Câmara de Candeal

Texto da edição nº 651

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

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Câmara de Vereadores de Candeal/BA A Em, 20 de dezembro de 2022 ✦ Ano: X ✦ Edição Ordinária nº. 0651 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO PORTARIAS NOS 010 E 011/2022. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PORTARIA Nº 0010/2022 De 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a inscrição de despesas em restos a pagar no exercício de 2022, da Câmara de Vereadores de Candeal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CANDEAL, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº. 4.320/64 e nas Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia/TCM, RESOLVE: Art. 1º - As despesas legalmente empenhadas e não processadas até 31 de dezembro de 2022, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se das não processadas, desde que observando o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º - Somente serão inscritas como Restos a Pagar processados, as despesas que tenham sido efetivamente liquidadas no exercício. § 2º - A inscrição em Restos a Pagar não Processados será procedida após a depuração das despesas pela anulação de empenho e verificação da disponibilidade financeira para atendê-las. § 3º - Para efeito do parágrafo anterior verificam-se quais as despesas que devem ser inscritas em Restos a Pagar anulando-se as demais.

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Página: 3 § 4 - As despesas relativas a serviços continuados, a exemplo de água, luz, telefone e assemelhadas, que tenham sido empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro de 2020, serão inscritas como Restos a Pagar Não Processados, observando o disposto nos parágrafos 2º e 3º. § 5 - Não poderão ser cancelados os restos a Pagar Processados, devendo permanecer no Passivo Financeiro – Divida Flutuante, pelo menos, durante cinco anos, prazo após o que o direito de cobrança da dívida pelo credor prescreve. (Código Civil, art. 206, § 5º). Art. 2º - Deverão ser emitidas Relações de Restos a Pagar Processados e Não Processados por Fonte de Recurso, identificando sua vinculação. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, em 19 de dezembro de 2022. Romário da Silva Presidente da Câmara M. Candeal – BA

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Página: 4 PORTARIA Nº 0011/2022 De 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Nomeia Membros da Comissão de Transição, conforme orientações do TCM/BA. O Presidente da Câmara Municipal de CANDEAL, no uso de suas atribuições legais, considerando termos da Resolução Nº 1311/2012, do TCM/BA. RESOLVE: Art. 1º Fica nomeada Comissão de Transição de Governo prevista pela Resolução TCM Nº 1311/2012, Art. 6º, IV, composta por: I – Helena de Nere Lima Borges, Controladora Interna; II – Claudia P. Matos, Secretária da Presidência; III – Ylisson Magaiver S. Almeida, Assessor da Presidência. Parágrafo único – A Comissão prevista no "caput" deste artigo será presidida pelo Servidor Ylisson Magaiver da Silva Almeida. Art. 2º Esta publicação. Portaria entra em vigor na Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, CANDEAL, 19 de dezembro de 2022 Romário da Silva – Presidente data de sua

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