Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.688
segunda-feira, 21 de novembro de 2022
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA Em, 21 de novembro de 2022 ✦ Ano: XV ✦ Edição Ordinária nº. 1.688 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PLO 38/2022 EXECUTIVO LOA 2023 COMPILADO. »QOE 02/2022 DESPACHO. &'.062/8&2(6( &2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 38/2022 (Compilado nos termos do Precedente Regimental nº 19, de 10 de dezembro de 2021, Art. 6º ) ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal em seu art. 165, §5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO para o exercício de 2023, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art.1ºEsta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Conceição do Coité, para o exercício financeiro de 2023, no valor R$ 215.268.808,00 (Duzentos e quinze milhões duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e oito reais), compreendendo: I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus fundos: R$ 151.073.414,00 (Cento e cinquenta e um milhões setenta e três mile quatrocentos e quatorzereais), referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgão e entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Municipal: R$ 64.195.394,00 (Sessenta e quatro milhõescento e noventa e cinco mile trezentos e noventa e quatro reais), abrangendo os órgão, entidades e fundos a ela vinculados. Título II ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes, está estimada emR$ 215.268.808,00 (Duzentos e quinze milhões duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e oito reais), e será arrecadada conforme a legislação tributária vigente e especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento: Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art.2º, §1º, I) I – Administração Direta: Receitas Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. 219.421.312,00 8.914.843,00 Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receita de Capital Alienação de Bens Transferência de Capital (-) II – Dedução da Receita TOTAL 1.822.329,00 2.117.847,00 206.020.317,00 545.976,00 16.016.896,00 1.035,00 16.015.861,00 (20.169.400,00) 215.268.808,00 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 3ºA Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, está fixada emR$ 215.268.808,00 (Duzentos e quinze milhõesduzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e oito reais), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, nos seguintes agregados: I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus fundos :R$ 151.073.414,00 (Cento e cinquenta e um milhões setenta e três mile quatrocentos e ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO quatorze reais)referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgão e entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Municipal:R$ 64.195.394,00 (Sessenta e quatro milhões cento e noventa e cinco mil e trezentos e noventa e quatro reais),abrangendo os órgão, entidades e fundos a ela vinculados. Art. 4ºA despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art.2º, §1º, I) I – Por Funções de Governo Código Especificação 01 LEGISLATIVA 02 JUDICIÁRIA 04 ADMINISTRAÇÃO 06 SEGURANÇA PÚBLICA 08 ASSISTÊNCIASOCIAL 10 SAÚDE 12 EDUCAÇÃO 13 CULTURA 14 DIREITOS DA CIDADANIA 15 URBANISMO 17 SANEAMENTO 18 GESTÃO AMBIENTAL 20 AGRICULTURA 22 INDÚSTRIA 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 24 COMUNICAÇÕES 25 ENERGIA 26 TRANSPORTE 27 DESPORTOELAZER 28 ENCARGOSESPECIAIS 99 RESERVA DE TotalFixado 6.199.251,56 1.275.200,00 7.637.331,00 438.000,00 6.392.800,00 57.802.594,00 83.625.871,00 3.888.002,44 10.000,00 21.464.025,00 436.000,00 213.000,00 7.840.200,00 17.000,00 452.000,00 326.400,00 7.448.329,00 10.000,00 724.600,00 8.546.500,00 521.704,00 215.268.808,00 ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO II – Por Categoria Econômica e Grupode Despesa Código 3.0.0.0.00.00.00 3.1.0.0.00.00.00 3.2.0.0.00.00.00 3.3.0.0.00.00.00 4.0.0.0.00.00.00 4.4.0.0.00.00.00 4.6.0.0.00.00.00 9.0.0.0.00.00.00 Total Especificação Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência Valor Expresso 178.275.853,60 104.117.593,16 1.000,00 74.157.260,44 36.471.250,40 32.571.250,40 3.900.000,00 521.704,00 215.268.808,00 Art. 5ºEstão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual no que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023. Art.6ºAté trinta dias após a publicação da presente Lei o Executivo deverá fixar a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 47 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Capítulo III DOS DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS Art. 7ºIntegram esta Lei, na forma da legislação vigente, os Demonstrativos Consolidados constantes no anexo I, indicando: I- Demonstrativos Consolidados da Lei nº 4.320/64; II- Outros Demonstrativos Consolidados; III- Anexos Complementares e Explicativos; Parágrafo único. As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2023, em obediência à Lei Complementar nº 101/00, ficam ajustados na conformidade dos quadros correspondentes que igualmente integram os “Anexos Complementares e Explicativos” desta Lei. Capítulo IV ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8ºPara cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o que estabelece seu artigo 165, §8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, destinado ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recurso abaixo indicados: a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2022, conforme estabelecido no art. 43 , §§ nº inciso I e 2º, da Lei Federal nº 4.320/64; b) Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64; c ) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de 90% (noventa por cento) do total do orçamento fiscal e da seguridade social, aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. c ) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de 60% (sessenta por cento) 1 do total do orçamento fiscal e da seguridade social, aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. d ) Proveniente de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício. II – criar, quando necessário, novos elementos de despesa com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei. III – efetuar operação de crédito por antecipação de receita nos limites ficados pelo Senado Federal, obedecendo ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os créditos suplementares autorizados nesta Lei obedecerão ao que estabelece a lei 4.320/64. Art. 9ºAs fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando o atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso. Nota da Compilação: Redação dada pela Emenda n. 06 do Relator do PLO 38/2022 aprovada pela comissões de forma conjunta. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de credito fica condicionada à celebração dos instrumentos correspondentes. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetro para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.12. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Certifico que a Proposição foi compilada, nos termos do Art. 6º, do Precedente Regimental n. 19, de 10 de dezembro de 2021. Conceição do Coité, 21 de novembro de 2022 Consultoria Legislativa ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 8 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete do Presidente QOE Nº 002/2022 - Questão de Ordem Escrita Interessado: Assunto: Uso de Nome Parlamentar na eleição da Mesa Diretora DESPACHO DA PRESIDÊNCIA Em Questão de Ordem Escrita, autuada sob n. QOE BN. 02/2022, o Vereador Nego Jai, com fundamentação no Art. 8º, do Decreto Legislativo n. 212/2014, questiona: “Vereador chamado a declinar seu voto ao candidato escolhido, poderá utilizar-se, também, do nome parlamentar do Edil?” É o Relatório. A Eleição dos Membros da Mesa Diretora é regulamentada pelo Decreto Legislativo n. 212/2014. De fato, as redações dos dispositivos citados nesta QOE não possuem clareza e podem levar dúvidas quanto a sua aplicação. Assim, decido a QOE: 1. A chamada para votação na eleição dos membros da Mesa Diretora será em ordem alfabética pelos nomes de registro civil dos Vereadores e Vereadoras, salvo para o Presidente da Mesa que será chamado por último. 2. O Vereador ou Vereadora chamado para declinar seu voto ao candidato escolhido poderá citar o nome de registro civil ou nome parlamentar, desde que o nome parlamentar esteja registrado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL ou registrado no Termo de Posse do respectivo candidato. Decorrido o prazo recursal, expedir o respectivo Precedente Regimental. Gabinete do Presidente, Conceição do Coité, 21 de novembro de 2022. ADALBERTO NERES PINTO Digitally signed by ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO:67529925504 GORDIANO:67529925504 Date: 2022.11.21 10:23:43 -03'00' Adalberto Neres Pinto Gordiano Presidente da Câmara
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