Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.575

segunda-feira, 4 de julho de 2022

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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 4 de julho de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.575 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »PARECER 06/2022. »REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6 (&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0F %5O &21&(,&$2'2 &2,7(R ,&3%UDVLORX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 PARECER Nº 06/2022 Aprova o REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL: CRECHE E PRÉ-ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU-BA O Conselho Municipal de Educação-CME, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Inciso VI, do Art.6º, da Lei do Sistema Municipal de Educação de Ichu – Ba, nº 019/2020, de 10 de dezembro de 2020 e, Considerando que o Conselho Municipal de Educação – CME, em conformidade com a Ata da reunião do dia 14 de junho de 2022, que por unanimidade de votos, aprovou o texto do REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL: CRECHE E PRÉ-ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU-BA Resolve: Art.1º.- Aprovar o REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL: CRECHE E PRÉ ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU-BA Art.2º. A Unidade Escolar e a respectiva comunidade devem se adequar às exigências do REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL: CRECHE E PRÉ-ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU-BA Art.3º - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data. Art. 4º - Revoga-se as disposições em contrário. Ichu, 14 de junho de 2022. Nilzete Barcelar da Silva Lima Presidente do Conselho Municipal Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 3 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL: CRECHE E PRÉ-ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ICHU-BA CAPITULO I DA CARACTERIZAÇÃO, CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO Art. 1º - A organização administrativa, didática e disciplinar das Escolas Municipais de Educação Infantil, que atende as etapas de creche e pre escola, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino do Município de Ichu, reger-se-á pelo presente Regimento que se alicerça nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas normas complementares. Art. 2º - As Escolas Municipais de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Ichu serão mantidas pela Prefeitura Municipal, sediada à Rua Roque Ferreira da Silva, nº 43, e jurisdicionadas administrativamente à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: As Unidades Escolares ( creches e pré-escolas) mantidas e administradas pelo poder público municipal, pela iniciativa privada, tanto de caráter lucrativo, quanto as comunitárias, confessionais e filantrópicas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 3º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade, no âmbito da educação infantil, nas etapas que atende grupos por faixa etária: Bebês (0 – 1 ano e 6 Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 4 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 meses),Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses – 3 anos e 11 meses), o desenvolvimento integral das mesmas, e c r i a n ç a s p e q u e n a s d e 4 a n o s a 5 a n o s e 1 1 m e s e s , em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 4º - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Parágrafo único – São objetivos das escolas municipais de educação infantil:I – ofertar uma educação inclusiva e com qualidade social; II - garantir a permanência do aluno na escola; III - assegurar atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio da matrícula nas classes comuns de ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE); VI - fortalecer as formas de relação da escola com as famílias e a comunidade. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 5º - A Educação Infantil, destina-se às crianças de grupos por faixa etária: Bebês (0 – 1 ano e 6 meses),Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses – 3 anos e 11 meses), o desenvolvimento integral das mesmas, e c r i a n ç a s pequenas de 4 anos a 5 anos e 11 meses. I - oferecer condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais; II – assumir a responsabilidade de compartilhar e complementar a Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 5 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 educação e cuidado das crianças com as famílias; III - possibilitar tanto a convivência entre crianças e entre adultos e crianças quanto à ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas; IV – promover a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância; V - construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnicoracial, de gênero, regional, linguística e religiosa. Art. 6º - As políticas educativas e as ações pedagógicas nas escolas de educação infantil serão norteadas pelos seguintes princípios: I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades; II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade deexpressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais. CAPÍTULO IV DA CARACTERIZAÇÃO, INCUMBÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E REGIME DEFUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS Seção I Da Caracterização Art. 7º - As escolas da Educação Infantil se caracterizam como espaços Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 6 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 institucionais não domésticos que educam e cuidam de crianças de grupos por faixa etária: Bebês (0 – 1 ano e 6 meses),Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses – 3 anos e 11 meses), e c r i a n ç a s p e q u e n a s d e 4 a n o s a 5 a n o s e 1 1 m e s e s . P eríodo diurno, em jornada integral creche oito horas e parcial pré-escola quatro horas regulados e supervisionados pelo órgão competente do sistema municipal de ensino e submetidos a controle social. Seção II Das Incumbências Art. 8º - As unidades escolares, respeitadas as normas comuns e as do sistema municipal de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integraçãoda sociedade com a escola; VI - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. Seção III Da Organização Art. 9º - Com vistas ao atendimento de seu projeto político-pedagógico as escolas deverão se organizar de modo a cumprirem plenamente sua função sociopolítica e pedagógica. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 7 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 10 – A Educação Infantil será organizada, no que concerne aos alunos e a sua distribuição em grupos educacionais na seguinte conformidade: Creche: I – Bebês (0 – 1 ano e 6 meses); II- Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses – 3 anos e 11 meses), Pré-Escola: I-Crianças pequenas de 4 anos a 5 anos e 11 meses. Art. 11 - As escolas serão organizadas de modo a oferecerem carga horária mínima anual de 800 (oitocentas horas), distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional. Parágrafo único: Considera-se dia de efetivo trabalho educacional os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares com a presença dos alunos ou outras programações didático-pedagógicas, cívicas, recreativas ou culturais, planejadas pela escola e constantes do calendário escolar, envolvendo a presença dos professores e dos alunos, de acordo a Lei 12.796/2013, que estabelece a frequência mínima de 60% nas aulas da pré-escola. Seção IV Do Regime de Funcionamento Art. 12 – O atendimento aos alunos se dará em turno integral (e parcial, se houver). §º 1º - Os alunos serão organizados em agrupamentos compostos de crianças de ambos os sexos e de acordo com a faixa etária constante do art. 10 deste Regimento. §º 2º - O atendimento será de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para o turno integral. §º 3º - As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 8 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 disponibilidade da escola, ou fora dela, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - A gestão democrática deve ser entendida como um processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo a tomada de decisões, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação referentes à política educacional e social no âmbito da unidade escolar, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes fixadas pelo Sistema Municipal de Ensino. Art. 14 - A gestão democrática das escolas tem por finalidade possibilitar a elas maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado. Art. 15 - A gestão democrática tem por finalidade: I – propiciar meios para a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola; II – garantir a participação das comunidades escolares e locais nos conselhosescolares e nas instituições auxiliares. § 1º - O projeto político-pedagógico da escola, que traduz a sua proposta educativa, será construído pela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dos alunos, nos profissionais e Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 9 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 recursos disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais e do sistema municipal de ensino. § 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dos alunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos educativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para a construção de uma sociedade democrática e igualitária. CAPITULO VI DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES Seção I Disposições Gerais Art. 16 – As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção de autonomia da escola e as relações de convivência das comunidades escolares e locais. Parágrafo Único: As escolas poderão contar com a Associação de Pais e Mestres, sem prejuízo da criação de outras instituições congêneres, que funcionarão deacordo com as normas constantes de seus estatutos. Art. 17 - Caberá à direção da unidade escolar articular a comunidade escolar e local para a criação e funcionamento da Associação de Pais e Mestres. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 10 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Seção II Da Associação de Pais e Mestres Art. 18 - A Associação de Pais e Mestres é uma entidade de direito privado, com finalidade social e educacional, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar. Art. 19 - A Associação de Pais e Mestres visa garantir a participação da comunidade escolar na busca pela autonomia da gestão dos recursos financeiros, humanos e materiais das unidades educacionais. Art. 20 - A Associação de Pais e Mestres é regida por estatuto próprio, na forma da lei. CAPÍTULO VII DOS COLEGIADOS Art. 21 - Todas as escolas contarão, obrigatoriamente, com o Conselho de Escola, sem prejuízo da institucionalização de outros colegiados. CAPITULO VIII DO CONSELHO DE ESCOLA Art. 22 – O Conselho de Escola, articulado e presidido pelo núcleo de direção, constitui-se em um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 11 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 23 - O Conselho de Escola tomará suas decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, das normas expedidas pelo sistema municipal de ensino, do projeto político-pedagógico da escola e a legislação vigente. Art. 24 - O Conselho de Escola poderá elaborar seu próprio estatuto com observância do disposto no artigo anterior, objetivando dinamizar sua atuação e facilitarsua organização. Art. 25 - O Conselho de Escola será formado por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) membros, presidido pelo Diretor de Escola e eleito anualmente no primeiro mês letivo, obedecendo à seguinte proporcionalidade: I - 04 (quatro) de docentes; II- 03 (três) dos demais funcionários; III- 03 ( três) pais de alunos § 1º - Os componentes do conselho de escola serão escolhidos por seus pares mediante processo eletivo. § 2º - Cada segmento representativo no conselho de escola elegerá também seus suplentes que substituirão os membros efetivos em suas ausências, impedimentos e na vacância. § 3º - Nenhum dos membros do conselho de escola poderá acumular votos, não sendo permitido, também, o voto por procuração. Art. 26 - São atribuições do Conselho de Escola: I - deliberar sobre: a) diretrizes e metas da unidade escolar; b) alternativas de solução para problemas de natureza administrativa Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 12 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 epedagógica; c) criação e regulamentação de instituições auxiliares da escola; d) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos o corpo discente. II - aprovar o calendário escolar; III – aprovar e alterar o regimento escolar submetendo-o à político-pedagógico submetendo-o à homologação daautoridade escolar; IV – aprovar o projeto homologação da autoridade escolar; V - apreciar os relatórios anuais da escola analisando seu desempenho em facedas diretrizes e metas estabelecidas. VI – opinar sobre: a) projetos de atendimento psicopedagógico e de material didáticoescolar; b) programas especiais, visando à integração da escola, família e comunidade; c) aplicação de recursos financeiros da escola e das instituições auxiliares. Art. 27 - O conselho de escola deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do diretor de escola ou porproposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único: Todas as decisões do conselho de escola serão lavradas em atas e tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absolutade seus membros. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 13 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 CAPÍTULO IX DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 28 - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e fundamentamse em princípios de solidariedade, responsabilidade, ética, pluralidade cultural, autonomia,gestão democrática e respeito à diversidade. Art. 29 – No âmbito de cada escola haverá uma Comissão de Normas e Convivência com a seguinte composição: I – Diretor de Escola, que será seu presidente nato; II – Coordenador Pedagógico; III– um professor; IV – um funcionário; V – um pai de aluno. Parágrafo único: O professor, o funcionário e o pai de aluno serão indicados pelo Conselho de Escola. Art. 30 - A Comissão de Normas e Convivência terá as seguintes atribuições: I – analisar e julgar toda a infração ao Regimento Escolar, salvo a que considerar falta grave, caso em que será ouvido o Conselho de Escola para aplicação de penalidades ou encaminhamento às autoridades competentes; II – analisar e decidir sobre os pedidos de justificativa de faltas de alunos; III – julgar todos os procedimentos que atentem contra as normas de convivênciada escola. Parágrafo único – A Comissão de Normas e Convivência poderá delegar àDireção as atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 14 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Art. 31 - Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o regime funcional do servidor público, no caso de servidor, ou o Estatuto da Criança e doAdolescente, no caso de aluno, salvaguardado: I - o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;II - assistência dos pais ou responsável; III - o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento público de ensino. Parágrafo único – A Escola não poderá fazer solicitações ou estabelecer normas que impeçam a frequência do aluno às atividades escolares, salvo aquelas previstas no presente Regimento, ou que venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem. Art. 32 - As Normas de Gestão e Convivência, bem como as sanções e recursos cabíveis, são as constantes deste Regimento. Art. 33 - A Comissão de Normas e Convivência reunir-se-á sempre que necessário, e mediante convocação da direção, tomando suas decisões por maioria simples de votos. Seção II Das Normas de Convivência Afetas ao Corpo Docente e aos Funcionários Art. 34 - São normas de convivência do corpo docente e funcionários da escola: I - respeitar a hierarquia; II - ter espírito de equipe, solidariedade, cooperação e bom relacionamento com todos os funcionários da escola, respeitando e colaborando com o adequado funcionamento do estabelecimento de ensino; Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 15 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 III – respeitar, rigorosamente, os sinais de entrada, intervalos e saída, assim como os horários de mudança de sala de aula dos professores, quando for o caso; IV - ao sair da sala de aula, sala dos professores, sala de informática, sala de leitura e sala de arte, deixar o mobiliário e os materiais existentes nas mesmas em ordem; V - não deixar os alunos sozinhos em sala de aula ou em outro ambiente de aprendizagem ou cuidado, em hipótese alguma; VI - manter as portas das salas de aula fechadas com chave nos horários de intervalos; VII - não usar o telefone celular em sala de aula e/ou nas dependências da unidade escolar e não registrar e compartilhar imagens de alunos e atividades pedagógicas, excetos quando autorizado pela direção da unidade escolar; VIII - não fumar em sala de aula e nas dependências da escola; IX - não trazer filhos à escola em horário de trabalho, exceto quando os mesmos estudarem no estabelecimento de ensino, ou em ocasiões de eventos que envolverema comunidade; X - não usufruir a internet ou telefone da escola para interesses pessoais sem a autorização da direção; XI - zelar pela disciplina, limpeza e ordem de todas as dependências da escola, assim como de todos os bens patrimoniais existentes no estabelecimento de ensino; XII – vestir-se adequadamente; XIII – assinar o ponto diariamente, nos horários de entrada, saídas e horas detrabalho pedagógico, XIV – não comercializar em salas de aula e ou em dependências daunidade escolar. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000 outras

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Página: 16 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Seção III Dos Direitos e Deveres da Direção, do Corpo Docente e dos Funcionários Art.35 - Além dos direitos decorrentes da legislação específica, são assegurados à direção, docentes e funcionários o direito: I - à realização humana e profissional; II - ao respeito e condições condignas de trabalho; III - de recurso à autoridade superior quando se sentir prejudicado. Art. 36 - Aos diretores, docentes e funcionários caberá, por outro lado, além do que estiver previsto em legislação: I - assumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seusdireitos e de suas funções; II - cumprir pontualmente seu horário de trabalho, reuniões e período depermanência na escola; III - manter com seus colegas um espírito de colaboração e amizade. Art. 37 - Aos diretores, docentes e funcionários aplicam-se quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar as disposições contidas na lei que regulamenta o regime funcional dos servidores. Art. 38 – Aos diretores, docentes e funcionários aplicam-se quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar as disposições contidas na lei que regulamenta o regime funcional dos servidores. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 17 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Seção IV Dos Direitos dos Alunos Art. 39 – São direitos dos alunos, além daqueles estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras normas: I - ter respeitada a sua dignidade, considerados nas suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, etc; II – receber formação educacional adequada, em conformidade com as determinações da Lei Federal nº 9.394/96 e das diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil; III - ser respeitado pelos docentes e funcionários; IV – ter garantia a convivência sadia com seus colegas; V - ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparações nempreferências; VI - receber orientação tanto educativa como pedagógica, individualmente e em grupo; VII - receber orientação direcionada ao desenvolvimento da formação pessoal, social e do conhecimento de mundo; VIII – receber formação educacional adequada e em conformidade com o projetopolítico-pedagógico; IX ser representado pelos pais ou responsáveis em todos os atos pertinentes àsua vida escolar. Parágrafo único – O aluno terá o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa e preparo para o exercício de cidadania. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 18 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Seção V Dos Deveres do Aluno Art. 40 – Aos alunos, por meio da família, além do que dispõe a legislação vigente, têm o dever de: I - frequentar regularmente a escola em que estiver matriculado; II - usar o uniforme, quando adotado pela unidade escolar; III - apresentar-se devidamente asseado; IV - integrar-se à comunidade escolar; V - comparecer pontualmente e de forma participante às atividades escolares; VI – manter adequado comportamento social, tratando servidores, professores e colegas com civilidade e respeito; VII - cooperar para a boa conservação dos imóveis do estabelecimento, concorrendo também para a manutenção das boas condições de asseio do edifício, de suas dependências e dos equipamentos e materiais didáticopedagógicos; Parágrafo único – A escola fornecerá o uniforme e o material escolar aos alunos carentes quando comprovado por meio de dados fornecidos pela assistência social da entidade mantenedora ou por outros meios Art. 41 – A inobservância dos deveres estipulados no artigo anterior e nas demais normas previstas neste Regimento sujeita os pais ou responsáveis a receberem as devidas orientações emanadas pela escola ou por outros órgãos da administração, sem prejuízo da aplicação das sanções abaixo elencadas: Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 19 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 I – advertência verbal aos pais, com registro; II – advertência por escrito aos pais; III - suspensão do filho das atividades da (creche) creche ou pré-escola por até 3 (três) dias; IV – cancelamento da matrícula. Parágrafo único – As sanções dispostas nos incisos III e IV serão aplicadasouvido o Conselho de Escola. CAPÍTULO X DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO Art. 42 - As unidades escolares elaborarão o projeto político-pedagógico, com duração de 4 (quatro) anos que será revisto e atualizado anualmente. Art. 43 - O projeto político-pedagógico da escola deverá traduzir a proposta educativa que a comunidade escolar deseja construir no exercício de sua autonomia e será elaborado com base nas características dos alunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais e do respectivo sistema de ensino. Art. 44 – O projeto político-pedagógico deverá conter: I - a proposta pedagógica, definindo-se o que e como se ensina, as formas de avaliação da aprendizagem, a organização do tempo e o uso do espaço na escola, entre outros pontos; II – a organização das fases/turmas, compreendidas como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si ao longo dos 3 (três) anos duração da creche e 2 (dois) anos duração da pré- escola; III – o programa de formação continuada dos professores; Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 20 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 IV – as diretrizes da gestão administrativa que tem como função principal viabilizar o que for necessário para que os demais pontos funcionem satisfatoriamente. Parágrafo único: O projeto político-pedagógico deverá prever espaço e tempo necessário para que os profissionais da escola e, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar e executar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parte em ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. Art. 45 - A elaboração do projeto político-pedagógico será pautado em estratégias que garantam ampla participação dos professores, dos funcionários, das famílias e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos educativos, por meio de uma educação contextualizada, conforme Lei Municipal 014/2014 e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para a construção de uma sociedade democrática e igualitária. Parágrafo único: Cabe ao diretor da escola a mobilização e a coordenação dasações para a elaboração do projeto político-pedagógico. Art. 46 - O projeto político-pedagógico será submetido à aprovação do Conselho de Escola e à homologação do órgão encarregado pela Conselho Municipal de Educação. Art. 47 - Anualmente serão incorporados ao Projeto Político-pedagógico, anexos, contendo: I - agrupamento de alunos e sua distribuição por turno; II - organização das horas de trabalho pedagógico, explicitando o Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 21 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 cronograma;III - calendário escolar e demais eventos da escola; IV- horário de trabalho dos docentes e demais servidores; V - plano de aplicação de recursos financeiros no caso de previsão dorecebimento de verbas; VI – projetos especiais. CAPÍTULO XI DO CURRÍCULO E DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS Art. 48 – O currículo da Educação Infantil será concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade. Art. 49 - A proposta pedagógica da educação infantil deverá levar em conta que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura. Art. 50 - A proposta pedagógica deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e àinteração com outras crianças. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 22 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 § 1º - Na efetivação desse objetivo a proposta pedagógica deverá prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços etempos que assegurem: I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo; II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança; III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização. Art. 51 - As práticas pedagógicas inseridas na proposta pedagógica devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que: I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança; II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical; III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos; IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço-temporais; V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuaise coletivas; VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar; Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 23 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade; VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza; IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura; X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais; XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras; § 1º - A proposta pedagógica será atualizada sempre que necessário § 2º - A proposta pedagógica, inserida no projeto político-pedagógico será submetida à homologação do órgão encarregado pela supervisão escolar, bem como eventuais alterações. CAPÍTULO XII DOS PLANOS DE ENSINO Art. 52 - Os Planos de Ensino serão elaborados pelos docentes até o final da primeira unidade letiva em consonância com o projeto político-pedagógico e a proposta pedagógica e se constitui em documento da escola e do professor, devendo ser mantido a disposição da direção e da coordenação pedagógica. Parágrafo único: Os planos de ensino têm por finalidade garantir a organização e continuidade do curso, bem como as estratégias a serem utilizadas pelos docentes e deverão conter: Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 24 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 I – objetivos; II – competências e habilidades que os alunos deverão dominar; III – integração e sequência dos componentes curriculares; IV – as práticas pedagógicas e os conteúdos programáticos;V – mecanismos de avaliação; VI – cronograma das atividades; VII – bibliografia; VIII – nome do professor, assinatura e data. Parágrafo único: Os planos de ensino serão submetidos à homologação da direção da escola. CAPÍTULO XIII DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS Art. 53 - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino. Art. 54 - A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa, pelos órgãos locais da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento: Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 25 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 I - sistemático e contínuo do processo de ensino e da aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos; II - do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demaisfuncionários nos diferentes momentos do processo educacional; III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola; IV- da execução da proposta pedagógica. CAPÍTULO XIV DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 55 - A avaliação institucional será realizada por meio de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso,dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola. Art. 56 - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pela equipe pedagógica da escola. Art. 57 - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios a serem apreciados pelo conselho de escola e anexados ao Plano de Gestão Escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola. CAPÍTULO XV DA AVALIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DOS ALUNOS Art. 58 – Serão observados os seguintes procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação: Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 26 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano; II - utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.); III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição e transição creche/pré-escola); IV - documentação específica que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança, bem como que garanta às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças. Parágrafo único: No calendário escolar deverão estar previstas reuniões por unidade dos professores com os pais ou responsáveis pelos alunos para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e sobre os resultados da aprendizagem alcançados. CAPÍTULO XVI DOS PROJETOS ESPECIAIS Art. 59 - As escolas poderão desenvolver projetos especiais abrangendo: I – participação dos pais e voluntários no cotidiano escolar; II - integração da comunidade escolar com a comunidade local; III – programas de prevenção de doenças envolvendo alunos, pais e comunidade IV– programas de conscientização e preservação do meio ambiente; V – outros de interesse da escola e da comunidade local. Parágrafo único – Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 27 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 CAPÍTULO XVII DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA Art. 60 - O modelo de organização adotado pela escola deverá preservar a flexibilidade necessária para seu bom funcionamento e deverá estar adequado às suas características, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomada de decisão e no acompanhamento e avaliação do processo educacional. Art. 61 - A organização técnico-administrativa da escola abrange: I – Nucleo da Direção; II –Nucleo dministrativo; III -Coordenação Pedagógico; IV - Nucleo Operacional V - corpo Docente; VI - corpo Discente; VIII – pais e responsáveis pelos alunos. Parágrafo único - A forma de provimento dos cargos previstos para a escola, bem como os requisitos e forma de preenchimento, estão estabelecidas em legislação municipal que dispõe sobre o regime funcional dos servidores. CAPÍTULO XVIII DO NÚCLEO DE DIREÇÃO Art. 62 - O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 28 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar. Parágrafo único- Integram o núcleo de direção: I - Diretor de Escola II - Vice- Diretor de Escola Art. 63 - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:I - a elaboração e execução do projeto político-pedagógico; II – elaboração e o acompanhamento dos planos de ensino; III - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros; IV - o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidos; V- a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; VI- articulação e integração da escola com as famílias e comunidade; VII - informações aos pais, conviventes ou não, ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica; VIII - comunicação ao Conselho Tutelar, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público os casos de maus tratos envolvendo alunos. Art. 64 - Cabe ainda à direção da escola subsidiar os profissionais da escola em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 29 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Seção I Do Diretor de Escola Art. 65 - O cargo de Diretor de Escola será exercido por profissional devidamente habilitado, conforme normas estabelecidas pelos órgãos próprios do sistema. Art. 66 - São competências específicas do Diretor de Escola, além de outras previstas na legislação vigente: I - definir a linha de ação a ser adotada pela escola, observando as diretrizes da política educacional e as normas vigentes; II – coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico da escola e da proposta pedagógica, e submetê-los à apreciação dos órgãos de supervisão, bem comohomologar os planos de ensino; III - autorizar as matrículas e transferências dos alunos; IV - propor a instalação de classes, observadas as normas contidas no presenteregimento e demais diretrizes; V- atribuir classes e ou aulas aos professores da escola, respeitada a legislaçãovigente; VI - fazer cumprir o horário de aulas e o horário de trabalho dos professores efuncionários; VII - estabelecer o expediente da secretaria e dos demais setores e órgãos daescola; VIII - assinar, juntamente com o responsável pela secretaria escolar todadocumentação relativa à vida escolar dos alunos expedida pela escola; IX - convocar e presidir reuniões de Conselho de Escola; X - presidir solenidades e cerimônias da escola; XI - representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade; XIII- aplicar penalidades disciplinares, na forma deste regimento; Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 30 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 XIV - em relação às atividades gerais: a) responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como atender os prazos para a execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores; b) expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; c) Avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário subordinado; d) delegar competências e atribuições dos seus subordinados, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais; e) decidir sobre petições, recursos e processo na sua área de competência ou remetê-los, devidamente informados a quem de direito. XV - em relação à administração de pessoal: a) solicitar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando necessário; b) solicitar a instalação de inquérito policial, se assim se fizer necessário; c) apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha tomar conhecimento noâmbito da escola e comunicar ao superior imediato; XVI - subsidiar o planejamento educacional; XVII - dirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da escola visando à melhoria da qualidade de ensino; XVIII - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como osregulamentos, diretrizes e normas superiores; XIX - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais, mantendotodo material da unidade escolar inventariado ; XX- exercer controle sobre eventual produção escolar e dar-lhe destino próprio,de acordo com as normas vigentes; XXI - coordenar a elaboração de projetos especiais; XXII - garantir a disciplina e o funcionamento da organização; XXIII - acompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 31 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 funcionamento da Unidade Escolar, tais como livro do ponto, faltas, prontuários, expedição de ofícios, etc. XXIV - subordinar-se e cumprir todas as determinações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Seção II Do Vice-Diretor de Escola Art. 67 - O vice-diretor de escola deverá dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar e Comunidade, em colaboração com o diretor. Art. 68 - O Vice-Diretor de Escola, além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, deverá: I - responder pela direção da escola no horário que lhe for confiado; II - substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos,obedecendo ao rol de atividades do diretor; III - assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias; IV- colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção econservação do prédio e mobiliário escolar; V- participar de estudos e deliberações que afetem o processo educacional; VI - colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários de trabalho dosdocentes, discentes e funcionários; VII - participar como membro integrante do Conselho de Escola, dos estudos edeliberações que afetem o processo educacional; Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 32 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 CAPÍTULO XIX DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICO Art. 69 - A coordenação pedagógica tem a função de proporcionar apoio técnico- pedagógico aos docentes e discentes, relativo à elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta educacional. Art. 70 - A coordenação pedagógica da escola deverá ser exercida pelo Coordenador Pedagógico e na sua ausência, pelo Vice- Diretor da escola, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas na legislação vigente: I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico: II - coordenar as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares; III - acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento da programação curricular e a aplicação dos planos de ensino; IV - prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, objetivando a melhoria dos padrões de ensino, por meio de: a) proposição de técnicas e procedimentos; b) seleção e sugestão de utilização de materiais didáticos; c) proposição de técnicas que propiciam melhoria no sistema de avaliação. V - potencializar e garantir o trabalho coletivo na escola, organizando eparticipando das horas de trabalho pedagógico; VI - coordenar as reuniões dos conselhos de classe; VII - propor e coordenar atividades que levem ao aperfeiçoamento e atualizaçãode professores e funcionários; VIII - coordenar o planejamento das atividades nos vários ambientes Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 33 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 disponíveisna escola, objetivando o aproveitamento racional do espaço físico; IX - assessorar a direção da escola, especificamente, quanto às decisõesrelativas a: a) matrículas e transferências; b) agrupamento de alunos; c) organização de horário de aulas e do calendário escolar; d) utilização dos recursos didáticos da escola; X - interpretar a organização didática da escola para a comunidade; XI - elaborar o seu plano de trabalho de acordo com os objetivos propostos pelaescola. CAPÍTULO XX DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO Art. 71 - O núcleo administrativo tem a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a: I - documentação e escrituração escolar e de pessoal; II - organização e atualização de arquivos; III - expedição, registro e controle de expedientes; IV- digitação e atualização de matrícula e transferência no sistema de cadastrode alunos; Art. 72 - As atividades do núcleo administrativo serão desenvolvidas pela secretaria da escola, a quem compete, além de outras atribuições previstas na legislação vigente: Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 34 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 I - quanto à documentação e escrituração escolar: a) organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere àmatrícula, frequência e registro escolar; b) expedir documentos relativos à vida escolar dos alunos; c) preparar, encaminhar para homologação e afixar em locais próprios quadros de horário de aulas e de outras atividades com alunos, controlando o cumprimento da carga horária anual; d) preparar, encaminhar para homologação e afixar em local próprio quadro de horário do pessoal administrativo; e) incinerar documentos considerados inservíveis; f) manter registros de levantamento de dados estatísticos e informações educacionais; g) preparar relatórios, comunicados e editais relativos às matrículas e demais atividades escolares. II - quanto à administração em geral: a) receber, registrar, distribuir e expedir correspondências, processos e papeis em geral tramitem pela escola, organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar; b) registrar e controlar a frequência do pessoal docente e administrativo daescola; c) preparar e expedir atestados ou boletins relativos à frequência do pessoaldocente, técnico e administrativos da escola; d) organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na escola; e) requisitar, receber e controlar material de consumo; f) manter o registro do material permanente recebido pela escola e do que lhe for dado, cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens patrimoniais; g) organizar e manter atualizada toda a legislação que diz respeito à Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 35 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 vidaescolar; h) atender pessoas que tenham assuntos a tratar na escola; i) atender pais de alunos e funcionários da escola, prestando-lhes esclarecimentos quanto à escrituração e legislação escolar. Art. 73 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de: I - vigilância e atendimento a alunos;II - zeladoria; III - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédioescolar; IV - controle, manutenção e conservação de mobiliário, equipamentos e materiaisdidático-pedagógicos; V - controle, manutenção, conservação e distribuição da merenda escolar. CAPÍTULO XXI DO CORPO DOCENTE Art. 74 - O corpo docente é constituído por todos os professores da escola com as seguintes atribuições, além de outras previstas na legislação vigente: I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da escola; II - elaborar e cumprir plano de ensino segundo o projeto políticopedagógico da escola e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 36 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 IV - ministrar os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; V - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VI - participar dos programas de formação continuada, das reuniões pedagógicas, das atividades cívicas e de interação com a comunidade escolar e local, bem como das reuniões com os pais e responsáveis; VII - proceder à observação dos alunos identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando aos setores especializados de assistência; VIII - manter permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos mesmos e obtendo dados de interesse para o processo educativo; IX- participar do Conselho de Escola quando indicado na forma da lei; X - participar dos processos de atribuição classes e aulas, bem como atender convocações de autoridades superiores; XI - manter registro atualizado das ações pedagógicas, de acordo com determinação da escola, bem como da frequência e do aproveitamento dos alunos; XII – desempenhar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XXII DO CORPO DISCENTE Art. 75 - Integram o corpo discente todos os alunos matriculados na escola. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 37 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 CAPÍTULO XXIII DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS Seção I Dos Deveres Art. 76 - São deveres dos pais ou responsável: I – efetuar a matrícula e sua renovação; II - co-responsabilizar-se com a escola no processo educativo do aluno; III - comunicar a direção da escola sobre irregularidades de que tiverconhecimento; IV - ressarcir danos ou prejuízos causados à escola ou a outrem; V - comunicar, imediatamente, à escola ocorrência de doençasinfectocontagiosas na família; VI - garantir assiduidade e pontualidade do aluno às aulas e atividadesescolares; VII – buscar o aluno no final do horário de atividades escolares compontualidade, comunicando eventuais e extraordinários atrasos; VIII - acompanhar o desempenho do aluno; IX - atender às convocações feitas pela escola; X - prover ao aluno uniforme e materiais necessários para frequência às aulas;XI - respeitar os integrantes da comunidade escolar; XII - garantir o cumprimento dos deveres e assegurar os direitos do aluno; XIII - não permitir que o aluno traga para a escola objetos que não sejam indispensáveis para uso durante as aulas; XIV – requerer justificativa para a falta dos filhos. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 38 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Seção II Das Proibições Art. 77 - É vedado aos pais: I – adentrar a instituição, sem autorização da direção, quando no horário defuncionamento; II – retirar a criança da creche, durante o período de funcionamento, semautorização da direção; III – expor funcionários e alunos a situações vexatórias; IV – retirar ou utilizar, sem prévia autorização, qualquer documento ou materiais pertencentes à creche; V – fumar no recinto da creche; VI– comparecer à creche indevidamente trajado. CAPÍTULO XXIV DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DA CARACTERIZAÇÃO Art. 78 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a continuidade nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I - formas de ingresso; II - frequência; III - expedição de documentos da vida escolar. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 39 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 CAPÍTULO XXV DAS FORMAS DE INGRESSO Seção I Da Matrícula Art. 79 – A matrícula é o ato formal que vincula o educando a instituição educacional, conferindo-lhe a condição de educando ou aluno. Art. 80 - A matrícula será requerida pelos pais ou responsáveis e deferida pelo Direto(a) da instituição que oferta educação infantil da Creche, observadas às diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios: I – a criança deverá ter 4 (meses) de idade completos; II – as crianças que completarem 4 (anos) de idade até 31 de março (ou 30 de junho) serão matriculadas obrigatoriamente na pré-escola. Parágrafo único: As crianças cujas mães gozarem 6 (seis) meses de licença gestante somente serão matriculadas após esse prazo. Art. 81 - A efetivação da matrícula implica necessariamente o direito(a) e o dever de conhecer os dispositivos regimentais da instituição, a aceitação dos mesmos e o compromisso de cumpri-los integralmente. Art. 82 - Os documentos apresentados no ato de matrícula, uma vez deferida pela direção da instituição educacional, passarão a integrar, obrigatoriamente, o prontuário do educando. Seção II Da Matrícula Renovada Art. 83 - É obrigatória a renovação da matrícula da criança na instituição, todos Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 40 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 os anos. Art. 84 - A renovação da matrícula far-se-á mediante manifestação expressa dos pais ou responsáveis, na época prevista pela instituição educacional e obedecidas às normas determinadas pela legislação. Art. 85 - Serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação da matrícula documentos que: I – atualizem as informações já registradas sobre o aluno e que não sejam doconhecimento da unidade escolar; II – garantam ao aluno tratamento especial, se for o caso. CAPÍTULO XXVI DA FREQÊNCIA Art. 86 - A escola fará o controle sistemático da frequência dos alunos às atividades escolares. § 1º - Para os alunos que apresentarem 5 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) interpoladas no transcorrer do ano letivo, sem justificativas, a escola adotará as seguintes providências: I – contato com a família ou responsáveis; II - esgotados os recursos junto à família ou junto aos responsáveis a matrícula será cancelada. § 2º - Os pais ou responsáveis deverão se dirigir pessoalmente junto à escola e requerer justificativas das faltas ao Diretor da instituição escolar, que decidirá sobre o pedido. CAPÍTULO XXVII DO CALENDÁRIO ESCOLAR Art. 87 - O Calendário Escolar, a ser elaborado anualmente, deverá atender ao Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 41 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 disposto na legislação vigente, bem com as normas baixadas em instrução específicada Secretaria Municipal de Educação. Art. 88 – O calendário preverá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional Art. 89 - As alterações no Calendário, propostas pela escola por motivos relevantes, serão comunicadas em tempo hábil a Secretaria Municipal de Educação, para as providencias cabíveis. Parágrafo único – O calendário e eventuais alterações dependerão sempre de autorização da Secretaria Municipal de Educação, através da sua homologação. Art. 90 - A escola determinará o horário de entrada e saída dos alunos. § 1º - Após o horário de início das atividades escolares o aluno somente adentrará a escola, após justificativa dos pais ou responsáveis, aceita pela Direção da Escola. § 2º - É obrigação dos pais ou responsáveis levar e buscar os filhos no horário estabelecido para o início e encerramento das atividades, sendo permitida, em situações excepcionais, tolerância máxima de 15 minutos, tanto na entrada, quanto na saída. § 3º - É vedada a saída de crianças antes do término das atividades escolares, salvo com a autorização da direção da escola. § 4º - Constituirá falta grave dos pais ou responsáveis, o atraso reiterado na entrada ou saída dos alunos. CAPÍTULO XXVIII DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES Art. 91 - A escrituração e o arquivamento dos documentos pertencentes à Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 42 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 unidade escolar têm como finalidade assegurar, a qualquer tempo, a verificação: I - da identidade de cada educando; II - da regularidade do desenvolvimento infantil; III - da autenticidade de sua vida educativa; IV - da sua frequência. Parágrafo único: O acompanhamento do desenvolvimento educacional da criança deverá ser devidamente registrado e arquivado, com vistas à expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da mesma. Art. 92 - Os atos educacionais serão registrados em livros, fichas e/ou formulários padronizados ou outro meio de registro, observando-se a legislação vigente e a normalização do sistema municipal de ensino. Art. 93 - Ao Diretor caberá a responsabilidade por toda a escrituração, expedição, guarda e inviolabilidade dos documentos, bem como pela expedição dos mesmos, cuja autenticidade será comprovada pela oposição de sua assinatura. CAPÍTULO XXIX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 94 – A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá o número máximo da capacidade de demanda da creche e pre-escola Art. 95 - Enquanto não for possível atendimento a toda demanda, terão preferência na matrícula as crianças que se encontrarem nas situações abaixo Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 43 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 descritas e na seguinte ordem: I – filhos dos pais que trabalham fora o dia todo; II – pais desempregados, cujos filhos não tenham condições mínimas dealimentação, higiene e saúde; III – crianças em situações de riscos; V – ordem de inscrição da criança na creche;e pre-escola VI – demais casos, a serem analisados pelas autoridades escolares. Obs: crianças especiais Art. 96 – A instituição Creche manterá a disposição dos pais ou responsáveis, cópia de seuRegimento Escolar. Art. 97 - No ato de matrícula, a instituição creche fornecerá documento síntese contendo parte de seu regimento referente aos direitos e deveres dos pais ou responsáveis, horário de funcionamento, calendário escolar e outras informações para conhecimentodas famílias. Art. 98 - Incorporam-se a estas normas regimentais as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes. Art. 99 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Escolar, Diretor (a), Coordenador(a) de educação infantil (creche) ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua peculiaridade. Art. 100 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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Página: 44 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei de criação nº 010/95 / Leis de alterações nº 039/2015 e 022/2020 Ichu, 14 de junho de 2022. Nilzete Barcelar da Silva Lima Presidente do Conselho Municipal de Educação. Av: Joaquim Lázaro Carneiro S/N - Ichu – Bahia – CEP 48725000

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