Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 967
quarta-feira, 13 de setembro de 2017
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. ☷ quarta-feira, 13 de setembro de 2017 ☷ Ano: IX ☷ Edição Ordinária nº. 0967 ☷ Caderno 1 ☷ Página 1 ☷ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO ♦REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 10/2017 - Dispõe sobre a participação de estudantes nas atividades plenárias da Câmara Municipal e dá outras providências. ♦REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº. 27/2017 - Dispõe sobre cadastro simplificado dos clientes na entrada de todos os meios de hospedagem, no município de Conceição do Coité. ♦REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº. 28/2017 - Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para crianças e adolescentes portadores de diabetes e intolerância à lactose nas escolas públicas municipais. CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:1322 7228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=conceicao do coite, ou=Secretaria da Receita Federal Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR ZCR, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Localização: Conceição do Coité/BA. Dados: 2017.09.13 15:16:17 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO CONSULTORIA LEGISLATIVA Redação Final ao PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2017 Dispõe sobre a participação de estudantes nas atividades plenárias da Câmara Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1° As escolas públicas municipais, estaduais e particulares, instaladas no Município de Conceição do Coité ficam autorizadas a agendar com o Gabinete da Presidência da Câmara Municipal datas para participarem das atividades plenárias do Poder Legislativo. Parágrafo Único. O agendamento para participações das sessões ordinárias, extraordinárias e audiências Públicas, mesmo sendo públicas e de livre acesso, tem o objetivo de dar uma atenção especial aos alunos das escolas que assistirão as atividades plenárias, das quais poderão participar duas escolas por atividade, observada a ordem do protocolo do agendamento. Art. 2º A Câmara Municipal disponibilizará a sua estrutura para acolhimento das escolas que participarem das atividades, podendo destinar servidor para distribuir material e orientar os estudantes, para que possam conhecer e participar de uma maneira mais efetiva de sessão do Poder Legislativo. § 1º As proposições que integrarem a pauta da sessão em que houver a presença de estudantes, serão disponibilizados às respectivas escolas previamente agendadas, objetivando uma participação mais qualitativa dos estudantes nas atividades legislativas. § 2º A escola poderá solicitar documentos, fotos e vídeos relativos à atividade que participou o que deverá ter o deferimento do Presidente da Câmara Municipal. Art. 3º O deslocamento dos alunos para a participação das atividades legislativas, assim como, toda e qualquer responsabilidade para com os alunos, fica a cargo da escola. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 12 de setembro de 2017. José Jailmo Pereira Gomes Relator Comissão de Justiça
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO CONSULTORIA LEGISLATIVA Redação Final ao PROJETO DE LEI Nº 27/2017 Dispõe sobre cadastro simplificado dos clientes na entrada de todos os meios de hospedagem, no município de Conceição do Coité. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos de hospedagens e similares, que oferecem períodos em diárias e/ou fracionados com alta rotatividade, a realizarem o cadastro simplificado dos clientes e acompanhantes. § 1º Entende-se como meio de hospedagem hotel, pensão, albergue, pousada, aluguel de quartos, flats, apart hotel, resort e similares. § 2º A identificação do cliente se realizará por meio de documento oficial com foto e deverá constar: nome, número de identidade, data de nascimento, nome dos pais e foto. § 3º A identificação do cliente de que trata o parágrafo anterior ficarão guardados nos arquivos do estabelecimento, sendo divulgada apenas por decisão da justiça. Art. 2º O estabelecimento fica obrigado a instalar uma placa informativa, no tamanho de folha A4 (210 mm x 297 mm) informando que o cadastro é obrigatório na entrada nos termos desta Lei.
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO CONSULTORIA LEGISLATIVA Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei enseja aplicação de advertência e multa. I – Advertência por escrito através da Secretaria de Municipal de Administração e Planejamento. II – Suspensão do alvará, III – Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) Parágrafo único. No caso de não cumprimento dos incisos do Art. 3º ocorrerá na cassação do alvará de funcionamento. Art. 4º Os estabelecimentos terão 90 (noventa) dias para adequação desta Lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 12 de setembro de 2017. José Jailmo Pereira Gomes Relator Comissão de Justiça
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO CONSULTORIA LEGISLATIVA Redação Final ao PROJETO DE LEI Nº 28/2017 Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para crianças e adolescentes portadores de diabetes e intolerância à lactose nas escolas públicas municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Os cardápios do Programa da Merenda Escolar, sob a responsabilidade do Município de Conceição do Coité, incluirão obrigatoriamente opções de alimentação adequada a crianças e adolescentes portadores de diabetes e intolerância a lactose. Parágrafo único. A alimentação especial destinada a alunos portadores de diabetes e com intolerância a lactose será definida por nutricionistas capacitados, sob supervisão técnica de médicos, com a participação do Conselho da Merenda Escolar. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 12 de setembro de 2017. Iêdo Tanajura Cirino Relator Comissão de Justiça
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