Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 328

terça-feira, 30 de agosto de 2022

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 30 de agosto de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0328 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N°. 777, DE 30 DE AGOSTO DE 2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.0 62/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$ /7'$0F %5 O &21&(,&$2'2&2,7( R ,&3%UDVLORX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRH LQWHJULGDGHGHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 777, DE 30 DE AGOSTO DE 2022. DISPÕE SOBRE AS ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES E VICEDIRETORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 1º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Biritinga-BA, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos: I - co-responsabilidade entre o Poder Público e a sociedade na gestão da escola; II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Escolares; III - rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do Diretor e Vice-diretor da Unidade Escolar; IV - transferência automática e sistemática de recursos públicos às Unidades Escolares; V - publicidade e transparência dos atos administrativos, financeiros e pedagógicos; VI - eficiência e moralidade no uso dos recursos públicos. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. Para os fins desta Lei, deve-se entender a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal como a coordenação de atitudes e ações que possibilitam a participação e a colaboração da comunidade escolar (professores, alunos, pais, direção, equipe pedagógica e demais funcionários) no processo de gestão e aprimoramento da educação pública municipal, na avaliação dos projetos pedagógicos e na administração dos recursos da Unidade Escolar. Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Biritinga-BA será exercida, conjuntamente, pelos seguintes órgãos, agentes públicos e conselhos: I - Secretaria de Educação Municipal; II - Diretoria e Vice-diretoria; III - Conselhos Escolares; IV - demais órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. Art. 3º. Os Diretores e Vice-diretores das Unidades Escolares municipais deverão ser indicados pela respectiva comunidade escolar mediante votação direta, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM EDUCAÇÃO Art. 4º. As Unidades Escolares municipais terão funções gratificadas em educação de Diretor e Vice-diretor, nos termos estabelecidos nesta Lei. Art. 5º. São atribuições do Diretor Escolar: I - desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional; II - proceder à programação e distribuição da carga horária curricular; III - assinar documentação como: ofícios, memorandos, transferências escolares, atestados e atos disciplinares da administração e funcionamento da escola; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IV - aprovar preliminarmente a Proposta Pedagógica da Escola; V - propiciar a discussão junto aos pais, equipe pedagógica e professores, sobre o processo de ensino/aprendizagem dos alunos, visando o acompanhamento, discussão e encaminhamentos necessários; VI - convocar e presidir reuniões dos conselhos escolares; VII - estimular, participar de cursos, seminários, encontros e outros buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função; VIII - proceder com a notificação por escrito ao servidor quanto da recusa ao cumprimento da jornada de trabalho e das atribuições previstas neste regimento, com ciência do faltoso, informando a Secretaria de Educação Municipal para deliberação e posterior decisão, resguardado o direito a ampla defesa e ao contraditório; IX - comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos e ocorrências envolvendo menores no ambiente escolar; X - aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação; XI - cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como comunicar a administração de ensino as irregularidades da unidade escolar e aplicar as medidas saneadoras; XII - coordenar e manter o fluxo de informações entre a Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação; XIII - viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de necessidades especiais; XIV- comunicar ao Secretário Municipal de Educação as ocorrências funcionais do servidor com base na legislação em vigor, a exemplo de: 1. faltas; 2. licença médica; 3. licença para interesse particular; 4. licença-prêmio; 5. falecimento; 6. ausência parcial ou total de carga horária; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA 7. abandono de serviço; 8. readaptação funcional. XV - propor e discutir alternativas objetivando a redução dos índices de evasão e repetência consolidando a função social da escola; XVI - coordenar, atualizar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela unidade escolar; XVII - administrar junto com a equipe pedagógica, a distribuição e socialização dos recursos materiais, bem como aperfeiçoar os recursos humanos. Parágrafo único. O Diretor será substituído pelos Vice-diretores em sua ausência ou impedimento legal. Art. 6º. São atribuições do Vice-diretor: I - assessorar direta ou indiretamente o Diretor sobre o planejamento, execução e avaliação de todas as atividades administrativas e pedagógicas desenvolvidas na instituição; II - encaminhar mensalmente ao Diretor todas as informações relativas ao funcionamento de seu turno, inclusive frequência dos professores e funcionários; III - acompanhar as reuniões promovidas pela escola; IV - substituir o Diretor quando expressamente designado pelo mesmo; V - ser responsável pelo funcionamento do turno sob sua responsabilidade; VI - participar do Conselho de Classe; VII - exercer as atividades de apoio administrativo e financeiro. Art. 7º. As Unidades Escolares serão classificadas conforme o número de alunos matriculados. § 1º. A classificação das Unidades Escolares será assim definida: ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA I - escola de pequeno porte: até 200 alunos; II - escola de médio porte: entre 201 a 500 alunos; III - escola de grande porte: acima de 500 alunos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria, a partir dos critérios de conveniência e oportunidade administrativas, poderá definir Núcleos Regionais de Unidades Escolares, aglutinando diferentes unidades escolares de uma mesma região territorial, para compor o porte mínimo de alunos na classificação exigida por esta Lei. Art. 8º. Para a fixação do número de funções de Vice-diretor em cada uma das classes de Unidades Escolares, serão observados os seguintes critérios: I - escola de pequeno porte: não terá Vice-diretor; II - escola de médio porte: 01 (um) Vice-diretor; III - escola de grande porte: 02 (dois) Vice-diretores. § 1º. Para cada Unidade Escolar haverá 01 (uma) única função de Diretor. § 2º. Os Núcleos Regionais de Unidades Escolares, porventura criados nos termos do artigo 7º desta Lei, deverão respeitar a fixação do número de funções de Vice-diretor nos termos dispostos neste artigo. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, organizará formas de execução e acompanhamento da gestão para as Unidades Escolares. Art. 10. Para o preenchimento das funções previstas nesta Lei, o Prefeito Municipal designará os professores escolhidos através de processo eleitoral direto e secreto. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 1º. As eleições de que trata este artigo serão simultâneas em todas as unidades escolares, salvo situação excepcional assim definida pela Comissão Eleitoral Central. § 2º. Nas Unidades Escolares nas quais não se apresentarem candidatos à eleição, o Prefeito Municipal designará professores públicos municipais para preencher as funções gratificadas a ela correspondentes, respeitando os critérios estabelecidos nos art. 11 desta Lei. CAPÍTULO III DOS CANDIDATOS E DOS ELEITORES Art. 11. Poderão concorrer às eleições de Diretores e Vice-diretores os servidores públicos municipais ocupantes do cargo público de Professor Municipal, desde que apresentem os seguintes requisitos: I - ser graduado em Pedagogia ou possuir Licenciatura com especialização em Gestão Escolar; II - estar em serviço ativo; III - ser estável no cargo público que ocupa; IV - não ter respondido a processo administrativo disciplinar nos últimos 03 (três) anos (contados a partir da publicação do edital de eleição); V - ser designado para atuar na mesma Unidade Escolar ou no Núcleo Regional de Unidades Escolares que pretende candidatar-se; VI - não estar cedido a outro ente federativo. § 1º. O candidato a Diretor ou a Vice-diretor só poderá se candidatar, no mesmo pleito, em uma única Unidade Escolar. § 2º. O servidor em readaptação funcional poderá ser candidato, desde que possua laudo médico que comprove compatibilidade com a função a ser exercida, caso logre a vitória ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA eleitoral. Art. 12. Os mandatos dos Diretores e Vice-diretores eleitos terão a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma única vez. § 1º. Após o segundo mandato consecutivo, os professores públicos municipais só poderão concorrer a uma outra eleição, ou ser designados, depois do interstício de 02 (dois) anos. § 2º. Será considerado reeleição, para efeitos deste artigo, o exercício da função de Diretor seguida da função de Vice-diretor, e vice-versa, por 02 (dois) mandatos consecutivos. Art. 13. São eleitores do processo de escolha dos Diretores e Vice-diretores: I - todos os professores públicos municipais efetivos que, exercendo atividades de magistério, sejam designados na respectiva unidade escolar; II - todos os servidores municipais efetivos designados na respectiva unidade escolar; III - alunos maiores de 08 (oito) anos de idade, matriculados na respectiva unidade escolar; IV - pais dos estudantes matriculados na respectiva unidade escolar. Parágrafo único. O professor público municipal que seja designado em duas unidades escolares exercerá em ambas o seu direito a voto. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ELEITORAL Art. 14. A Secretaria Municipal de educação, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias da realização das eleições, expedirá “Edital de Eleição para Diretor e Vice-diretor”, convocando a comunidade escolar e disciplinando o processo eleitoral, do qual constarão obrigatoriamente: ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA I - a designação de uma Comissão Eleitoral Central, composta pelos seguintes integrantes: a) o Secretário Municipal de Educação, que presidirá; b) 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário; c) 01 (um) representante do sindicato da respectiva unidade territorial; d) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação. II - as normas regulamentadoras do pleito; III - a fixação da data para a realização das eleições; IV - a data limite para registro de candidaturas, que antecederá, no mínimo, em 30 (trinta) dias àquela designada para realização do pleito. Parágrafo único. Não poderá integrar a Comissão Eleitoral Central o professor público municipal que venha a concorrer no pleito, assim como o que possua cônjuge, ascendente, descendente participante da referida comissão. Art. 15. A Comissão Eleitoral Central receberá os pedidos de registro de candidaturas, no prazo fixado conforme o art. 14, inciso IV, desta Lei e se pronunciará sobre eles até 08 (oito) dias úteis após o encerramento do prazo de registro previsto em edital. § 1º. O registro deverá ser solicitado por todos os candidatos que integrem a chapa coletiva, assim considerados o candidato a diretor e os candidatos a vice-diretores, conforme quantidade definida nesta Lei. § 2º. O pedido de registro deverá ser acompanhado do “Plano de Gestão” da chapa coletiva, no qual deverão ser desenvolvidos os planos administrativos, pedagógicos e avaliativos, de acordo com o princípio da gestão democrática. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 3º. O pedido de registro da chapa coletiva deverá ser acompanhado das cópias dos respectivos documentos pessoais de identificação dos candidatos integrantes. § 4º. O indeferimento de uma candidatura importará na substituição do candidato indeferido, num prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 5º. Da decisão da Comissão Eleitoral Central sobre o registro, caberá recurso, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser julgado pela própria comissão, que deverá ser apresentado pelo professor público municipal que teve o seu registro indeferido. § 6º. Se o indeferimento da Comissão Eleitoral Central abranger toda a chapa coletiva de candidatos a Diretores e Vice-diretores, o recurso descrito no parágrafo antecedente poderá ser apresentado por toda a chapa, em conjunto. Art. 16. A Comissão Eleitoral Central designará uma Junta Eleitoral em cada unidade escolar, integrada por 02 (dois) professores públicos municipais e 01 (um) servidor efetivo, todos vinculados à respectiva Unidade Escolar, que coordenará todo o seu processo eleitoral. § 1º. Compete à Junta Eleitoral promover a eleição, a preparação do local de votação, a recepção dos votos e a respectiva apuração. § 2º. Na hipótese de criação de Núcleo Regional de Unidades Escolares, nos termos do artigo 7º desta Lei, o caput deste artigo deverá ser observado de mesmo modo. Art. 17. As eleições ocorrerão na data estabelecida conforme o art. 14, inciso III, desta Lei, no horário de 08:00 às 21:00, salvo nas escolas que não funcionem no turno noturno, hipótese na qual o horário será de 08:00 às 17:00 horas. Art. 18. Serão colocadas três urnas em cada unidade escolar, destinadas: ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA I - aos eleitores descritos no art. 13, inciso I desta Lei; II - aos eleitores descritos no art. 13, inciso II desta Lei; III - aos eleitores descritos no art. 13, incisos III e IV desta Lei. Art. 19. Cada urna será apurada separadamente e terá o peso de um ponto para chapa coletiva vencedora independente da vantagem de votos. § 1º. Será declarada vencedora a chapa que somar no mínimo dois pontos e, em caso de empate, vencerá aquela cujo candidato a Diretor contar com a maior titulação acadêmica, persistindo a igualdade, vencerá aquela cujo candidato a Diretor contar com mais tempo de efetivo serviço público no quadro do magistério público municipal. § 2º. A Junta Eleitoral procederá in loco a apuração das urnas logo após o encerramento da votação, lavrando ata com as ocorrências e o resultado final, encaminhado-a em seguida à comissão eleitoral central. § 3º. A Comissão Eleitoral Central, após homologação das atas, encaminhará ao Prefeito Municipal o resultado geral. § 4º. Da homologação dos resultados caberá recurso, na forma do art. 15, §§ 5º e 6º, desta Lei. § 5º. Sendo deferido o recurso será anulado o processo eleitoral da unidade escolar, sendo realizadas novas eleições num prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da decisão da Comissão Eleitoral Central. Art. 20. O processo eleitoral somente será considerado válido se contar com um quórum mínimo de 30 % (trinta por cento) dos eleitores aptos a voto. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 1º. A aferição do quórum mínimo é atribuição da Junta Eleitoral de cada Uunidade Escolar ou do Núcleo Regional de Unidades Escolares e deverá ser registrado em ata. § 2º. Se o quórum mínimo não foi atingido, uma vez certificado em ata pela Junta Eleitoral, a Comissão Eleitoral Central anulará o processo eleitoral da respectiva Unidade Escolar ou do Núcleo Regional de Unidades Escolares e designará nova data de eleição nos termos do § 5º, do artigo 19, desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A designação dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, após homologação do resultado da eleição. Art. 22. Em caso de vacância da função de Diretor, em havendo a função de Vice-diretor na Unidade Escolar ou no Núcleo Regional de Unidades Escolares, assumirá este as atribuições de Diretor, até o término do mandato. Parágrafo único. Em caso de total vacância ou em caso da Unidade Escolar ou do Núcleo Regional de Unidades Escolares só possuir uma função de diretor, ocorrida após as eleições, o Prefeito Municipal designará um servidor ocupante do cargo de professor público municipal, respeitando os critérios estabelecidos no art. 11 desta Lei, para responder pela função vaga até o término do mandato. Art. 23. Os Diretores e Vice-diretores serão submetidos à avaliação de desempenho. § 1º. Os procedimentos e critérios para que se proceda a avaliação de desempenho dos Diretores e Vice-diretores serão estabelecidos por ato normativo (portaria) da Secretaria de Educação Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 2º. Os Diretores e Vice-diretores eleitos poderão ser dispensados da função antes do final do mandato, se comprovada a insuficiência no cumprimento das suas atribuições, conforme previsto nesta Lei e na Portaria, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 24. Os atuais ocupantes das funções de Diretores e Vice-diretores permanecerão em exercício até a designação de seus sucessores, escolhidos na forma desta Lei. Parágrafo único. Os atuais Diretores e Vice-diretores poderão concorrer a mais um mandato consecutivo nas próximas eleições a serem realizadas, provavelmente, no segundo semestre de 2022, entretanto deve-se observar os limites dispostos no art. 12 desta Lei para os processos eleitorais vindouros. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em sentido contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, aos 30 dias do mês de agosto de 2022. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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