Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.641

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

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Prefeitura Municipal de Ichu/BA A Em, 30 de novembro de 2022 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1.641 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »ATA PP 024. »ATO 019 LEI 065/2022. »HOMOLOGAÇÃO REFERENTE AO PP 029/2022. »PARECER PP 024/2022. »TERMO DE ADJUDICAÇÃO REFERENTE AO PP 029/2022. »TORNA SEM EFEITO. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 3 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 019/2022. Promulga a proposição legislativa número 051/2022 que “Dispõe sobre o direito ao acesso à informação, cria o Sistema de Informação ao Cidadão – SIC e o Sítio Oficial do Município de Ichu, e dá outras providências.” da Lei Orgânica deste Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições jurídicas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Ichu, faz saber, CONSIDERANDO a aprovação integral do Projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Casa Legislativa Municipal, explicitada no ofício da Presidência da Câmara, em Sessão Legislativa, que RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal número 065/2022, oriunda do Projeto de Lei número 051/2022, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art.2º. Publique-se e registre-se. GABINETE DO PREFEIRO DO MUNICÍPIO DE ICHU Estado da Bahia, 30 de novembro de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com LEI 065/2022 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o direito ao acesso à informação, cria o Sistema de Informação ao Cidadão – SIC e o Sítio Oficial do Município de Ichu, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados por todos os órgãos integrantes da Administração Pública do Município de Ichu, com o fim de garantir o acesso à informação, inclusive através do seu sítio eletrônico oficial, nos termos da Lei n.º 12.527/2011. Art. 2º A presente Lei se aplica, no que couber, às entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebam para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. As obrigações constantes no caput deste artigo limitam-se as parcelas dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam submetidos. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei objetivam assegurar o direito fundamental do acesso à informação, pautados nos princípios basilares da Administração Pública e nas seguintes diretrizes: I – observância da publicidade, tendo o sigilo como exceção; II – divulgação de informações gerais de interesse público, independentemente de requerimentos; III – utilização da tecnologia da informação, como ferramenta de eficientização, modernização e transparência; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura e da transparência no âmbito da Administração do Município; Parágrafo único. Os servidores públicos serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação. Art. 4º É dever do Município de Ichu garantir o acesso à informação nas sedes dos órgãos ou entidades públicas e através do seu sítio oficial da rede mundial de computadores (internet)

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com através de procedimentos ágeis, transparentes, práticos e céleres, com linguagem de fácil compreensão. CAPITULO II DISPOSIÇÃO GERAIS Seção I Do Sítio Oficial da Rede Mundial de Computadores Art. 5º Fica criado o sítio oficial do Município Ichu, no domínio https://www.ichu.ba.gov.br/ da rede mundial de computadores. Art. 6º O sítio eletrônico conterá os seguintes instrumentos aptos a garantir o acesso à informação: I – ferramenta de busca e busca avançada através do conteúdo, localizada na página principal do sítio, permitindo um acesso rápido e objetivo; II - linguagem de fácil compreensão; III – mapa do site, contendo todos os links disponíveis, como forma de facilitar o acesso pelo usuário; IV – links de notícias e eventos de interesse do Município; V – ferramenta de opção pelo tipo de navegação, em referência ao perfil, visando a eficientizar o acesso às informações e serviços de interesse de cada usuário; VI – ferramenta de acessibilidade, com base nos padrões estabelecidos pelo governo eletrônico, compatíveis com leitores de tela, garantindo o acesso às informações por pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.098/2000 e do Decreto Legislativo n.º 186/2008; VII – link de contato direto para viabilizar a comunicação com o suporte do sítio; VIII – canal eletrônico de comunicação entre a comunidade, denominado SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, dando celeridade e praticidade no acesso às informações; IX – link transparência, com as informações relativas as licitações, contratos e aditivos, patrimônio público, diário oficial, contas públicas, receitas e despesas; X – link de serviços; XI – segurança, autenticidade, sigilo, proteção e integridade das informações trafegadas, através de sistema dotado de validação, conforme regras estabelecidas pela ICP-Brasil, e armazenamento em servidor próprio, com backups diários e manutenção 24 (vinte e quatro) horas por dia. Seção II Transparência ativa Art. 7º O sítio eletrônico oficial possibilitará o acesso às informações gerais de interesse público, referentes a cada órgão da Administração Pública Direta e Indireta, bem como das entidades públicas, independentemente de requerimento, dentre as quais:

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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com I – informação sobre suas competências, estrutura organizacional, endereços, telefones de contato, horários de atendimento; II – os registros de repasse ou transferências de recursos pelos quais o referido órgão foi beneficiado; III – registros das despesas de cada órgão ou entidade pública; IV – informações relativas aos procedimentos licitatórios instaurados por cada órgão ou entidade pública, sendo obrigatória a disponibilização dos respectivos editais, resultados e minutas dos contratos celebrados; V – dados gerais para acompanhamento dos programas, projetos, obras, ações em desenvolvimento por cada órgão ou entidade; VI – ferramenta com as respostas referentes as perguntas mais frequentes dos cidadãos; VII – dados municipais gerais; VIII – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada. Art. 8º Os dirigentes máximos de cada órgão da Administração Direta e Indireta, e de cada entidade pública deverão designar/nomear, após 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, o servidor responsável pela alimentação e atualização do sítio, no que concernem as informações constantes nos incisos do artigo anterior, referentes ao órgão ou entidade no qual esteja diretamente subordinado, com exceção do inciso VII. §1º Na hipótese de não ser possível a nomeação para cada órgão, fica autorizado a nomeação de número menor; §2º A ausência ou retardamento de cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo implicará em conduta ilícita, nos termos do art. 35, da presente Lei. Art. 9º O Secretário de Administração designará, no mesmo prazo do artigo anterior, servidor responsável para alimentar e atualizar as informações relativas ao inciso VII, do artigo 7º, ou para todas as informações previstas no referido artigo, na hipótese de aplicação do art. 8º, §1º. Parágrafo único. A ausência ou retardamento de cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo implicará em conduta ilícita, nos termos dos art. 35 desta Lei. Seção II SIC – Serviço de Informação ao Cidadão Transparência passiva Art. 10 O Serviço de Informação ao Cidadão será exercido pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública, na forma presencial ou eletrônica. Art. 11 O atendimento presencial será realizado no Setor Cidadão, na Sede da Prefeitura Municipal, nos horários das 09:00h às 12:00h, com condições apropriadas para:

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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com a) atender e orientar o público quanto ao acesso às informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; d) realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. §1º O atendimento presencial não dispensa o servidor de lançar pedido de impugnação no sistema do e-SIC, visando facilitar a emissão do relatório. §2º Sem prejuízo das atribuições conferidas, o Município de Ichu deverá capacitar os seus agentes para que exerçam as atividades previstas neste artigo. Art. 12 O acesso à informação na forma eletrônica se dará através de um canal gratuito de comunicação com a comunidade, denominado e-SIC, cujo link estará disponível no sítio eletrônico do Município, permitindo o envio de requerimentos de acesso à informação, direcionada aos órgãos e entidades competentes pelo fornecimento da informação. §1º O e-SIC pode ser utilizado por qualquer usuário, através de cadastramento prévio dos seguintes dados pessoais: nome completo, CPF, telefone, e-mail e endereço. §2º O e-SIC permite que os usuários enviem documentos digitalizados no formato PDF, ODT, PNG e JPG para estimular a celeridade nas solicitações de acesso à informação. §3º O e-SIC gera número de protocolo e registra cada requerimento enviado, no intuito de possibilitar o acompanhamento das solicitações através do sítio oficial pelos requerentes. §4º O uso indevido da ferramenta pública oficial poderá ensejar aplicação das penalidades previstas no Código Penal. Art. 13 Só poderão ser processadas através do SIC, manifestações que tratem de assuntos pertinentes às atividades e atribuições da Administração Pública do Município de Ichu. Parágrafo único. Visando conferir maior celeridade e efetividade ao atendimento, os usuários deverão elaborar suas manifestações com descrição objetiva, clara e precisa. Art. 14 Nos casos de requerimento através do e-SIC, o órgão ou entidade que tiver a solicitação direcionada, deverá fornecer a informação requerida de forma imediata, na hipótese de não ser possível o acesso imediato, deverá no prazo de 20 (vinte) dias, através do canal: I – fornecer a informação requerida; II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem, total ou parcialmente, o fornecimento da informação pretendida; III – comunicar que não possui a informação, indicando, se for de seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou se possível, remeter a solicitação ao órgão e entidade competente, comunicando o fato ao requerente. § 1º Não sendo possível o fornecimento da informação através do e-SIC, deve ser indicada a data, o local e o modo para o requerente obter a solicitação, certidão ou efetuar a reprodução.

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Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com § 2º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, com ciência do requerente. § 3º Se a informação requerida estiver disponível ao público, em qualquer meio de acesso, o requerente será informado, através do e-SIC, sobre o lugar e as formas de consulta, obtenção e/ou reprodução da informação, procedimento que desonera o órgão ou entidade do seu fornecimento direto, salvo se o requerente não dispuser de meios próprios para realizar os procedimentos, ocasião em que o órgão ou entidade receptora deve diligenciar o fornecimento da informação, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência financeira. § 4º Caso a informação seja classificada como total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de interposição de recurso, prazos, condições e indicação da autoridade competente para sua apreciação. § 5º Havendo interposição de recurso pelo usuário, o e-SIC automaticamente remeterá a peça para a autoridade competente para julgamento. Art. 15 O e-SIC possibilita o reencaminhamento do requerimento de acesso à informação, caso o usuário tenha direcionado a órgão ou entidade não competentes para o fornecimento da informação, reiniciando a contagem do prazo de resposta e cientificando o usuário acerca da remessa do seu pedido. Parágrafo único. Quando não for possível o reencaminhamento, o servidor que recebeu a solicitação comunicará ao usuário que não possui a informação, indicando, se possível, o órgão e entidade que detém a informação requerida, ou ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. Art. 16 A utilização e fornecimento da informação através do e-SIC são gratuitos, salvo nos casos de necessária reprodução de documentos, situação que poderá ser requisitado prévio pagamento, limitado ao valor necessário ao ressarcimento do custo. Parágrafo único. Estará isento do pagamento aquele requerente cuja situação econômica não permita dispor do valor sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n.º 7.115/1983. Art. 17 Quando a informação requerida estiver contida em documento cuja manipulação prejudique a sua integridade, impossibilitando o envio através do e-SIC, deverá ser indicado local, data e horário, para fornecimento da cópia com certificação de confere com a original. Parágrafo único. Quando houver impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente pode, as suas expensas e sob supervisão de servidor público vinculado ao órgão ou entidade vinculados ao documento, reproduzir a informação por outro meio que não coloque em risco a conservação. Seção III Da Estrutura Interna do Canal Eletrônico de Comunicação – e-SIC Art. 18 Todas as manifestações registradas através do e-SIC serão direcionadas ao órgão ou entidade competente pelo fornecimento da informação.

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Página: 9 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com § 1º Será designado um servidor efetivo para atuar como e-SIC-Gestor, cujas atribuições são cadastrar todos os órgãos e entidades do Município no e-SIC, para fins de direcionamento do requerimento, e monitorar o cumprimento das diligências, no menor prazo possível. § 2º O e-SIC-Gestor será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, após 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, podendo a Administração Pública Municipal atribuir gratificação a função, em razão do acumulo de atividades. § 3º Será nomeado, no mesmo prazo do parágrafo anterior, o e-SIC Gestor Substituto, que assumirá todas as atribuições do e-SIC-Gestor quando este se ausentar das suas atividades. § 4º O dirigente máximo de cada órgão da Administração Direta e Indireta, e de cada entidade pública, deverá designar/nomear, após 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, um servidor responsável pelo fornecimento das informações requeridas através do e-SIC àquele órgão. § 5º Na hipótese de não ser possível a nomeação para cada órgão, nos termos do parágrafo anterior, fica autorizado a nomeação de número menor ou de um só órgão para atender as todas as solicitações de informação. § 6º A demora ou ausência de fornecimento da informação requerida ensejara aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ichu. Art. 19 O e-SIC gerenciará automaticamente os prazos de respostas das solicitações de acesso à informação e dos recursos interpostos pelos usuários que não concordarem com a decisão. Art. 20 O e-SIC gera relatórios estatísticos, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. Seção IV Canal de Comunicação e Interação com a Comunidade – Ouvidoria Transparência passiva Art. 21 O sítio oficial do Município conterá um canal de comunicação e interação com a comunidade, permitindo o registro de sugestões, reclamações, denúncias, elogios, dúvidas e pedido de informações relativas às atribuições do Município. §1º Qualquer usuário pode fazer uso da Ouvidoria de forma ilimitada, sendo facultativo a inclusão dos dados pessoais (nome completo, CPF, telefone, e-mail e endereço), para fins estatísticos. §2º Os usuários podem enviar pela Ouvidoria documentos digitalizados em formatos PDF e ODT. §3º Para cada registro na Ouvidoria será gerado número de protocolo para possibilitar o acompanhamento através do sitio oficial. §4º O uso indevido da ferramenta pública oficial poderá ensejar aplicação das penalidades previstas no Código Penal. Art. 22 A Ouvidoria somente poderá utilizada para finalidade pública e sobre temas que tratem de assuntos pertinentes às atividades da Administração Pública do Município de Ichu.

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Página: 10 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Art. 23 A Ouvidoria deve redirecionar as mensagens, caso a mesma seja remetida para órgão ou entidade não responsável pelo conteúdo. Seção V Da Estrutura Interna do Canal de Comunicação e Interação com a Comunidade – Ouvidoria Art. 24 Todas as mensagens veiculadas através da Ouvidoria serão recepcionadas por um Ouvidor-Geral, servidor efetivo da Administração Pública, vinculado à Secretaria de Administração e Finanças, responsável pelo envio da mensagem ao servidor designado por cada órgão ou entidade para gerir a Ouvidoria no que lhe compete. § 1º O Ouvidor-Geral será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, após 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, podendo a Administração Pública Municipal atribuir gratificação a função, em razão do acumulo de atividades. § 2º Será nomeado, no mesmo prazo do parágrafo anterior, um Ouvidor-Substituto, que assumirá todas as atribuições do Ouvidor-Geral quando este necessitar se ausentar das suas atividades. § 3º O Ouvidor-Geral deverá encaminhar as mensagens no mesmo dia da sua leitura. § 4º Após 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, cada órgão e entidade da Administração Pública deverá designar um servidor responsável pelo fornecimento das informações requeridas através da Ouvidoria. § 5º Na hipótese de não ser possível a nomeação para cada órgão, nos termos do parágrafo anterior, fica autorizado a nomeação de número menor. § 6º Após o direcionamento das manifestações para os responsáveis de cada pasta, o OuvidorGeral fica responsável a monitorar o cumprimento das diligências, no menor prazo possível. Art. 25 A Ouvidoria deve gerar relatórios de atendimentos por período. Art. 26 O histórico dos documentos veiculados através da Ouvidoria devem ser arquivados e mantidos disponíveis aos cidadãos solicitantes. Art. 27 O sistema deve gerar número de protocolo interno para cada interação entre os órgãos e entidades da Administração Pública, para fins de organização. Art. 28 No intuito de conceder celeridade e eficiência as atividades administrativas, o sistema da Ouvidoria envia mensagens automáticas para os e-mails dos servidores designados para gerência do Canal por órgão e entidade. CAPÍTULO III DA REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS Seção I Dos Recursos

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Página: 11 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Art. 29 É direito do requerente obter a decisão que negou, total ou parcialmente, o acesso à informação requerida, através de certidão ou cópia, que pode ser disponibilizada, se possível, através do canal eletrônico de comunicação. Parágrafo único. Não sendo possível a disponibilização eletrônica, o requerente é cientificado através do e-SIC da existência de decisão sobre o seu requerimento, sendo indicado local e hora para obtenção do inteiro teor, por certidão ou cópia. Art. 30 Da decisão que negou o acesso à informação, total ou parcialmente, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, dirigido ao Diretor ou Chefe do setor. § 1º Da negativa realizada pelo Diretor ou Chefe do setor, caberá recurso ao Secretário da respectiva pasta no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Os Secretários terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca dos recursos interpostos, cientificando os recorrentes da decisão exarada através do canal, não sendo possível, indicando local e data para sua obtenção. § 3º O prazo, para fins desse artigo, começa a contar a partir da ciência do inteiro teor da decisão, através do sistema ou da sua obtenção nos locais indicados nos termos do caput do art. 17 da presente Lei. Art. 31 Negado o acesso às informações pelos Secretários, total ou parcialmente, o requerente pode recorrer ao Chefe do Poder Executivo, que deliberará no prazo de 15 (quinze) dias, se: I – o acesso à informação não for classificado como sigiloso; II – a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificado como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III – os procedimentos e classificação de informação sigilosa estabelecidas da presente Lei não forem observados; IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Verificada a procedência das razões do recurso interposto, o Chefe do Poder Executivo determinará ao órgão ou entidade responsável, que adote as providências necessárias para o fornecimento da informação requerida. Seção II Das Informações Pessoais e Sigilosas Art. 32 O acesso à documentação para consulta e pesquisa de interesse particular, profissional, coletivo ou geral é garantido a todos os cidadãos, ressalvando-se os documentos/informações cujo sigilo seja imprescindível para garantir a segurança da sociedade e do Município, bem como a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem das pessoas. Art. 33 As informações pessoais são tratadas com transparência e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como as liberdades e garantias individuais, tendo:

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Página: 12 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com I – acesso restrito, independentemente de não serem classificadas como sigilosas, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contados a partir da sua produção, ficando acessível apenas por servidores, pelas pessoas a que se referem ou pessoal autorizado; II – divulgação ou acesso por terceiros, apenas por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referem. § 1º Aqueles que tiverem acesso às informações pessoais serão responsabilizados por uso indevido. § 2º O consentimento referido no inciso II do caput não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em Lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. §3º Sem prejuízo de outras classificações, são considerados sigilosos: I - as informações referentes a prontuários médicos, conforme Resolução CFM n.º 1.638/2002, pelo que só podem ser fornecidas aos pacientes, representantes legais ou por ordem judicial; II – notificações compulsórias contendo identificação de pacientes com doenças infecto contagiosas; III – ficha cadastral com dados pessoais dos servidores públicos; IV – dados fiscais repassados pelos contribuintes para efeito de cadastramento e lançamento fiscal; V – os envelopes de habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza, enquanto a Lei exigir que permaneçam lacrados; Art. 34. A classificação da informação como sigilosa e o seu grau de sigilo serão atribuições da Comissão de Gestão à Informação e deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos nos documentos por eles produzidos. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as atribuições da Comissão de Gestão à Informação e os procedimentos complementares relativos à classificação e reclassificação das informações como sigilosas. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADES Art. 35 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se ou retardar o fornecimento da informação requerida nos termos desta Lei;

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Página: 13 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com II – retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; III - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; IV - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; V - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; VI - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VII - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; VIII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos; IX – ausência de alimentação ou atualização do sítio eletrônico oficial do Município de Ichu com as informações de interesse geral, quando esteja obrigado a fazer; XI – retardar ou não cumprir as solicitações advindas do canal eletrônico de comunicação SIC; XII – permitir o acesso de terceiros no arquivo de documentos sigilosos; § 1º As infrações previstas no caput ficarão sujeitas as seguintes penas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ichu. §2º O procedimento que apura a responsabilidade dos agentes públicos deverá respeitar o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ichu. § 3º Pelas condutas descritas no caput, pode o agente público responder, também, por improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92 e Código Penal. Art. 36 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública pelo prazo de 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

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Página: 14 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 37 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 38 Os órgãos e entidades públicas exigirão dos servidores e funcionários que direta ou indiretamente tenham conhecimento ou acesso a informações sigilosas termo de compromisso de manutenção de sigilo. Parágrafo único O termo de compromisso deve comprometer os servidores e funcionários a manutenção do sigilo após o desligamento do cargo. Art. 39 Os órgãos e entidades públicas promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe atividades inerentes a salvaguarda de documentos, informações e dados sigilosos. Art. 40 Toda e qualquer pessoa que tiver conhecimento de documento sigiloso, nos termos desta Lei, fica automaticamente responsável pela preservação do sigilo. Art. 41 Fica aprovada a Política de Privacidade das informações coletadas e fornecidas pelo uso do sítio eletrônico oficial do Município de Ichu. Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ichu-Ba, 30 de novembro de 2022. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal

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Página: 15 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 124/2022 O Prefeito Municipal de Ichu, Bahia, o Senhor José Gonzaga Carneiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista das deliberações exaradas pela Pregoeira e pela equipe de apoio, resolve: HOMOLOGAR a presente Licitação nos seguintes termos: Processo nº 124/2022 Licitação nº 029/2022 Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL- menor preço por lote Data da Homologação: 29/11/2022 Objeto da Licitação: Eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de fornecimento de tintas e recarga de tonners, bem como manutenção de impressoras, copiadoras e multifuncionais, das diversas secretarias deste Município. Homologo o procedimento licitatório em favor da(s) empresa(s): JOSE REIS DE OLIVEIRA 88142426587 CNPJ: 39.892.589/0001-15, vencedor dos lotes 01 e 02 totalizando o valor de R$ 66.596,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais); Ichu, 29 de novembro de 2022. JOSE GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 1

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Página: 16 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – Município de Ichu. Pregão Presencial n° 024/2022 Deliberação do Pregoeiro: Encaminhe-se o procedimento licitatório à Assessoria Jurídica para elaboração de parecer final. Ichu, 29 de novembro de 2022 Página 1 de 3

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Página: 17 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – Parecer: A Pregoeira Municipal, Sra. Talita Franklin de Souza, solicitou a esta Assessoria Jurídica parecer acerca da legalidade do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 024/2022 que objetivou a eventual contratação de recarga de oxigênio em cilindros medicinal conforme planilha para secretária de saúde do município de Ichu-Ba. I – Breve apanhado: O Edital foi legítimo e técnico, oportunizando aos possíveis interessados franca participação, não sendo alvo impugnações e/ou pedido de esclarecimentos, e houve parecer de lavra do Parecerista assinante. A sessão de recebimento e julgamento das propostas ocorreu no dia 18 de novembro de 2022, Iniciada a sessão não surgiram licitantes interessados, verificando que trata-se de licitação deserta, encerrando-a. Em casos como este a Lei das licitações, expressamente, no seu art. 24º, V apregoa: É dispensável a licitação: ... V “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”. A demora e os custos para a realização duma nova licitação revelam graves prejuízos à administração pública e aos munícipes, mormente por tratar-se de insumo/oxigênio, imperativo para sobrevivência dos Ichuenses internados e ou/ sob atendimento hospitalar. O que autoriza a aquisição direta, conforme, aliás, enfileira a Decisão nº 533/2001 no Plenário do Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do Ministro Adylson Motta verberou: “...sublinhou que a hipótese (invocada pelo art. 24, V, da Lei no 8.666/93) de risco de prejuízo à Administração Pública (acaso opte por aguardar a deflagração de novo procedimento licitatório) deve ter mira a “proteção do superior interesse público” e, por conseguinte, compreender “não apenas a hipótese de licitação deserta mas igualmente aquela em que o certame fracassa por força do comparecimento apenas de licitantes que não se revestem das qualificações necessárias à habilitação ou à apresentação de propostas...”. III – Conclusão: Diante da inexistente apresentação de licitante no certame, opinamos pela declaração de deserto o Pregão Presencial nº 024/2022. É o parecer, s.m.j. Ichu, 29 de novembro de 2022 Página 2 de 3

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Página: 18 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 – Município de Ichu. Pregão Presencial n° 024/2022 Deliberação da Pregoeira: Concordo com o Parecer, declarando como deserto o Pregão Presencial n° 024/2022 pelos motivos elencados no opinativo da assessoria jurídica. Publique-se Ichu, 30 de novembro de 2022 Página 3 de 3

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Página: 19 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com TERMO DE ADJUDICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 124/2022 O Prefeito Municipal de Ichu, Bahia, o Senhor José Gonzaga Carneiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista das deliberações exaradas pela Pregoeira e pela equipe de apoio, resolve: ADJUDICAR a presente Licitação nos seguintes termos: Processo nº 124/2022 Licitação nº 029/2022 Modalidade: Pregão PRESENCIAL Data da Adjudicação: 28/11/2022 Objeto da Licitação: Eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de fornecimento de tintas e recarga de tonners, bem como manutenção de impressoras, copiadoras e multifuncionais, das diversas secretarias deste Município. Homologo o procedimento licitatório em favor da(s) empresa(s): JOSE REIS DE OLIVEIRA 88142426587 CNPJ: 39.892.589/0001-15, vencedor dos lotes 01 e 02 totalizando o valor de R$ 66.596,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais); Ichu, 28 de Novembro de 2022. JOSE GONZAGA CARNEIRO Prefeito Municipal Página 1 de 1

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Página: 20 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com TORNA SEM EFEITO O Prefeito Municipal de Ichu – Bahia, no uso de suas atribuições legais, torna público que decidiu TORNAR SEM EFEITO as Publicações de Extrato de Contrato por Tempo Determinado e Extrato de Rescisão Contratual, publicada no Diário Oficial do Município de Ichu-Bahia, no dia 9 de novembro de 2022, Ano: XIII, Edição Ordinária nº 1.633, página 3, abaixo indicadas: EXTRATO DE CONTATO POR TEMPO DETERMINADO CONTRATO Nº CP-128/2022 OBJETO: Prestação de serviços temporários, por parte do(a) CONTRATADO(A), para exercer a função de FARMACÊUTICO, atuando no Hospital Sagrado Coração de Jesus, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município. CONTRATADO (A): CARLOS VICTOR DE JESUS CRUZ CPF: nº 079.054.935-20 ASSUNTO: CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO DATA DO CONTRATO: 03/10/2022 PRAZO DE VALIDADE: 31/12/2022 VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL: R$ 2.000,00 (dois mil reais). EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESCISÃO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Nº CP-019/2022 OBJETO: Fica rescindido o Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº CP-019/2022, firmado em 05 de janeiro de 2022 e aditivado em 30 de junho de 2022, com a finalidade de prestação de serviços temporários, por parte do(a) CONTRATADO(A), para exercer a função de AUXILIAR DE FARMÁCIA, atuando no Hospital Sagrado Coração de Jesus, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município. CONTRATADA: CARLOS VICTOR DE JESUS CRUZ CPF nº 079.054.935-20 DATA DA RESCISÃO: 03/10/2022

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