JULGAMENTO DE CONTAS. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 ATA DA SESSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2019, PROCESSO e-TCM Nº 06356e20. Aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, horário regimental, no Plenário da Câmara Municipal de Ichu, realizou-se a primeira Sessão Especial deste Legislativo sob a presidência do Vereador Eugênio Queiroz. Havendo número legal declarou aberta a Sessão Especial de Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal do exercício de 2019, processo e-TCM Nº 06356e20, de responsabilidade do ex-gestor Carlos Santiago de Almeida. Prosseguindo, o senhor presidente solicitou da Vereadora Geovana que fizesse a leitura da Bíblia. Na sequência, solicitou da Secretária da Mesa, que fizesse a leitura da Ata da Sessão Ordinária anterior, e em seguida a colocou em aprovação a qual foi aprovada sem ressalvas. Prosseguindo, solicitou da secretária a leitura dos documentos que se encontravam na Mesa. Passando para a Ordem do Dia, lembrou que essa era uma Sessão Especial de Julgamento das Contas, exercício de 2019 do ex-prefeito o Sr. Carlo Santiago, processo e-TCM Nº 06356e20. Assim, passou a palavra à Vereadora Geovana Márcia, relatora da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para leitura do Relatório e Voto da Comissão. Na sequência, foi lido o PARECER Nº 05/2022 da Comissão de Finanças e Orçamento EMENTA: Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios/BA, processo TCM Nº 06356e20, referente ao exercício financeiro de 2019. ORIGEM: Poder Executivo I – RELATÓRIO O parecer prévio foi emitido pelo Tribunal de Contas sob a relatoria do Conselheiro Fernando Vita, sendo publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM Bahia.

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Página: 3 O processo de prestação de contas fora enviado a esta Câmara Municipal para exercício de sua competência através do Ofício Nº 5442-21, datado de 18 de novembro de 2021, chegado à Câmara dia 15 de dezembro de 2021 e apresentado em plenário em Sessão Ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2022 e enviada à Comissão de Finanças e Orçamento. Recebido o processo na Comissão e dada a ciência aos seus membros, bem como vistas a todos os Vereadores da Câmara como determina o Regimento interno da casa, foi o senhor Carlo Santiago de Almeida regularmente notificado através de carta registrada do início do processo de julgamento e da oportunidade de apresentar suas alegações preliminares perante a Comissão no prazo de 10 (dez) dias; atestado o recebimento pelo ex-gestor no dia 29 de março de 2022, deu-se início a contagem do prazo em seu favor. Em 07 de abril de 2022 foi protocolado nesta Casa Legislativa, e enviado para análise da Comissão de Finanças e Orçamento as justificativas do gestor acerca das deliberações feitas pela Corte de Contas. Reuniu-se a Comissão em 02 de maio de 2022, sendo lavrada a Ata que consta em livro próprio, para verificação das imputações feitas no parecer prévio do Tribunal de Contas e das alegações da defesa do gestor. Foi apresentado também este parecer opinativo, pela relatora, aos membros da comissão o qual será objeto de análise nos termos abaixo. II - DA FUNDAMENTAÇÃO De início, estamos diante das contas anuais do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de sua Chefia, a saber, o Prefeito Municipal. Verificando a Constituição Federal, a matéria em apreço resta prevista no art. 31, § 1º, o qual assim firma: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,

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Página: 4 mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle Municipal externo da será Câmara exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.” Numa análise sistemática dos dispositivos constitucionais, conclui-se que o controle externo realizado sobre a gestão empreendida pelo Poder Executivo é oriundo da Câmara Municipal, órgão ao qual incumbe, a partir do auxílio técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, a apreciação das suas contas anuais. A Constituição do Estado da Bahia reforça ainda a competência desta Casa de Leis para apreciar e julgar as contas municipais conforme encontramos em seu artigo 89 e parágrafo único: “Art. 89 - financeira, A fiscalização orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas e isenções fiscais, exercida quanto será pela ao Assembleia Estado, e Legislativa, pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder. (destaque nosso) Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa utilize, física ou entidade pública que arrecade, guarde, gerencie ou

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Página: 5 administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Adicione-se ainda a competência que é atribuída à Câmara por força dos art. 26, IX da Lei Orgânica Municipal que reproduzimos abaixo : “Art. 26 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal: IX – Julgar, prestadas pelo anualmente, Prefeito e as contas apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;” Adentrando mais ainda no ordenamento jurídico, encontramos positivada no Regimento Interno desta Câmara Legislativa a competência privativa desta Comissão de Finanças e Orçamento para emitir parecer acerca da tomada de contas de gestores do município de Ichu, no decreto legislativo 003/2015: “Art. 1º O julgamento das contas municipais será nos termos deste Decreto Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 2º financeira, A fiscalização orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios ao qual compete julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e apreciar as contas anuais do Poder Executivo.

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Página: 6 Art. 3º As contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM. Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas do Prefeito Municipal só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Avançando ainda mais no Regimento interno da Câmara Municipal encontrase o rito de julgamento das contas municipais, que norteia todo o processo de tramitação: “Art. 7º Os processos relativos à Prestação de Contas Anual do Poder Executivo, apreciados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, após apresentação em Plenário, serão encaminhados para apreciação da Comissão de Finanças. §1º Recebido o processo de Prestação de Contas Anuais do Poder Executivo, após sorteio do Relator, o Presidente Comissão de Finanças, mediante da Edital, iniciará o prazo de 10 (dez) dias para recebimento de pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens específicos da prestação de contas.

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Página: 7 §2º Para informação responder aos o poderá Relator pedidos de realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura ou na Câmara. Art. 8º De posse dos pareceres do TCM e da Comissão de Finanças Presidente da Câmara remeterá cópias dos mesmos ao gestor responsável pelas contas, para que este apresente, querendo, defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento. Parágrafo único. Além da defesa assegurada no caput deste artigo, poderá o gestor apresentar defesa oral, por si procurador constituído, a qual que ocorrer a final da produzida votação na sessão em das contas, após o ou por será discussão, e terá duração igual ao tempo utilizado pelos Vereadores na discussão. Art. 9º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Parágrafo único. O Vereador não participará da votação, quando a mesmo mesma presente tratar de à Sessão, contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente consanguíneo ou a fim até o 3º grau, tenha sido gestor.

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Página: 8 Art. 10 - Aprovada ou rejeitada as contas, será o processo remetido à Comissão de Justiça para elaborar o competente Decreto Legislativo. Parágrafo único. A Mesa da Câmara comunicará o resultado da deliberação ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de 10 (dez) dias, e, encaminhará todo o processo ao Ministério Público, no mesmo prazo, nos casos de rejeição.” Como é possível notar, a Câmara Municipal é o órgão institucionalmente competente para exercer a função de analisar e julgar as contas anuais do Poder Executivo e esta Comissão está legitimada para emitir parecer acerca das mesmas, não restando nenhum impedimento legal ou regimental para tanto III - ANÁLISE No tocante ao mérito da prestação de contas municipal, referente ao exercício de 2019, encontramos o parecer do TCM que opinou pela rejeição da referida prestação pela ocorrência de irregularidades motivadoras, a saber:  Infringência ao disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00 (PESSOAL), irregularidade constante, ainda, no art. 2º, incisos IX e X, da Resolução TCM nº 222/92;  Inobservância às determinações estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93;  Não recolhimento previdenciárias tempestivo das obrigações líquidas e certas, irregularidade que além causar danos ao erário,

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Página: 9 pode vir a caracterizar crime de apropriação indébita;  Representativo percentual de professores recebendo vencimentos abaixo do piso;  Transparência não satisfatória, estando sujeito à ação civil pública, podendo ser agravada com a suspensão das transferências voluntárias, ação de improbidade administrativa e representação para a Procuradoria Regional da República contra os gestores;  Descumprimento da Resolução TCM nº 1120/05;  Não recolhimento de multas imputadas a Agentes Políticos do Município pelo TCM. Apresentando ainda as ressalvas quanto:  Falta de comprovações de incentivo à participação popular e realização  de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão, dos instrumentos de Planejamento, em descumprimento ao disposto no inciso I, parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 (LDO e LOA);  As consignadas na Cientificação Anual;  descumprimento ao princípio da publicidade preconizado no art. 37 caput da Constituição Federal em virtude do atraso na publicação dos Decretos de abertura de créditos suplementares;  Baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária;

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Página: 10  Não cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 131/09 – Transparência Pública;  Relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1120/05. IV - DO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A Constituição Federal em seu art. 169 estabelece que as normas específicas para controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei Complementar. A Lei Complementar nº 101/00 - LRF em seu art. 18 institui de forma clara o que se entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da Despesa total com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para todos os entes da Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento) para os Municípios. O seu art. 20, inciso III, alínea “b”, define a repartição desse limite global, dispondo que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida. O gestor apresentou em sua defesa sem argumentos considerados satisfatórios e convincentes para esta Comissão quando não demonstrou que a impossibilidade de manter o limite de despesa com pessoal na esfera de 54% (cinquenta e quatro por cento), extrapolando assim os parâmetros da lei de responsabilidade fiscal em 0,83% (zero virgula oitenta e três por cento). Não demonstrou razão também o gestor, vez que o problema fiscal enfrentado por sua gestão, o qual levou o índice de pessoal a níveis

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Página: 11 não permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), decorrendo assim da falta de planejamento. Conforme análise técnica do TCM, a despesa com pessoal da Prefeitura apurada no exercício sob exame informado Pronunciamento Técnico tenha sido de R$ 10.502.392,43, correspondente a 55,42%, após exame dos documentos enviados na fase de diligência final, constatou-se que a despesa com pessoal atingiu o montante de R$ 10.394.740,60, correspondente a 54,85% da Receita Corrente Liquida de R$ 18.951.324,97, contudo, em virtude da não aplicabilidade da Instrução TCM nº 003/2018, por contrariar os regramentos contidos nos Arts. 2º, 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram considerados e inseridos no somatório da despesa com pessoal os valores excluídos no item 6.1.2.11 (R$ 677.861,36) do citado Pronunciamento, deste modo a despesa total de pessoal passa a ser de R$11.072.601,96, correspondente a 58,43% da RCL, ultrapassando o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. Em justificativa realizada pelo ex-gestor na fase de instrução final ao processo de julgamento das contas no órgão analisador (TCM) foram apresentados comprovantes, após examinados pela Relatoria Julgadora do Tribunal e constatado que deve ser deduzida o montante de R$ 107.651,83, referente as despesas indenizatórias (diárias, auxilio fardamento, deslocamento e bolsa estagio), não sendo suficiente para descaracterizar o descumprimento apontado. Apresentando o Tribunal de constas a seguinte ressalva: “Cabe esclarecer, que em relação a solicitação da exclusão da quantia de R$ 67.671,87, concernentes as despesas com salário-família e salário maternidade, não pode ser acatadas, considerando que tais despesas já são deduzidas das obrigações patronais, quando do recolhimento ao Instituto de Previdência. Portanto, sendo necessário o encaminhamento de tais processos de pagamento para aprofundamento da matéria. Ademais, a movimentação dessas contas deve ser extra orçamentária.

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Página: 12 Assim como, não deve prosperar a solicitação de inclusão na base de cálculo da RCL – Receita Corrente Líquida, dos créditos a receber nos valores de R$ 274.972,41 e R$33.050,69, referentes ao ISS a receber e IRFF a receber, respectivamente, considerando que não existe amparo legal para tal inclusão. Por ser pertinente, transcreve-se o §3º do art. 1º da Lei Complementar 101/00 - LRF, a saber: § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades”. PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL POR QUADRIMESTRE EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE 2017 51,03% 58,20% 56,07% 2018 58,02% 55,60% 56,76% 2019 (*) 61,78% / 60,79% / 55,42% / 66,19%* 64,82%* 58,99%* * Percentuais apurados após inclusão das despesas, referentes a Instrução 003/2018. Em evidente falta de planejamento desde o 2º quadrimestre de 2017 a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III, '‘b’', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, permanecendo acima do limite até o 3º Quadrimestre de 2019. Ficando assim evidente que o Chefe do Poder Executivo deixou de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medidas para a redução do montante da Despesa Total de Pessoal, que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF, fica sujeito à penalidade prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.028/00. V - DO CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO PARECER DO TCM Oportuno é o momento de ressaltar neste parecer técnico que o pronunciamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, é meramente opinativo e não vincula a Casa Legislativa, cabendo à Câmara efetivar o julgamento das contas municipais em vista do que foi

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Página: 13 demonstrado na fundamentação deste parecer. Pode, portanto, a Câmara Municipal de Vereadores juntamente com seus órgãos técnicos, discordar do parecer do Tribunal de Contas ̧ por força de mandamento constitucional. Não se trata aqui de adentrar ao mérito sobre qual melhor juízo de valor acerca das contas municipais, se é mais apropriado um pronunciamento eminentemente técnico ou um pronunciamento político-administrativo; tem-se que esta sistemática de julgamento na qual o Poder Legislativo aprecia as contas do Poder Executivo com o auxílio imprescindível da Corte de Contas, diga-se de passagem, é expressão clara do sistema de freios e contrapesos adotado em nossa democracia constitucional. Adicionamos, para fins de conhecimento e para afastar quaisquer eventuais dúvidas quanto a legalidade deste parecer que tem consonância ao emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relacionada com o tema: Repercussão geral reconhecida com mérito julgado 1. Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8- 2016, P, DJE de 248-2017, Tema 835.] “(...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente

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Página: 14 opinativa, competindo exclusivamente câmara vereadores o de julgamento à das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, “j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.] VI- CONCLUSÃO Ponderou esta relatoria os seguintes pontos que devem ser levados em consideração: 1. A manifestação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que “opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Ichu, relativas ao exercício financeiro de 2019. 2. A tese de defesa do senhor Carlos Santiago de Almeida, gestor municipal responsável pelas contas do exercício financeiro de 2019, que não demonstrou ter empreendido esforços no sentido de reconduzir o limite de gastos com pessoal aos índices legais permitidos. 3. De um lado caráter opinativo do parecer do TCM quando sugere a rejeição das contas, contrastada com a soberania da Câmara Municipal de Vereadores para julgar a prestação de contas municipais. 4. Após a discussão da Comissão de Finanças e Orçamento que por 2x1 aprovou o Parecer Prévio

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Página: 15 de nº. 06356e20 em desfavor ao Sr. Carlos Santiago de Almeida. VI – VOTO Diante do exposto acima, opino pela Aprovação do Parecer Prévio de nº 06356e20, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que “opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Ichu, relativas ao exercício financeiro de 2019” e consequente emissão de Decreto Legislativo reprovando a referida prestação de contas. Em conclusão dos trabalhos, esse é o pronunciamento que deve ser submetido à consideração dos nobres pares. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Ichu. Ichu/BA, 02 de maio de 2022. ________________________________________________________ Geovana Marcia Carneiro Oliveira Relator VOTO EM CONTRÁRIO VEREADOR REGINALDO PEDRO DE ARAÚJO Ao Parecer nº 005/2022 da Comissão de Finanças e Orçamentos I – VOTO Apresentou voto contrário, opinando pela rejeição do Parecer Prévio de nº 06356e20, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que “opina pela rejeição, por irregulares, das contas da

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Página: 16 Prefeitura Municipal de Ichu, relativas ao exercício financeiro de 2019” e consequente emissão de Decreto Legislativo aprovando a referida prestação de contas. Em conclusão dos trabalhos, esse é o pronunciamento que deve submetido à consideração dos nobres pares. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Ichu. Ichu/BA, 02 de maio de 2022. ________________________________________________________ Reginaldo Pedro de Araújo Membro ATA DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA. Aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte dois, às oito horas na sala de reuniões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores situada à Rua Juvêncio Carneiro s/n, Bairro: centro nesta cidade no município de Ichu, Estado da Bahia, aconteceu a reunião da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores, sob a presidência da Vereadora Geovana Marcia Carneiro de Oliveira Relatora, com a participação da Vereadora - Roseane de Sampaio Bispo e do vereador Reginaldo Pedro de Araújo. Aberta a reunião a Senhora Presidente Vereadora Geovana Marcia Carneiro de Oliveira, informou que a mesma destinava–se a análise e discussão pela Comissão de Finanças e Orçamento para deliberação acerca Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios/BA, processo TCM Nº 06356e20, referente ao exercício financeiro de 2019 e sob a responsabilidade do Gestor Carlos Santiago de Almeida. Aberto à discussão na reunião a senhora Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara a Vereadora Geovana Marcia Carneiro Oliveira franqueou a palavra aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento para que os mesmos manifestassem as suas opiniões

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Página: 17 acerca da matéria sob análise. A Relatora a Senhora Geovana Marcia Carneiro de Oliveira manifestou a sua opinião pela admissibilidade e regular tramitação da matéria, mesma opinião da Senhora Roseane de Sampaio Bispo. Por fim, o senhor Reginaldo Pedro de Araújo manifestou de forma contraria ao Parecer Prévio nº. 06356e20 de opinião diversa a dos seus colegas. Sendo assim determinou que fossem confeccionados o parecer e a ata da presente reunião que depois de lida e achada de acordo serão assinados pelos membros. Sala das sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores do município de Ichu. ________________________________________________________ Geovana Marcia Carneiro Oliveira Relatora ________________________________________________________ Roseane de Sampaio Bispo Membro ________________________________________________________ Reginaldo Pedro de Araújo Membro Em seguida, o Presidente colocou em discussão o Parecer do e-TCM Nº 06356e20 e Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento que opinaram pela manutenção do parecer prévio, culminando com a rejeição de contas do ex-gestor o Sr. Carlos Santiago, exercício 2019. Prosseguindo, o senhor Presidente passou a palavra aos vereadores e vereadoras para se manifestarem a respeito da Prestação de Contas do ex-gestor; Em discussão, fez uso da palavra a vereadora Lúcia Maria opinando pela aprovação do parecer do TCM, optando pela Rejeição das Contas. Em seguida fez uso da palavra o vereador Reginaldo Pedro votando a favor das contas do ex-prefeito Carlos Santiago de Almeida. O vereador Antonio Fernando (Patuco) votou a favor da aprovação das contas do Prefeito Carlos Santiago. A vereadora Roseane Sampaio saudou os presentes, disse que foram feitas as analises e o estudo do relatório do TCM e não iria de encontro a mesma, como

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Página: 18 também da comissão, opinando pela manutenção do parecer prévio do Tribunal. A vereadora Geovana Márcia, saudou os presentes, afirmando que o parecer foi longo, pois tem a parte técnica, e continuou falando sobre as contas, dizendo que falhas nas contas de 2019 do ex-gestor são graves, pois não houve esforço para reduzir os gastos com pessoal. Ela declara que muitos acham normal isso acontecer, mas na verdade todos os gestores devem se esforçar para cumprir a lei. A parlamentar ressalta ainda que a rejeição das contas serve como alerta, inclusive chama a atenção da gestão atual para ficar atenta, e por isso vota a favor do parecer da comissão, já que essa infração não é normal, é ilegal. O vereador Robson Gonçalves disse que vinha falando sempre com os colegas e que não iria usar dois pesos e duas medidas, e que não iria contra as contratações, que todos prestassem atenção no voto de cada vereador agora, pois a atual gestão tem realizado várias contratações e ele não vai de encontro ao pobre, por isso vota a favor das contas do ex-prefeito Carlos Santiago. O Presidente informou que em razão, do art. 8, parágrafo único do decreto legislativo nº. 003/2015, pela garantia da ampla defesa, poderá o gestor apresentar defesa oral, por si ou por procurador constituído, e teria duração igual ao tempo utilizado pelos Vereadores na discussão, mais 10 minutos que o ex-gestor teria somado ao tempo utilizado pelos vereadores que totalizou em 19 minutos. Dando continuidade, foi convidado o Sr. Carlos Santiago ou seu procurador para apresentar as razões da defesa. O ex-prefeito Carlos Santiago iniciou saudando a todos, e em seguida disse que não entendia o motivo que ele só teve o uso da palavra depois do voto, afirmou que o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento foi bem elaborado, porém transformou uma coisa simples em um monstro. Fez uma breve reflexão dizendo que dos sete conselheiros do TCM que votaram na sessão de análise das contas, inclusive pedindo que confiram os dados no próprio TCM, Carlos Santiago disse que o TCM não rejeita as contas, dá o parecer prévio, mas quem rejeita é a Câmara, pois são os vereadores que vivem no município, e sabem do dia a dia dos prefeitos. O Sr Carlos Santiago disse que ainda tem a sua defesa analisada no Tribunal de Contas, que no primeiro parecer o Tribunal cometeu equívoco, mas que em nova análise ficou 54,83%, e aproveitou para fazer a leitura do último Parecer do TCM, o qual ele entrou com a defesa. O ex-gestor foi destacando passo a passo as ressalvas do TCM dando as suas explicações as quais ele afirma que são as mesmas e que não são ressalvas para rejeição. O senhor Carlos pediu que olhassem no site do Tribunal de Contas se todo o município não tem essas ressalvas em relação ao Gasto com Pessoal, mas que na verdade foi apenas 54,83%, sugeriu que houvesse um debate sobre o parecer, porém foi esclarecido que não é permitido pelo regimento. Carlos Santiago citou que nenhum professor ganhou menos que o piso salarial, e que o Sindicato foi sempre ativo nessa questão. Por fim, fez suas considerações finais. Prosseguindo, o presidente retornou a palavra informando que finalizado as razões da defesa do Sr. Carlos Santiago, quanto as contas do Poder Executivo, exercício de 2019, passou ao julgamento Pelo Plenário da Câmara, lembrou aos nobres Edis, que conforme art. 3, parágrafo único do decreto Legislativo Nº 003/2015 o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas do Prefeito Municipal só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, por fim, proferiu as seguintes palavras: “Aqueles QUE VOTAM PELA REJEIÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal do exercício de 2019, processo TCM Nº 06356e20, de responsabilidade do Sr. Carlos Santiago, acompanhando o parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que

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Página: 19 opinião pela manutenção do parecer prévio, permaneça como se encontram os que forem contrários se manifestem.” Contabilizado assim os votos de: 4 votos pela aprovação das contas, 4 votos pela rejeição das contas e 1 ausente. Assim fica mantido o parecer do TCM Nº 06356e20, bem como parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento que confirmam a rejeição das contas do exercício de 2019 de responsabilidade do ex-gestor o Sr. Carlos Santiago, concluiu que por força regimental, remeta-se as contas à Comissão de Justiça para elaborar o competente Decreto Legislativo. Não havendo mais nada a tratar declarou encerrada a Sessão Especial de Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal, cuja Ata será assinada por quem de direito. __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________

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Página: 20 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ichu, 06 de Junho de 2022. DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2022 “Reprova a Prestação de Contas do Poder Executivo de Ichu/BA, Exercício Financeiro de 2019.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU/BA. Faço saber que a Câmara Municipal de Ichu/BA deliberou, nos termos deste: DECRETO LEGISLATIVO Artigo 1º – Fica APROVADO o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, processo TCM Nº 06356e20, e, por consequência, REPROVA a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo de Ichu/BA, referente ao Exercício Financeiro de 2019, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Carlo Santiago de Almeida. Artigo 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Ichu/BA, 06 de junho de 2022. EUGÊNIO CARNEIRO DE QUEIROZ FILHO Presidente Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 1 de 2

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Página: 21 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA GEOVANA MARCIA CARNEIRO OLIVEIRA Vice-Presidente LUCIA MARIA CARNEIRO SANTANA CORDEIRO Secretária Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 2 de 2

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