Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.585

sexta-feira, 22 de julho de 2022

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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 22 de julho de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.585 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »ATO N°. E 15 LEI N°. 61. »ATO N°. E 16 LEI N°. 62. »ATO N°. E 17 LEI N°. 63. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 015/2022. Promulga a proposição legislativa número 045/2022 que “Institui os procedimentos de proteção ao patrimônio histórico cultural do Município de Ichu, e dá outras providências” da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 061/2022, oriunda do Projeto de Lei número 045/2022, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 22 de julho de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 11

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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI 061/2022. Institui os procedimentos de proteção ao patrimônio histórico cultural do Município de Ichu, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I: DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO Art. 1º Constitui o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Ichu, o conjunto de bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do perpassar do tempo, dado o seu valor histórico, artístico, cultural, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico. § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e cultural do Município após sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do Tombo e/ou de Registro. § 2º Entendem-se por bens de natureza material os monumentos arquitetônicos e também os naturais, bem como os sítios e paisagens que importe preservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. § 3º Entende-se por bens de natureza imaterial as criações culturais de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social. Art. 2º A presente Lei se aplica no que couber, às coisas pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno. Art. 3º Serão mantidos por órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os seguintes livros de inscrição do patrimônio histórico cultural, que poderão ter vários volumes, e cuja inviolabilidade e segurança ficará sob a responsabilidade do mencionado órgão: I - Livro de Tombamento dos Bens Imóveis; II - Livro de Tombamento dos Bens Móveis; III - Livro do Registro Especial dos Saberes e dos Modos de Fazer; IV - Livro do Registro Especial dos Eventos e Celebrações; Página 2 de 11

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com V - Livro do Registro Especial das Expressões Lúdicas e Artísticas; VI - Livro do Registro Especial dos Espaços destinados a Práticas Culturais Coletivas. CAPÍTULO II: DO TOMBAMENTO Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal da Cultura, quando houver, proceder ao tombamento dos bens a que se refere o artigo 1º da presente Lei, mediante sua inscrição no Livro de Tombo Municipal. Art. 5º O tombamento de que trata o art. 4º, desta Lei, far-se-á em um dos seguintes livros: I - Livro de Tombamento dos Bens Imóveis; II - Livro de Tombamento dos Bens Móveis. § 1º Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado Processo de Tombamento na Secretaria da Cultura do Município, através de formulário próprio, por solicitação: I - do Município de Ichu; II - do proprietário do bem; III - qualquer munícipe; § 2º Nos casos dos incisos, II e III do parágrafo anterior, o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 3º Os pedidos de tombamento deverão ser instruídos com documentação e descrição para individuação do bem. Art. 6º O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório. § 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio natural ou cultural do Município, a juízo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal da Cultura, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação de tombamento que o Município lhe fizer, a partir da análise e do parecer do caso pelo órgão responsável pelo tombamento. § 2º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem no Livro do Tombo e será realizado conforme o seguinte procedimento: I - será aberto um processo na Secretaria de Educação e Cultura, através de formulário próprio criado para este fim, por iniciativa do Município ou por qualquer cidadão. II - após a instrução técnica com o parecer do órgão competente o processo será submetido ao Conselho Municipal da Cultura, quando houver, para avaliação e emissão de parecer. Página 3 de 11

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com III - após parecer do Conselho Municipal da Cultura, quando houver, os autos serão levados à homologação ou não do Prefeito Municipal. Art. 7º Para a validade do processo de tombamento é indispensável à notificação da pessoa a quem pertencer, ou em cuja posse estiver o bem. Art. 8º O proprietário, o possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado, através de notificação por mandado dos atos e termos do processo: I - pessoalmente, quando domiciliado no Município; II - por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do Município; III - por edital, quando desconhecido, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou nos casos expressos em lei. Parágrafo único. As entidades de Direito Público serão notificadas na pessoa do titular do Órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem. Art. 9º O mandato de notificação do tombamento deverá conter: I - o nome do Órgão do qual promana o ato, o nome do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços; II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; III - a descrição do bem quanto ao: a) gênero, espécie, qualidade, estado de conservação; b) lugar em que se encontra; c) valor venal. IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações; V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município se o notificado anuir expressamente ao ato, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação; VI - a data e a assinatura da autoridade responsável. § 1º Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características, confrontações, localização, logradouro, número, denominação, se houver, e nome dos confortantes. § 2º Tratando-se só de terreno, a descrição deverá indicar se está situado no lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra, e que distância métrica o separa da edificação ou da esquina mais próxima. Art. 10. Proceder-se-á, também, ao tombamento dos bens mencionados no art. 1º desta Lei, sempre que o proprietário o requerer, a juízo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do seu Órgão competente, ou do Conselho Municipal da Cultura, quando houver, e os bens se revestirem dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Página 4 de 11

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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar às descrições do objeto contidas no inciso III, do art. 9º e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal. Art. 11. No prazo do inciso V, do art. 9º, o proprietário, possuidor ou detentor do bem, poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação interposta por petição encaminhada ao Executivo Municipal, que será autuada em apenso ao processo principal. Art. 12. A impugnação deverá conter: I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; II - a descrição e a caracterização do bem, na forma do quanto disposto no inciso III, do art. 9º; III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre: a) a inexistência ou nulidade da notificação; b) a exclusão do bem dentre aqueles passíveis de tombamento; c) a perda ou perecimento do bem; d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem. IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. Art. 13. Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: I - intempestiva; II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do artigo anterior; III - houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual. Art. 14. Recebida a impugnação, será determinada: I - a expedição ou a renovação do mandato de notificação do tombamento, no caso da alínea "a", do inciso III, do art. 12; II - nos demais casos, os autos deverão ser encaminhados ao Órgão próprio da Secretaria Municipal da Cultura, que emitirá pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento e regularidade do processo. Art. 15. Decorrido o prazo disposto no inciso V, do art. 9º, sem que haja sido oferecida impugnação ao tombamento, o Órgão próprio, através de simples despacho, declarará definitivamente tombado o bem através de ato publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias e mandará que se proceda a sua inscrição no Livro de Tombo Municipal e consequente averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio. Página 5 de 11

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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com Art. 16. Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão levados à homologação ou não do Prefeito Municipal, que terá sua decisão publicada no D.O.M, não sendo admissível qualquer recurso administrativo de sua decisão. Parágrafo único. O prazo para a decisão final será de 15 dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligência. Art. 17. A abertura do Processo de Tombamento, por ato do representante do órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deferindo proposta apresentada pelo proprietário do bem ou por qualquer Munícipe, assegura ao bem até o ato de inscrição no Livro de Tombo Municipal, o mesmo regime dos bens protegidos. Parágrafo único. O indeferimento da inscrição não gera direito à indenização pelas restrições decorrentes da aplicação do regime de proteção durante o curso referido no caput deste artigo. CAPÍTULO III: EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 18. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e fiscalização do Órgão municipal competente, que pode inspecioná-los quando julgar necessário, não podendo o proprietário ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção. Art. 19. Os bens tombados deverão ser conservados pelos seus proprietários ou detentores e não poderão ser demolidos, destruídos, mutilados ou alterados, sem prévia autorização do Órgão competente, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do custo da restauração do dano causado. § 1º As obras de conservação e restauração correrão por conta do proprietário ou detentor do bem e só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorização do Órgão municipal competente. § 2º Tratando-se de bens pertencentes à União, ao Estado ou ao Município, a autoridade responsável pela sua conservação, incorrerá pessoalmente com a multa. § 3º O proprietário ou detentor de bem tombado, deverá buscar assessoria e orientação para os projetos de restauração, junto aos Órgãos competentes do Município, do Estado e da União, só procedendo a restauração, mediante parecer técnico dos mesmos. Art. 20. O proprietário ou detentor do bem tombado que, comprovadamente, não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e restauração que o mesmo requerer, levará ao conhecimento do Órgão competente do Município, a sua necessidade. § 1º Recebida a comprovação e consideradas necessárias as obras, o Chefe do Órgão municipal competente mandará executá-las, às expensas do Município, devendo as mesmas serem iniciadas dentro de prazo hábil, segundo parecer técnico. § 2º Uma vez constatada, pela fiscalização municipal, a urgência na realização de obras para conservação ou restauração em qualquer bem tombado, poderá o Órgão Página 6 de 11

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Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com competente municipal tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, às expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário. Art. 21. Os bens tombados que pertençam à União, ao Estado ou ao Município, só poderão ser transferidos de uma à outra das referidas entidades. Art. 22. A alienabilidade dos bens que tiverem sido tombados, sejam eles históricos, culturais, artísticos, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes na presente Lei. Art. 23. O tombamento dos bens imóveis de propriedade particular será feito pelo Órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e transcrito para os devidos efeitos: I - no Livro de Tombamento de Bens Imóveis; II - no Livro de Registro de Imóveis do Cartório Civil. § 1º Deverá ser averbado ao lado da transcrição do domínio, nos livros de Tombo de Bens Imóveis e no Livro de Registro de Imóveis do Cartório Civil, para que se produzam seus efeitos legais, devendo ser observada providência igual em relação aos imóveis vizinhos ao prédio tombado. § 2º No caso de transferência da propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o respectivo valor, fazê-lo constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou falecimento do proprietário. Art. 24. No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo, comunicar o fato ao Órgão competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 25. Não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do Órgão municipal competente, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado, salvo sob expressa autorização. § 1º A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto que possa impedir ou dificultar a plena visualização do imóvel. § 2º Para que se produzam os efeitos deste artigo, o Órgão municipal, ouvido o Conselho Municipal da Cultura, deverá definir os imóveis das vizinhanças que sejam afetados pelo tombamento e notificar seus proprietários das restrições a que deverão se sujeitar. Art. 26. Os proprietários dos imóveis tombados gozarão de isenção do imposto predial e territorial urbano, de competência do Município. Página 7 de 11

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Página: 9 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parágrafo único. Para efeito da isenção do imposto predial e territorial urbano, o proprietário do imóvel tombado, em hipótese nenhuma, poderá demolir ou alterar sua estrutura original, bem como deverá garantir a sua conservação. Art. 27. Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal Brasileiro, em caso de qualquer destruição, inutilização ou alteração dos bens tombados, o Órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura e restauração, sem autorização prévia do Poder Público. Art. 28. Cancelar-se-á o tombamento: I - por interesse público; II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem; III - por decisão do Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, quando houver CAPÍTULO IV: DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 29. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 1º Tal alienação não será permitida sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo valor, à União (quando tombado na esfera nacional), bem como ao Estado (quando tombado na esfera estadual) e ao Município (quando tombado apenas na esfera municipal) em que se encontrarem. § 2º O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para exercê-lo, sob pena de decadência. § 3º É nula a alienação realizada com violação do disposto no presente artigo, ficando os titulares do direito de preferência, em sua ordem, habilitado a sequestrar a coisa e impor a multa de 20% (vinte por cento) do seu valor, ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. § 4º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca. § 5º Nenhuma venda judicial de bens tombados poderá se realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade antes de feita a notificação. § 6º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. Página 8 de 11

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Página: 10 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com § 7º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do Município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido dentro de 05 (cinco) dias a partir da assinatura do auto da arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência. CAPÍTULO V: DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL Art. 30. Compete à Secretaria Municipal da Cultura, através da Coordenação de Gestão do Patrimônio Histórico do Município de Camaçari, ouvido o Conselho Municipal da Cultura, proceder ao registro dos bens a que se refere o art. 1º da presente Lei, mediante sua inscrição no Livro de Registro Municipal. Art. 31. O registro de que trata o art. 28 desta Lei, far-se-á em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes e Modos de Fazer, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, cristalizados no cotidiano das vivências; II - Livro de Registro dos Eventos e Celebrações, no qual serão inscritas festas e rituais que marcam a vivência coletiva do trabalho, do entretenimento e da religiosidade; III - Livro de Registro das Expressões Lúdicas e Artísticas, no qual serão inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, além de outras práticas da vida social; IV - Livro de Registro dos Espaços, destinado as práticas culturais coletivas, no qual serão inscritos os locais que possuem relevância histórica por realização de festas tradicionais. § 1º A inscrição num dos Livros de Registro, terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância cultural para a memória, para a identidade e para a formação da sociedade ichuense. § 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial, que não se enquadrem naqueles definidos nos incisos deste artigo. Art. 32. Poderão requerer a instauração do Processo de Registro: I - o Município, Entidades ou Conselhos do Executivo Municipal; II - sociedades ou associações civis; III - munícipes em geral. Art. 33. O Registro obedecerá ao seguinte procedimento: I - a instauração do Processo do Registro se dará com a solicitação do interessado junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de formulário próprio do órgão competente; II - após a instrução técnica com o parecer do órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o processo será submetido ao Conselho Municipal da Cultura, Página 9 de 11

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Página: 11 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com para avaliação; III - aprovado o parecer pelo Conselho Municipal da Cultura, quando houver o ato será publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias, para eventuais manifestações sobre o Registro, que deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. IV - o processo de Registro, já incluídas as eventuais manifestações apresentadas, serão levadas à decisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, consultado o Conselho Municipal da Cultura. V - findo o prazo descrito no inciso III, os autos serão levados à homologação ou não do Prefeito Municipal, que terá sua decisão publicada no Diário Oficial do Município, não sendo admissível qualquer recurso administrativo de sua decisão. VI - o prazo para a decisão final será de 15 (quinze) dias, e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligência. Art. 34. O bem cultural de natureza imaterial objeto de Registro, será inscrito no Livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Histórico Cultural do Município da Ichu". CAPÍTULO VI: EFEITOS DO REGISTRO Art. 35. A Secretaria de Educação e Cultura do Município, através do seu Órgão competente, deve assegurar ao bem registrado. Parágrafo único. O arquivamento de toda documentação relativa aos processos de registro, por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, manter banco de dados com o material produzido durante a instrução, anexando-se, sempre que possível, novas informações ao processo, disponibilizando as informações. Art. 36. Os bens culturais protegidos pelo Registro, serão reavaliados pelo menos a cada 10 (dez) anos, sob responsabilidade do órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que encaminhará ao Conselho Municipal da Cultura, para opinar sobre a revalidação do título de "Patrimônio Histórico Cultural Ichuense". Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo. Art. 37. A Secretaria da Educação e Cultura do Município promoverá a divulgação dos bens imateriais, franqueando-as à pesquisa qualificada. CAPÍTULO VII: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como com pessoas naturais e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 39. O Município fica autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal da Cultura, destinado a manter e conservar os bens pertencentes ao Patrimônio Histórico Cultural Página 10 de 11

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Página: 12 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com do Município, sendo esta utilização sempre submetida a deliberação do Conselho Municipal da Cultura. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá convocar servidores de outras secretarias da Prefeitura Municipal, de acordo com as necessidades técnicas, para o devido processo de Tombamento e Registro. Art. 41. A Legislação Federal e Estadual será aplicada subsidiariamente pelo Município, no que couber. Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que se fizer necessário. Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 11 de 11

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Página: 13 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 016/2022. Promulga a proposição legislativa número 046/2022 que “Institui, no âmbito do município de Ichu-BA, feriado no dia 30 de Julho.” da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 062/2022, oriunda do Projeto de Lei número 046/2022, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 22 de julho de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 2

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Página: 14 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI 062/2022. Institui, no âmbito do município de Ichu- BA, feriado no dia 30 de Julho. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º. Fica instituído, no âmbito do município de Ichu- BA, feriado no dia 30 de Julho, data comemorativa ao Aniversário de Emancipação Politica de Ichu- BA. Art.2º. O Feriado do “Aniversário de Emancipação Política do Município” deverá constar no Calendário Oficial do Município de Ichu- Bahia. Art.3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 2 de 2

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Página: 15 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 017/2022. Promulga a proposição legislativa número 047/2022 que “ Institui, no âmbito do município de Ichu- BA, feriado no dia 29 de Outubro” da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 063/2022, oriunda do Projeto de Lei número 047/2022, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 22 de julho de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 2

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Página: 16 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI 063/2022. Institui, no âmbito do município de Ichu- BA, feriado no dia 29 de Outubro. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º. Fica instituído, no âmbito do município de Ichu - BA, feriado no dia 29 de outubro, data comemorativa a Consagração do Município ao Sagrado Coração de Jesus. Art.2º. O Feriado de “Consagração do Município ao Sagrado Coração de Jesus” deverá constar no Calendário Oficial do Município de Ichu- Bahia. Art.3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 2 de 2

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