Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.605

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 12 de setembro de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.605 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO DECRETOS NOS 083 E 084. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com DECRETO Nº 083/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. Exonera a pedido o senhor, Robson Andre de Oliveira Curcino, do cargo de Auxiliar de Turma, deste município de Ichu – Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º. – Fica exonerado a pedido o servidor, ROBSON ANDRE DE OLIVEIRA CURCINO, Matricula n° 105488, do cargo de Auxiliar de Turma, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, admitido em 11/01/2021, através do Decreto nº 025/2021. Art. 2º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Ichu - Bahia. Em 12 de setembro de 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal

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Página: 3 DECRETO Nº 084/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. ESTABELECE CRITÉRIOS DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA SELEÇÃO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO HABILITADO A FUNÇÃO DE GESTOR ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ICHU/BA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação correlata; CONSIDERANDO o artigo 206 inciso VI da Constituição Brasileira assim como a Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), indicam a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, a valorização dos profissionais da educação escolar, a gestão democrática do ensino público, a garantia de um padrão de qualidade, dentre outros, como princípios sobre os quais a educação brasileira se edifica; CONSIDERANDO a Lei 13.005/2015 - Plano Nacional de Educação, na Meta 19 a necessidade urgente da efetivação da Gestão Democrática, com ênfase nas estratégias 19.1, 19.6 e 19.8. CONSIDERANDO a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e instituiu a Complementação-VAAR para as redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme previsão no art. 14, da mesma lei; CONSIDERANDO o Parecer nº 04/2021 do CNE- Conselho Nacional de Educação que dispõe sobre uma Base Nacional Comum de Competências do Diretor e Vice -Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar), com a estruturação de diretrizes e referenciais de atuação para a gestão escolar, de forma democrática e participativa; CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica e de Qualidade que aprovou as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023; CONSIDERANDO que para as escolas do século XXI são requisitadas dos líderes educacionais não só́ competências para resolução de problemas de caráter administrativo, gerencial, financeiro e de recursos humanos, mas também de relações públicas, de garantia da qualidade da educação, da utilização de novas ferramentas tecnológicas em favor da gestão e da educação, de metodologias pedagógicas inovadoras e de liderança em prol da melhoria do ensino e da aprendizagem;

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Página: 4 CONSIDERANDO que o trabalho escolar é essencialmente coletivo e seus resultados são produto de toda a equipe de profissionais, de seus estudantes e familiares envolvidos no processo educativo, cabendo ao Diretor Escolar a coordenação deste processo. DECRETA: Art. 1º - O provimento das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, dar-se-á por nomeação, ato do Chefe do Executivo Municipal, a partir da escolha em lista de habilitados em processo de seleção regulamentado por edital específico, nos termos deste decreto. § 1º - Cada processo de seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em todas as etapas do processo. § 2º - O processo de seleção de habilitados ao exercício das Funções Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar deflagrado por Edital, será publicado no Diário Oficial, e amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como em todas as Instituições de Ensino mantidas pelo Sistema Municipal de Ensino, dispondo de: I – Critérios e etapas; II – Cronograma; III – Prazo para inscrição, homologação dos inscritos, resultado de cada etapa; IV – Prazos para interposição de recurso em cada etapa; V – Forma de fiscalização; VI – Disposições sobre a nomeação, posse e o exercício da função; § 3º - O processo de seleção para compor lista de habilitados as funções gratificadas de Diretor e Vice Diretor Escolar, deflagrado por edital deverá ser monitorado e avaliado por Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo. § 4° - A Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo será constituída por no mínimo 06 (seis) representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes segmentos: I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – Um representante da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município; III – Um representante dos profissionais da educação, indicado pelas entidades de representação da categoria; IV – Um representante do Conselho Municipal de Educação; V – Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; § 5º - A comissão de que trata o §4º deste artigo, será presidida por um dos representantes do órgão municipal da educação, devendo o vice-presidente e o relator da comissão serem escolhidos entre seus pares. Art. 2º - O processo de seleção de habilitados ao exercício das Funções Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar será realizado por critérios técnicos de mérito e desempenho, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.

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Página: 5 § 1º - O Processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 03 (três) etapas, todas eliminatórias e classificatórias, sendo: I. Etapa I – Curso de formação e prova escrita, para avaliação de conhecimentos necessários a ocupar a função escolhida (Diretor e Vice-Diretor); II. Etapa II – Apresentar Plano de Ação com foco específico em implementar uma Gestão Democrática baseada em um modelo que prioriza a participação do coletivo nas decisões tomadas na escola, sem prejuízo da abordagem dos aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da unidade/núcleo escolar, observando as diretrizes do Plano Municipal de Educação; III. Etapa III – Análise de títulos, a considerar formação acadêmica além do requisito mínimo, participação em cursos de formação e projetos desenvolvidos na rede municipal. § 2º - A critério da comissão, o processo de seleção poderá dispor ainda de outras etapas além das estabelecidas nos incisos do §1º deste artigo, condicionadas a ampla publicidade no edital. Art. 3º - São requisitos para participar do processo de seleção: I. Pertencer ao quadro do magistério estável do Município de Ichu- Bahia, cumprido o período de estágio probatório; II. Estar em efetivo exercício; III. Formação superior, com licenciatura em pedagogia ou licenciatura específica com especialização em gestão escolar; nos termos do disposto nos artigos 64 e 67 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei Diretrizes e Bases da Educação; IV. Declaração de assiduidade e pontualidade, compreendida em inexistência de ausências injustificadas nos últimos 12 (doze) meses; V. Experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos em docência; VI. Estar atuando na unidade/núcleo escolar em que pretende à função gratificada; VII. Declaração de disponibilidade de dedicação exclusiva, para o exercício do cargo de Diretor escolar, devendo o candidato expressar, quando for o caso, o exercício de outra função ou cargo público e possibilidade de afastamento temporário; VIII. Não ter sofrido nenhuma penalidade de advertência ou suspensão nos últimos 02 (dois) anos, a contar da data de inscrição no processo seletivo; § 1º - Na hipótese de não haver interessados, de acordo com os incisos desse artigo, dispensa-se a exigência de efetivo exercício na unidade/núcleo escolar, observando-se os demais critérios. § 2° - Persistindo ainda a ausência de interessados, dispensa-se a exigência de pós graduação em gestão escolar aos portadores de licenciatura diversa de pedagogia, exclusivamente na primeira seleção após a edição desta norma, sendo exigida para permanência na função a certificação no prazo de até 12 (doze) meses da nomeação. Art. 4º - O resultado constante do processo de avaliação de mérito e desempenho, disporá de lista de habilitados apresentada em ondem alfabética, conforme escolha de unidade escolar indicada pelo candidato no ato da inscrição. Art. 5º - A lista de habilitados, resultado de cada processo seletivo, terá vigência de 04 (quatro) anos.

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Página: 6 § 1º - O processo seletivo, para disposição de lista de habilitados, deverá ocorrer no primeiro semestre do segundo ano de mandato de cada gestor municipal, compreendido todo o processo de execução com duração máxima de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por ato fundamentado; § 2° - O primeiro processo seletivo ocorrerá, excepcionalmente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do presente Decreto. Art. 6º - O servidor nomeado para as funções de Diretor e Vice Diretor escolar poderá permanecer no cargo, de acordo a discricionariedade do Chefe do Executivo Municipal, condicionado ao resultado de avaliação de desempenho regulamentada em ato específico. § 1º - O processo de avaliação de desempenho no exercício da função, para permanência no cargo, será conduzido por comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar, instituída para este fim. § 2º - Em caso de vacância, o gestor municipal deverá escolher entre os habilitados no último processo de seleção. Art. 7º - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito do Município de Ichu/Bahia, em 12 de setembro de 2022. JOSE GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal de Ichu/BA

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