Câmara de Nova Fátima

Texto da edição nº 24

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

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•││ Ano: III - nº. 024 ││ Edição Ordinária ││ Nova Fátima/BA, 17 de fevereiro de 2016 ││ Página: 1 •││ PUBLICAÇÕES DESTE DIÁRIO ◘Atos Oficiais◘ ∴Parecer CI-NR 002-2016; ∴Parecer da Comissão de Licitação nº. 03/2016. www.domunicipio.com CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIV A LTDA M: 15653533000140 Assinado digitalmente por: CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M: 15653533000140 ND: CN = CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 C = BR O = ICP-Brasil OU = Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB Data: 2016.02.17 18:41:48 -03'00' Motivo: O documento está certificado Local: Conceição do Coité/BA Participe das Sessões da Câmara Municipal - Sexta-feira às 16:30hs. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│Ano: III │ nº. 024│Edição Ordinária│Nova Fátima/BA, 17 de fevereiro de 2016│ P •Página: 2• PARECER CI-NR 002-2016 Procedimento Licitatório n° 001-2016 Assunto: Necessidade de aquisição de combustível para manutenção do veículo oficial do Poder Legislativo de Nova Fátima. Para exame e parecer desta controladoria, o Presidente do Poder Legislativo Municipal de Nova Fátima, remeteu o Processo Administrativo epigrafado, versando sobre a licitação para a aquisição de combustível para uso em veículo oficial do Poder Legislativo, destinados ao atendimento das diversas atividades no transporte de vereadores e viagens de interesse do respectivo Poder. A matéria é trazida à apreciação com amparo no art. 38, inc. VI, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Destaca-se que já foram promovidas duas tentativas de realização do convite, sendo que em ambas não houve o comparecimento de nenhuma empresa para participação do certame resultando em licitação deserta. Fundamentação considerando que o produto é destinado a manutenção do veículo do Poder Legislativo de Nova Fátima, convém destacar que sem esse combustível os trabalhos ficarão prejudicados, em razão de não haver interessados em participar dos Certames. Inicialmente cumpre ressaltar que a realização de licitação é regra para a Administração Pública. O ordenamento jurídico, contudo, lista exceções à regra geral, permitindo a contração direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Prevendo a hipótese de não haver interessados na Licitação, a Lei 8.666/93, em seu art. 24, V, prescreve que: “Art. 24. É dispensável a licitação”: (...) V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e está, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo à administração, mantidas, neste caso, todas as condições estabelecidas. ” Assim sendo, resta demonstrado que a dispensa da licitação se justifica quando realizado o processo licitatório sem êxito, ante a ausência de interessados. In casu, repita-se, que foram feitas duas convocações, na modalidade convite, com a finalidade de aquisição de combustível, para manutenção do veículo corsa desta Entidade, porém não houve interessados. Dessa forma, resta evidenciado a possibilidade do Poder Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│Ano: III │ nº. 024│Edição Ordinária│Nova Fátima/BA, 17 de fevereiro de 2016│ P •Página: 3• Legislativo de Nova Fátima proceder com a compra de combustível, fazendo uso da dispensa da Licitação, na forma do art. 24, V da Lei n. º 8.666/93, com a finalidade de não prejudicar a Entidade nas atividades parlamentares como também a população. Frisa-se, no entanto, que a necessidade de observar, quando da contratação com dispensa, o valor do serviço que está sendo praticado no mercado, bem como, as condições constantes no edital da licitação anterior. Segue abaixo, o entendimento do Tribunal de Contas da União, em caso análogo, verbis: Ementa: Licitação Fracassada – itens sem interessados. TCU decidiu: “... uma vez compridas todas as formalidades legais pertinentes que garantam a ampla participação dos licitantes na alienação de materiais e equipamentos, divididos por itens ou unidades autônomas, na modalidade concorrência, se ainda assim, não acudirem interessados para todas as parcelas ofertadas, é cabível a aplicação do disposto no art. 24, inciso V, da Lei n.º 8.666/93, para venda dos itens e unidades remanescentes, mantidos todos os critérios de habilitação, preço mínimo e demais condições fixadas no edital que deu início ao certame, limitada a dispensa de nova licitação ao prazo máximo de sessenta meses.” Fonte TCU. 016.731/95-6. Decisão n. º 655/1995 – Plenário. Outrossim, convém mencionar, que a dispensa da licitação, não implica dizer, que o Legislativo poderá contratar pessoas jurídicas sem fazer qualquer exigência, mesmo porque a aquisição deve ser feita nas mesmas condições estabelecidas no ato convocatório da licitação anterior. Conclusão isto posto, essa Controladoria, opina que a licitação para aquisição de combustível para manutenção do veículo da Câmara de Nova Fátima, destinada a manutenção das atividades parlamentares, deve ser dispensada, com base no art. 24, V da Lei de Licitações, a fim de evitar prejuízos à Entidade. Nesse mesmo sentido, a Controladoria entende que o departamento de compras do Legislativo deve realizar a aquisição de modo direto com a empresa selecionada, desde que observem os preços praticados no mercado. É o parecer, s.m.PAL j. LEGISLATIVO MUNICIPAL, em 12 de fevereiro de 2016. DORALICE SANTOS LOPES MATOS Controladora Interna Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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│Ano: III │ nº. 024│Edição Ordinária│Nova Fátima/BA, 17 de fevereiro de 2016│ P •Página: 4• PARECER DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES N. º 03/2016 Referente a Licitação Modalidade Carta Convite N. º 001/2016 Aos Doze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e dezesseis (12/02/2016), reuniu-se nas dependências do Prédio Administrativo do Poder Legislativo de Nova Fátima , às 10:05 horas, a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, que é composta pelos seguintes membros: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA , CAROLINE CUNHA PEREIRA e presidida por DORALICE SANTOS LOPES MATOS , sendo a mesma instituída pela Portaria N.º001 /2016, de 04 de janeiro de 2016 e amparada pelo Art. 51 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, para receber e analisar os documentos referente a AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL DESTE PODER LEGISLATIVO. Após ATO convocatório do instrumento de edital de licitação, em que foi devidamente publicado no diário oficial do Poder Legislativo de Nova Fátima – Ba nas datas de 13/01/2016 e em 03/02/2016 decorrido o prazo legal para os interessados comparecerem para realização do certame, não tendo comparecido nenhuma empresa, a Comissão de Permanente de Licitações relatou os seguintes fatos: Apesar de ter sido publicado o edital para as empresas retirarem o Edital, não houve comparecimento de empresas para participar do certame, caracterizando este processo licitatório como LICITAÇÃO DESERTA, em razão de não haver empresas participantes. Em decorrência da ausência de licitantes a Comissão Permanente de Licitação sugere o Arquivamento da Licitação Modalidade Carta Convite 001-2016. E, sem mais a declarar, o Presidente determinou que fosse lavrado o presente parecer que vai assinado pela Comissão Permanente de Licitações. Comissão de Licitações: Doralice Santos Lopes Matos, Adriana Pereira de Oliveira e Caroline Cunha Pereira. DORALICE SANTOS LOPES MATOS - Presidente ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - Membro CAROLINE CUNHA PEREIRA - Membro Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL