Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 944

terça-feira, 25 de julho de 2017

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. ☷ terça-feira, 25 de julho de 2017 ☷ Ano: IX ☷───☷ Edição Ordinária nº. 0944 ☷ Caderno 1 ☷ Página 1 ☷ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO •PROJETO DE LEI Nº. 23/2017 - Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede municipal de saúde e dá outras providências. •PROJETO DE LEI Nº. 24/2017 - Dispõe sobre o sistema único de Assistência Social do Município de Conceição do Coité e dá outras providências. •PROJETO DE LEI Nº. 25/2017 - Altera a Lei nº. 545/2010 - Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Conceição do Coité – CONCID, e dá outras providências. •PROJETO DE LEI Nº. 26 /2017 - Proíbe realização de festas profanas na praça 8 de dezembro na sede do Município dá e outras providências. •PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 08/2017 - Concede título de cidadão Coiteense ao senhor Jilreis Alves do Nascimento. •INDICAÇÕES Nº. 72 e 75. •ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA - dia 24 de julho de 2017. CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:1322 7228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=conceicao do coite, ou=Secretaria da Receita Federal Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR ZCR, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Localização: Conceição do Coité/BA. Dados: 2017.07.25 12:37:16 -03'00' Assista às Sessões ao vivo pela internet - TV CÂMARA Portal da Transparência - www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA PROJETO DE LEI Nº 23/2017 Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgação da listagem de todos os medicamentos, disponíveis e os que estão em falta,destinados, gratuitamente, aos usuários do Sistema único de Saúde – SUS. Art. 2º A divulgação, referida no Art. 1º,será feita mediante a fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, nos Postos de Saúde da Família e nos demais locais de distribuição dos medicamentos. Art. 3º A listagem dos medicamentos também deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet. Art. 4º No caso de falta de algum medicamento, o Poder Executivo colocará esta informação no seu site na internet e nos locais de distribuição, bem como colocará informação sobre a previsão de chegada do mesmo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador Lindo de Neuza, Conceição do Coité, 10 de Julho de 2017. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador - PRB

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA JUSTIFICATIVA Transparência pública é dever dos governantes e direito dos cidadãos. Esta iniciativa visa à disponibilização de forma acessível de todos os medicamentos que o Poder Público oferece, democratizando assim a informação e o acesso a estes medicamentos. Objetivamente, quando o cidadão chegar a uma Unidade de Saúde, poderá já saber de prontidão se o medicamento que precisa poder ser adquirido gratuitamente ou não, e caso tenha esse direito, poderá requerer o mesmo, democratizando ainda mais este acesso. Este projeto irá melhorar a qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade aos cidadãos que dependem da distribuição gratuita de medicamentos, muitas pessoas carentes acabam gastando seus recursos para comprar medicamentos que estão disponíveis na rede pública. Cabe salientar, ainda, que são constantes as reclamações da população no sentido de que aguardam um longo tempo para serem informados da falta dos medicamentos que necessitam. Peço, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação deste projeto. Gabinete do Vereador Lindo de Neuza, Conceição do Coité, 10 de Julho de 2017. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador - PRB

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Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 24/2017 Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Conceição do Coité e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Conceição do Coité tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V- territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, BAHIA Seção I Da Gestão Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Conceição do Coité, Bahia, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social é o órgão gestor da política de assistência Social em Conceição do Coité, Bahia. Seção II Da Organização Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante; Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10 A proteção social especial ofertará essencialmente os seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 Sobre os órgãos de proteção social básica e especial: § 1º - O CRAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º Ambos os equipamentos são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 A implantação das unidades de CRAS e CREAS devem observar as diretrizes: I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 O CRAS e o CREAS integram a estrutura administrativa do Município de Conceição do Coité, Bahia. Parágrafo único - As instalações do CRAS e CREAS, devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência. Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 17 Compete ao Município de Conceição do Coité, Bahia, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social; II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V- efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social VI - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica ( 253/2000 modificada pela lei 267/2001) e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social ; VII – cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito b) a Política Nacional de Educação Permanente, em conjunto com a esfera estadual e federal, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. VIII – realizar : a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) as conferências municipais de assistência social, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), IX – gerir: a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência de forma integrada; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; X – organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XI – elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ; f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIII – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XIV – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições fora dos limites do Município de Conceição do Coité, Bahia, no mesmo valor da diária destinada aos servidores municipais, constantes no inciso IV, do artigo 2º, da Lei Municipal n° 663, de 04 de junho de 2013; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XV - definir : a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI - implementar : a) os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestora Tripartite); b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVII – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB (Comissão Intergestora Bipartite); XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXI – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXIV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXX – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXI – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV Do Plano Municipal De Assistência Social Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Conceição do Coité, Bahia. §1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; II- objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; X - tempo de execução. §2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal De Assistência Social Subseção I Da Natureza e Finalidade Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. § 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - 6 representantes governamentais; II - 6 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. Subseção II Da Estrutura Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 19 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 20 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões Temáticas Permanentes; IV - Secretaria Executiva. Subseção III Da Composição e Organização Art. 21 O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 12 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: I – 06 representantes do Poder Público, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas: a) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviço e Turismo; e) Secretaria Municipal de Finanças; f) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 20 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II – A sociedade civil será representada pelos segmentos: a) organizações e entidades da assistência social; b) organizações e entidades de trabalhadores do SUAS; c) organizações e representantes de usuários do SUAS. § 1º Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. § 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência. § 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação. § 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. § 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo. § 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo. Subseção IV Do Funcionamento Art. 22 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 21 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, sendo seu exercício prioritário, devendo qualquer ausência ser justificada. II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima. § 1º O Plenário e as Comissões do CMAS são instâncias de deliberação colegiada, configuradas pelas reuniões ordinárias ou extraordinárias de seus membros; § 2º O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, por convocação de seu presidente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, se instalando e deliberando com a presença da maioria simples de seus membros (sete conselheiros), salvo quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno e Eleição de Presidente e Vice-Presidente, quando o quórum de votação será de dois terços (2/3) de seus membros. III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 23 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 22 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 24 O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 25 O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários. Art. 26 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto. Subseção V Das Competências Art. 27 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 23 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa FamíliaPBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 24 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento às denúncias; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizer necessário; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 25 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XXXIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXIV - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXV - registrar em ata as reuniões; XXXVI- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; Parágrafo Único. O conselho deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação da prestação de contas do Município. Art. 28 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 29 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 30 As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 26 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 31 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS. Paragrafo único: A realização das Conferências Municipais deverão ser precedidas de debates regionais nos diversos territórios municipais. Seção III Participação Dos Usuários Art. 32 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 33 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais etc. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 27 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS. Art. 34 O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 35 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 28 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 36 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II – a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; III – a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 37 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 38 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Subseção I Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 39 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 29 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 40 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I – à genitora que comprove residir no Município; II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 41 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 42 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 43 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 30 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 44 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 45 As situações de calamidade pública e desastre caracterizamse por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 31 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 46 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Subseção II Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais Art. 47 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção II Dos Serviços Art. 48 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III Dos Programas De Assistência Social Art. 49 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 32 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção IV Projetos De Enfrentamento à Pobreza Art. 50 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V Da Relação Com as Entidades de Assistência Social Art. 51 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 52 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 53 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 33 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 34 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 55 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 56 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 35 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Seção I Da definição e Finalidade Art. 57 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 58 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não-Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 36 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 59 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 60 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II – parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 61 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 37 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 62 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 13 de julho de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 38 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Mensagem ao Poder Legislativo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação desta augusta Câmara Municipal, o anexo projeto de lei, que “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Conceição do Coité e dá outras providências”. É uma Lei, se aprovada, muito importante para a Assistência Social do município. Inclusive implica na continuidade do repasse de recursos e é uma das metas do Pacto de Aprimoramento firmado na CIT em 2014. Essa proposta foi devidamente debatida e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, segundo Resolução n. 08 publicada no Diário Oficial do Município. Nos termos da Lei Orgânica, solicitamos a prioridade na tramitação para apreciação e votação desta proposição. Aproveito o ensejo para desejar a V. Excelência e aos demais Edis, os mais sinceros votos de elevada estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 13 de julho de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo Sr. Vereador Danilo José Ramos de Oliveira M. D. Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 39 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 25/2017 Altera a Lei n. 545 de 2010 que “Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Conceição do Coité – CONCID, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° A Lei Municipal nº 545 de 27 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a nova redação dos seguintes dispositivos: I – O Art. 1º: “Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Conceição do Coité – CONCID, criado pela Lei Municipal nº 476/2008, é órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Infraestrura e Serviços Públicos, e tem por finalidades” (NR); II – O inciso I do Art. 1º: “I – formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano no que couber de forma integrada ao desenvolvimento local, com participação social e integração das políticas de planejamento, ordenamento e gestão do solo, de habitação, saneamento ambiental, defesa civil, mobilidade e transporte urbano, em consonância com a legislação nacional em vigor.” (NR); Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 40 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito III – O inciso II do Art. 2º: “II - Acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e os programas relativos à política de planejamento e gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, defesa civil, de mobilidade e transporte urbano, e em conjunto – governo e sociedade civil” (NR); IV – O inciso IV do Art. 2º: “IV – coordenar a organização das Conferências Municipais da Cidade e da Defesa Civil, garantindo a participação de todos os segmentos de acordo com a sua proporcionalidade” (NR); V – O Art. 5º: “Art. 5º O CONCID será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos” (NR); VI – O Art. 12º: “Art. 12 Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCID” (NR); VII – O Art. 13º: “Artigo 13 - O CONCID contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos: I - Habitação e Saneamento; II - Planejamento Urbano, Trânsito e Transporte; III - Defesa Civil; IV - Segurança Pública” (NR); VII – O § 5º do Art. 13º: “§ 5º - Os comitês Técnicos realizarão suas reuniões, observando as resoluções do CONCID e as deliberações das Conferências Municipais da Cidade e da Defesa Civil de forma a garantir a discussão, a articulação e a integração das políticas de desenvolvimento Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 41 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito urbano municipal de cada área de atuação da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos” (NR); Art. 2° O artigo 3º da Lei Municipal n. 545 de 27 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do § 7º: “§ 7º - Caso não ocorra Conferência num prazo de 03 (três) anos deverá ser convocada Assembleia por segmentos da sociedade para escolha dos novos membros do conselho”. Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 13 de julho de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 42 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Apresentamos em anexo o projeto de lei que “Altera Lei n. 545 de 2010” para o qual solicitamos aprovação. A alteração visa atender deliberações do Conselho da Cidade, que reorganizou sua estrutura de funcionamento atendendo as novas demandas do município. Vale ressaltar que a medida não acarretará em novas despesas. Ciente da relevância da matéria, em virtude da Conferência da Cidade que ocorrerá no dia 22 (vinte e dois) de julho de 2017 (dois mil e dezessete), no Centro Cultural, requer a tramitação em caráter de urgência o incluso Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação por essa casa Legislativa. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 13 de julho de 2017. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo. Sr. DANILO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 43 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES DE TÓ PROJETO DE LEI Nº 26 /2017 Proíbe realização de festas profanas na Praça 8 de Dezembro na sede do Município dá e outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1° Fica proibida a realização de festas profanas na Praça 8 de dezembro, na sede do Município. Artigo 2º Será permitido realização de atividades culturais no âmbito da Praça 8 de Dezembro, considerando o cronograma e a agenda religiosa da Igreja Nossa Senhora da Conceição do Coité. Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de publicação. Câmara Municipal de Conceição do Coité, 17 de julho de 2017. Ernandes Lopes da Silva Vereador - PSD

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Página: 44 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES DE TÓ JUSTIFICATIVA Assegurando o respeito das crenças religiosas do Município. Considerando que o Inciso VI, do Artigo 5º da Constituição Federal de 88 preconiza, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Câmara Municipal de Conceição do Coité, 17 de julho de 2017. Ernandes Lopes da Silva Vereador - PSD

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Página: 45 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR Analene Ferreira da Silva PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº08/2017 Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Jilreis Alves do Nascimento. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º - Fica concedido ao Sr. NASCIMENTO o Título de Cidadão Coiteense. JILREIS ALVES DO Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Armando Ramos Conceição do Coité, 21 de Junho de 2017. _________________________________________ Vereador(a)PT Analene Ferreira da Silva

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Página: 46 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR Analene Ferreira da Silva JUSTIFICATIVA Propomos conceder-lhe o Título de Cidadão Coiteense, a fim de valorizar quem trabalha pelo engrandecimento e melhoria da qualidade de vida do povo do nosso município. Plenário Armando Ramos Conceição do Coité, 21 de Junho de 2017. _________________________________________ Vereador(a)PT Analene Ferreira da Silva

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Página: 47 * 1 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVOO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO INDICAÇÃO N°_D2,I2O17 INDICA:A reforma e pavimentação da rua Luís Amancio Carneiro no Distrito de Juazeirinho. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentaria 4.4.90.51 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Considerando que a rua indicada já possui pavimentação, porém no trecho da saída para Ichu encontrasse danificado e inacabado. Considerando o trecho supra mencionado, em virtude dos residentes e visitantes daquela localidade reclamarem da dificuldade de locomoção de veículos e pedestres, principalmente em período chuvoso. Considerando que tal rua mencionada é bastante movimentada, principalmente por ligar o povoado a cidade de Ichu. INDICA: ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura,a reforma e pavimentação da rua Luís Amancio Carneiro no Distrito de Juazeirinho. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 14 de Julho de 2017. Raimundo Carneiro Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM//2017 ( Presiden(ÇT Secr APROVADA REJEITADA RETIRADA ) PREJUDICADA

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Página: 48 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO - BA VEREADORA ELIZANE PINHO INDICAÇÃO N° /2017 INDICA: Encascalhamento da estrada do Povoado de Tapera a Almas e Almas a Ipoerinha no município de Conceição do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de Dotação Orçamentária na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos-Elemento de Despesas: 1028-Manutenção Recuperação e Encascalhamento de Estradas; Considerando a necessidade de melhorar a infraestrutura rural, de modo a propiciar melhores condições de acesso entre os mesmos; Considerando que o povoado de Tapera, Almas e Ipoerinha neste município localizam-se em ponto estratégico para acesso a outras localidades; Considerando que as populações daqueles povoados merecem uma infraestrutura digna; INDICA ao Poder Público Municipal, neste município encascalhamento da estrada do Povoado de Tapera a Almas e Almas a Ipoerinha. Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 24 de Julho de 2017. Elizane de Pinho Canabrasil Vereadora ACEITO A PROPOSIÇÃO EMÂ/ã~Z/exP9 () APROVADA REJEITADA RETIRADA ( ) PREJUDICADA EMÓ 21/O7 / Presidente e a Mesa

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Página: 49 a LW1 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇÃO N ° /2017 Indica a construção de Quadra Poliesportiva no Povoado de Cansanção Distrito de Juazeirinho. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de Dotação Orçamentária Despesas: 278120031024. na Unidade Considerando que os moradores e jovens atletas do Povoado de Cansanção vêm solicitando a construção de uma quadra Poliesportiva há muito tempo; Considerando que a quadra servirá de incentivo a prática de esporte na região, livrando os jovens da marginalidade; INDICA ao Executivo Municipal construção de quadra Poliesportiva no Povoado de Cansanção no Distrito de Juazeirinho. Dê-se conhecimento desta Municipal e as associações locais. Indicação ao Gabinete do Vereador Lindo de Neuza, Conceição do Coité, 24 de Julho de 2017. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador - PRB ACEITO A PROPOSIÇÃO AROVADA REJEITADA RETIRADA PREJUDICADA EM9/Q'7 /__ EMS2/07 /cOJ S sa Prefeito

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Página: 50 i[ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR PEDRINHO DA SAMBAIBA /2017 INDICAÇÃO N° INDICA: encascalhamento da estrada do Povoado de Lagoa do meio com extensão para o Distrito de Aroeira, neste Município de Conceição do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de Dotação Orçamentária na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos-Elemento de Despesas: 1028-Manutenção Recuperação e Encascalhamento de Estradas; Considerando a necessidade de melhorar a infraestrutura rural, de modo a propiciar melhores condições de acesso entre os mesmo. Considerando que o povoado de Lagoa do meio e o Distrito de Aroeira, neste Município localiza-se em ponto estratégico para acesso a outras localidades; Considerando que a população daquele povoado e Distrito merece de infraestrutura digna; INDICA ao Poder Público Municipal o Encascalharnento, da Estrada do Povoado de lagoa do meio com extensão ao Distrito de Aroeira, neste Município. Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 24 de Julho de 2017. Pedrinho da Sambaíba Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM/7/ W J 47 -) APROVADA REJEITADA RETIRADA PREJUDICADA rnt Mesa \ ( c

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Página: 51 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 071 Ata da Sessão Ordinária de 24 de julho de 2017 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os membros da Câmara Municipal. Havendo número legal o Presidente declarou aberta a Sessão. Discussão e votação da Ata da Sessão de 17 de julho de 2017. Em discussão, houve retificação na fala do Vereador Ernandes, onde afirma que “não se opõe de forma alguma a festejos culturais” e votação, aprovada por todos os presentes. AVISOS DA PRESIDÊNCIA: Justificada a ausência do Vereador Betão. Convido o Senhor José Hildo dos Santos Almeida, para receber moção de Aplauso de autoria do Vereador Silvan da Faresi. Fez uso da palavra o Sr. Hildo que saudou a todos e agradeceu a todos, principalmente ao Vereador Silvan pela honraria. Agradeceu a Deus pela oportunidade de estar aqui neste momento. Finalizou aproveitando a oportunidade para convidar aos coiteenses para aqui se fazerem presentes, afinal, esta Casa é do povo e de todos nós. EXPEDIENTE: Projeto de Lei Nº 24/2017, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de C. do Coité e dá outras providências”. Requerimento de Regime de Urgência ao Projeto de Lei Nº 24/2017. Fez uso da palavra o autor do requerimento, Vereador e Líder do Governo Gel de Tetê e, também subscrito por 1/3 dos membros. Também discutiu o Vereador Lindo de Neuza e líder da oposição, que solicitou que a bancada de oposição posicione-se contrária ao requerimento. Também discutiu o Vereador Jai. Em votação, aprovado por 07 votos favoráveis e 05 contrários. Indicado Relator ad.hoc Iêdo Cirino. Projeto de Lei Nº 25/2017, de autoria do Poder Executivo, que “Altera Lei nº 545/2010, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Conceição do Coité – CONCID, e dá outras providências”. Projeto de Lei Nº 23/2017, de autoria do vereador Lindo de Neuza, que “Dispõe sobre a listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública municipal de saúde e dá outras providências”. Projeto de Lei Nº 26/2017, de autoria do Vereador Ernandes, que “Proíbe a realização de festas profanas na Praça 08 de dezembro, na sede do Município, e dá outras providências”. Projeto de Resolução Nº 08/2017, de autoria da vereadora Analene, que “Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Jilreis Alves do Nascimento”. Requerimento Nº

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Página: 52 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 072 28/2017, de autoria do vereador Nego Jai, que requer do Prefeito Municipal, cópia do contrato da empresa que presta serviços na saúde do Município, bem como os serviços prestados pela empresa. Em discussão, não houve manifestação. Em votação, aprovado por todos. Requerimento Nº 29/2017, de autoria do vereador Ernandes, requerendo Moção de Aplauso ao Padre Everaldo Góes dos Santos, da Paróquia de Conceição do Coité, pelos relevantes serviços prestados à comunidade coiteense. Em discussão e votação, aprovado por todos os presentes. Pedido de renovação de Utilidade Publica do Centro Espirita Luz Amor e Verdade. Designada relatora a Vereadora Juçara. Comunicado do Ministério da Educação Nº 72736/2017, informando liberação de recursos. Convite do II Seminário da Juventude Rural e Agricultura Familiar, a realizar-se dias 29 e 30 de julho no auditório do SINTRAF. INDICAÇÕES: Indicação Nº 72/2017, de autoria do Vereador Raimundo, que “Indica reforma da pavimentação da rua Luís Amâncio Carneiro em Juazeirinho”. Discutiu o autor da matéria, Vereador Raimundo Carneiro, Vereador Lindo de Neuza, Vereador Gel de Tetê. Em votação, aprovada por todos. Indicação Nº 73/2017, de autoria da Vereadora Elizane, que “Indica encascalhamento das estradas que ligam Tapera a Almas e Almas a Ipoeirinha, no Município de Conceição do Coité”. Em discussão, fizeram uso da palavra: a autora da matéria, Vereadora Elizane, Analene, Gel de Tetê, Iêdo Cirino, Lindo de Neuza, Silvan da Faresi, Jai. Em votação, aprovada por todos. Indicação Nº 74/2017, de autoria do Vereador Lindo de Neuza, que “Indica construção de quadra poliesportiva no Povoado de Cansanção, Distrito de Juazeirinho”. Em discussão, fez uso da palavra o autor da matéria, Lindo de Neuza. Também discutiram o Vereador Ernandes, Vereador Gel de Tetê. Em votação, aprovada por todos. Indicação Nº 75/2017, de autoria do Vereador Pedrinho, que “Indica encascalhamento da estrada do Povoado de Lagoa do Meio com extensão para o Distrito de Aroeira, neste Município de Conceição do Coité”. Em discussão, fez uso da palavra o vereador Pedrinho. Em votação, aprovada por todos. INTERVALO REGIMENTAL. Solicitado a suspensão do intervalo regimental pelo Vereador Lindo de Neuza. Em votação, acatado por todos. TRIBUNA LIVRE: Sr. José Ricardo Pereira de Lima que saudou a todos e, aproveitou a oportunidade, para agradecer a quantidade de acessos do site galo negro. Parabenizou o poder público municipal pela realização da Conferência das Cidades que ocorreu no dia 22 de julho. Dirigindo-se aos Vereadores Araujo e Ernandes, falou a respeito do projeto que proíbe festas profanas na praça 08 de dezembro e do projeto que dispõe sobre

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Página: 53 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 073 a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas. Sugeriu a possibilidade de um gradeamento em volta da Igreja Matriz, como ocorre em feira de Santana e também aproveitou a oportunidade para falar das religiões de matrizes africanas que fazem parte da nossa história e que, não necessitam da leitura bíblica para orientá-los espiritualmente, questionando onde ficaria o respeito à diversidade religiosa. Foi interpelado pelo Presidente que solicitou que no momento do uso da palavra, não seja seu discurso direcionado a nenhum vereador, afinal, isso geraria debate e esta não é a função da Tribuna. Finalizou solicitando que a esta Casa, permita tramitação de matérias que realmente engrandeçam, enriqueçam e auxiliem a comunidade coiteense. Araujo afirmou que é a segunda vez o que senhor Ricardo usa a Tribuna para constranger os Vereadores. Ernandes afirmou que a sua iniciativa preza apenas por um respeito maior que deve existir perante a Igreja Católica, e que festas profanas descaracterizam a Praça da Matriz. ORDEM DO DIA: Sem matérias pautadas. USO DA PALAVRA PELOS LÍDERES: Analene pelo PT, saudou os presentes e iniciou seu discurso falando da importância da participação da sociedade nesta Casa. Aproveitou a oportunidade para convidar a toda sociedade civil para a Conferência Municipal da Saúde, a realizar-se na próxima quinta-feira, no Teatro Sto Antônio e na oportunidade, convidou a todos os colegas Vereadores para participarem. Parabenizou o Prefeito Assis pela iniciativa de reformar o centro de abastecimento de nossa cidade, trazendo mais conforto para comerciantes locais e para os consumidores. Pelo DEM Nego Jai iniciou suas palavras direcionando seu discurso à colega Analene, a respeito da reforma anunciada pela colega Vereadora, contudo, afirmou ter sido perversa a atitude do corte de energia dos comerciantes. Afirmou faltar adjetivos para justificar a forma com que a coisa foi feita. Encerrou parabenizando a realização da reforma e solicitando a religação da energia para os comerciantes locais. Iêdo pelo PSD saudou os presentes e iniciou seu discurso falando do caos que se instalou no País depois do golpe político promovido pelo então Presidente Michel Temer. Parabenizou o Prefeito pela reforma do centro de abastecimento. Pelo PRB Pedrinho da Sambaíba saudou a todos os presentes e na oportunidade parabenizou o Vereador Jai que direcionou seu discurso na defesa dos comerciantes. Afirmou que o corte de energia trata-se de um ataque direto àqueles comerciantes, afinal, essas pessoas merecem respeito. Afirmou não ser contra a reforma, mas

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Página: 54 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 074 é contra essa atitude desrespeitosa e desumana. Finalizou afirmando que irá para o debate e que irá defender os comerciantes, afinal, são seres humanos que merecem sim ser respeitados. USO DA PALAVRA PELOS VEREADORES INSCRITOS E SORTEADOS: Vereadora Analene iniciou seu discurso falando do problema técnico detectado pela COELBA, o que poderia vir a gerar um incêndio. A COELBA viu uma quantidade enorme de gatos, que colocavam em risco as vidas das pessoas que ali trabalhavam e que ali também transitavam. Por necessidade de se ausentar, o Presidente Vereador Danilo, passa a coordenação dos trabalhos para o vice-presidente Vereador Ernandes. Com a palavra, Silvan da Faresi saudou a todos e na oportunidade iniciou seu discurso deixando seu repúdio ao então Presidente Michel Temer, pela barganha de apoio vergonhosa. Falou também do aumento da gasolina e do seu apoio ao Vereador Araujo, na iniciativa de incentivar a leitura da bíblia nas escolas, afinal é imprescindível falar do amor de deus nas escolas, justo que estamos vivendo em um mundo tão violento. Com relação às estradas, disse acreditar que os materiais usados em governos anteriores não surtiram o efeito desejado em virtude da má qualidade, afinal esse é um ods problemas mais constantes na atualidade. Afirmou ainda, se recusar de acreditar que o Prefeito Assis tenha agido com má fé com relação aos comerciantes do centro de abastecimento, e que acredita que há uma explicação lógica e plausível para o ocorrido. E se houve realmente a necessidade de se desligar a energia por medidas de segurança, esta foi feita com a melhor das intenções. Araujo saudou a todos e na oportunidade, afirmou ser solidário aos comerciantes do centro de abastecimento. Falou também a respeito do seu projeto, já que acredita que iniciar o dia com a palavra de deus é muito gratificante e não entende o fato de estar sendo tão criticado. Ernandes saudou os presentes e falou a respeito da sua justificativa no projeto de lei que proíbe festas profanas na praça 08 de dezembro, ao tempo em que fez breve leitura da referida justificativa. Afirmou respeitar as opiniões alheias e questionou o porquê de as suas não serem respeitadas da mesma forma. Disse ainda que não vê como construtiva uma sociedade que vê apenas sua liberdade individual e que gostaria muito que existisse respeito à diversidade, respeito às diferenças e respeito às crenças de um modo geral. Finalizou afirmando que seu projeto preza pelo respeito à Igreja Católica e ao ambiente ao qual está inserida, que a realização de eventos profanos, acaba por desvirtuar

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Página: 55 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 075 aquele local e que, de forma alguma, desmerece as demais religiões, afirmando ser defensor do respeito a cada uma delas. Elizane saudou a todos e mostrou-se solidária aos comerciantes do centro de abastecimento, contudo, não tem como se estender, afinal, precisa estar à par do que está acontecendo. Repudiou a maternidade por ter negado a uma mãe o relatório de seu filho, já que esse é um direito de qualquer cidadão. Criticou também a poluição sonora que está passando dos limites, não só no centro, mas também nos Distrito de Povoados e que deve existir um controle maior com relação a isso, o que não quer dizer que os paredões devem ser impedidos, contudo, o respeito deve existir em todos os locais. Vereador Gel de Tetê, agradeceu a atenção especial daqueles que se encontram no Plenário desta Casa. Iniciou falando a respeito dos princípios constitucionais que devem ser observados, focando nos projetos dos Vereadores Araujo e Ernandes. Afirmou que vivemos num País laico como preza a Constituição Federal, Lei maior que rege a Nação e que, a questão não é nos colocar contra as propostas aqui apresentadas, contudo, devemos observar da seguinte forma: e se for aberta uma igreja evangélica na praça do mercado e esta, resolver cobrar os mesmos direitos, o que faremos? O princípio da isonomia deve ser respeitado, então, devemos pensar e ficar atentos, afinal, temos movimentos sociais em todas as vertentes. Temos pessoas que compartilham de diferentes credos e crenças, então podemos impor a leitura da bíblia em salas de aula, desrespeitando o posicionamento de tantos outros? E as pessoas de outros credos e outras religiões que não utilizam a bíblia como direcionamento religioso? Temos que levar em consideração todas as possibilidades, mas acima de tudo temos que levar em consideração as normas constitucionais que regem nosso País. Temos sérios problemas com o centro de abastecimento, como mercado municipal e problemas estes cobrados pela população local. Temos uma perícia técnica da COELBA que detectou os problemas na energia do centro, será que podemos ir contra provas concretas? O que podemos fazer nesse momento? Acima da lei há um consenso, se houveram perdas materiais deve ser reparado. Se acontecer um acidente nós seremos diretamente responsabilizados, pois temos o dever e a obrigação de buscar uma solução, deixando de lado o partidarismo político e focando nosso olhar para o bem maior da nossa população. Vereador Jai com relação ao que foi dito aqui no Plenário, disse que questionou apenas a forma como aconteceu, afinal, mesmo com tantos relatos de existir laudo

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Página: 56 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 076 pericial, até agora nada apareceu justificando tamanha arbitrariedade. Se existiam gatos e extensões perigosas, o Prefeito deveria notificar e estipular um prazo para que os comerciantes pudessem regularizar seus padrões de luz. Para fazer uso da Tribuna, o Presidente, Vereador Danilo, passa a coordenação dos trabalhos ao vice-presidente, Vereador Ernandes. Danilo saudou a todos e iniciou seu discurso falando das atitudes arbitrárias do Presidente Temer. Dando continuidade, falou a respeito da atual situação do centro de abastecimento como corte de energia. O prefeito agiu de maneira correta, pois o perigo era iminente o que poderia gerar um dano maior. Afirmou que o Prefeito irá falar ao povo da cidade com relação ao corte de energia e afirmou duvidar que o vereador Jai mantivesse a energia ligada, caso uma equipe técnica o transmitisse a gravidade da situação. Finalizou seu discurso falando dos embates políticos enfrentados pelos brasileiros com relação ao desastroso mandato provisório do Presidente Michel Temer. USO DA PALAVRA PELO LÍDER DA OPOSIÇÃO: Com relação ao corte de energia do centro de abastecimento, se existir um laudo técnico, um relatório pericial, estará completamente a favor do que foi feito, contudo, caso não haja o documento em questão, irei repudiar o ato. Uma pessoa diz aqui que a COELBA fez o corte, o Vereador Jai afirma que foi um funcionário do Município que fez, então que a verdade seja realmente dita e que sejamos justos. Solicitou uma atenção maior com as estradas maiores, afinal o fluxo de veículos é bem mais intenso. Com relação ao que foi dito pelo Vereador Silvan, afirmou não viver de passado e que hoje vive o presente. Finalizou solicitando providências com relação ao corte de energia do centro de abastecimento. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, a Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem.

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