Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.606
terça-feira, 13 de setembro de 2022
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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 13 de setembro de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.606 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETOS NOS 085 E 086/2022. »PORTARIA N°. 048/2022. »REVOGAÇÃO CC N°. 005/2022. &'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 98150-7595 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com DECRETO Nº 085/2022 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA COMPOR O GRUPO GESTOR LOCAL – GGL, DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007 que criou o Programa BPC na Escola. DECRETA Art. 1º - Fica instituído o Grupo Gestor Local – GGL, do Programa BPC na Escola do município de Ichu-BA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDESO. Art.2º - O Grupo Gestor Local – GGL dispõe pelas seguintes representações e membros: REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Titular: Simone de Oliveira Sacramento Suplente: Diana Santiago Carneiro REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Titular: Larissa Cardoso Santana Suplente: Adriana Pereira de Oliveira REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Titular: Lays Carvalho Cerqueira Lima Suplente: Gutemberg Oliveira Carneiro Art.3º - O Programa BPC na Escola tem como objetivo desenvolver ações intersetoriais, visando garantir o acesso e a permanência na escola de crianças e adolescentes com deficiência, de 0 a 18 anos, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social. Página 1 de 2
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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 98150-7595 E-mail: ichuprefeitura@gmail.com Art.4º - O Programa BPC na Escola tem quatro eixos principais: I - identificar entre os beneficiários do BPC até 18 anos aqueles que estão na Escola e aqueles que estão fora da Escola; II - identificar as principais barreiras para o acesso e permanência na Escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; III - realizar estudos e desenvolver estratégias conjuntas para superação destas barreiras; e IV - realizar acompanhamento sistemático das ações e programas dos entes federados que aderirem ao Programa. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ichu, 13 de setembro de 2022. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 2 de 2
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Página: 4 DECRETO Nº 086/2022 de 13 de setembro de 2022 Estabelece a proibição de pesca nos tanques e represas localizados no município, com uso de tarrafas e redes, por tempo indeterminado, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal n.º 13.979 e o Decreto nº. 20.260, de 02 de março de 2021, CONSIDERANDO que o artigo 23, Incisos VI e VII da Carta Magna, consigna a competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na proteção do meio ambiente e na preservação das florestas, da fauna e da flora; CONSIDERANDO a proximidade do prazo final das medidas estabelecidas por meio do Decreto nº 052/2022, de 03 de maio 2022, bem como a necessidade de fixação de novas medidas, com vistas a manter o recente peixamento realizado nos tanques e represas do Município, fomentando a aquicultura; DECRETA: Art. 1º. Fica proibida a atividade de pesca, com uso de tarrafas e redes, nos tanques e presas do Município de Ichu, por tempo indeterminado, a contar da presente data e até ulterior deliberação. Art. 2º. Mantém-se as sanções para a hipótese de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, podendo ser cominado ao infrator, gradativamente, as seguintes penalidades: I. Advertência verbal; II. Apreensão dos instrumentos; III. Aplicação de multa. Art. 3º. O presente decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU. Em 13 de setembro de 2022, Ichu-BA. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal de Ichu/BA
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Página: 5 PORTARIA Nº 048/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022. Estabelece orientações quanto a aplicação das Leis Complementares nº 173/2020 e 191/2022, com relação à concessão de Licença-Prêmio e Quinquênio, no âmbito deste Município de Ichu. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a previsão do art. 8º, IX, da LC 173/2020, que proíbe o cômputo do período compreendido entre a publicação da norma até 31/12/2021, para concessão das vantagens e benefícios nela especificados; CONSIDERANDO que a LC 191/2022, posteriormente, acrescentou o §8º na legislação, excepcionando a aplicação da regra aos servidores da área de saúde e segurança pública, inclusive a nível dos municípios; CONSIDERANDO ainda que, dentre as vantagens e benefícios elencados, o Município de Ichu possui autorização legal de pagamento de licençaprêmio e quinquênio aos servidores municipais; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientação ao Secretários Municipais e Setor de Recurso Humanos, para fins de registro, nas respectivas fichas funcionais, do tempo de suspensão ora tratado; RESOLVE: Art. 1º – Determinar ao Setor de Recurso Humanos e Secretários Municipais que observem a suspensão da contagem de tempo para fins de concessão de licença-prêmio e quinquênio, devendo ser excluído o período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Parágrafo único. O período em referência deve ser anotado nas fichas funcionais dos servidores municipais, evitando-se a concessão indevida dos benefícios tratados na Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Art. 2º – Excluem-se da proibição os profissionais vinculados à área de Saúde, conforme prevê o art. 8º, §8º, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022, desde que devidamente atestado, pelo chefe da pasta, o efetivo exercício das funções durante todo o período da Pandemia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, 13 DE SETEMBRO DE 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO PREFEITO MUNICIPAL
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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Carta Convite n° 05/2022. Deliberação da Presidenta da CPL. Encaminhe-se os autos à Assessoria Jurídica, para análise e confecção de parecer sobre a possibilidade de revogação da Carta Convite supra. Ichu, 11 de julho de 2022 ________________________________________________________ Josilene Souza Carneiro
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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parecer: A Presidenta da CPL do Município de Ichu, Sra. Josilene Souza Carneiro, solicitou a esta Assessoria parecer acerca da legalidade/viabilidade de se revogar por conveniência da Administração Carta Convite n° 05/2022, que possui como objeto a possível contratação de empresa para locação de carro compactador com capacidade de 12 m3, sem condutor, para coleta e transporte de resíduos sólidos na sede e povoados deste município, atendendo as demandas da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, de acordo com as especificações constantes neste Edital e seus Anexos. São nossas considerações: I – Mérito: As revogações dos atos administrativos são por excelência, discricionários, desdobramento do Princípio da Autotutela Administrativa, prerrogativa legal da Administração, que genuinamente conhece suas reais necessidades e oportunidades. Enfileira nosso Entendimento o Tribunal de Contas da União em vários Acórdãos, vejamos dois deles: “...O juízo de conveniência e oportunidade a respeito da revogação da licitação é, pela sua própria natureza do ato discricionário, privativo da autoridade administrativa...”. (TCU Acórdão n° 3084/2007, 1ª Câmara). “...Frise-se que a revogação de procedimento licitatório é ato discricionário do administrador público, conforme inclusive já sumulado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (Súmula 473), não cabendo, destarte, questionar o ato de revogação trazido a esta Corte de Contas...”. (TCU, Acórdão n° 2119/2008). Do mesmo modo, uma vez detectada a inconveniência da realização do certame, que ainda encontra espeque na Súmula 473 do STF, sobre a revogação sub examine. Atentemos:
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Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. II – Conclusão: Dessarte, entende o Assessor subscritor, sobremaneira porque o contrato ainda não foi assinado, muito menos qualquer serviço prestado, que é legalmente possível a revogação da Carta Convite em comento por conveniência administrativa. É o parecer, s.m.j. Ichu, 09 de setembro de 2022.
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Página: 9 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Município de Ichu. Carta Convite n° 05/2022. Deliberação da Presidenta da CPL. Acato o parecer, revogando a Carta Convite em analisada, por conveniência da Administração. Publique-se. Ichu, 13 de setembro de 2022 ________________________________________________________ Josilene Souza Carneiro
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