Câmara de Candeal

Texto da edição nº 636

terça-feira, 14 de junho de 2022

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Câmara de Vereadores de Candeal/BA A Em, 14 de junho de 2022 ✦ Ano: X ✦ Edição Ordinária nº. 0636 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »EMENDAS NOS 001 E 002/2022 – LDO. »PAUTA. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.0 62/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0F %5O &21&(,&$2 '2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRH LQWHJULGDGHGHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 EMENDA nº 01 AO PROJETO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2023 (PL 173/2022) Inclui dispositivos voltados ao cumprimento do art. 86-A da Lei Orgânica do Município de Candeal. Ficam incluídos o parágrafo 4º do art. 15 e o parágrafo 6º do art. 26 no Projeto da LDO 2023, com a seguinte redação, respectivamente: “Art. 15. (...) § 4º. A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executivo conterá dotação orçamentária correspondente à reserva de recursos para atender às emendas parlamentares de execução obrigatória nos termos do art. 86-A da Lei Orgânica do Município de Candeal, cujo valor será correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no último balanço encerrado no prazo de elaboração da LDO “Art. 26. (...) § 6º. Nos termos do art. 86-A da Lei Orgânica do Município de Candeal, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, é obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao projeto de Lei Orçamentária Anual até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no último balanço encerrado no prazo de elaboração da LDO, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. JUSTIFICAÇÃO Nos últimos anos, se tem verificado certa dificuldade no diálogo institucional visando a aplicação do art. 86-A da Lei Orgânica do Município de Candeal, que trata das emendas parlamentares impositivas, seja no momento da execução das emendas aprovadas, seja no remanejamento de verbas com vistas a garantir a participação do Poder Legislativo na elaboração das despesas orçamentárias. As emendas aqui apresentadas buscam conferir previsibilidade e fomentar este diálogo institucional. Entende-se que a reserva de recursos no projeto da Lei Orçamentária evita que a aprovação das emendas torne insuficiente alguma dotação prioritária para o Município.

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Página: 3 Por outro lado, a reprodução do comando do art. 86-A da Lei Orgânica no texto da LDO contribui para que a elaboração dos orçamentos não se distancie do desenho institucional da separação de poderes delineado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, exortamos os nobres colegas a aprovarem a presente emenda. Candeal-BA, 08 de junho de 2022. ROMÁRIO DA SILVA Presidente JEFFERSON EMILIO CARNEIRO LIMA Vereador TADEU ANTONIO DE AMORIM CARNEIRO Vereador MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR Vereador LUIS CLAUDIO DE FREITAS DOS SANTOS Vereador

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Página: 4 EMENDA nº 02 AO PROJETO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2023 (PL 173/2022) Inclui entre as prioridades da Administração Pública Municipal a implementação de política permanente de pavimentação de ruas da sede e zona rural com meta de recursos próprios. Fica incluído o inciso III do art. 2º no Projeto da LDO 2023, com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) III – Implementar uma política permanente de pavimentação e manutenção de ruas da sede e zona rural, estabelecendo uma meta de aplicação de recursos próprios. JUSTIFICAÇÃO A integração regional é elemento fundante para qualquer plano de desenvolvimento social e econômico de um município como Candeal. É necessário avançar muito na pavimentação de vias de ruas, sobretudo na sede e nos povoados, a fim de proporcionar qualidade de vida aos moradores. Esta carência fica muito evidente no período de chuvas. Sem ignorar a importância dos investimentos estaduais e federais, o estabelecimento de metas de aplicação de recursos próprios de caráter permanente possibilitará um avanço mais consistente nesta área. É importante ter em mente que a pavimentação e a manutenção preventiva de ruas se traduz em investimento e economia de recursos, além da já mencionada necessidade econômica e social. Ante o exposto, exortamos os nobres colegas a aprovarem a presente emenda. Candeal-BA, 09 de junho de 2022. Elenildo Brito dos Anjos Vereador

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Página: 5 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEALBA DIA 15 DE JUNHO DE 2022 O Presidente da Câmara Municipal de Candeal, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, nos termos dos Art. 147 e 148 do regimento interno, faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da sessão acima epigrafada:  PROJETO DE LEI 173/2022 - Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. AUTOR: PODER EXECUTIVO. VOTAÇÃO.  EMEDAS A LDO 001/2022 Inclui dispositivos voltados ao cumprimento do art. 86-A da Lei Orgânica do Município de Candeal. AUTORES: ROMÁRIO DA SILVA, MILTON CEDRAZ, JEFFERSON EMILIO, LUIS CLAUDIO E TADEU ANTÔNIO.  EMEDAS A LDO 002/2022 Inclui entre as prioridades da Administração Pública Municipal a implementação de política permanente de pavimentação de ruas da sede e zona rural com meta de recursos próprios AUTOR: ELENILDO BRITO DOS ANJOS. CANDEAL - BAHIA, 14 DE JUNHO DE 2022. Romário da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal - BA

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