Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 400

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 11 de janeiro de 2023 ✦ Ano: III ✦ Edição Ordinária nº. 0400 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »LEIS MUNICIPAIS NOS 783 E 784, DE 11 DE JANEIRO DE 2023. »EXTRATO - SSA SOLUÇÕES. »DECRETO N°. 11/2023. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%DKLD 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 783, DE 11 DE JANEIRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEMESTAR ANIMAL - CMBEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL CMBEA Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, no âmbito territorial do Município de Biritinga-BA, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de assessoramento da Administração Pública Municipal, que atuará na forma desta Lei e de seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL - CMBEA Art. 2º. São atribuições do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA: I - fiscalizar a execução da legislação de bem-estar animal em vigor na ordem jurídica brasileira, em colaboração com as autoridades e órgãos competentes; II - exigir e cobrar das autoridades e órgãos públicos resultados das ações de bem-estar aos animais contra crueldades e abusos; III - exigir das autoridades e órgãos públicos o fiel cumprimento das leis de proteção e bem-estar dos animais;

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IV - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos de Administração Pública, direta ou indireta, que auxiliarão no desenvolvimento do programa de bem-estar dos animais; V - propor normatizações para o aperfeiçoamento da ordem legal municipal, em matéria relativa à proteção e defesa do bem-estar dos animais, desde que observada a competência legislativa municipal; VI - deliberar nos assuntos referentes à proteção e defesa do bem-estar dos animais, estabelecendo propostas de aperfeiçoamento nas políticas públicas locais; VII - realizar vistorias e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais, devendo, se for o caso, comunicar a Polícia Civil e o Ministério Público estaduais; VIII - solicitar a colaboração das autoridades locais para o exercício de sua fiscalização e a execução de seus projetos; IX - dar parecer, quando provocado, em situações que envolvam o bem-estar de animais; X - incentivar a preservação das espécies de animais, bem como a manutenção dos seus habitats naturais; XI - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, junto à Secretaria de Educação Municipal, na parte relativa ao bem-estar de animais e seus habitats; XII - manter o intercâmbio com demais órgãos públicos e entidades privadas, que tenham como pauta a proteção e a promoção do bem-estar dos animais; XIII - promover campanhas educativas de conscientização da proteção e bem-estar dos animais no âmbito territorial do Município de Biritinga-BA; XIV - estimular eventos e encontros, com a participação da população local, órgãos públicos, entidades paraestatais, entre outros participantes, para a promoção da defesa e proteção do bem-estar dos animais. § 1º. O rol de atribuições previstas neste artigo é meramente exemplificativo, podendo o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA criar outras atribuições, a serem aprovadas por seu Regimento Interno, desde que guardem compatibilidade com as demais atribuições e respeitem as competências legais da Administração Pública Municipal, o que inclui os seus órgãos.

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 2º. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA ficará a cargo da Administração Pública Municipal, devendo esta exercer o seu controle de conveniência e oportunidade administrativas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL CMBEA Art. 3º. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA terá a seguinte composição de representantes: I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, incluindo, necessariamente, o(a) Secretário(a) Municipal da respectiva pasta; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal; V - 01 (um) Agente Comunitário de Saúde; VI - 01 (um) Agente Comunitário de Endemias; VII - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal; VIII - 01 (um) representante dos veterinários que atuam no Município de Biritinga-BA; IX - 02 (dois) representantes de organizações não governamentais de defesa animal municipal, ou qualquer entidade afim, desde que legalmente constituída. § 1º. No processo de criação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, assim como na hipótese de vacância de representante, caberá ao(à) Secretário(a) de Meio Ambiente e Recursos Hídricos oficiar a todas categorias dispostas neste artigo, ou somente àquela que se encontra em vacância, informando ao órgão público ou a entidade privada competente a necessidade de se indicar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o(s) respectivo(s) representante(s).

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 2º. Preferencialmente, cada membro titular do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA terá um suplente. § 3º. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA poderá exercer as suas atribuições mesmo que não consiga preencher, de imediato, todas as posições de representantes, desde que seja composto por ao menos os representantes previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do caput deste artigo. § 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal CMBEA deverá tentar preencher as vagas representativas em aberto a todo momento, devendo em cada início de reunião destinar tempo para discutir meios para compor integralmente as vagas. § 5º. O representante nomeado em momento posterior aos demais, exercerá o tempo de mandato remanescente, completando-o em equivalência aos demais. § 6º. Formada a lista de representantes de cada categoria, de acordo com o § 1º deste artigo, a nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ilimitadamente, de acordo com a indicação dos respectivos segmentos. § 7º. Os representantes referidos no caput deste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal, devendo-se respeitar o determinado pelos respectivos Regimentos Internos ou Estatutos Sociais. § 8º. No caso de concorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 9º. Declarado extinto o mandato, pelos motivos dispostos nesta Lei ou no Regimento Interno, caberá ao(à) Secretário(a) de Meio Ambiente e Recursos Hídricos oficiar o

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Prefeito Municipal, já indicando o novo representante, nos termos do disposto no §§ 1º e 6º deste artigo, para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 4º. O exercício do mandato de representante do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 5º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, deverão ser observados os seguintes critérios: I - o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput do artigo 3º desta Lei. Art. 6º. Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal CMBEA, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro(a); II - pela deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal CMBEA, em reunião designada especificamente para este fim, tendo como fundamento o disposto no Regimento Interno, devendo-se garantir o prévio direito ao contraditório e à ampla defesa; III - pelo não comparecimento às sessões do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, observada a presença mínima estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno;

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IV - em caso de morte, impedimento, interdição, ausência do(a) conselheiro(a) ou qualquer outra hipótese análoga, desde que devidamente fundamentada e registrada em ata de reunião. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL - CMBEA Art. 7º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal CMBEA: I - coordenar as atividades do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA; II - convocar as reuniões do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, dando ciência aos seus membros; III - organizar a ordem do dia das reuniões; IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho Municipal de BemEstar Animal - CMBEA; V - controlar a assiduidade do demais conselheiros nas reuniões; VI - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA; VIII - conceder a palavra aos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal CMBEA, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto; IX - colocar as matérias em discussão e votação; X - apresentar o resultado das votações, decidindo-as, por último, em caso de empate; XI - proclamar as decisões tomadas em cada reunião; XII - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, quando omisso o Regimento Interno; XIII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA;

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA XIV - mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos; XV - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões; XVI - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA e seus expedientes; XVII - determinar o destino do expediente lido nas sessões; XVIII - agir em nome do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações; XIX - representar formalmente o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; XX - conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA; XXI - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA; XXII - propor ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias. Parágrafo único. Em caso de ausência do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá, exercendo, nesta hipótese, as mesmas atribuições daquele. CAPÍTULO V DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL CMBEA Art. 8º. Compete aos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA: I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA; II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA; III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IV - comparecer às reuniões na hora pré-fixada; V - desempenhar as funções para as quais for designado; VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente; VII - observar as normas regimentais; VIII - assinar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal CMBEA; IX - apresentar retificações ou impugnações às atas; X - justificar seu voto, quando for o caso; XI - apresentar à apreciação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições; XII - propor ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias. Art. 9º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA ou 06 (seis) alternadas. § 1º. O prazo para requerer justificação de ausência é de 04 (quatro) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. § 2º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará à Secretaria de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos e ao Gabinete do Prefeito Municipal para que procedam ao preenchimento da vaga nos termos desta Lei. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL - CMBEA Art. 10. Os serviços administrativos do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal CMBEA serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Presidente do Conselho, dentre os demais representantes, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I - secretariar as reuniões do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA; II - receber, preparar, expedir e controlar as comunicações internas e externas (emails, mensagens, ofícios, correspondências); III - preparar a pauta das reuniões; IV - providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação; V - tomar as medidas relacionadas ao transporte de alimentos; VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; VII - recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA; VIII - registrar a freqüência dos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA às reuniões; IX - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; X - distribuir aos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA as pautas das reuniões, os convites e as comunicações internas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA deverá elaborar Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da sua criação oficial nos termos desta Lei. Parágrafo único. São disposições necessárias a serem previstas no Regimento Interno mencionado no caput deste artigo, além do já disposto nesta Lei: I - a previsão de reuniões ordinárias e extraordinárias, que terá o quórum mínimo de presença de pelo menos a metade dos membros do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA;

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA II - a ordem dos trabalhos das reuniões; III - o disciplinamento das votações e decisões, atendendo-se a um quórum mínimo de maioria simples, e a previsão do voto de desempate ao Presidente do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA, caso necessário; IV - a forma e os conteúdos mínimos das atas de reuniões. Art. 12. As recomendações do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA que criam obrigações à Administração Pública Municipal não são vinculativas, cabendo a este o exercício da conveniência e oportunidade administrativas, o que inclui a ponderação acerca da existência de recursos financeiros públicos disponíveis. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer ato infralegal ou legislação municipal que contenha disposição em sentido contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, aos 11 dias do mês de janeiro de 2023. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA LEI MUNICIPAL Nº 784, DE 11 DE JANEIRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O NOVO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 447 DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram e aprovaram, e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE Art. 1º. Fica criado o novo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito territorial do Município de Biritinga-BA, com a finalidade principal de assessorar a Administração Pública Municipal na execução dos programas de assistência à educação alimentar em todas as unidades escolares e de ensino pertencentes à Rede Municipal de Educação. Parágrafo único. Os programas de assistência à educação alimentar podem abranger também as unidades escolares e de ensino pertencentes ao Estado da Bahia e a entidades privadas conveniadas de fins educativos, desde que instalados no território do Município de Biritinga-BA. Art. 2º. São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA III - incentivar a participação dos órgãos públicos municipais e da comunidade local na execução das atribuições previstas nesta Lei; IV - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; V - receber o Relatório Anual de Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), devendo emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do programa no âmbito da Administração Pública Municipal; VI - acompanhar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares locais, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; VII - acompanhar a aquisição de produtos alimentícios para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; VIII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de Biritinga-BA, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: (i) as metas a serem alcançadas, (ii) a aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional e (iii) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; IX - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal, ou ainda por meio de convênio com o setor privado, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas unidades escolares e de ensino localizadas no território do Município de Biritinga-BA; X - acompanhar e monitorar a distribuição da alimentação escolar nas unidades escolares e de ensino localizadas no território do Município de Biritinga-BA: XI - realizar, em parceria com a Administração Pública Municipal, campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação fornecida nas escolas; XII - verificar a aceitação da alimentação pelos alunos atendidos pelos programas alimentares; XIII - exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA XIV - participar da instrução dos agentes públicos diretamente envolvidos no armazenamento, fornecimento e preparo dos alimentos, destacando a importância da higiene e do saneamento básico, bem como os seus efeitos sobre os alimentos. § 1º. O rol de atribuições previstas neste artigo é meramente exemplificativo, podendo o Conselho de Alimentação Escolar - CAE criar outras atribuições, a serem aprovadas por seu Regimento Interno, desde que guardem compatibilidade com as demais atribuições e respeitem as competências legais da Administração Pública Municipal, o que inclui os seus órgãos. § 2º. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar CAE ficará a cargo da Administração Pública Municipal, devendo esta exercer o seu controle de conveniência e oportunidade administrativas. § 3º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição: I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo; II - 01 (um) representante dentre as entidades de docentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; III - 01 (um) representante dos discentes, a ser indicado pelo(a) Diretor(a)-Geral da Educação do Município de Biritinga-BA, dentre alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; V - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º. Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá um suplente. § 2º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE poderá exercer as suas atribuições mesmo que não consiga preencher, de imediato, todas as posições de representantes, desde que seja composto por ao menos os representantes previstos nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo. § 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, o Conselho de Alimentação Escolar - CAE deverá tentar preencher as vagas representativas em aberto a todo momento, devendo em cada início de reunião destinar tempo para discutir meios para compor integralmente as vagas. § 4º. Não obstante a previsão do § 2º deste artigo, o Conselho de Alimentação Escolar CAE deverá estar integralmente preenchido quando da aprovação/reprovação das contas relativas aos programas de alimentação escolar executados pela Administração Pública Municipal, atribuição que geralmente ocorre ao final de cada exercício financeiro. § 5º. O representante nomeado em momento posterior aos demais, conforme os §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ter o seu tempo de mandato remanescente completado em equivalência aos demais. § 6º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal, para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por diversas vezes, de acordo com a indicação dos respectivos segmentos.

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 7º. Os representantes referidos no caput deste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal, devendo-se respeitar o determinado pelos respectivos Regimentos Internos. § 8º. No caso de concorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 9º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 4º. O agente público responsável pela ordenação e execução das despesas ligadas aos programas de assistência à alimentação escolar, que compõe a Administração Pública Municipal, não pode ser indicado para compor o Conselho de Alimentação Escolar CAE. Art. 5º. O exercício do mandato de conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 6º. A nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE deverá ser feita por Decreto, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Biritinga-BA, observadas as disposições previstas nesta Lei. Art. 7º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: I - o Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) VicePresidente, eleitos entre os membros titulares, por, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, sendo

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, IV e V do caput do artigo 3º desta Lei. Art. 8º. Após a nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro(a); II - pela deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, em reunião designada especificamente para este fim, tendo como fundamento o disposto no Regimento Interno, devendo-se garantir o prévio direito ao contraditório e à ampla defesa; III - pelo não comparecimento às sessões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, observada a presença mínima estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno; IV - em caso de morte, impedimento, interdição, ausência do conselheiro(a) ou qualquer outra hipótese análoga, desde que devidamente fundamentada e registrada em ata de reunião. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE Art. 9º. São atribuições do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - coordenar as atividades do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; II - convocar as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, dando ciência aos seus membros; III - organizar a ordem do dia das reuniões; IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; V - controlar a assiduidade do demais conselheiros nas reuniões;

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA VI - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; VIII - conceder a palavra aos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto; IX - colocar as matérias em discussão e votação; X - apresentar o resultado das votações, decidindo-as, por último, em caso de empate; XI - proclamar as decisões tomadas em cada reunião; XII - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, quando omisso o Regimento Interno; XIII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; XIV - mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos; XV - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões; XVI - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho de Alimentação Escolar CAE e seus expedientes; XVII - determinar o destino do expediente lido nas sessões; XVIII - agir em nome do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações; XIX - representar formalmente o Conselho de Alimentação Escolar - CAE e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; XX - conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; XXI - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; XXII - propor ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE as revisões do regimento interno julgadas necessárias. Parágrafo único. Em caso de ausência do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá, exercendo, nesta hipótese, as mesmas atribuições daquele.

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO IV DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE Art. 10. Compete aos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; IV - comparecer às reuniões na hora pré-fixada; V - desempenhar as funções para as quais for designado; VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente; VII - observar as normas regimentais; VIII - assinar as atas das reuniões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; IX - apresentar retificações ou impugnações às atas; X - justificar seu voto, quando for o caso; XI - apresentar à apreciação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições; XII - propor ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias. Art. 11. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho de Alimentação Escolar - CAE ou 04 (quatro) alternadas. § 1º. O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA § 2º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE Art. 12. Os serviços administrativos do Conselho de Alimentação Escolar - CAE serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, dentre os demais representantes, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I - secretariar as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; II - receber, preparar, expedir e controlar as comunicações internas e externas (emails, mensagens, ofícios, correspondências); III - preparar a pauta das reuniões; IV - providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação; V - tomar as medidas relacionadas ao transporte de alimentos; VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; VII - recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; VIII - registrar a freqüência dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE às reuniões; IX - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; X - distribuir aos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE as pautas das reuniões, os convites e as comunicações internas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 13. O atual Conselho de Alimentação Escolar - CAE deverá elaborar novo Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigência desta Lei. Parágrafo único. São disposições necessárias a serem previstas no Regimento Interno mencionado no caput deste artigo, além do já disposto nesta Lei: I - a previsão de reuniões ordinárias e extraordinárias, que terá o quórum mínimo de presença de pelo menos a metade dos membros do Conselho de Alimentação Escolar CAE; II - a ordem dos trabalhos das reuniões; III - o disciplinamento das votações e decisões, atendendo-se a um quórum mínimo de maioria simples, e a previsão do voto de desempate ao Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, caso necessário; IV - a forma e os conteúdos mínimos das atas de reuniões. Art. 14. Os programas voltados para a alimentação escolar, no âmbito da Administração Pública Municipal de Biritinga-BA, serão executados com: I - recursos oriundos da União, como fonte principal, a partir do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - recursos próprios do Município de Biritinga-BA, previstos no orçamento público municipal, em complementação; III - outras fontes de transferências de recursos públicos, oriundas do Estado da Bahia, assim como a partir de recursos privados de entidades conveniadas, também em complementação. Art. 15. As decisões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 16. O atual Conselho de Alimentação Escolar - CAE, eleito em 2021, com o termo final do mandato estimado para o ano de 2025, deverá atender ao disposto nesta Lei, procedendo, assim que possível, aos ajustes necessários, seja na própria composição ou na ampliação das atribuições de seus membros. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 447 de 1995 e qualquer disposição em sentido contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, aos 11 dias do mês de janeiro de 2023. Gilmario Souza de Oliveira Prefeito Municipal

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE ERMO ADITIVO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 015/2021 OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO: 1 - O objeto do presente TERMO ADITIVO é a prorrogação de prazo do contrato acima identificado. 2 - Fundamenta-se o presente termo aditivo, na cláusula segunda do contrato, firmado entre as partes, na Lei 8666/93, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores; em ofício da Secretaria Municipal de Finanças, no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e na autorização do Gabinete do Prefeito que, encontram-se anexos e são partes integrantes deste termo aditivo. VIGÊNCIA: 11 (ONZE) MESES EMPRESA CONTRATADA: SSA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI. DATA: 16 de dezembro de 2022. 1

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal Nº 01 CENTRO BIRITINGA - BA CNPJ: 13.835.558/0001-39 Decreto Nº 11, de 11 de Janeiro de 2023 Abre, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o crédito por anulação de crédito no valor de 61.192,00 ( Sessenta e Um Mil Cento e Noventa e Dois Reais), na forma que indica e dá outras providências; O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe a Lei Federal nº. 4.320, de 1964, em seus artigos 41 inciso I, 42 e 43, § 1º, inciso III e devidamente autorizado pela Lei Minicipal Orçamentária (LOA) DECRETA Artigo 1º - Fica aberto, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente no âmbito do Poder Executivo Municipal, o crédito Suplementar no valor de 61192 ( Sessenta e Um Mil Cento e Noventa e Dois Reais), que serão alocados e detalhados nos Projetos/Atividades e Unidades Orçamentárias indicados no Quadro I, anexo, integrante deste Decreto. Artigo 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o Artigo Anterior, decorrerão por conta Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em Decreto Nº 11, de 11 de Janeiro de 2023 GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA CPF 618.833.285-00 PREFEITO COSME SOUZA OLIVEIRA CPF: 006.349.975-48 SEC. DE FINANÇAS E FAZENDA Dotações Suplementadas . 0.716 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2043 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DO TRANSPORTE ESCOLAR 3.3.9.0.92.00.00.00 Despesas de Exercícios Anteriores . 0.817 1553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes 15.652,00 ao Programa Nacional de Apoio Total do Projeto / Atividade R$ 15.652,00 Total da Unidade R$ 15.652,00 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Página 1 de 3

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal Nº 01 CENTRO BIRITINGA - BA CNPJ: 13.835.558/0001-39 Dotações Suplementadas . 0.817 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2016 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 3.1.9.0.92.00.00.00 Despesas de Exercícios Anteriores 1600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos 39.700,00 do SUS provenientes do Governo Fed Total do Projeto / Atividade R$ 2046 39.700,00 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 3.1.9.0.92.00.00.00 Despesas de Exercícios Anteriores 1600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos 5.840,00 do SUS provenientes do Governo Fed Total do Projeto / Atividade R$ 5.840,00 Total da Unidade R$ 45.540,00 Valor Total Suplementado R$ Inciso: III - Suplementação por anulação de crédito 61.192,00 R$ 61.192,00 Dotações Anuladas . 0.716 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2043 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DO TRANSPORTE ESCOLAR 3.3.9.0.30.00.00.00 Material de Consumo 1553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes 15.652,00 ao Programa Nacional de Apoio Total do Projeto / Atividade R$ 15.652,00 Total da Unidade R$ 15.652,00 . 0.817 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2045 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.1.9.0.13.00.00.00 Obrigações Patronais 1600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos 39.700,00 do SUS provenientes do Governo Fed Total do Projeto / Atividade R$ 2046 39.700,00 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 3.1.9.0.13.00.00.00 Obrigações Patronais 1600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos 5.840,00 do SUS provenientes do Governo Fed Total do Projeto / Atividade R$ 5.840,00 Total da Unidade R$ 45.540,00 Valor Total Anulado R$ Resumo por Fonte Adição 61.192,00 Recurso 1553 -Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio 15.652,00 ao Transporte Escolar 15.652,00 (PNATE) 1600 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo 45.540,00 Federal - Bloco de Manutenção 45.540,00 das Ações e Serviços Públicos de Total Geral: BIRITINGA, Decreto Nº 11, de 11 de Janeiro de 2023 61.192,00 61.192,00 Página 2 de 3

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Praça Municipal Nº 01 CENTRO BIRITINGA - BA CNPJ: 13.835.558/0001-39 GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO CPF 618.833.285-00 Página 3 de 3

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