Câmara de Valente

Texto da edição nº 147

quinta-feira, 13 de outubro de 2022

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Câmara de Vereadores de Valente/BA A Em, 13 de outubro de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0147 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS FISCAIS. »AUTÓGRAFOS DAS LEIS NOS 881 E 882/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Ata da Audiência Pública de demonstração e avaliação das metas fiscais do Poder Executivo Municipal, realizada em 28 de setembro de 2022. Aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 10h15m (dez horas e quinze minutos), na Sala das Sessões do Poder Legislativo Valentense, sob a coordenação da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas - CFOC, observado o disposto no artigo 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com o artigo 166, § 1º da Constituição Federal, verificadas as presenças dos Vereadores Genilton de Oliveira Moraes (Presidente da CFOC), Anatalino Inácio de Sousa Filho (Relator da CFOC) e Gabriel Hiler Amaral Santos (Membro da CFOC), aconteceu a Audiência Pública de demonstração e avaliação das metas fiscais do Poder Executivo Municipal, relativas ao segundo quadrimestre do exercício financeiro de 2022, nos termos do Edital nº. 004, de 13 de setembro de 2022. Constatados hora e número legais, procedeu-se à abertura da Audiência Pública e à subsequente formação da respectiva Mesa, da qual participaram, além dos integrantes da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas - CFOC, os auxiliares do Poder Executivo Municipal, sob a coordenação do Ilmº. Sr. Edson Luiz A. Oliveira – Secretário Municipal de Administração e Fazenda. Ato subsequente, o Ilmº. Sr. Secretário Edson Luiz A. Oliveira procedeu à apresentação expositiva e argumentativa das metas fiscais realizadas pelo Poder Executivo Municipal, relativas ao segundo quadrimestre do exercício financeiro de 2022, observadas e registradas as participações das demais autoridades com assento à mesa. Alcançada a finalidade da Audiência Pública, deu-se por encerrada a mesma, da qual se lavrou a presente ata, que achando-se conforme, vai devidamente assinada pelos vereadores integrantes da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas – CFOC. Sala das Sessões, 28 de setembro de 2022. Genilton de Oliveira Moraes Presidente da CFOC Anatalino Inácio de Sousa Filho Relator da CFOC Gabriel Hiler Amaral Santos Membro da CFOC

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Página: 3 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo AUTÓGRAFO DA LEI N.º 881/2022 Institui o Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Valente – Bahia. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Capítulo I DO SERVIÇO Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Valente – Bahia, afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva, em atendimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, na Lei Federal 8069/1990, na Lei 12010/2009 e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Parágrafo único. O Serviço Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade. Será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania, que caberá a gestão e execução do Programa através da equipe multidisciplinar designada por este órgão, que caberá subsidiar as despesas decorrentes da execução desta lei. Art. 2º. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, na modalidade de guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo ainda, permitindo a continuidade da socialização da criança e do adolescente. Art. 3º. São beneficiárias do Serviço Família Acolhedora: I – Crianças e Adolescentes do Município de Valente – Bahia, de zero a dezoito anos incompletos, aos quais foram aplicadas medidas de proteção em decorrência de terem seus direitos ameaçados ou violados, sempre por determinação judicial; II – Que sejam naturais do Município de Valente – Bahia e estejam abrigadas em outro Município. Art. 4º. O Serviço de Família Acolhedora tem como princípios:

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Página: 4 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo I - O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização; II – O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, pois crianças e adolescentes são sujeitos em desenvolvimento e a convivência na família de origem é fundamental; III – Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar causas que levaram ao acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente à sua família de origem. Art. 5º. O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania e tem por objetivos: I – Garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados; II - Possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas; III - oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário; IV - Fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa; V - Contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta; VI - Proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem. Parágrafo único. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou o adolescente para a inclusão no Serviço de Família Acolhedora. Art. 6º. A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania poderá realizar parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do programa.

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Página: 5 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 7º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá: I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e ao lazer, a profissionalização, ao direito a convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes; II - Acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Família Acolhedora; III - estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV – Garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora; V - Prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento. § 1º. Cada família acolhedora deverá acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. § 2º. O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Capítulo II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 8º. A Gestão do Serviço de Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros: I - Poder Judiciário do Estado da Bahia; II - Ministério Público do Estado da Bahia; III – Defensoria Pública do Estado da Bahia; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Conselho Tutelar; VI - Conselho Municipal de Assistência Social; VII – CREAS (Centro de Referência Especializada da Assistência Social); VIII – CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); IX - Serviço de Convivência;

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Página: 6 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo X - Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados; XI - Secretarias Municipais. Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania a gestão e a execução do Serviço, que se dará através de uma equipe multidisciplinar designada por este órgão, que fará: I- Seleção da pessoa ou casal cadastrado; II – Capacitação da pessoa ou casal cadastrado; III- Preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento ao Serviço da Família Acolhedora; IV – Acompanhamento da criança e do adolescente sob a responsabilidade da Família Acolhedora; V – Acompanhamento sistemático da Família Acolhedora; VI – Acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar; VII – Diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou adolescente inserido na Família Acolhedora, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário; VIII – Proceder à inscrição do Serviço de Família Acolhedora no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o procedimento previsto em cada Conselho. Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço previsto nesta lei, encaminhando ao Poder Judiciário e o Ministério Público relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento; II – Reavaliar no máximo, a cada 2 (dois) anos, o Serviço de Família Acolhedora. Capítulo III REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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Página: 7 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 11. Podem inscrever-se no Serviço de Família Acolhedora os maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na presente lei, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I- Residir no Município de Valente - Bahia há pelo menos 02 anos; II- Ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças; III- Não estar respondendo processo judicial criminal; IV- Concordância de todos os membros civilmente capazes, quanto à inscrição e obrigações previstas na presente Lei; V- Não ser membro da família extensa da criança e do adolescente a ser acolhido; VI- Não apresentar quadro psiquiátrico ou de dependência de substância psicoativa; VII- Apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora. Art. 12. A inscrição de pessoa ou casal cadastrado interessados no Serviço de Família Acolhedora será gratuita, feita inicialmente por meio de ficha de cadastro do Serviço, junto à equipe técnica do mesmo, apresentando os seguintes documentos: I- Cópias de RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e Título de Eleitor, bem como de todos os outros membros; II- Cópias de certidão de nascimento, casamento ou união estável de todos os membros; III- Comprovante de que a família reside no Município de Valente - Bahia há pelo menos 02 anos e comprovante de residência atual; IV- Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais de todos os membros da família; V- Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; VI- Comprovação de rendimentos do grupo familiar; VII - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VII - Número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro. Parágrafo Único. Fica a equipe técnica autorizada a solicitar, caso entenda necessário, documentação complementar ao cadastro. Art. 13. São requisitos para exercer o Serviço de Família Acolhedora: I- Diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;

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Página: 8 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo II- Não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Família Acolhedora, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; III- Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente; IV- Ter anuência dos membros da família, maiores de idade; V- Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes; VI- Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço; VII- Ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade. Art. 14 A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço. § 1º. Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição: I- Disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independentemente da idade; II- Padrão saudável das relações de apego e desapego; III- Relações familiares e comunitárias; IV- Rotina familiar; V- Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química; VI- Espaço e condições gerais da residência; VII- Motivação para a função; VIII- Aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes; IX- Capacidade de lidar com separação; X- Flexibilidade; XI- Tolerância; XII- Proatividade. § 2º. Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possível, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que, no momento da capacitação, essa avaliação possa modificar-se. § 3º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.

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Página: 9 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo § 4º. Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão. § 5º. Toda pessoa ou o casal selecionado pela equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora será inscrito em um Cadastro Único, disponível ao Poder Judiciário, garantido o sigilo das informações. Capítulo IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 15. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora, em consonância com o Conselho Tutelar e o Poder Judiciário, fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Programa. Art. 16. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta – guarda, tutela, adoção -, sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes. § 1º. A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a: I- Operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste; II- Direitos da criança e do adolescente e a proteção integral; III- Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social; IV- Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites entre outros; V- Comportamentos frequentemente observados entre crianças e adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência entre outros; VI- Práticas educativas, como ajudar a criança e o adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade; VII- Políticas públicas, direitos humanos e cidadania; VIII - Papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a convivência familiar e comunitária; IX - Mediação de conflitos e práticas restaurativas. § 2º. A preparação das famílias será realizada mediante:

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Página: 10 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo I- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II- Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias; III- Participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento. Art. 17. A equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora realizará o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 18. A permanência da família acolhedora no Programa estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I- O cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da legislação aplicável e da decisão judicial que lhe atribuiu a guarda; II- Frequência regular de Acompanhamento às Famílias Acolhedoras pela equipe técnica, ressalvadas situações devidamente justificáveis; III- Atendimento a todas as convocações feitas pelo Programa ou pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou força maior; IV- Apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação do desenvolvimento da criança e do adolescente, inclusive aqueles referentes à progressão escolar. Art.19 Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças acolhidas, obrigando-se a: I- Prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança ou ao adolescente; II- Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III- Prestar informações sobre a situação da criança acolhida à Equipe Técnica do Serviço, sempre que solicitado; IV- Contribuir na preparação da criança para o retorno à família de origem, sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; V- Desistir formalmente da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que será indicado pela Equipe Técnica e/ou determinado pela autoridade do Poder Judiciário. Parágrafo único. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados.

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Página: 11 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 20 A família acolhedora poderá ser desligada do Programa de Acolhimento por solicitação da equipe técnica em caso de violação de direitos ou de descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento decorrentes da presente Lei. Art. 21 A família acolhedora poderá se ausentar do Município de Valente – Bahia com a criança ou adolescente com a prévia comunicação e autorização da Equipe Técnica do Serviço, devendo informar a localidade do deslocamento, bem como o período de ausência e seu retorno. Art. 22 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário. § 1º. O acompanhamento acontecerá por meio de: I- Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II- Atendimento interdisciplinar; III- Presença das famílias com a criança e ao adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento. § 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento. § 3º. Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria. § 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. § 5º. Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público, a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida. § 7º. Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa. Art. 23. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.

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Página: 12 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 24. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar, gradativamente e de forma adequada, a família acolhedora, a criança e ao adolescente acolhidos para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I - A Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e do adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, qual será o serviço que pelo prazo mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente; II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade; Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento. Capítulo V PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 25. A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, por período máximo de 02 (dois) anos, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica e demais profissionais envolvidos. Parágrafo único. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para qual foi chamada a acolher. Art. 26. O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora acorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à mesma, por determinação judicial. Art. 27. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou outra medida de guarda, levando-se em consideração os seguintes procedimentos: I - Acompanhamento familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II - Comunicação ao Poder Judiciário quando ocorrer a impossibilidade de retorno do menor à família de origem do Programa.

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Página: 13 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Capítulo VI RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA Art. 28. A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho com criança ou adolescente em situação de violação de direitos, a qual o Município deverá viabilizar a capacitação para o seu aprimoramento. Art. 29. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e a família de origem, com o apoio das seguintes Secretarias: I- Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania, que deverá priorizar: a) O atendimento à família encaminhada pela Equipe Técnica ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, e ao Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS; b) Inclusão no Cadastrado Único e Programas de Benefícios, quando for o caso; c) Encaminhamento para os demais serviços socioassistenciais. II- Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, que deverá priorizar: a) A inclusão ou manutenção da criança ou adolescente em nível escolar, conforme o caso; b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora, fornecendo as informações necessárias ao caso de forma a assegurar a proteção integral da criança ou adolescente; c) A oferta de inclusão das famílias inseridas no Programa em classes de Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos. III- Secretaria Municipal de Saúde, que deverá priorizar: a) A inclusão da criança ou adolescente nos serviços desenvolvidos por este órgão; b) A colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança ou adolescente; c) O atendimento das famílias inseridas no Programa nos serviços ofertados por este órgão. CAPÍTULO VII A EQUIPE TÉCNICA

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Página: 14 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 30. De acordo com a NOB-RH/SUAS, o Serviço de Família Acolhedora deve ter no mínimo 01 Coordenado, 01 Assistente Social e 01 Psicólogo. Parágrafo Único. Outros Profissionais poderão ser integrados, via comissão e sem ônus ao Poder Público, à Equipe Técnica do Programa de acordo com a necessidade e considerando a disponibilidade dos órgãos públicos responsáveis. Art. 31. O serviço de Família Acolhedora terá como limite máximo 15 (quinze) famílias acolhedoras e 15 (quinze) famílias de origem para cada equipe técnica do Programa. Parágrafo Único. Caso haja demanda de crianças ou adolescentes em situação de violação de direitos, que exceda o número de famílias previstas no caput, far-se-á necessário designação de uma nova equipe técnica, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução nº 17/2011. Art. 32. São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora: I- Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; II- Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos; III- Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; IV- Acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços; V- Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; VI- Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção: VII- Acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; VIII- Esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo FMAS; IX- Deve ser ouvida a criança e o adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança. X- Acompanhar à família de origem no processo de reintegração familiar da criança ou adolescente.

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Página: 15 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo Art. 33. A equipe do Serviço de Família Acolhedora efetuará o contato com as famílias cadastradas de acordo com o perfil expresso no processo de inscrição observando as características e necessidades da criança ou adolescentes, sendo que cada família irá acolher 01 (uma) criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado. CAPÍTULO VIII DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS Art. 34. O Serviço de Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social do Município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução. Art. 35. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir: I- No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior a meio salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo; II- Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I; III- O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento; IV- A equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta judicial; V- Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação judicial, terão os valores depositados em conta Judicial; VI- O valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda; VII- A família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro; VIII- A família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

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Página: 16 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo § 1º. As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio. § 2º. Quando a criança ou o adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no Art. 35, Inciso I, considerando os seguintes casos: I- Usuários de substâncias psicoativas; II- Portadores de HIV; III- Portadores neoplasia (Câncer); IV- Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V- Portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas; VI- Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais. § 3º. As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista. § 4º. O Gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 36. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS. Art. 37. A família acolhedora deverá prestar informações sobre a utilização dos recursos recebidos mediantes notas fiscais, sempre que for solicitado pela Equipe Técnica. Parágrafo único. Caso a Equipe Técnica verifique que os valores recebidos estejam sendo utilizados de forma indevida, a família participante do Programa deverá restituir a quantia ao erário, corrigidos monetariamente.

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Página: 17 Estado da Bahia Município de Valente Poder Legislativo CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Próprios. Art. 39. A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em qualquer hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2022. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 057, de 13 de setembro de 2022. APROVADO EM 11/10/2022 Processo nº. 00076/2022 Gabinete do Presidente, em 15 de junho de 2022. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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Página: 18 AUTÓGRAFO DA LEI N.º 882/2022 Denomina a Rua Joanita Lopes, no Bairro Antônio Lopes, nesta cidade de Valente, Estado da Bahia. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Rua Joanita Lopes, a via perpendicular à Rua Wilson Lopes, ao Norte e à Rua Stela Lopes, ao Sul, no Bairro Antônio Lopes, nesta cidade de Valente-BA. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2022. UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA Prefeito Projeto de Lei nº. 058, de 26 de setembro de 2022. APROVADO EM 11/10/2022 Processo nº. 00079/2022 Gabinete do Presidente, em 13 de outubro de 2022. Gutemberg Cunha dos Santos Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas 1º. Secretário

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