Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 344

terça-feira, 4 de outubro de 2022

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 4 de outubro de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0344 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO LEIS MUNICIPAIS NOS 778 A 781, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6 (&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0F %5O &21&(,&$2'2 &2,7(R ,&3%UDVLORX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 LEI MUNICIPAL Nº 778, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Biritinga para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III – a geração de despesa; IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e politica de arrecadação de receitas; VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 1

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Art. 2º - O Poder Público direcionado pelas diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (2022/2025): da inclusão social e produtiva e qualidade de vida da população; da infraestrutura e desenvolvimento econômico e sustentável; da gestão pública de excelência, transparente e democrática e da gestão do poder legislativo, terá como prioridades: I – Desenvolver ações que visem o fortalecimento das políticas públicas de educação, criando condições favoráveis ao atendimento da população; II – Promover ações que traga benefícios para os espaços públicos que permitam a melhoria constante da infraestrutura local, qualificação contínua dos seus serviços e consequente satisfação das necessidades de seus munícipes; Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual – PPA, 279/2021, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituído, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único – As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2023 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I Das Disposições Gerais 2

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 4.320/1964. § 1º - A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME nº 16 de Fevereiro de 2021, Portaria SOF nº 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN nº 831 de 07 de Maio de 2021 e ATO nº 340 17 de julho de 2021 Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. § 2º - A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: I – classificação institucional: a) poder; b) orgão; c) Entidade; d) Unidade orçamentária. II – classificação funcional: a) função; b) subfunção; c) programa; d) projeto, atividade ou operação especial. § 3º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 3

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; 4

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se: I – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. III – programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VII - categoria de programação – a identificação da despesa 5

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; VIII - órgão - Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; IX - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; X - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XI - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XII - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº. 4.320/1964. XIII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIV - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVI - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante 6

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVII - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.; XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, 7

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; XXIII – provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; XXIV - descentralização interna. - é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); XXV - descentralização externa - é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. Art. 9º. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus arts. 211 e 212 e incisos. Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. I – impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal; II – recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela 8

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações - Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 176/20; III - receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo. Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes: I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90; II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de Saúde do Município; e III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices sociais e econômicos em geral - renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, habitação, etc. - que apresentem reflexos sobre as condições de saúde. Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei Complementar 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 9

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações legais; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. 10

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 § 1º - Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF. § 2o . - O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde. § 3o - Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo. Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10 desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as relativas a: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. anterior; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 11

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de: I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - informações complementares. § 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 12

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12. III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2021; IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subseqüentes; V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º, § 2º e suas alterações. Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º- As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. 13

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras quando definidas em legislação específica. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 18 – A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido pela Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME nº 16 de Fevereiro de 2021, Portaria SOF nº 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN nº 831 de 07 de Maio de 2021 e ATO nº 340 17 de julho de 2021 Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 14

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente; XI - de Emendas Parlamentares; XII - de outras rendas. Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos nesta Lei. § 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria SOF nº 67 de 20 de julho de 2012. 15

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 § 2º- Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. § 3º- As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 4º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 5º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 6º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; e 6 - Amortização da Dívida. § 8º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 16

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 9º - A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - governo estadual - 30; II - administração municipal - 40; III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V - aplicação direta - 90; ou VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Seção III Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, 17

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. § 1º - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 2 º - Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. § 3º - O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. § 4º - A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 18

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. § 5º - A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. Seção IV Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2022, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000; II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. § 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e 19

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2022. Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2022, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2022, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número e tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1o. - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 20

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 § 2o - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 3o. - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. § 4o - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. § 5o - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais. Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 21

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 § 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por: Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal; Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 22

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. § 1º - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. § 2º - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”; 23

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem a alteração proposta. Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Parágrafo único O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 24

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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores; § 2º - As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 3º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 4º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 25

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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. § 5º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas na Resolução nº 1268/08 - TCM/BA, atualizada pela Resolução 1388/2019 e Ato nº 108/2020 deste mesmo Tribunal, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e alterada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021e Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de 2021. Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA DESPESA Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 26

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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se: I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º - A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada. § 3º - Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, alterada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 27.10.99, pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 e pelas alterações da Lei 14.133/2021. § 4o - O disposto no art. 36 constitui condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 27

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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º - Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º - Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º - A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2 o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º - O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 28

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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2023, com base na folha de pagamento de junho de 2022 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. 29

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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 § 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento 30

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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; 31

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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000 e Lei Complementar 173/20. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I - educação; II - saúde; III - fiscalização fazendária; IV - assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 32

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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I - ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei: I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-la; II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; 33

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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. § 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. 34

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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 § 2º - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º - A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 4º - O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. § 5º - A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados 35

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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 por estes recursos. § 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico; IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V - contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. 36

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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 37

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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Art. 59. A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício de 2021, apurada nos termos do inciso IV, art. 2º da já mencionada Lei Complementar nº 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei nº4.320/1964. Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos: Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Anexo II - Metas Fiscais; Anexo III - Riscos Fiscais. § 1º - A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: Anexo II - Metas Fiscais Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 38

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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Anexo III - Riscos Fiscais. Anexo dos Riscos Fiscais § 2º - Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e do Projeto da Lei Orçamentária 2023, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e desta Lei, serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei. Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. 39

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Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. Art. 65. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2023. Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, EM 04 DE OUTUBRO DE 2022. Gilmário Souza de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL 40

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Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 ANEXO DE PRIORIDADE DE METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO 2023 PROGRAMAS AÇÕES PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META 2023 PAVIMENTAÇÃO EM RUAS RUAS PAVIMENTADAS M2 10.500M2 CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS ESCOLA CONSTRUÍDA UNIDADE 01 REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS PRAÇAS REVITALIZADAS UNIDADE 01 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS VEICULO ADQUIRIDO UNIDADE 01 FEIRA REESTRUTURADA UNIDADE 01 REESTRUTURAÇÃO DA LIVRE DO MUNICÍPIO FEIRA 41

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Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II). Orçamento Fiscal e da Seguridade Social A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que compreende os anos de, 2023, 2024 e 2025 levou em consideração as receitas realizadas durante os exercícios de, 2019, 2020, e 2021 bem como a projetada para o ano em evidência. Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 3,51 %; II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,50 %; III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 2,50 %. A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios. Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc.; Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal; 42

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Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal n° 01, Biritinga/Ba CEP: 48.780-000 CNPJ 13.835.558/0001-39 A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os critérios estabelecido pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais de 14 de março de 2022 tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2019 a 2021. 43

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Página: 46 BIRITINGA ESTUDO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 Código Descrição EXECUTADA 2019 2020 46.603.589,63 49.444.994,87 1.269.862,34 1.432.536,25 1.254.357,18 1.401.886,22 19.225,29 44.128,30 2021 54.919.376,90 1.738.114,71 1.638.432,07 49.627,46 36.567,94 2022 68.566.059,11 1.566.950,98 1.488.673,76 49.175,94 1.066,52 48.109,42 - PREVISTA 2023 77.911.065,99 1.761.425,91 1.680.401,16 51.112,87 1.314,81 49.798,06 - 2024 80.326.309,04 1.816.030,12 1.732.493,60 52.697,37 1.355,56 51.341,80 - 2025 82.736.098,31 1.870.511,02 1.784.468,41 54.278,29 1.396,23 52.882,05 - 52.518,24 52.518,24 870.602,90 782.799,80 782.799,80 87.803,10 87.803,10 516.376,68 481.893,08 481.893,08 60.217,41 60.217,41 916.939,28 810.276,07 810.276,07 106.663,21 106.663,21 652.131,60 616.437,63 616.437,63 62.084,15 62.084,15 945.364,40 835.394,63 835.394,63 109.969,77 109.969,77 672.347,68 635.547,19 635.547,19 63.946,68 63.946,68 973.725,33 860.456,47 860.456,47 113.268,86 113.268,86 692.518,11 654.613,61 654.613,61 10000000000000 11000000000000 11100000000000 Receitas Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Impostos 11125000000000 11125001000000 11125002000000 11125003000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Principal Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Multas e Juros de Mora Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Dívida Ativa 11125004000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 11125300000000 11125301000000 11130300000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis − Principal Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte 11130310000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho 11130311000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho − Principal 838.962,74 817.229,00 11130340000000 11130341000000 11145000000000 11145110000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos − Principal Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN 51.008,66 58.494,54 11145111000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Principal 11145112000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Multas e Juros de Mora 11145113000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Dívida Ativa - 7.086,28 - - - - 11145114000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa - - - - - - 11145198000000 SNA - Simples Nacional 11200000000000 Taxas 11210000000000 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 11210100000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 11210101000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal 11210102000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Multas e Juros de Mora 11210103000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Dívida Ativa 11210104000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 11210220000000 Taxa de Fiscalização de Funcionamento − TFF − Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais 11210221000000 Taxa de Fiscalização de Funcionamento − TFF − Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais − Principal 11210223000000 Taxa de Fiscalização de Funcionamento − TFF − Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais − Dívida Ativa - - - - 11210224000000 Taxa de Fiscalização de Funcionamento − TFF − Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais − Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa - - - - 112104000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 7.185,98 112104010000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental − Principal 11220000000000 11220100000000 11220101000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Principal 13000000000000 13200000000000 Receita Patrimonial Valores Mobiliários 13210000000000 13210100000000 13210101000000 13210101000001 13210101000002 13210101000003 13210101000004 13210101000005 13210101000006 13210101000007 13210101000008 13210101000012 13210101000014 13210101000015 13210101000099 17000000000000 Remuneração de Depósitos Bancários − Recursos Vinculados-Royalties Remuneração de Depósitos Bancários − Recursos Vinculados a Educação-FUNDEB Remuneração de Depósitos Bancários − Recursos Vinculados-FUNDO DE SAÚDE 14.230,91 38.808,27 - - 4.950,21 5.320,03 44,17 34.966,45 34.966,45 42.229,92 889.971,40 838.962,74 875.723,54 817.229,00 51.008,66 58.494,54 310.194,04 294.208,30 439.804,46 425.597,27 294.208,30 418.510,99 15.985,74 14.207,19 15.505,16 15.505,16 6.862,56 30.650,03 24.383,58 16.803,11 16.803,11 - 6.862,56 - 13.059,52 - 42.229,92 48.971,48 48.971,48 772.034,04 713.138,92 713.138,92 58.895,12 58.895,12 767.799,09 737.217,53 737.217,53 30.581,56 99.682,64 98.625,40 68.251,00 67.009,40 1.241,60 - 34.483,60 78.277,22 75.696,62 19.729,42 14.071,96 5.657,46 - 35.693,97 81.024,75 78.353,57 20.421,92 14.565,89 5.856,04 - 36.800,49 83.536,52 80.782,53 21.055,00 15.017,43 6.037,57 - 37.904,50 86.042,61 83.206,01 21.686,65 15.467,95 6.218,70 - - 4.477,20 4.603,91 18.038,07 49.429,76 51.164,74 52.750,85 54.333,38 - 4.477,20 4.603,91 18.038,07 49.429,76 51.164,74 52.750,85 54.333,38 4.165,40 2.976,56 12.336,33 6.537,44 6.766,90 6.976,68 4.165,40 2.976,56 12.336,33 6.537,44 6.766,90 6.976,68 7.185,98 Taxas pela Prestação de Serviços - 6.266,45 1.057,24 2.580,60 2.671,18 2.753,99 2.836,61 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - 6.266,45 2.580,60 2.580,60 361.101,48 361.101,48 361.101,48 2.671,18 2.671,18 373.776,14 373.776,14 373.776,14 2.753,99 2.753,99 385.363,20 385.363,20 385.363,20 2.836,61 2.836,61 396.924,10 396.924,10 396.924,10 Juros e Correções Monetárias 15.404,55 15.404,55 15.404,55 3.228,56 3.228,56 3.228,56 1.057,24 1.057,24 122.040,99 122.040,99 122.040,99 Remuneração de Depósitos Bancários 15.404,55 3.228,56 122.040,99 361.101,48 373.776,14 385.363,20 396.924,10 Remuneração de Depósitos Bancários − Principal 15.404,55 3.228,56 69,78 345,64 3.316,73 170,33 448,51 160,42 361.101,48 982,94 143.401,06 3.869,98 3.153,88 4.153,92 239,90 5.277,74 25.450,02 1.764,58 154.975,78 17.831,68 66.636.293,57 373.776,14 1.017,44 148.434,44 4.005,82 3.264,58 4.299,72 248,32 5.462,99 26.343,32 1.826,52 160.415,43 18.457,57 75.774.090,73 385.363,20 1.048,98 153.035,90 4.130,00 3.365,78 4.433,01 256,02 5.632,34 27.159,96 1.883,14 165.388,31 19.029,76 78.123.087,54 396.924,10 1.080,45 157.626,98 4.253,90 3.466,76 4.566,00 263,70 5.801,31 27.974,76 1.939,63 170.349,96 19.600,65 80.466.780,17 6.266,45 6.413,24 5,26 Remuneração de Depósitos Bancários −Recursos Não Vinculados Transferências Correntes 599,87 102,87 45.297.872,95 47.846.353,65 122.040,99 873,76 62.110,31 3.357,56 4.290,59 1.662,30 141,33 1.834,37 19.328,82 5.701,19 13.627,63 19.541,44 8.800,51 53.057.385,91 17100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 28.549.026,52 31.737.406,18 34.336.221,70 44.912.502,67 51.748.796,47 53.353.009,16 54.953.599,44 17110000000000 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 16.593.659,41 15.889.512,59 21.299.453,25 27.177.422,47 32.249.785,65 33.249.529,00 34.247.014,87 17115100000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − FPM 16.588.831,60 15.884.149,56 21.281.126,51 27.140.669,51 32.211.742,66 33.210.306,68 34.206.615,88 17115110000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal 15.266.416,51 14.571.097,83 19.658.341,75 25.344.219,38 30.352.237,13 31.293.156,48 32.231.951,17 17115111000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal − Principal 15.266.416,51 14.571.097,83 19.658.341,75 25.344.219,38 30.352.237,13 31.293.156,48 32.231.951,17 17115120000000 Cota−Parte do Fundo de Participação do Municípios − Cotas Extraordinárias 673.404,59 655.826,75 861.649,12 1.796.450,13 1.859.505,53 1.917.150,20 1.974.664,71 17115121000000 Cota−Parte do Fundo de Participação do Municípios − Cotas Extraordinárias 673.404,59 655.826,75 861.649,12 1.796.450,13 1.859.505,53 1.917.150,20 1.974.664,71 17115130000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − 1% Cota entregue no mês de julho 649.010,50 657.224,98 761.135,64 17115131000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − 1% Cota entregue no mês de julho − Principal 649.010,50 657.224,98 761.135,64 17115200000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 4.827,81 5.363,03 18.326,74 17115201000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural − Principal 4.827,81 5.363,03 18.326,74 36.752,96 38.042,99 39.222,32 40.398,99 17120000000000 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 248.309,36 243.631,96 398.652,94 1.079.194,10 1.122.124,79 1.156.910,66 1.191.617,98 17125230000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 13.025,49 9.243,01 18.646,89 20.700,74 26.478,32 27.299,14 28.118,12 17125231000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 − Principal 13.025,49 9.243,01 18.646,89 20.700,74 26.478,32 27.299,14 28.118,12 17125240000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP 235.283,87 234.388,95 380.006,05 1.058.493,36 1.095.646,48 1.129.611,52 1.163.499,86 17125241000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP − Principal 235.283,87 234.388,95 380.006,05 1.058.493,36 1.095.646,48 1.129.611,52 1.163.499,86 17130000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 4.949.036,35 7.238.989,21 6.154.829,47 4.732.625,26 4.898.740,41 5.050.601,36 5.202.119,40 17135000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Repasses Fundo a Fundo − Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 4.949.036,35 7.238.989,21 6.154.829,47 4.732.625,26 4.898.740,41 5.050.601,36 5.202.119,40 17135010000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Primária 4.703.294,50 4.537.110,92 2.765.280,53 4.111.673,38 4.255.993,12 4.387.928,90 4.519.566,77 17135011000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Primária − Principal 4.703.294,50 4.537.110,92 2.765.280,53 4.111.673,38 4.255.993,12 4.387.928,90 4.519.566,77 17135011000001 Transferências de Recursos do SUS − Atenção Primária 4.703.294,50 3.836.110,92 2.022.980,53 17135011000002 17135011000003 17135011000004 17135011000005 17135011000006 PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços Incentivo para Ações Estratégicas - SUS Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 701.000,00 742.300,00 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados a Educação - MDE 25% 2,57 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados a Saúde - ASPS 46,22 Remuneração de Depósitos Bancários − Recursos Vinculados-CIDE Remuneração de Depósitos Bancários − Transferências FNAS Remuneração de Depósitos Bancários − Recursos Vinculados a Educação-FNDE Remuneração de Depósitos Bancários − Recursos Vinculados a Educação-QSE 618,47 3.671,51 217,65 Remuneração de Depósitos Bancários -Convênios Remuneração de Depósitos Bancários -Demais Recursos Vinculados 2,17 21,00 1,31 112,36 165,07 8,45 2.133,68 - 36.752,96 - - - - 38.042,99 706.800,00 1.150.000,00 257.970,00 1.562.092,76 242.122,62 731.608,68 1.190.365,00 267.024,75 1.616.922,22 250.621,12 39.222,32 754.288,55 1.227.266,32 275.302,51 1.667.046,80 258.390,38 40.398,99 776.917,21 1.264.084,30 283.561,59 1.717.058,21 266.142,09

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Página: 47 17135021000001 17135021000002 Implementação de Políticas De Promoção da Equidade em Saúde Programa de Informatização da APS CV19-CORONAVÍRUS Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção Primária Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Especializada Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Especializada − Principal Atenção à Saúde da População pa procedimentos no MAC Atenção à Saúde da População pa procedimentos no MAC-CORONAVÍRUS 17135011000007 17135011000008 17135011000009 17135011000099 19.600,00 24.000,00 149.088,00 20.287,96 24.842,40 154.320,99 20.916,89 25.612,51 159.104,94 21.544,39 26.380,89 163.878,09 368.383,20 263,42 339.660,00 397.106,40 381.313,45 393.134,17 404.928,19 368.383,20 381.313,45 393.134,17 404.928,19 263,42 339.660,00 397.106,40 339.660,00 28.723,20 351.582,07 29.731,38 362.481,11 30.653,06 373.355,54 31.572,65 17135030000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −Vigilância em Saúde 152.436,71 147.083,05 230.751,22 141.354,84 146.316,39 150.852,20 155.377,77 17135031000000 17135031000001 17135031000002 17135031000003 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde −Vigilância em Saúde −152.436,71 Principal Incentivo Financeiro para Execução de Ações de Vigilância Sanitária Assistência Financeira para Agentes de Combate a Endemias Incentivo Financeiro para Vigilância em Saúde - Despesas Diversas Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Assistência 93.041,72 Farmacêutica Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Assistência 93.041,72 Farmacêutica - Principal 147.083,05 230.751,22 141.354,84 12.000,00 74.400,00 54.954,84 146.316,39 12.421,20 77.011,44 56.883,75 150.852,20 12.806,26 79.398,79 58.647,15 155.377,77 13.190,44 81.780,76 60.406,57 95.874,00 95.874,00 111.213,84 115.117,45 118.686,09 122.246,67 95.874,00 95.874,00 111.213,84 115.117,45 118.686,09 122.246,67 17135020000000 17135021000000 17135040000000 17135041000000 17135041000001 Promoção da Assitência Farmacêutica e Insumos Estratégicos 95.874,00 99.239,18 102.315,59 105.385,06 17135041000002 Promoção da Assitência Farmacêutica e Insumos Estratégicos-CORONAVÍRUS 15.339,84 15.878,27 16.370,49 16.861,61 17135190000000 17135191000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde − Outros Programas Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde − Outros Programas - Principal 17135191000001 Enfrentamento da Emergencia de Saúde - COVID 19 1713519100099 Transferência de Recursos do SUS-Outros Programas 17140000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação − FNDE 17145000000000 17145001000000 17145100000000 17145101000000 17145200000000 17145201000000 17145300000000 17145301000000 17149800000000 17149811000000 17150000000000 17155000000000 17155001000000 17155100000000 17155101000000 17155200000000 17155201000000 17160000000000 17165000000000 17165001000000 17165001000001 17165001000002 17165001000003 17165001000004 17165001000005 17165001000006 17165001000008 17165001000099 17170000000000 17170100000000 17170101000099 17190000000000 17195100000000 17195101000000 17199901000000 17199901000001 17199901000002 17199901000003 17199901000004 17200000000000 17210000000000 17215001000000 17215101000000 17215201000000 17215301000000 17230000000000 17235000000000 17235001000000 17235001000002 17235001000003 17235001000004 17235001000005 17235001000099 17240000000000 17245100000000 17245101000000 17245101000001 17245101000099 17295100000000 17295101000000 17295101000001 17295101000002 17295101000003 17295101000004 17299900000000 17299901000000 17299901000001 17299901000002 17299901000003 17299901000004 17299901000099 17500000000000 17510000000000 17515000000000 17515001000000 19000000000000 19100000000000 19110000000000 19110700000000 19110701000000 19200000000000 19220000000000 - 2.119.261,24 2.665.817,32 - - - - 2.119.261,24 2.665.817,32 - - - - - - - - 2.040.622,24 - - 78.639,00 2.665.817,32 1.598.875,35 1.311.680,37 1.453.525,97 1.297.888,64 1.344.726,87 1.386.413,41 1.428.005,81 Transferências do Salário−Educação 618.991,22 463.551,24 459.093,14 555.071,76 574.554,78 592.365,98 610.136,96 Transferências do Salário−Educação − Principal 618.991,22 463.551,24 459.093,14 555.071,76 574.554,78 592.365,98 610.136,96 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE − Principal Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE − Principal Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE − Principal Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Principal Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF − Principal Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR − Principal Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS − Principal Programa Primeira Infância Índice de Gestão Descentralizada -Programa Bolsa Família 8.940,00 8.940,00 558.024,80 558.024,80 410.671,80 410.671,80 2.247,53 2.247,53 9.540,00 9.540,00 393.773,60 393.773,60 441.796,64 441.796,64 3.018,89 3.018,89 10.100,00 10.100,00 392.194,00 392.194,00 592.138,83 592.138,83 - 3.570,00 3.570,00 325.588,18 325.588,18 413.658,70 413.658,70 - 3.695,31 3.695,31 337.016,33 337.016,33 429.460,46 429.460,46 - 3.809,86 3.809,86 347.463,83 347.463,83 442.773,74 442.773,74 - 3.924,16 3.924,16 357.887,75 357.887,75 456.056,95 456.056,95 - 3.747.856,52 3.461.494,24 4.660.194,89 10.363.063,02 11.861.902,52 12.229.621,50 12.596.510,14 3.977.534,70 3.977.534,70 6.380.528,32 6.380.528,32 5.000,00 5.000,00 260.363,42 260.363,42 260.363,42 106.578,00 124.557,80 29.227,62 70.454,36 1.945,76 1.945,76 1.945,76 4.628.667,08 4.040.997,08 3.735.184,72 264.513,76 21.844,32 19.454,28 533.422,00 533.422,00 533.422,00 69.197,00 128.885,00 335.340,00 54.248,00 54.248,00 15.752,00 29.496,00 9.000,00 17.095.123,82 4.117.146,17 4.117.146,17 7.739.580,85 7.739.580,85 5.175,50 5.175,50 269.502,18 269.502,18 269.502,18 110.318,89 128.929,78 30.253,51 72.927,31 2.014,06 2.014,06 2.014,06 5.047.997,30 4.436.179,02 4.100.859,30 289.933,53 22.611,06 22.775,13 555.666,18 555.666,18 555.666,18 71.625,81 133.408,86 350.631,50 56.152,10 56.152,10 16.304,90 30.531,31 9.315,90 18.977.296,95 4.244.777,70 4.244.777,70 7.979.507,86 7.979.507,86 5.335,94 5.335,94 277.856,74 277.856,74 277.856,74 113.738,77 132.926,60 31.191,37 75.188,05 2.076,49 2.076,49 2.076,49 5.204.485,22 4.573.700,57 4.227.985,94 298.921,47 23.312,00 23.481,15 572.891,83 572.891,83 572.891,83 73.846,21 137.544,54 361.501,08 57.892,82 57.892,82 16.810,35 31.477,78 9.604,69 19.565.593,16 4.372.121,03 4.372.121,03 8.218.893,09 8.218.893,09 5.496,02 5.496,02 286.192,45 286.192,45 286.192,45 117.150,94 136.914,40 32.127,11 77.443,70 2.138,79 2.138,79 2.138,79 5.360.619,78 4.710.911,58 4.354.825,52 307.889,12 24.011,36 24.185,59 590.078,59 590.078,59 590.078,59 76.061,60 141.670,87 372.346,11 59.629,60 59.629,60 17.314,66 32.422,11 9.892,83 20.152.560,95 Índice de Gestão Descentralizada IGD SUAS SCFV-Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos PETI -Açoes Estrategicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil Piso Básico Fixo-PBF - - - - 3.747.856,52 3.747.856,52 - 3.461.494,24 3.461.494,24 - 4.660.194,89 4.660.194,89 - 612.348,13 612.348,13 612.348,13 142.392,00 100.482,99 15.398,14 272.475,00 3.600,00 78.000,00 440.957,77 440.957,77 440.957,77 142.213,00 107.426,69 137.770,37 369.417,74 369.417,74 369.417,74 117.243,00 98.041,90 8.694,00 113.100,72 46.197,43 32.338,12 Índice de Gestão Descentralizada -Programa Auxílio Brasil Outras Transferências do FNAS Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades Outras Transferências de Convênios da União Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 − Principal Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades − Principal REN - Fundos de Rendimentos FEX - Auxilio Financeiro para o Fomento Exportações AFM - Apoio Financeiro aos Municipios Demais Transferências da União Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal Cota−Parte do ICMS − Principal Cota−Parte do IPVA − Principal Cota−Parte do IPI − Municípios − Principal Cota−Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico − Principal Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Principal SIA/SUS - BI Aten Mac PSF - BI Aten Mac Programa Saúde da Família Estadual MAC - Repasse hospital de pequeno porte 798.941,40 798.941,40 1.072,76 797.868,64 4.108.952,64 3.093.602,16 2.851.898,04 201.575,90 22.337,09 17.791,13 532.885,98 532.885,98 532.885,98 88.885,98 147.000,00 297.000,00 7.350,28 3.151.140,04 3.151.140,04 131,22 231.515,36 2.919.493,46 3.674.752,99 3.074.688,30 2.825.805,60 212.301,67 21.839,26 14.741,77 573.940,69 573.940,69 573.940,69 108.940,69 141.000,00 324.000,00 Incentivo para Ações e Serviços do RAPS/COVID 19 Outras Transferências de Recursos do Estado para Proframas de Saúde Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação − Principal Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação − PETE Outras Transferências de Convênio do Estado Transferências de Estados destinadas à Assistência Social Transferências de Estados destinadas à Assistência Social-Principal Piso Básico Fixo-PBF Piso Básico Variável - PBV Benefícios Eventuais do Estado Outras Transferências da Assistencia Social Outras Transferências dos Estados e DF Outras Transferências dos Estados e DF − Principal Benefícios Eventuais do Estado Piso Fixo - CRAS Estadual 441.412,50 441.412,50 441.412,50 410.247,50 31.165,00 - 41.052,00 41.052,00 5.500,00 12.375,00 4.645.192,87 3.807.869,81 3.546.141,36 225.816,51 26.351,37 9.560,57 510.315,56 510.315,56 510.315,56 65.010,56 120.000,00 297.000,00 28.305,00 282.223,50 282.223,50 282.223,50 282.223,50 - 44.784,00 44.784,00 15.178,00 23.606,00 6.000,00 26.124,00 26.124,00 3.500,00 7.589,00 - - 23.177,00 15.035,00 12.639.893,79 12.434.194,48 14.075.971,34 12.639.893,79 12.434.194,48 14.075.971,34 17.095.123,82 18.977.296,95 19.565.593,16 20.152.560,95 12.639.893,79 12.434.194,48 14.075.971,34 17.095.123,82 18.977.296,95 19.565.593,16 20.152.560,95 12.639.893,79 12.434.194,48 14.075.971,34 17.095.123,82 18.977.296,95 19.565.593,16 20.152.560,95 20.449,79 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 - 162.876,41 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 3.452,12 3.452,12 1.835,29 - 1.713,08 - 1.773,21 - 1.828,18 - 1.883,02 - Demais Transferências Transferências de Outras Instituições Públicas Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − Principal Outras Receitas Correntes Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas − Principal Indenizações, Restituições e Ressarcimentos Restituições 147,44 147,44 147,44 - Transferência FCBA Piso Básico Variável II - PBV - Estadual - -

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Página: 48 19229900000000 19229901000000 19900000000000 19999900000000 1999992000000 1999992100000 1999992200000 1999992300000 1999992400000 20000000000000 24000000000000 24100000000000 Outras Restituições Outras Restituições − Principal Demais Receitas Correntes Outras Receitas Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB-Primárias Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB-Primárias-Principal Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB-Primárias-Multas e Juros de Mora Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB-Primárias-Dívida Ativa Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB-Primárias-Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Receitas de Capital Transferências de Capital Transferências da União e de suas Entidades Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Fundo a Fundo − Bloco de Manutenção das 24115000000000 Ações e Serviços Públicos de Saúde Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção 24115010000000 Primária Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção 24115011000000 Primária − Principal 24140000000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 24140100000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 241409901000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades − Principal 24140990100001 Transferências de Convênios da União Destinados á Pavimentação de Vias Públicas 24149901000002 Transferências de Convênios da União Destinados a Construção de Praças 24149901900003 Transferência de Conv. da União destinados á Recup. e Req. de Estradas Vicinais 24149901000004 Transferência de Conv. da União destinados á Estruturação de Rede de Serviços 24149901000005 Transferência de Convênio da União destinados à Construção do Cras 24149901000006 Transferência de Convênio da União destinados à Reforma da Praça dos Trailers 24149901000099 Transferências de Convênios da União - Outras 24145400000000 Transferências de Convênios da União destinados a Programas de Infraestrutura em Transporte 24145401000000 Transferências de Convênios da União destinados a Programas de Infraestrutura em Transporte 24200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 24220000000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 24220100000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 24220101000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades − Principal 24220101000099 Outras Transferências de Convênios dos Estados 24225000000000 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde-SUS 24225000000001 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde-SUS 90000000000000 Dedução da Receita 97000000000000 Dedução da Receita Corrente 97100000000000 Dedução da Receita Corrente - União 97115111000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM 97115201000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR 97195101000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - Desoneração 97200000000000 Dedução da Receita Corrente - Estado 97215001000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS 97215101000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA RCL TOTAL GERAL 16.449,79 16.449,79 16.449,79 16.449,79 - 3.452,12 3.452,12 153.424,29 153.424,29 153.424,29 153.424,29 1.835,29 1.835,29 1.835,29 1.835,29 1.082.529,36 1.082.529,36 757.053,34 1.783.102,96 1.783.102,96 1.551.187,78 1.733.480,81 1.733.480,81 1.733.480,81 - 649.926,00 - 649.926,00 1.828,18 1.828,18 1.828,18 1.828,18 420.288,70 420.288,70 420.288,70 1.883,02 1.883,02 1.883,02 1.883,02 432.897,37 432.897,37 432.897,37 407.651,51 407.651,51 407.651,51 143.139,57 264.511,94 - 420.288,70 420.288,70 420.288,70 147.576,90 272.711,81 - 432.897,37 432.897,37 432.897,37 152.004,20 280.893,16 - - 901.261,78 901.261,78 373.355,12 393.828,14 393.828,14 393.828,14 138.285,74 255.542,40 - 955.000,00 , 63.885,60 668.500,00 757.053,34 757.053,34 325.476,02 325.476,02 325.476,02 325.476,02 325.476,02 1.773,21 1.773,21 1.773,21 1.773,21 407.651,51 407.651,51 407.651,51 1.733.480,81 1.733.480,81 1.733.480,81 1.733.480,81 46.095,21 649.926,00 757.053,34 757.053,34 - 1.713,08 1.713,08 1.713,08 1.713,08 393.828,14 393.828,14 393.828,14 373.355,12 527.906,66 527.906,66 231.915,18 231.915,18 - 231.915,18 231.915,18 - 3.664.942,36 - 3.522.914,67 - 3.664.942,36 - 3.522.914,67 - 3.054.248,52 - 2.915.294,15 (3.053.283,06) (2.914.219,30) (965,46) (1.074,85) - - - - - - 4.689.723,86 4.689.723,86 3.935.333,30 3.931.668,06 3.665,24 - 610.693,84 607.620,52 754.390,56 (570.379,41) (565.160,92) 709.228,08 (40.314,43) (42.459,60) 45.162,48 42.938.647,27 45.922.080,20 50.229.653,04 44.021.176,63 47.705.183,16 51.963.133,85 - - - - - 6.235.424,19 6.235.424,19 5.435.484,49 5.428.133,90 7.350,59 799.939,70 747.036,94 52.902,75 62.330.634,92 62.724.463,06 - 6.956.214,59 6.956.214,59 6.078.056,02 6.070.447,43 7.608,60 878.158,57 820.171,86 57.986,71 70.954.851,40 71.362.502,91 - - - - 7.171.857,24 7.171.857,24 6.266.475,76 6.258.631,30 7.844,46 905.381,48 845.597,19 59.784,29 73.154.451,80 73.574.740,50 - - - 7.387.012,96 7.387.012,96 6.454.470,03 6.446.390,23 8.079,80 932.542,93 870.965,10 61.577,82 75.349.085,35 75.781.982,72

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Página: 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA AS METAS FISCAIS LDO 2023 INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO VI -RREO 2019 A 2022 Demonstrativo do Resultado Primário - Municípios 1.1. - Receitas Primárias Receitas Primárias Cálculo Acima da Linha - Receitas Primárias RECEITAS CORRENTES (I) Receitas Tributárias IPTU ISS ITBI IRRF Outras Receitas Tributárias Receitas de Contribuições Contribuição Previdenciária Contribuição de Iluminação Pública Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Cota-Parte do FPM (80%) Cota-Parte do ICMS (80%) Cota-Parte do IPVA (80%) Cota-Parte do ITR (80%) Transferências da LC 87/1996 (80%) Transferências da LC nº 61/1989 (80%) Transferências do FUNDEB Compensação Financeira por Utilização de Recursos (Petróleo, Mineral,Hídricos...) Outras Transferências Correntes Demais Receitas Correntes Outras Receitas Financeiras (III) Receitas Correntes Restantes RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) RECEITAS DE CAPITAL (V) Operações de Crédito (VI) Amortização de Empréstimos (VII) Alienação de Bens Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) Outras Alienações de Bens Transferências de Capital Convênios Outras Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) Outras Receitas de Capital Primárias RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI) Receita Total RECEITAS REALIZADAS RECEITAS REALIZADAS RECEITAS REALIZADAS RECEITAS ESTIMADAS RECEITAS PREVISTAS RECEITAS PREVISTAS 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 42.938.647,27 1.269.862,34 19.225,29 310.194,04 34.966,45 889.971,40 15.505,16 - 50.229.653,04 1.738.114,71 49.627,46 767.799,09 48.971,48 772.034,04 99.682,64 - 62.330.634,92 1.566.950,98 49.175,94 516.376,68 52.518,24 870.602,90 78.277,22 - 122.040,99 122.040,99 361.101,48 361.101,48 41.632.930,59 12.213.133,45 2.281.518,63 161.261,47 3.862,35 45.922.080,20 1.432.536,25 44.128,30 439.804,46 42.229,92 875.723,54 30.650,03 3.228,56 3.228,56 44.323.438,98 11.656.878,53 2.260.644,68 169.842,07 4.288,18 48.367.562,05 15.726.673,69 2.836.913,28 180.654,03 14.661,50 60.400.869,38 19.916.085,48 2.988.147,78 211.611,01 29.402,37 16.387.750,31 15.895.688,72 18.736.166,23 27.458.186,84 70.954.851,41 1.621.950,96 50.902,02 534.501,50 54.361,63 901.161,06 81.024,75 373.776,14 373.776,14 68.957.351,10 20.615.140,08 3.093.031,77 219.038,56 30.434,39 28.421.969,20 73.154.451,80 1.672.231,44 52.479,98 551.071,05 56.046,84 929.097,05 83.536,52 385.363,20 385.363,20 71.095.028,98 21.254.209,42 3.188.915,75 225.828,75 31.377,86 29.303.050,24 75.349.085,35 1.722.398,38 54.054,38 567.603,18 57.728,25 956.969,97 86.042,61 396.924,10 396.924,10 73.227.879,85 21.891.835,71 3.284.583,22 232.603,61 32.319,20 30.182.141,75 248.309,36 243.631,96 398.652,94 1.079.194,10 1.117.073,81 1.151.703,10 1.186.254,19 10.337.095,02 20.449,79 20.449,79 14.092.464,84 162.876,41 162.876,41 10.473.840,38 1.935,29 1.935,29 8.718.241,80 1.713,08 1.713,08 42.902.792,93 1.082.529,36 45.755.975,23 1.783.102,96 50.105.676,76 1.733.480,81 61.967.820,36 393.828,14 - - - - 1.082.529,36 757.053,34 325.476,02 1.783.102,96 1.783.102,96 1.733.480,81 1.733.480,81 393.828,14 393.828,14 15.460.663,29 1.773,21 1.773,21 70.579.302,05 407.651,51 407.651,51 407.651,51 - 15.939.943,85 1.828,18 1.828,18 72.767.260,42 420.288,70 420.288,70 420.288,70 - 16.418.142,16 1.883,02 1.883,02 74.950.278,23 432.897,37 432.897,37 432.897,37 - 15.404,55 15.404,55 RECEITAS PREVISTAS 1.082.529,36 1.783.102,96 1.733.480,81 393.828,14 407.651,51 420.288,70 432.897,37 43.985.322,29 44.021.176,63 47.539.078,19 47.705.183,16 51.839.157,57 51.963.133,85 62.361.648,50 62.724.463,06 70.986.953,56 71.362.502,91 73.187.549,12 73.574.740,50 75.383.175,60 75.781.982,72 Dotação Projetada 1.2 - Despesas Primárias Despesas Primárias Despesas Primárias DESPESAS CORRENTES (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XIV) Outras Despesas Correntes DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) DESPESAS DE CAPITAL (XVI) Investimentos Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) Aquisição de Título de Crédito (XIX) Demais Inversões Financeiras Amortização da Dívida (XIV) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX XX) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) Despesa Total Resultado Primário - Acima da Linha Resultado Primário - Acima da Linha RESULTADO PRIMÁRIO (XXIV) - Acima da Linha (Receita Primaria total - (despesa primária total paga + restos a pagar pago (processado e não processado) Juros Nominais Despesas Pagas Despesas Pagas Despesas Pagas Despesas do Exercício Dotação Fixada Dotação Projetada Dotação Projetada 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 41.542.338,31 29.980.354,34 11.561.983,97 41.542.338,31 1.639.593,77 822.976,83 - 49.051.577,81 30.017.025,18 281,05 19.034.271,58 49.051.296,76 2.253.724,65 1.660.941,94 - 45.812.565,97 33.432.196,13 850,00 12.379.519,84 45.811.715,97 3.792.065,24 2.889.882,67 - 49.850.000,60 35.290.096,62 6.000,00 14.553.903,98 49.844.000,60 5.914.551,07 5.112.551,07 - 67.070.975,63 43.161.126,56 6.377,77 23.903.471,30 67.064.597,86 6.290.327,25 5.434.442,40 855.884,86 69.083.104,90 44.455.960,36 6.569,10 24.620.575,44 69.076.535,80 6.479.037,07 5.597.475,67 881.561,40 816.616,94 592.782,71 902.182,57 802.000,00 65.054.292,56 41.863.362,33 6.186,00 23.184.744,23 65.048.106,56 6.101.190,35 5.271.040,15 830.150,20 822.976,83 1.660.941,94 2.889.882,67 5.112.551,07 5.271.040,15 5.434.442,40 5.597.475,67 42.365.315,14 43.181.932,08 50.712.238,70 51.305.302,46 48.701.598,64 49.604.631,21 200.000,00 55.156.551,67 55.964.551,67 207.020,00 70.526.166,71 71.362.502,91 213.437,62 72.712.477,88 73.574.740,50 219.840,75 74.893.852,22 75.781.982,72 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 -3.330.302,14 3.137.558,93 1.286.858,14 2020 2021 2022 362.534,15 2019 260.786,85 2023 268.871,24 2024 276.937,38 2025 Juros Nominais 15.404,55 4.744,90 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVI) Resultado Nominal - Acima da Linha Resultado Nominal - Acima da Linha 2019 3.228,56 281,05 2020 122.040,99 850,00 2021 128.875,29 897,60 2022 133.398,81 6.186,00 2023 137.534,17 6.377,77 2024 141.660,20 6.569,10 2025

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Página: 50 RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV + (XXV - XXVI) 373.193,80 -3.327.354,63 3.258.749,92 1.300.000,00 387.999,66 400.027,65 412.028,48

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2023 68.185.974,35 1.566.950,98 70.579.302,05 1.621.950,96 193.218,05 251.943,63 128.875,29 5.976,23 200.000,00 260.786,85 133.398,81 6.186,00 - - 0,012 - 0,012 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,002 0,007 0,013 0,020 0,022 0,022 0,000 0,000 0,021 - 0,001 0,022 0,022 0,022 x 100 (A/ PIB) % PIB - - 93,06 - 98,12 0,95 0,02 0,33 0,64 0,49 12,89 56,69 102,36 159,05 172,44 174,49 1,00 0,00 168,61 - 3,97 172,57 173,57 174,49 x 100 (A/ RCL) % RCL 2024 374.842,68 - PIB Brasil real (crescimento % anual) - Projeção PIB Bahia real (crescimento % anual ) - Projeção Variáveis 2025- índice de deflação { 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2025/100)} {1+(3,51/100)} x {1+(3,10/100)} x {1+(3,0/100)} = 1,0351x1,031x 1,03 = 1,099203743 2024 - indice de deflação { 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)} x { 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)} {1+(3,51/100)} x {1+(3,10/100)} = {1+0,0351} x {1+0,031} 1,0351x1,031= 1,0671881 2023 1,50 2,50 2024 2,00 3,20 - - 35.673.726,73 - 36.801.699,21 400.027,65 38.070.576,65 39.274.335,45 5.976,23 128.875,29 137.534,17 6.377,77 251.943,63 193.218,05 5.092.300,41 22.398.554,95 40.443.785,46 62.842.340,41 68.134.640,82 68.942.617,05 393.828,14 1.713,08 66.619.023,37 - 1.566.950,98 68.185.974,35 68.579.802,49 68.942.617,05 Constante Valor 268.871,24 206.200,00 5.434.442,40 23.903.471,30 43.161.126,56 67.064.597,86 72.712.477,88 73.574.740,50 420.288,70 1.828,18 71.095.028,98 - 1.672.231,44 72.767.260,42 73.187.549,12 73.574.740,50 (A) Corrente Valor A metodologia usada para o resultado primario e nominal o cálculo acima da linha conforme MDF 12ª Edição incluindo no cálculo pagamento de Restos a Pagar processado e não processado 2023 - Indice de deflação: { 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)} {1+ (3,51/100)} = 0,0351 1,0351 - - - 374.842,68 5.092.300,41 5.271.040,15 36.770.641,20 - 22.398.554,95 23.184.744,23 38.769.413,88 40.443.785,46 41.863.362,33 387.999,66 62.842.340,41 65.048.106,56 38.061.290,71 68.134.640,82 40.130.220,31 393.828,14 68.942.617,05 407.651,51 70.526.166,71 1.713,08 1.773,21 71.362.502,91 66.619.023,37 68.957.351,10 - 68.579.802,49 70.986.953,56 - 68.942.617,05 Constante Valor 71.362.502,91 (A) Corrente Valor FONTE: Anexo VI RREO 2019 a 2021, AMF - LDO 2019 a 2022 , Anexo II RGF 2019 A 2021 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024 E 2025 Receita Total Receitas Primárias (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria Contribuições Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receita Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias (II) Despesa Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesa Primária de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (III) = (I – II) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2023 - - 0,011 - 0,012 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,002 0,007 0,013 0,020 0,022 0,022 0,000 0,000 0,021 - 0,001 0,022 0,022 0,022 x 100 (A/ PIB) % PIB - - 90,29 - 93,14 0,95 0,02 0,33 0,64 0,49 12,89 56,69 102,36 159,05 172,44 174,49 1,00 0,00 168,61 - 3,97 172,57 173,57 174,49 x 100 (A/ RCL) % RCL 2025 2,00 3,00 - - - 37.886.747,04 38.392.774,05 412.028,48 6.569,10 141.660,20 276.937,38 212.386,00 5.597.475,67 24.620.575,44 44.455.960,36 69.076.535,80 74.893.852,22 75.781.982,72 432.897,37 1.883,02 73.227.879,85 - 1.722.398,38 74.950.278,23 75.383.175,60 75.781.982,72 (A) Corrente Valor 2025 - - 34.467.447,26 - 34.927.805,06 374.842,68 5.976,23 128.875,29 251.943,63 193.218,05 5.092.300,41 22.398.554,95 40.443.785,46 62.842.340,41 68.134.640,82 68.942.617,05 393.828,14 1.713,08 66.619.023,37 - 1.566.950,98 68.185.974,35 68.579.802,49 68.942.617,05 Constante Valor - - 0,001 - 0,001 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,001 0,001 0,002 0,002 0,002 0,000 0,000 0,002 - 0,000 0,002 0,002 0,002 x 100 (A/ PIB) % PIB R$ 1,00 - - 87,23 - 88,40 0,95 0,02 0,33 0,64 0,49 12,89 56,69 102,36 159,05 172,44 174,49 1,00 0,00 168,61 - 3,97 172,57 173,57 174,49 x 100 (A/ RCL) % RCL Página: 51

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Taxa Selic Efetiva (média % a.a) Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Projeção PIB Bahia - R$ milhares Projeção RCL 8,00 5,31 3,51 R$ 337.200.000.000,00 R$ 70.954.851,40 7,24 5,30 3,10 R$ 357.700.000.000,00 R$ 73.154.451,80 7,00 2,29 3,00 R$ 368.431.000.000,00 R$ 75.349.085,35 Página: 52

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Página: 53 PREFEITURA MUNICIPAL BIRITINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) Metas Previstas em <Ano2021 ESPECIFICAÇÃO % PIB (a) Receita Total 51.055.968,37 14,72 Receitas Primárias (I) 51.049.667,37 14,72 Despesa Total 51.055.968,37 14,72 Despesas Primárias (II) 50.429.468,37 14,54 Resultado Primário (III) = (I–II) 626.500,00 0,18 Resultado Nominal 606.500,00 0,17 Dívida Pública Consolidada 41.564.234,06 11,99 Dívida Consolidada Líquida 40.507.760,30 11,68 R$ 1,00 Metas Realizadas em 2021 (b) 162,76 51.963.133,85 162,74 51.841.092,86 162,76 49.604.631,21 160,77 48.701.598,64 2,00 3.137.558,93 1,93 3.258.749,92 132,50 41.762.370,51 129,14 38.029.620,75 % RCL % PIB % RCL 0,06 0,06 0,06 0,06 0,00 0,00 0,05 0,04 151,46 151,11 144,59 141,96 9,15 9,50 121,73 110,85 Variação Valor (c) = (b-a) 907.165 791.425 (1.451.337) (1.727.870) 2.511.059 2.652.250 198.136 (2.478.140) % (c/a) x 100 1,78 1,55 (2,84) (3,43) 400,81 437,30 0,48 (6,12) FONTE: Anexo VI RREO 2019 a 2021, AMF - LDO 2019 a 2022 , Anexo II RGF 2019 A 2021 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024 E 2025. A metodologia usada para o resultado primario e nominal o cálculo acima da linha conforme MDF 12ª Edição incluindo no cálculo pagamento de Restos a Pagar processado e não processado

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74,16 45.870.368,42 45.867.264,04 49.332.021,60 48.761.767,98 (2.894.503,94) (3.199.379,45) 41.023.608,73 40.590.299,98 8,68 8,71 19,15 20,05 -932,74 -994,16 76,94 74,66 50.084.948,29 49.967.318,42 47.811.692,73 46.941.299,89 3.024.153,19 3.140.963,78 40.252.887,24 36.655.056,14 2021 38.029.620,75 41.762.370,51 51.963.133,85 51.841.092,86 49.604.631,21 48.701.598,64 3.137.558,93 3.258.749,92 2021 9,19 8,94 (3,08) (3,73) (204,48) (198,17) (1,88) (9,70) % (9,91) (2,11) 8,93 8,68 (3,31) (3,96) (204,23) (197,94) % 60.603.345,95 60.252.800,48 60.603.345,95 53.291.354,27 1.243.341,20 1.256.038,65 39.575.237,21 36.531.347,17 2022 37.809.944,32 40.960.370,51 62.724.463,06 62.361.648,50 62.724.463,06 55.156.551,67 1.286.858,14 1.300.000,00 2022 FONTE: Anexo VI RREO 2019 a 2021, AMF - LDO 2019 a 2022 , Anexo II RGF 2019 A 2021 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024 E 2025 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO % 76,43 42.213.911,98 Dívida Consolidada Líquida 2020 -991,59 42.664.553,08 Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada 8,37 8,40 18,81 19,70 -930,34 % 47.705.183,16 47.701.954,60 51.305.302,46 50.712.238,70 (3.010.284,10) (3.327.354,63) 2020 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) ESPECIFICAÇÃO AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) 21,00 20,58 26,75 13,53 (58,89) (60,01) (1,68) (0,34) % (0,58) (1,92) 20,71 20,29 26,45 13,25 (58,99) (60,11) % 68.942.617,05 68.579.802,49 68.942.617,05 68.134.640,82 251.943,63 374.842,68 38.769.413,88 36.770.641,20 2023 38.061.290,71 40.130.220,31 71.362.502,91 70.986.953,56 71.362.502,91 70.526.166,71 260.786,85 387.999,66 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 13,76 13,82 13,76 27,85 (79,74) (70,16) (2,04) 0,66 % 0,66 (2,03) 13,77 13,83 13,77 27,87 (79,73) (70,15) % 68.942.617,05 68.579.802,49 68.942.617,05 68.134.640,82 251.943,63 374.842,68 36.801.699,21 35.673.726,73 2024 38.070.576,65 39.274.335,45 73.574.740,50 73.187.549,12 73.574.740,50 72.712.477,88 268.871,24 400.027,65 2024 3,10 3,10 3,10 3,10 3,10 3,10 0,00 0,00 (0,00) (0,00) (5,08) (2,98) % 0,02 (2,13) % 68.942.617,05 68.579.802,49 68.942.617,05 68.134.640,82 251.943,63 374.842,68 34.927.805,06 34.467.447,26 2025 37.886.747,04 38.392.774,05 75.781.982,72 75.383.175,60 75.781.982,72 74.893.852,22 276.937,38 412.028,48 2025 % % (0,00) (0,00) (5,09) (3,38) (0,48) (2,24) 3,00 3,00 3,00 3,00 3,00 3,00 R$ 1,00 Página: 55

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Página: 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 R$ milhares % 2021 % Patrimônio/Capital Reservas (18.696.834,06) (2.280.477,18) 136,7% 16,7% (13.675.310,39) (3.785.621,12) 54,5% 15,1% (25.095.614,95) 7.373.237,23 163,9% -48,1% Resultado Acumulado TOTAL 7.302.000,85 (13.675.310,39) -53,4% 100% (7.634.683,44) (25.095.614,95) 30,4% 100% 2.408.337,76 (15.314.039,96) -15,7% 100% 2021 % REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Resultados Acumulados TOTAL FONTE: Balanço Patrimonial 2019, 2020 e 2021 2019 % 0,00 0,00 0,00 0,00 100% 100% 2020 % 0,00 0,00 0,00 0,00 100% 100% 0,00 0,00 0,00 0,00 100% 100%

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Página: 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) RECEITAS REALIZADAS R$ 1,00 2021 2020 2019 2021 2020 2019 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores NADA A DECLARAR 2021 2020 (g) = ((Ia – IId) + (h) = ((Ib – IIe) VALOR (III) FONTE: Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2021, Balanço de 2020 e 2019 SALDO FINANCEIRO 2019 (i) = (Ic – IIf)

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Página: 59 PREFEITURA MUNICIPAL BIRITINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2023 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS RECEITAS CORRENTES (I) RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receitas de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliária Receitas de Valores Mobiliarios Outras Receitas Patrimoniais Receitas de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ Demais Receitas Correntes Receita de Capital (II) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Emprestimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IV) = (I + II-II¹) 2019 R$ 1,00 2020 - 2021 - - nada consta - - - - - - - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 ADMINISTRAÇÃO (V) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (VI) Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários - - - nada consta

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Página: 60 Beneficios - Militar Reformas Pensões - Outros Benefícios Previdenciários - - - - - - - - - - - - - - - - - 2019 2020 2021 2019 2020 2021 Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(VII) = (V + VI) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)² RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIO ANTERIORES VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO RPPS 2019 2020 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de valores pré definidos Outros Aportes para RPPS Recursos Para Coberturas de Déficit Financeiro 2021 nada consta BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações FONTE: 2019 2020 2021 PLANO FINANCEIRO RECEITAS RECEITAS RECEITAS CORRENTES (IX) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receitas de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliária Receitas de Valores Mobiliarios Outras Receitas Patrimoniais Receitas de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes Receita de Capital (X) Alienação de Bens, Direitos e Ativos 2019 2020 - 2021 - - nada consta - - - - - -

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Página: 61 Amortização de Emprestimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XI) = (IX + X) - - - 2019 2020 2021 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 - - - ADMINISTRAÇÃO (XII) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XIII) Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Beneficios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(XIV) = (XII+XIII) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI-XIV)² APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO RPPS Recursos para cobertura de insuficiencias Financeiras Recursos para Formação de Reserva nada consta - - - - - - - - - - - - 2019 2019 2020 2020 2021 2021 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIAS DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do EXERCICIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercicio (d) = (d EXERCICIO PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercicio (d) = (d

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Página: 62 PREFEITURA MUNICIPAL BIRITINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2023 R$ 1,00 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2023 2024 2025 NADA A DECLARAR TOTAL 0,00 0,00 0,00 COMPENSAÇÃO

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Página: 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO 2023 AMF Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso V) EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2023 Descrição Descrição Aumento permanente da Receita (-) Transferencias Constitucionais (-) Transferencias do FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+ II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC gerada por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) R$ 1,00 8.638.039,85 8.638.039,85 8.638.039,85 6.573.265,71 6.573.265,71 2.064.774,15

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14.266,00 92.754,00 50.000,00 207.020,00 TOTAL Amortização da Dívida fundada Precatórios/ Sentenças Judiciais TOTAL - PROVIDÊNCIAS Valor Descrição Abertura de créditos adicionais a partir 50.000,00 Reserva de Contingência Epidemias/Pandemias RISCOS FISCAIS Descrição Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal ARF (LRF, art 4º, § 3º) PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 207.020,00 Valor 207.020,00 R$ 1,00 Página: 64

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Página: 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 779, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (USF) LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE SETE FERROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada “UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (USF) - JOSÉ BISPO DOS SANTOS”, a Unidade de Saúde da Família (USF) localizada na Comunidade de Sete Ferros, Comunidade do Campo, neste Município de Biritinga-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 04 de Outubro de 2022. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal de Biritinga-BA Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 780, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (USF) LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE CARDOSO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada “UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (USF) - LAURA RODRIGUES DE MEIRELES”, a Unidade de Saúde da Família (USF), localizada na Comunidade de Cardoso, Comunidade do Campo, neste Município de Biritinga-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 04 de Outubro de 2022. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal de Biritinga-BA Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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Página: 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 781, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE SETE FERROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada como “Praça Santo Antônio”, a praça pública muinicipal, localizada na Comunidade de Sete Ferros, Comunidade do Campo, neste Município de Biritinga-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 04 de Outubro de 2022. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal de Biritinga-BA Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2216

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