Câmara de Ichu
Texto da edição nº 301
quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
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Câmara de Vereadores de Ichu/BA Em, 8 de dezembro de 2022 ✦ Ano: IV ✦ Edição Ordinária nº. 0301 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »AVISO DE RESULTADO DA CARTA CONVITE N°. 0002/2022. »ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA CARTA CONVITE N°. 0002/2022. »EXTRATO DO CONTRATO N°. 0002/2022. »ORDEM DE FORNECIMENTO N°. 0002/2022. »DESPACHO DECISÓRIO. »PAUTA DA ORDEM DO DIA 12/12/2022. »PJ - RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE 01/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.0 62/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$ /7'$0F %5 O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRH LQWHJULGDGHGHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CARTA CONVITE Nº. 0002/2022 AVISO DE RESULTADO CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, através da Presidente da Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado da referida licitação realizada no dia 08 de dezembro de 2022, tendo como vencedora a empresa HI TECH INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 19.396.952/0001-02, com escritório a Rua Antonio Calixto da Cunha nº. 17, no Bairro: Centro, CEP: 48.730-000, município de Conceição do Coité/BA, com o valor global de R$ 33.290,00 (trinta e três mil duzentos e noventa reais), considerado exequível por estar de acordo com os valores estipulados pela Câmara. Sugiro à homologação mencionada. do objeto licitado a empresa acima OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica para fornecimento futuro e eventual de suprimentos e equipamentos de informática para atender a Câmara de Vereadores no exercício de 2022, de acordo com as especificações constantes no ao edital convocatório da Carta Convite nº 0002/2022. Ichu/BA, 08 de dezembro de 2022 _________________________________ Joseane dos Santos Carneiro - Presidente da CPL
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Página: 3 ADJUDICAÇÃO A Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu, senhora Joseane dos Santos Carneiro, torna público para conhecimento de todos os interessados que adjudica o objeto da licitação na modalidade CARTA CONVITE Nº. 0002/2022, tendo como finalidade a Contratação de Pessoa Jurídica para fornecimento futuro e eventual de suprimentos e equipamentos de informática para atender a Câmara de Vereadores no exercício de 2022, conforme as condições e especificações constantes do Edital e de seus Anexos. Sendo que a empresa HI TECH INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 19.396.952/0001-02, com escritório a Rua Antonio Calixto da Cunha nº. 17, no Bairro: Centro, CEP: 48.730-000, município de Conceição do Coité/BA, foi declarada vencedora do certame, pelo valor total de R$ 33.290,00 (trinta e três mil duzentos e noventa reais). a empresa HI TECH INFORMÁTICA LTDA CNPJ: 19.396.952/0001-02, foi à vencedora no processo, esta encontra-se Como apto a ser homologado pelo Presidente da Câmara senhor Eugênio Carneiro de Queiroz Filho. Ichu/BA, 08 de dezembro de 2022. Joseane dos Santos Carneiro Presidente da Comissão de Licitações-CPL
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Página: 4 HOMOLOGAÇÃO O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU, Estado da Bahia, torna público para conhecimento de todos os interessados que homologa o objeto do Processo Licitatório na Modalidade Carta Convite nº. 0002/2022, Tipo Menor Preço por item, tendo como finalidade o Contratação de Pessoa Jurídica para fornecimento futuro e eventual de suprimentos e equipamentos de informática para atender a Câmara de Vereadores no exercício de 2022, conforme as condições e especificações constantes do Edital e de seus Anexos, sendo que a empresa HI TECH INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 19.396.952/0001-02, foi declarada vencedora do certame, pelo valor total de R$ 33.290,00 (cento e noventa e sete mil, cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). Ichu/BA, 08 de dezembro de 2022. Eugênio Carneiro de Queiroz Filho Presidente da Câmara
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Página: 5 PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0015/2022 CARTA CONVITE Nº. 0002/2022 CONTRATO Nº. 0015/2022 CONTRATANTE: CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU EMPRESA CONTRATADA: RAZÃO SOCIAL: HI TECH INFORMÁTICA LTDA CNPJ: 19.396.952/0001-02 ENDEREÇO: Rua Antonio Calixto da Cunha nº. 17 BAIRRO: Centro CEP: 48.730-000 TEL.: (75)3262-2092 CIDADE: Ichu/BA. OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica para fornecimento futuro e eventual de suprimentos e equipamentos de informática para atender a Câmara de Vereadores no exercício de 2022, conforme as condições e especificações constantes no instrumento contratual. •VALOR DO CONTRATO: R$ 33.290,00 (trinta e três mil duzentos e noventa reais), que será pago em uma única parcela. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: FUNCIONAL:010311062001 – Manutenção Adm Câmara Municipal ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30 – Material de Consumo ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO CONTRATO: EUGÊNIO CARNEIRO DE QUEIROZ FILHO. PRAZOS: VIGÊNCIA DO CONTRATO: 08 a 31 de dezembro de 2022 DATA DE ASSIANTURA DO CONTRATO: 08 de dezembro de 2022.
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Página: 6 ORDEM DE FORNECIMENTO – 0015/2022 OBJETO: CONTRATO Nº. MODALIDADE: NÚMERO: PRAZO DO INÍCIO: VALOR DO CONTRATO: 0015/2022 Carta Convite 0002/2022 Imediato R$ 33.290,00 Contratação de Pessoa Jurídica para fornecimento futuro e eventual de suprimentos e equipamentos de informática para atender a Câmara de Vereadores no exercício de 2022 na Câmara de Vereadores de Ichu/BA. Pelos direitos a mim concedidos na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, autorizo a empresa: HI TECH INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 19.396.952/0001-02, com escritório a Rua Antonio Calixto da Cunha nº. 17, no Bairro: Centro, CEP: 48.730-000, município de Conceição do Coité/BA, fornecer o constante na Carta Convite nº 0002/2022, Processo Administrativo nº. 0015/2022, na forma, condições apresentadas em seu respectivo instrumento contratual e especificações na cotação de preços. Ichu/BA, 08 de dezembro de 2022. Eugênio Carneiro de Queiroz Filho Presidente
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Página: 12 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 PAUTA DA ORDEM DO DIA DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA, DA CAMÂRA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU, A REALIZAR- SE NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2022 ÁS 09:00 HORAS. PAUTA DO EXPEDIENTE MAÇÃO DE CONGRATULAÇÕES AUTORA: Geovana Marcia Carneiro Oliveira ASSUNTO: Moção de Congratulações à Escola Municipal Marcolino Santana Lima MOÇÃO DE APLAUSOS AUTORA: Geovana Marcia Carneiro Oliveira ASSUNTO: Moção de Aplausos aos Atletas Jacó Araújo Almeida, David Luiz Nascimento de Jesus, Layon Rikelmy Oliveira Mota, Alan da Silva Lima Carneiro e Anastácio Sales da Silva Neto PAUTA DA ORDEM DO DIA: PROJETO DE LEI Nº 49/2022 AUTOR: Poder Executivo Assunto: “ Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Municupio de Ichu para o exercício financeiro de 2023, e detemina outras providências.” Apreciação - 2ª Aprovação
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Página: 13 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 PLENÁRIO LUIZ JÚLIO CARNEIRO em 08 de dezembro de 2022. Eugênio Carneiro de Queiroz Filho Presidente
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Página: 14 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARECER JURÍDICO RECURSO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA Autor: Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro, Roseane de Sampaio Bispo e Geovana Marcia Carneiro Ementa: “Dispõe sobre análise Regimental, a luz da Lei Orgânica Municipal de Ichu, Vicio de Legalidade e Procedimentos.” I – RELATÓRIO: Trata-se de parecer consultivo acerca da RECURSO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA apresentada pelas Vereadoras Lucia Maria Carneiro Santana, Roseane de Sampaio Bispo e Geovana Marcia Carneiro, nos autos do processo legislativo que dispõe sobre a LOA – Lei Orçamentaria Anual do Município de Ichu, sob alegação de que os atos realizados na segunda votação do projeto ocorrido dia 05/12/2022 na sede do poder legislativo, fere preceito da carta magna municipal, insurgindo direitos regimentais de efeitos de pedido suspensivo. O processo legislativo foi deflagrado através realizado pelo Poder Executivo Municipal, instruído com as devidas razões e demais peças orçamentaria de previsão para o exercício 2023. Em ato contínuo foram realizados todos os procedimentos internos, tais como parecer jurídico pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto legislado, bem como análise posteriores da comissões permanentes temáticas da casa legislativa dando por seguimento ao certame sem apontamento. Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 1 de 10
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Página: 15 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Em ato posterior, houve a realização da primeira votação a qual foi aprovada em sua integralidade, obedecendo o princípio regimental e previsão na Lei Orgânica Municipal. Em 05 de dezembro do corrente ano, na segunda votação da LOA, fora apresentado emenda modificativa na abertura dos trabalhos e aceita pela presidência, esta na ordem do dia colocou em discussão a emenda que após aprovada integralizou o projeto legislativo. Seguindo os trabalhos a Lei Orçamentaria Anual foi colocada em discussão, votação e posteriormente aprovada. Este é o Relatório. II – ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL: Antes de adentrarmos ao mérito do presente parecer é de ser verificado que a condução da análise técnico jurídica é vinculada à atividade prevista legalmente da função da advocacia, em especial conforme disposto na Lei Federal n. 8.906/94, que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesta forma, para confecção do presente instrumento, é de ser observada a isenção do profissional e o seu caráter opinativo (Art. 2o, § 3o da Lei referida), corroborado este entendimento pela liberdade administrativa do responsável, já que este poderá ou não seguir a opinião técnica segundo sua conveniência e finalidade O presente parecer tem o caráter consultivo e opinativo, quando será realizada a análise sobre os elementos e/ou requisitos eminentemente jurídicos do presente procedimento ou consulta requisitada. Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 2 de 10
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Página: 16 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Antes de adentrar no exame da peça recursal, é importante que seja analisada a sua possibilidade legal perante o regimento interno da casa legislativa em que foi oferecida. Consta do Regimento Interno ora interpretado que dispões sobre as funções e atos, direito e deveres de todos o Edis, apresentando ferramentas recursais para abrir questionamento a quaisquer atos do Presidente da Casa, bem como suscitações de ordem procedimental, vejamos: “Art. 16 (...) Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo Presidente, nos termos deste Regimento” Sendo assim, tendo em vista a possibilidade jurídica do pedido não há questionamento quanto a sua via de tramitação, cabendo nesse momento se analisar os procedimentos a serem seguidos. Por ato contínuo o recurso nada mais é que um instrumento processual para impugnação ou revisão de decisões judiciais, nesse caso um ato da Presidência da Camara de Vereadores. É um ato voluntário, ou seja, recorre se pressupostos quiser. Para exigidos que pela possa ser analisado, deve legislação, chamados de preencher os requisitos de admissibilidade. Como reza o regimento interno em seu art. 80 e seguintes, apresenta os pressupostos legais, e procedimentos: “Art. 80 - Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial, ou da própria Câmara. Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 3 de 10
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Página: 17 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA §1º - O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão subsequente. §2º - O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto, considerando-se prejulgado, através de a deliberação resolução elaborada como pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. §3º - O recurso interposto por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato, até a deliberação do Plenário, nos termos do parágrafo anterior.” Em analise inicial verificasse que a tempestividade de interposição de 10 (dez) dias foi atendida, visto o protocolo realizado dia 07/12/2022, correspondente a suposto ato irregular realizado dia 05/12/2022. No mesmo turno o recurso foi assinado por três vereadoras, atingido assim o requisito do §3º do artigo 80 do Regimento Interno, dando assim o direito de imediata suspensão dos efeitos do ato, o que no presente caso, impede a continuidade do processo legislativo para publicação da ata de aprovação da LOA – Lei Orçamentaria Anual, até o julgamento do presente recurso. Temos por efeito que o recurso deve ser encaminhado a comissão permanente de Legislação, Justiça e Redação, para elaboração de parecer técnico e na sessão subsequente submeter o referido relatório ao plenário Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 4 de 10
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Página: 18 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA da Câmara Legislativa, que terá a oportunidade de discutir e de forma soberana decidir sobre a suposta irregularidade de procedimento. Em outro plano, foi apontamento no recurso a possibilidade de autotutela para revisão de atos nulos de pleno direito. “Art. 15 - Compete ao Presidente da Câmara: p) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecidamente ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas.” Insta deixar claro que é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de formalidades essenciais em virtude do reconhecimento da ilegalidade comedidas perante o Regimento interno da Camara Municipal e preceitos determinados na Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais, sob pena de reafirmar a ilegalidade e da de imoralidade no ato da Câmara Municipal. Cabe assim de análise própria do Presidente Câmara Vereadores rever seus atos, se for o caso e fundamentado em parecer jurídico, independe de deliberações já realizadas no presente processo legislativo. Ato esse que se revisto, torna nulo todos os atos contínuos e posteriormente realizado a partir do vício de legalidade da ação praticada. Em atenção ao princípio da razoabilidade e do melhor interesse público, bem como em observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e da eficiência, analisamos mérito do presente recurso nesse momento. Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 5 de 10
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Página: 19 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA De fato, no dia 05 de dezembro do corrente ano, estava pautada em sessão ordinária com pauta exclusiva na ordem do dia reservada a LOA – Lei Orçamentaria Anual de Ichu, conforme determina Lei Orgânica do Município. “Art. 73º - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na Forma do Regimento Interno, respeitando os dispositivos deste artigo.” Finanças Importante deixar examinar emitir e claro que parecer cabe à sobre os Comissão projetos Permanente e de propostas orçamentarias, bem como análise das contas anualmente apresentadas pelo Prefeito, ainda, analisar os planos e programas municipais, distritais de bairros, regionais e setoriais previsto na LOA. No mesmo turno a Carta Magna Municipal prevê a possibilidade de emenda ao texto orçamentário, ocorre que na mesma medida determina rito próprio a ser seguido: “Art. 73º ... § 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentarias; Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 6 de 10
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Página: 20 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) Dotação para pessoal e encargos; b) Serviços de dívidas municipal; III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto da proposta ou de projeto de lei;” Como se não bastasse o disposto acima, ela deixa expressa no art. 73 § 4º a vedação para emendas ilegalmente aprovadas: “§ 4º - As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentário não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.” Mudando a análise ao plano fático, realmente a emenda modificativa foi apresentada e irregularmente recebida pelo Presidente da Câmara, que na mesma sessão colocou em discussão sem ser encaminhada Comissão Permanente de Finanças, tornado assim viciada de pleno direito. Estamos refere-se ao diante de um vício de procedimento e forma de inconstitucionalidade elaboração da formal norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas na Lei Orgânica Municipal que prevê rito próprio para o processo legislativo de tramitação e aprovação da LOA. A inconstitucionalidade formal é aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 7 de 10
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Página: 21 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração. Nesse contexto, o vício pode envolver o descumprimento de regras de competência previstas na CF/88 para a produção do ato, estando-se diante de inconstitucionalidade descumprimento dos formal pressupostos orgânica; objetivos pode relacionar-se previstos para ao determinado normativo ou pode ser relativo à inobservância das regras do processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 e Lei Orgânica Municipal analogicamente ao caso, implicando última hipótese, a inconstitucionalidade formal propriamente dita. Quanto à sobreleva anotar que a produção adequada de uma espécie normativa perpassa necessariamente pelo cumprimento dos seguintes requisitos, a saber: “Requisitos formais subjetivos: [...] relaciona-se o sujeito que tem competência ou legitimidade para iniciar/deflagrar o processo. Um exemplo de inconstitucionalidade formal subjetiva é o caso de um deputado ou um senador apresentar um projeto de lei dando matéria início de ao processo competência legislativo privativa sobre (exclusiva) do Presidente da República, previsto no art. 61, § 1º, da CR/88. [...]. Requisitos formais objetivos: dizem respeito às outras fases do processo legislativo, chamadas de constitutiva (na qual há discussão e votação das proposições) e integração de complementar (na eficácia ato do qual ocorre normativo a já Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 8 de 10
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Página: 22 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA aprovado, por meio publicação).(FERNANDES, da promulgação Bernardo Gonçalves. e Curso de Direito Constitucional, 6ª Ed., p. 1.085).” Por fim, vale salientar que independente do ato saneador ao ato irregular ele deve ocorrer. De forma amplas, por analogia, para o direito penal A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada nada mais é do que a denominação da construção jurisprudencial americana estabelece que a inadmissibilidade da prova ilícita por derivação. Ela traduz a ideia de que, uma vez obtida a prova por meio ilícito, todas as demais provas dela decorrentes, conhecidas como provas por derivação, também serão consideradas ilícitas. É como a metáfora: se a árvore está envenenada, todos os seus frutos também estarão, ou seja, um ato viciado, corrompe todos os atos posteriormente realizados. III - CONCLUSÃO: Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA conhecimento do recurso, por vislumbrar vício constitucional e legal que obste sua normal tramitação, ao tempo em que sugere as seguintes medidas a serem tomados pela Presidência: 1. declarar a nulidade do ato de aceite da emenda modificativa a LOA – Lei Orçamentaria Anua realizado na sessão ordinária de 05/12/2012, vez que foi uma ação reconhecidamente ilegal perante a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos Regimentais, corroborada pelo presente parecer jurídico, devendo retornar a tramitação normal do processo legislativo ao ponto que se encontrava anteriormente; Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 9 de 10
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Página: 23 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA 2. Caso não opte pela declaração de nulidade, encaminhe o presente recurso para à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão subsequente. É o parecer, Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa. Ichu, 07 de dezembro de 2022. Bel. BRUNO XAVIER GOMES OAB/BA 28.527 Assessor Jurídico Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 10 de 10
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