Câmara de Candeal

Texto da edição nº 643

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

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Câmara de Vereadores de Candeal/BA A Em, 19 de outubro de 2022 ✦ Ano: X ✦ Edição Ordinária nº. 0643 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO REDAÇÃO FINAL - PROJETO DE LEI PCD. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.0 62/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$ /7'$0F %5 O &21&(,&$2'2&2,7( R ,&3%UDVLORX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRH LQWHJULGDGHGHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N° 012/2022 ASSEGURAR DIREITOS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA RESPEITANDO AS REGRAS DA ABNT NBR 9050/2020 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regula os direitos das pessoas com deficiência assegurando-lhes a melhoria de sua condição social e econômica no âmbito do Município de Candeal - Bahia. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência (PCD) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Artigo 2°, LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015). Art. 3º Às pessoas com deficiência assiste o direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento físico-territorial, econômico e social, devendo as organizações destinadas à proteção dos deficientes, serem sempre consultadas sobre assuntos de interesse dos mesmos. CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES Art. 4º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo ou de demandas que seja voltado ao atendimento dos PCDs do Município, devem viabilizar a colocação de rampas nas portas dianteiras dos veículos, quando as mesmas tiverem a largura média prevista no art. 9º desta Lei, bem como reservar local para as pessoas com deficiência. § 1º Os assentos para os PCDs deverão ser localizados na parte dianteira dos veículos, com o embarque e desembarque sendo efetuado pela porta dianteira ou em caso de Vans com acesso facilitado para o embarque e desembarque. § 2º O Executivo Municipal, em prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará por decreto o projeto da rampa que deverá ser móvel e localizada no interior de cada

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Página: 3 veículo, a que se refere o "caput" deste artigo, e providenciará a divulgação às concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo. Art. 5º As empresas concessionárias ou permissionárias compete conscientizar os seus empregados que atuam nos veículos de transportes coletivos, dos direitos das pessoas com deficiência, instruindo-os a cumprirem as disposições desta Lei. Parágrafo Único. Os motoristas, cobradores e monitores, sempre que necessário, deverão auxiliar as pessoas com deficiência a embarcarem ou desembarcarem dos veículos. CAPÍTULO III DA INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA Art. 6º O Executivo Municipal, com base nos estudos de necessidade, promoverá: I - o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, nos locais de travessia de vias, facilitará o acesso aos edifícios públicos da municipalidade, aos logradouros públicos e terminais de passageiros urbanos; II - a regularização dos pisos das calçadas com acessibilidade para deficientes físicos e visuais de acordo com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050/2020; III - a conservação da vegetação nos logradouros públicos, de modo a não dificultar a movimentação das pessoas com deficiência; IV - estudos para a localização dos equipamentos públicos para que não atrapalhem as pessoas com deficiência na sua locomoção ou travessia de vias, compatibilizando as dimensões dos mesmos para o uso pelos PCDs, mesmo em cadeiras de rodas; V - a observância de vãos livres nas calçadas com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas ou quaisquer saliências projetadas sobre os passeios de 2,00m (dois metros); VI - criação de pontos de parada de veículos, para embarque/desembarque de deficientes físicos e sensoriais, devidamente sinalizados, junto aos grandes equipamentos comunitários;

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Página: 4 VII - instituição de vagas especiais em estacionamentos públicos devidamente sinalizados, para veículos de pessoas com deficiência; VIII - adoção nos projetos e outras edificações de uso público de medidas que possibilitem a livre locomoção dos PCDs, com portas com largura necessária à passagem de cadeiras de rodas, rampas suaves, sanitários e elevadores adequados; IX - possibilidades dos deficientes visuais determinarem com precisão a extensão de equipamentos, construindo um piso tátil de 0,03cm (três centímetros) mais elevados, a fim de que os deficientes visuais fiquem alertados da existência dos mesmos. Concomitantemente, deverão ser postos, nos meiosfios e nos muros junto as calçadas a 0,50cm (cinquenta centímetros) dos pontos de iluminação e outros equipamentos, a fim de que os deficientes visuais se assegurem melhor na existência deles. CAPÍTULO IV DAS DIMENSÕES ERGONÔMICAS PARA PROJETOS Art. 7º Visando a eliminação das dificuldades de circulação de pessoas com deficiência nas vias públicas, apontada nos artigos precedentes, devem ser aperfeiçoados os estudos sobre as dimensões que devem ser adotadas experimentalmente no desenvolvimento dos projetos. (Ver ABNT NBR 9050/2020) Parágrafo Único. Tais dimensões poderão ser alteradas ou complementadas a partir da análise de sua eficiência e suficiência, posteriormente à implantação de projetos pilotos. Seção I DAS DIMENSÕES NECESSÁRIAS À LOCOMOÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS Art. 8º Os espaços mínimos para locomoção dos deficientes físicos a serem adotados em projetos não poderão ser inferiores aos que constam no art. 6º desta Lei. Parágrafo Único. Nas escolas ou rampas, estas deverão ser acompanhadas de corrimões com altura de 0,80cm (oitenta centímetros). Seção II DA VELOCIDADE DE LOCOMOÇÃO DO DEFICIENTE FÍSICO E DO DEFICIENTE VISUAL

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Página: 5 Art. 9º - Para o cálculo do tempo de circulação e travessia de vias, as velocidades mínimas de locomoção serão: I - de 0,45m/s (quarenta e cinco centímetros por segundo), para os deficientes físicos; II - de 1,00m/s (um metro por segundo), para os deficientes visuais. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS PARA OS PROJETOS DE REBAIXAMENTO DE MEIOSFIOS E OBRAS NAS CALÇADAS Art. 10 - o rebaixamento dos meios-fios das calçadas não deverão constituir degraus, mantendo as rampas resultantes, declividade máxima de 6% (seis por cento), sendo toleradas inclinações máximas de 8% (oito por cento) somente nos casos em que as repartições fiscais do local impossibilitem utilizar a declividade recomendada de acordo com a norma da ABNT NBR 9050/2020. Seção I REBAIXAMENTO DOS MEIOS-FIOS NAS ESQUINAS Art. 11 - O rebaixamento dos meios-fios nas esquinas deve ser feito na mesma largura das faixas de segurança, devendo existir um pequeno declive, como alerta, no início do mesmo. § 1º A largura da rampa deve ser em função da declividade adotada e da altura da guia. § 2º O trecho restante da calçada, plano horizontal, deve ter a largura máxima adotada na NBR 9050/2020. § 3º As rampas laterais, resultantes da acomodação do plano do piso da calçada com o plano do piso da rampa de acesso, devem ter extensão recomendada na NBR 9050/2020. § 4º No ponto da curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a fim de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas convenções, devido a guia rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da área a ser utilizada para a travessia da via. Art. 12 - Nos casos em que não for possível a construção de rampa, conservando-se o trecho plano horizontal da calçada, com largura mínima de 1,00m (um metro) para a circulação de pessoa com deficiência, além do rebaixamento da guia, deve ser executado o rebaixamento total da calçada.

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Página: 6 § 1º Este rebaixamento deve ser feito na mesma largura da faixa de segurança, a partir do prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se em cada uma das extremidades uma rampa de acesso ao piso da calçada rebaixada ao piso existente, cuja declividade obedeça aos valores orientados no art. 11 desta Lei. § 2º Deverão ser adotados, também neste caso, as disposições do § 4º do art. 11, desta Lei. Seção II REBAIXAMENTO DOS MEIO-FIOS NO MEIO DA QUADRA Art. 13 - O rebaixamento de guia no meio da quadra deve ser feito numa extensão de 4,00m (quatro metros) obedecidas as demais condições descritas para o rebaixamento nas esquinas. § 1º Nos casos em que a largura da calçada não for suficiente para conter a rampa de acesso e o trecho horizontal da calçada no mínimo de 1,00m (um metro), deve, além do rebaixamento da guia, ser executado o rebaixamento da calçada na extensão de 4,00 (quatro metros). § 2º Em cada uma das extremidades do rebaixamento, deve ser construída uma rampa de acesso do piso da calçada rebaixada ao piso da calçada existente, cuja, declividade obedeça aos valores apresentados no art. 11 desta Lei. § 3º A largura desta rampa deve ser em função da declividade adotada e da altura da guia. Seção III DO PISO DA RAMPA Art. 14 - O piso das rampas, destinadas à utilização por pessoas com deficiência, deverá ser de material antiderrapante. Seção IV DO REBAIXAMENTO DE CANTEIROS CENTRAIS E ILHAS DE CANALIZAÇÃO Art. 15 - Quando uma faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades houver rebaixamento de guias, interceptar um canteiro central ou ilha de canalização, estas devem ser rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida apenas uma declividade de 1% (um por cento) para escoamento das águas pluviais.

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Página: 7 Parágrafo Único. Nos cruzamentos, esse rebaixamento terá sempre uma ilha anterior de proteção aos pedestres e particularmente aos PCDs. Art. 16 - Em vias com caixas de rolamento cuja largura seja superior a 18,00m (dezoito metros), sem canteiro central, deve ser viabilizada a instalação de refúgios devidamente sinalizados, com o objetivo de oferecer segurança na travessia. Seção V DAS OBRAS NA CALÇADA Art. 17 - As obras eventualmente existentes sobre a calçada devem ser convenientemente sinalizadas e protegidas. § 1º Para assegurar a fácil circulação de PCDs em cadeiras de rodas, a largura mínima destinada à circulação deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros). § 2º Caso o desvio seja feito pela pista de rolamento da via, deve ser providenciado o rebaixamento provisório da guia com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). § 3º Fica proibida a colocação de cavaletes, como sinalização de obras ou reserva de vagas de estacionamento, nas calçadas e pistas de rolamento. § 4º Após a conclusão de obras nas calçadas, o responsável deverá providenciar imediatamente a retirada dos tapumes e a regularização do passeio, quando danificado. CAPÍTULO VI DAS BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E/OU OUTROS Art. 18 - Todos os prédios públicos, multifamiliares e comerciais a serem edificados deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência, em todos os seus pavimentos respeitando os parâmetros da ABNT NBR 9050/2020. § 1º O dimensionamento das portas de entradas principais deve obedecer a uma altura mínima de 2,00m (dois metros), a às seguintes larguras mínimas de seus vãos livres: a) 1,10m (um metro e dez centímetros) para os prédios de até 04 (quatro) pavimentos. b) 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para prédios com mais de 04 (quatro) pavimentos.

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Página: 8 § 2º A dimensão da porta de entrada das unidades residenciais, comerciais ou de serviço, deverá obedecer a uma altura de 2,00m (dois metros) e uma largura mínima de 0,90cm (noventa centímetros) de seus vãos livres, executando-se os prédios multifamiliares e comerciais. § 3º As larguras mínimas de portas previstas nos parágrafos precedentes, correspondem as espessuras de marcos e batentes. Seção II LOCAIS E PLAYGROUNDS EM ENTIDADES RECREATIVAS Art. 19 – nas entidades recreativas, entre outros estabelecimentos, deverão prever o acesso de pessoas deficientes, com espaço para espectadores em cadeiras de rodas de no mínimo, 0,80cm x 1,25m (oitenta centímetros por um metro e vinte cinco centímetros). Parágrafo Único. Ficam reservados dois lugares à permanência dessas pessoas nesses estabelecimentos, no mínimo. Art. 20 - Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais. Art. 21 - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais. Art. 22 - As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da ABNT NBR 9050/2020. Art. 23 - Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. Art. 24 - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 23, o Poder Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais. § 1º A disponibilização dos equipamentos adaptados serão instalados de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.

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Página: 9 § 2º Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas de acordo com o referido no artigo 26, inciso III e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais. Seção III DAS FINALIDADES ESPECIAIS Art. 25 - As escolas, asilos, hospitais e demais entidades congêneres devem, em especial, propiciar toda facilidade de acesso em todas as suas dependências às pessoas com deficiência. Art. 26 - Os prédios públicos, multifamiliares e comerciais deverão conter ainda: I - rampas de acesso com declividade máxima de 10% (dez por cento) e largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). II - nas escolas, existência de corrimão em pelo menos um lado e tratamento de piso diferenciado nos inícios das mesmas, para indicação, pelos deficientes visuais, da diferença de nível. III – para a indicação de acessibilidade nas edificações, no mobiliário, nos espaços e nos equipamentos urbanos deve ser feita por meio do símbolo internacional de acesso – SIA. A representação do símbolo internacional de acesso consiste em um pictograma branco sobre fundo azul (referência Munsell 10B5/10 ou Pantone 2925 C). Este símbolo pode, opcionalmente, ser representado em branco e preto (pictograma branco sobre o fundo preto ou pictograma preto sobre fundo branco), e deve estar sempre voltado para o lado direito, conforme NBR 9050/2020 página 41. Seção IV DA HIGIENE PESSOAL Art. 27 - Em edificação com afluência de público, são obrigatórios sanitários especiais para pessoas com deficiência. § 1º As portas de acesso aos banheiros devem ter 0,90cm (noventa centímetros) de vão livre, e os aparelhos sanitários devem ser dispostos de forma a permitir o uso dos mesmos à circulação da cadeira de rodas 0,80cm (oitenta centímetros) de largura e de 1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros) de comprimento, assegurando-se uma circulação geral com largura mínima de 0,95cm (noventa e cinco centímetros). § 2º O lavatório deve ser sem coluna, assegurando-se espaço livre sob o mesmo, ficando o plano horizontal determinado pela borda superior do lavatório a 0,80cm (oitenta centímetros) acima do piso.

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Página: 10 § 3º O vaso sanitário deve ter o espaço livre à sua frente, necessário para a circulação de uma cadeira de rodas com as medidas no § 1º deste artigo, devendo ser colocadas nas paredes que as circundam, barras horizontais, de diâmetro entre 25 e 35 mm (vinte e cinco e trinta e cinco milímetros), a uma altura de 0,80cm (oitenta centímetros) do piso, afastadas 0,05m (cinco centímetros) da parede. § 4º O piso do sanitário deve ser de material antiderrapante. Art. 28 - As edificações com afluência de público deverão ter lavatórios e vasos sanitários PCDs, na proporção de 20 x 01 (vinte por um), garantida a existência mínima de 01 (um), separados por sexo. Seção V DA ACESSIBILIDADE A EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO Art. 29 - Os equipamentos contra incêndio, bem como os controles de alarme, devem ficar, no máximo a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do assoalho. Parágrafo Único. Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor de dispositivos sonoros e luminosos, colocados em local de fácil audição e visualização à compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 - Todas as obras em edificações públicas ou privadas previstas nesta Lei, obedecerão aos critérios, exigências técnicas e fiscalização, estabelecidos no Código de Obras do Município bem como nas regras vigente da ABNT. Parágrafo Único. As edificações públicas já existentes devem, dentro da viabilidade técnica, se coadunar com as normas desta Lei. Art. 31 - A inobservância do disposto neste texto legal sujeitará o infrator a pagar uma multa equivalente a 05 (cinco) valores de referência regional, no caso de pessoa jurídica, e de 1/5 (um quinto) deste total, na hipótese de pessoa física, por atuação feita, sem prejuízos de demais comunicações legais, sendo o prazo, entre uma fiscalização e outra, de 30 (trinta) dias. § 1º A reincidência da infração levará o comitente ou comitente a pagar penalidade em dobro. § 2º A quantia, anualmente arrecadada, será distribuída, no décimo dia útil do ano subsequente, a todas as entidades com personalidade jurídica de direito

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Página: 11 privado, que tratarem de pessoas com deficiência neste Município, desde que se habilitem, até 31 de dezembro de cada ano, à percepção de sua quota-parte. § 3º Caso a o munícipio não tenha entidades com personalidade jurídica de direito privado, que tratem de pessoas com deficiência e quantia arrecadada poderá ser distribuída a outras entidades do município desde que as mesmas se habilitem. Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Candeal, 13 de junho de 2022. Romário da Silva Presidente

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