Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.635
terça-feira, 5 de julho de 2022
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA Em, 5 de julho de 2022 ✦ Ano: XV ✦ Edição Ordinária nº. 1.635 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA ELETRÔNICA DA 18ª ORDINÁRIA DE 2022 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 44ª LEGISLATURA. »PLOS NOS 25 E 26/2022. »RF PLO Nº. 20/2022 - CONSELHO IGUALDADE RACIAL. &'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 18ª Ordinária de 2022 da 2ª Sessão Legislativa da 44ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 04/07/2022 - 18:00 ; Encerramento: 04/07/2022 - 18:40 Mesa Diretora: Presidente: Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Secretário: Juçara Silveira Oliveira / PT Lista de Presença na Sessão: Egberto Oliveira da Silva / PCdoB ; Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS ; Ernandes Lopes da Silva / PSC ; Fagner Ramos Ferreira / PSD ; Juçara Silveira Oliveira / PT ; Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS ; Marli Simões dos Santos / PT ; Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS ; José Jailmo Perreira Gomes / DEM ; Raimundo Carneiro de Oliveira / PSD ; Renivaldo dos Santos Lima / PT Justificativas de Ausências na Sessão: Elizane de Pinho Cana Brasil / Por motivo de Saúde, sem atestado médico. ; Gease Freitas Mascarenhas / Por motivo de Saúde, sem atestado médico. ; Elaine Anunciação da Silva / Outros motivos. Expedientes: ATA DE SESSÃO para discussão e votação: Da 17a Ordinária sessão oridnaria do dia 13/06/2022. Discutida e Aprovada De Origens Diversas: Oficio N. 37/2022 da Secretaria Municipal de Saúde. Matérias do Expediente: 2 - Projeto de Lei Ordinária nº 25 de 2022, Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal – REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 223, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Apresentado em Plenário. ; 3 - Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2022, Promove alterações na Lei nº 638, de 21 de janeiro de 2013 e dá outras providências. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 224, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Apresentado em Plenário. ; 4 - Requerimento nº 45 de 2022, Moção de Aplausos a Gilson Braga Autor: Betão Gordiano, Número de Protocolo: 212, Tipo: Simbólica, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutido pelos vereadores: Betão e Juçara. ; 5 - Requerimento nº 46 de 2022, Moção de Aplausos a José Gonçalves Autor: Betão Gordiano, Número de Protocolo: 213, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutido pelos vereadores: Betão e Juçara de Mario. Votos Nominais : Egberto Oliveira da Silva - Sim ; Adalberto Neres PInto Gordiano - Não Votou ; Nivaldilton Santana de Lima - Sim ; Ernandes Lopes da Silva - Sim ; Fagner Ramos Ferreira - Sim ; Juçara Silveira Oliveira - Sim ; Eriberto Antônio Almeida Filho - Sim ; Marli Simões dos Santos - Sim ; Marcos Silva Santos - Sim ; José Jailmo Perreira Gomes - Sim ; Raimundo Carneiro de Oliveira - Sim ; Renivaldo dos Santos Lima - Sim ; 6 Requerimento nº 49 de 2022, Moção de Aplauso ao CDM - FUMAC Autor: Marquinhos de Renato, Número de Protocolo: 227, Tipo: Simbólica, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutida pelos vereadores: Marquinhos de Renato, Lindo de Neuza, Raimundo Carneiro, Beto da Pinda, Nego Jai e Dilton Santana ; 7 - Requerimento nº 50 de 2022, Moção de Pesar pelo falecimento de André Nunes Gordinao Autor: Nego Jai, Número de Protocolo: 229, Tipo: Simbólica, Sim: 11, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida pelos vereadores: Nego Jai, Raimundo Carneiro, Lindo de Neuza, Rene do Sindicato , Beto da Pinda, Fagner Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 05/07/2022 05/07/2022 Página 1
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo der Salgadália, Marquinhos de Renato, Marli de Bandiaçu, Beto da Pinda e Juçara de Mário ; Ocorrências da Sessão: Uso da palavra pelos Líderes: Não houve.Uso da palavra pelos Vereadores: Não houveUso da Palavra pelas Bancadas: Não houveLíder da Oposição: Não houve. Não houveLíder da Situação: Não houve.Nada mais havendo a Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata foi digitada e publicada sua minuta no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada em sessão subsequente. Segue assinada pela Presidente, pela Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem. Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 05/07/2022 05/07/2022 Página 2
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Conceição do Coité, 27 de junho de 2022. À CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ NESTA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Apresento à vossa apreciação e dos demais Edis, o Projeto de Lei que trata da possibilidade do pagamento de impostos e taxas municipais em atraso pelos contribuintes de nosso Município com a dispensa de multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração, se couber. Já está constatado que a falta de pagamentos de taxas e tributos não tem se dado por simples recusa dos contribuintes de honrar suas obrigações tributárias com o Município. O País está enfrentando uma crise econômica que tem causado dificuldades para os cidadãos, sobretudo os das classes média e baixa. E estas dificuldades têm impactado fortemente no cumprimento de suas obrigações tributárias. Desta forma, o Município tem que estar atento aos problemas enfrentados por suas famílias residentes e se solidarizar com o sofrimento que têm passado. Esta solidariedade não inclui a isenção na cobrança das taxas e dos tributos municipais, pois não é possível que uma ação deste tipo seja realizada por ir de encontro ao marco legal brasileiro, mas o que está ao alcance da Municipalidade é a renúncia no recebimento de multas e juros de mora e multas de infração, bem como honorários advocatícios, como será permitido através da aprovação desta proposição do Poder Executivo. Assim, apesar da renúncia fiscal que decorrerá da aprovação desta medida legal impactar na conta de recebimentos futuros do Município, pois afetará a arrecadação de valores acessórios, torna-se necessário dar maior condição ao contribuinte de sanar suas dívidas para com a Municipalidade, o que se configura em ações positivas tanto em relação à arrecadação de valores que são devidos mas que não se teria uma previsão de recebimento por vias extrajudiciais como em relação ao alívio que será dado ao contribuinte por estar livre de um montante considerável que teria que desembolsar para sair da Dívida Ativa do Município. Para todos os contribuintes, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é importante manterem-se regulares com os tributos, pois eles podem ser beneficiados através da possibilidade de ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO negociação com entes públicos como o próprio Município, para uma possível comercialização de produtos ou serviços. A regularidade da arrecadação permite que o Município utilize os recursos para o benefício da própria comunidade, em todo o território municipal, convertendo-se em investimentos e progresso social. É por isto que esta gestão insiste em oportunizar aos contribuintes que utilizem o REFIS e estejam em dia com suas obrigações perante o Município. Assim, solicito aos Nobres Edis a apreciação e consequente aprovação deste Projeto de Lei. Atenciosamente, MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº ________/2022. Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal – REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DO COITE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas do Município - TCM. Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído nesta Lei, dar-se-á por opção do contribuinte e poderá ser realizada até 31/10/2022, podendo este prazo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma: I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em 01(uma) até02 (duas) parcelas. II – 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO III – 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas. §1º Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou não tributários, quando executados judicialmente. Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. § 1º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito apurado. § 2º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada. Art. 4º O pedido de parcelamento implica: I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. Art. 5º O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro fiscal deste Município, na data da solicitação do parcelamento. Parágrafo único. Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido. Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da data da assinatura do termo de parcelamento; Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcelado, poderá o parcelamento ser solicitado pelo devedor ou, com a anuência deste, por terceiro interessado. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, permanecendo a este atribuída, em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 8º O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. § 1º O parcelamento uma vez cancelado, ensejará: I - do ponto de vista judicial: a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. II - do ponto de vista extrajudicial: a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; § 2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração. § 3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. § 4º Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos regulamentadores. Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo. Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos pagamentos já efetuados. Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis. Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II: I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado pelo devedor ou seu representante legal; II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando realizado por terceiro interessado. § 1º O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e do terceiro interessado, quando for o caso: I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica. § 2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC. Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e outros encargos. Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas. Art. 14. Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, constituídos até 31 de dezembro de 2021, no valor de até R$ 100 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, lançados por inscrição de Contribuinte, Econômico e/ou Imobiliário do Município. Art. 15. Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, com o ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento. Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: rádio, televisão, internet, outdoor, blogs, jornais, etc. Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 27 de junho de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR(A) ENDEREÇO INSCRIÇÃO MUNICIPAL TELEFONE CPF/CNPJ EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR ENDEREÇO RG TELEFONE OBSERVAÇÕES CPF EMAIL Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o(a) Confidente Devedor(a), acima identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O(A) Confidente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2022, totalize, nesta data, R$ (.......................), em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-seá até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O(A) Confidente Devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica novação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os seguintes documentos: a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida; b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; d) comprovante de endereço do(a) Confidente Devedor(a) e do seu representante; e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) Confidente Devedor(a), pessoa física ou jurídica. O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) Confidente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, _________ de _________________de 2022. ______________________________________________________________________ CONFITENTE DEVEDOR(A) ______________________________________________________________________ AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS _________________________________________________________________ ASSINATURA: ASSINATURA: NOME E CPF _________________________________________________________________ ASSINATURA: ASSINATURA: NOME E CPF ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO TERCEIRO INTERESSADO ENDEREÇO INSCRIÇÃO MUNICIPAL TELEFONE CPF/CNPJ EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR ENDEREÇO RG TELEFONE CPF EMAIL DEVEDOR(A) ORIGINAL ENDEREÇO RG TELEFONE OBSERVAÇÕES CPF EMAIL Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o Terceiro Interessado, acima identificado, assume a dívida do(a)Devedor(a)Original, também acima identificado(a), perante a Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O Terceiro Interessado, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº_____/2022, totalize, nesta data, R$ (.......................), em ( ) parcelas ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O(A) Devedor(a) Original declara anuir com a assunção da dívida pelo Terceiro Interessado, sem a exclusão de sua responsabilidade, que lhe permanece atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. O Terceiro Interessado e o(a)Devedor(a)Original declaram a) ter conhecimento de que esta confissão não implica novação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os seguintes documentos: a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida; b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; d) comprovante de endereço do Terceiro Interessado e do seu representante signatário deste Termo; e) comprovante de endereço do(a) Devedor(a) Original e do seu representante signatário deste Termo; f) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do Terceiro Interessado e/ou do(a) Devedor(a) Original, pessoa física ou jurídica. O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) Terceiro Interessado, ou por seu procurador(a), pelo(a) Devedor(a) Original, ou por seu procurador(a), e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, 27 de junho de 2022. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________ TERCEIRO INTERESSADO ________________________________________________________________________ DEVEDOR(A) ORIGINAL ________________________________________________________________________ AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS _________________________________________________________________ ASSINATURA: ASSINATURA: NOME E CPF _________________________________________________________________ ASSINATURA: ASSINATURA: NOME E CPF ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO III RENÚNCIA DE RECEITAS–LC101/2000(LRF) INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA EFETIVAÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO OBJETIVO: DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO I – Montante da Dívida Ativa Tributária em 31 de maio de 2022. Dívida ativa tributária em 31/05/2022 1. Tributária 1.1. Principal 1.2. Juros 1.3. Multas Valor R$ 25.963.965,20 12.762.228,08 6.261.672,40 2.552.438,86 % 100,00% 49,15% 24,12% 9,83% 1.4. Correção 16,90% 4.387.625,86 Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 02 de junho de 2022. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – Dívida Ativa Tributária – Valores Inferiores a R$ 100,00 Valor Original Juros Multas Correção Total em 31/05/2022 110.415,18 12.970,99 22.086,30 6.444,75 151.917,22 Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 02 de Junho de 2022. III – Comportamento da Arrecadação da Dívida Ativa nos últimos sete anos Exercício 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Valor da Dívida Ativa Tributária R$ % % Média da variação Arrecadação Arrecadação arrecadação anual da anual sobre anual R$ de 2015 a Dívida a Dívida 2021 Tributária Ativa 10.649.998,17 11.143.878,43 12.507.307,58 15.331.010,23 18.105.776,01 19.464.777,48 22.791.422,51 4,64% 12,23% 22,58% 18,10% 7,51% 17,09% 574.411,04 198.304,24 135.514,66 413.562,21 331.990,56 269.771,37 5,15% 1,59% 0,88% 2,26% 2,28% 1,71% 1,18% 2021 10,61% 3,02% 25.209.930,27 760.892,82 Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 02 de Junho de 2022. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO IV DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA (MULTA E JUROS DE MORA). (ART.14, caput e Inciso I–LC101/2000) I – INTRODUÇÃO Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam inscritos em Dívida Ativa, bem como o saldo daqueles objetos de parcelamento anteriormente concedidos. Concomitantemente ao parcelamento, conceder-se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado, desta forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução. O referido Projeto de Lei propõe anistiar multas e juros de mora para os débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 01/09/2022, bem como a remissão dos créditos tributários e não tributários inferiores a R$ 100,00 (cem reais) constituídos até 31/12/2021, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas do Município – TCM. II – AVALIAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA De acordo com os registros emitidos pelo Setor de Tributos da Fazenda Municipal, em maio de 2022 a dívida ativa tributária do Município de Conceição do Coité totaliza R$ 25.963.965,20. Desse valor, 49,15% correspondem ao valor principal, 24,12% se referem a juros, 9,83% representam as multas e 16,90% , correção. O montante da Dívida Ativa com valor inferior a R$ 100,00 corresponde a R$ 151.917,22, incluindo multas juros e correção, conforme disposto no item II do Anexo III. O saldo da Dívida ativa em dezembro de 2014 era de R$ 10.649.998,17 (dez milhões, seiscentos quarenta e nove mil, novecentos noventa e oito reais e dezessete centavos) e em dezembro de 2021 R$ 25.209.930,27 (vinte e cinco milhões, duzentos e nove mil, ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), registrando um aumento de 237,00% (duzentos e trinta e sete por cento). III – HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO Tendo como ponto de partida os registros cadastrais, a arrecadação da Dívida Ativa tributária vem se comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores à capacidade gerada do crédito, conforme evidenciação na planilha III do Anexo III. De acordo com os estudos realizados, a maior taxa de arrecadação nos últimos anos foi em 2015, que correspondeu a 5,15% da Dívida Ativa, e a menor ocorreu em 2017, com percentual de arrecadação de 0,88%. No exercício de 2021 houve um crescimento significativo em comparação aos exercícios de 2019 e 2020, visto que foi arrecadado 3,02% da Dívida Ativa, enquanto 2020 correspondeu a 1,18%. Esse crescimento se deveu ao REFIS realizado no segundo semestre de 2021. A média de arrecadação nos últimos sete anos foi de 2,26%. Apesar de ter apresentado pequeno crescimento ainda está bem aquém do percentual de crescimento da dívida. Mesmo com as medidas de recuperação por ações administrativas e judiciais, não há expectativa de arrecadação significativa em médio e longo prazos. É notável o crescimento do volume de dívida ativa, atingindo valores exorbitantes, tanto pela aplicação obrigatória da correção monetária quanto pelo lançamento de multas e juros, na forma que disciplina o Código Tributário Municipal. Além dos fatos já expostos, outro fator que pesa negativamente na ação de cobrança dos créditos inscritos em dívida é a fragilidade do cadastro imobiliário pela ausência de informações básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNPJ, nome completo (muitos cadastros registram apelido do contribuinte), dentre outros fatos que inviabilizam a cobrança judicial. Não se pode descartar ainda o que conceitualmente define-se por “Lixo Cadastral”, que na prática representa inscrições geradoras de crédito e que, contudo, ainda existam apesar de terem sido desmembradas em novas inscrições, também dignas de lançamento. Diante de todo esse cenário, pode-se constatar que, se adotada a metodologia de Ajustes para Perda da Dívida Ativa, (em atendimento aos que dispõe o MCAPS e a Portaria ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 548/2015), baseada no histórico dos recebimentos passados, pode-se evidenciar uma previsão de perda superior aos 90% do total da Dívida Ativa inscrita. IV – OBJETIVOS ADICIONAIS: Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa pelo parcelamento dos débitos para com a Fazenda Pública municipal, com possibilidade de redução de multas e juros, a proposição objeto de lei municipal tem ainda objetivos adicionais que vão além da tentativa de recuperar créditos. Adicionalmente, adota-se com a norma a possibilidade de atualização cadastral, bem como a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil execução, mas de fácil prescrição. V–CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS: Considerando os montantes elencados no Anexo III, apresenta-se abaixo o demonstrativo de renúncia de receita, do maior para o menor universo. V. 1–RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA: a) Não há impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal acrescido de correção monetária, uma vez que não se prevê redução das referidas parcelas. a) Considerando-se a adesão de 100% dos contribuintes pelo pagamento da dívida à vista, teríamos: Pelo recebimento do principal corrigido............................... Renúncia da multa e juros ............................................... Total a arrecadar.................................................................. Renuncia de multas e juros ...................................... R$ 17.149.853,94 R$ 8.814.111,16 R$ 17.149.853,94 R$ 8.814.111,26 ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$ 17.149.853,94, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 66,05% da Dívida Ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 33,94% do montante da dívida ativa tributária.Portanto, valor inferior a 1/3 (um terço) dos créditos de Dívida Ativa registrada. b) Pela redução de 70% de multa e de juros de mora: Receita: Pelo recebimento do principal corrigido........................... R$ 17.149.853,94 30% recebimento de multas e juros................................. R$ 2.644.233,37 Total a arrecadar........................................................... R$ 19.794.087,37 Renúncia de multas de multa e juros.......................... R$ 6.169.877,89 Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$ 19.794.087,31 preservando o principal corrigido do débito e recebendo 76,23% da dívida ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 23,77% do montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a ¼ (um quarto) dos créditos de Dívida Ativa registrada. c) Pela redução de 50% de multa e de juros de mora: Receita: Pelo recebimento do principal corrigido........................... R$ 17.149.853,94 50% recebimento de multas e juros................................. R$ 4.407.055,63 Total a arrecadar.............................................................R$ 21.556.909,57 Renúncia de multas de multa e juros.......................... R$ 4.407.055,63 Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$ 21.556.909,57, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 83,02% da Dívida Ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 16,98% do montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a 1/6 (um sexto) dos créditos de Dívida Ativa registrada. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VI – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000. Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000, há de se registrar que a concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma demonstrada no item IV. Não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base o montante dos créditos inscritos em Dívida Ativa e a fixação de despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada. Assim, os montantes apresentados nas letras do item IV-2 representam apenas parâmetros financeiros, constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de Dívida Ativa, caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento. VII – ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000: Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da Dívida Ativa se constitui tendo por base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos em Dívida Ativa, razão pela qual a posição de redução de multas e juros não afetará as metas de resultados fiscais constantes do anexo da LDO, tanto em relação ao exercício atual, como para os dois subsequentes. Não obstante, a título ilustrativo, o relatório da memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receita, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública e receita corrente líquida para o exercício 2022 já destacam, quando da apresentação da tabela IV, as particularidades em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa, na forma que define a Lei Municipal nº 968 de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Conceição do Coité, 01 de julho de 2022 À CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ NESTA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A Lei Municipal nº 638/2013 criou as figuras do Professor Substituto e do Professor Visitante como profissionais a serem contratados pelo Município em situação de emergência por excepcional interesse público. Já ficou estabelecido na referida Lei que a via de contratação destes profissionais é a aprovação em processo seletivo simplificado. No entanto, a Lei nº 638/2013 não definiu os limites para a contratação, já que se trata de prover temporariamente vagas abertas por motivos diversos como casos de readaptação funcional, gozo de licenças, afastamento por auxílio-doença e provimento de funções gratificadas e cargos de confiança, que continuam tendo como ocupantes de direito os professores efetivos do Município. Há na Administração a necessidade de contratação emergencial de Professores Substitutos para cobrir todas as situações existentes e possibilitar que a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes possa designar outros professores efetivos para postos de importância na gestão educacional do Município. Desta forma, solicitamos aos Nobres Edis a análise e aprovação da presente proposição, em regime de urgência especial. Atenciosamente, MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº _____ 01 DE JULHO DE 2022 Promove alterações na Lei nº 638, de 21 de janeiro de 2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 638/2013 passa a vigorar como § 1º e com a seguinte redação: Artigo 2º ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - ... a) ... b) ... “§ 1º A contratação de Professor Substituto e/ou de Professor Visitante a que se refere o inciso III far-se-á para suprir a falta de docente da carreira, atendendo-se ao disposto em regulamento próprio, estabelecido mediante Decreto.” Artigo 2º redação a seguir: Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 638/2013 o § 2º, conforme ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO “§ 2º A contratação de Professor Substituto e/ou de Professor Visitante está limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas existentes para o cargo efetivo de Professor.” Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 01 de julho de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 26 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI nº 20/2022 Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e de Desenvolvimento Social. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I – Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes; II – Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
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Página: 27 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO III – Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos; IV – Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07; V – Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial; VI – Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial; VII – Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social; VIII – Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; IX – Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município; X – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; XI – Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil; XII – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
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Página: 28 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO XIII – Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial; XIV – Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município; XV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município; XVI – Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII – Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município; XVIII – Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; XIX – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho; XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos municipais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta. Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições. Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 12 (doze) membros, abaixo relacionados: I – 06 (seis) representantes da administração pública municipal, sendo:
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Página: 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; II – 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 01 (um) representante de movimentos negros; b) 01 (um) representante de organização de agricultores rurais e/ou outro grupo social similar; c) 01 (um) representante de comunidades quilombolas e ou/associações de territórios quilombolas; d) 01 (um) representante de religião de matriz africana; e) 01 (um) representante do segmento das mulheres; f) 01 (um) do segmento cultural. § 1º. Para cada Entidade ou Órgão representado haverá suplentes em igual número ao de membros titulares. § 2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembléia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 02 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno. § 3º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. § 4º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. § 5º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
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Página: 30 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO § 6º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. § 7º. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 04 (quatro) anos seguidos. § 8º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente. Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão. Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência e de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infra-instrutora necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
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Página: 31 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO I - Dotação a ele consignada no orçamento do Município; II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR; III - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR; IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI - Outros recursos que forem destinados; Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 15. O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente à órgão que desenvolva atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais. Art. 16. O art. 23 da Lei Municipal nº 639, de 21 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Conceição do Coité, fica acrescido do inciso VIII, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Desenvolvimento Social: I - Conselho Municipal de Assistência Social; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal do Idoso; V - Conselho Municipal da Juventude; VI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
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Página: 32 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VIII - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.” (NR) Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 04 de julho de 2022. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Presidente da Comissão de Justiça
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