Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 975

terça-feira, 3 de outubro de 2017

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. ☷ terça-feira, 3 de outubro de 2017 ☷ Ano: IX ☷──☷ Edição Ordinária nº. 0975 ☷ Caderno 1 ☷ Página 1 ☷ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO ♦PROJETO DE LEI Nº. 35/2017 - Denomina praça Eliana Cirino. ♦PROJETO DE LEI Nº. 36/2017 - Denomina avenida Evódio Resedá e dá outras providências. ♦PROJETO DE LEI Nº. 37/2017 - Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no município de Conceição Coité. ♦PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 11/2017 - Concede título de cidadão Coiteense ao senhor Marcelo da Silva Costa. ♦RESOLUÇÃO Nº. 263/2017 - Dispõe sobre a participação de estudantes nas atividades plenárias da Câmara Municipal e dá outras providências. ♦INDICAÇÕES – 108, 109 e 110. ♦ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA de 02 de outubro de 2017. CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228 000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=conceicao do coite, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR ZCR, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Localização: Conceição do Coité/BA. Dados: 2017.10.03 16:22:57 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA Analene Ferreira da Silva PROJETO DE LEI Nº 35/2017 Denomina Praça Eliana Cirino. A CAMARA MUNICIPAL DECRETA: Art.1º - Fica denominada de Praça Eliana Cirino, a Praça localizada na Rua Duque de Caxias, neste Município de Conceição do Coité. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 08 de agosto de 2017. Analene Ferreira da Silva Vereadora

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA Analene Ferreira da Silva JUSTIFICATIVA A Indicação do nome de Eliana Cirino para a Praça da Rua Duque de Caxias, além de um nome, é uma homenagem a uma mulher que escreveu seu nome na história de nosso Município. Foi a primeira mulher a exercer o cargo de Presidente da Câmara Municipal e teve sua história de vida trilhada na política. Sensibilidade e força, são adjetivos que traduzem perfeitamente a alma de quem fez o bem, pelo simples fato de fazer. Nasceu em 16 de novembro de 1949 em Conceição do Coité/Ba. Seu pai era natural de Ribeira do Pombal, e era fazendeiro, sua mãe era coiteense e dedicava-se às atividades do lar. Fez o curso primário no Colégio Antônio Bahia e o curso ginasial no Colégio Santa Terezinha, onde também se formou professora. Dedicou-se a atividades comerciais, foi proprietária de empresas de autopeças, materiais de construção e loteria. Aos 23 anos de idade, por volta de 1972 despertou para a política, militando ao lado de vários políticos coiteenses, que durante muito tempo, representavam o grupo de esquerda que ela defendia. Em 1982 participou ativamente do processo eleitoral: fiscalizou, denunciou e defendeu a democracia. Sua determinação mexeu com interesses de grupos que queriam perpetuar no poder. Projetou-se na política e ajudou a fundar o PMDB, partido onde militou ao lado do saudoso Dr. Iêdo Cirino e que também presidiu. Em 1992 foi eleita vereadora e trabalhou incansavelmente ao lado de Diovando Carneiro, apoiando toda e qualquer iniciativa que fosse de interesse do povo. Em 1995 tornou-se a primeira mulher a presidir a Câmara Municipal de Conceição do Coité. Quando Presidente implementou ações

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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA Analene Ferreira da Silva no sentido de moralizar e modernizar o funcionamento daquela Casa Legislativa, realizou concurso público, já que antes a contratação de funcionários era feita por indicação. Defendeu a estabilidade funcional dos servidores e modernizou as instalações; adquiriu equipamentos modernos para a informatização dos trabalhos, revisou salários dos aposentados, comprou automóvel para locomoção na execução dos serviços. Geriu também recursos públicos com responsabilidade e honestidade, atuou com imparcialidade preservando os direitos de todos os projetos de interesse da população e participou efetivamente da criação dos Agentes Comunitários de Saúde. Exerceu mais dois mandatos no Legislativo de 1997 a 2000 e de 2001 a 2004, sempre defendendo os direitos da cidadania e justiça social. Em 2002 foi diagnosticada com Câncer de mama ( na metade do seu último mandato), o que a afastou temporariamente de suas atividades políticas. Em 2003 retornou e permaneceu até o final de seu mandato em 2004. De 2005 a 2011 retomou sua rotina, dedicada ao ramo da loteria, mas sempre engajada nos movimentos políticos de esquerda que culminou na eleição de Francisco de Assis para Prefeito de Coité. Em 2012 teve reincidência da doença e recomeçou sua batalha pela vida. Lutou por mais dois anos e meio. No dia 27 de agosto de 2017, Deus a chamou para si. Enfrentou a doença com a mesma força e determinação com que sempre encarou seus desafios. Em nenhum momento se revoltou nem perdeu a fé, demonstrando a força de sempre. Conceição do Coité, 08 de agosto de 2017. Analene Ferreira da Silva Vereadora

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Página: 5 Projeto de Lei n. 36/2017 Denomina Avenida Evódio Resedá e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, DECRETA: Art. 1º Fica denomina Avenida Evódio Resedá o logradouro público com início no entroncamento da Rua Presidente Costa e Silva com a Rua José Ramos Guimarães, seguindo a estrada no sentido do Distrito de Juazeirinho, até o ponto com as coordenadas -39,2827 e -11,5792. Art. 2ºOs incisos I, VI, XI e XIII, do Art. 2º, da Lei n. 631, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigora com a seguinte redação: “I – Rua Juazeirinho, a rua identificada pela letra “O” ... VI – Rua Ipoeirinha, a rua identificada pela letra “N” ... XI – Rua Tereza Martins, a rua identificada pela letra “L”; ... XIII – Rua Caruarú, a rua que interliga a Rua São João com a Avenida 7 de julho;” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 22 de setembro de 2017. Elizanede Pinho Cana Brasil Vereadora Danilo José Ramos de Oliveira Vereador Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Projeto de Lei n. 37/2017 Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Conceição Coité. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A organização, a regularização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Conceição do Coité regulam-se pelas disposições desta Lei. Art. 2º Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente autorizado para esse fim, com instalações individuais, provisórias e removíveis. § 1º A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, de bazar, agropecuários, refeições típicas regionais, jornais, revistas, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, animais vivos, confecções, tecidos, armarinhos, equipamentos eletrônicos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, além de prestação de pequenos serviços, na forma do regulamento. § 2º Outras atividades podem vir a ser aprovadas mediante ato do Poder Executivo. § 3º Será definido por Decreto do Poder Executivo o horário, local e as demais especificações necessárias para o funcionamento da feira livre de animais vivos. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 4º A comercialização de espécime de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. § 5º Pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços nas feiras livres. Art. 3º Considera-se feira permanente a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para comercialização dos produtos referidos no art. 2º, § 1º. Parágrafo único. Entende-se como pavilhão a área pública edificada com piso e cobertura, destinada às atividades de feira livre e permanente. Art. 4º Somente podem comercializar em feira livre ou permanente do Município de Conceição do Coité aqueles que se enquadrarem como pessoa física, microempreendedor individual, microempresa e empresas de pequeno porte autorizada pelo órgão competente, mediante termo de permissão de uso, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador. § 1º Para efeito desta Lei entende-se como: I – feirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização; II – feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas e fornecidas por terceiros ou presta serviços; III – feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado. § 2º Após a autorização, pode o feirante/permissionário optar por constituir-se microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º Dois ou mais feirantes/permissionários poderão associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos. CAPÍTULO II DA PERMISSÃO DE USO E DA REGULARIZAÇÃO Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 5º A feira livre ou permanente ocorre mediante a ocupação do solo para comercialização, por banca ou objeto especificado no termo de permissão ou decreto, dar-se-á através de outorga de licença a título precário. Parágrafo único. É vedada a comercialização em veículos automotores ou em trailers, salvo quando houver adaptações necessárias e permitidas na legislação vigente e com respectivo laudo de vistoria do setor competente. Art. 6º A permissão de uso é pessoal, com prazo de validade de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 7º A solicitação do Termo de Permissão de Uso será dirigida à Secretaria de Finanças acompanhados dos seguintes documentos: a) Requerimento de Permissão de Uso; b) Documento de Identificação: CPF, RG OU CNPJ; c) Certidão de Antecedentes Criminais; (Só não pode nas relações de emprego) d) Certidão Negativa de débitos Municipais; e) Certidão Negativa de débitos Estaduais; f) Certidão Negativa de débitos Federais; g) Carteira ou Atestado de saúde, fornecida pela autoridade competente; h) Duas fotos 3x4 recentes. Parágrafo único. Será emitida aos feirantes/permissionários, mediante pagamento de preço público, uma carteira indicativa de sua atividade, fornecida pela Prefeitura Municipal a qual deverá ser exibida de forma permanente e obrigatória durante o exercício de suas funções. Art. 8º. Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do feirante/permissionário, a permissão de uso poderá ser transferida a qualquer herdeiro necessário que preencha os requisitos previstos nesta Lei. Art. 9º. É admitida a transferência da permissão de uso em caso de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, passando os benefícios aos sucessores de direito, mediante: I – comunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da ocorrência do fato, e apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a transferência da permissão; II – atendimento de todas as exigências previstas na legislação municipal para a obtenção de permissão de uso. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 10. Servidor público ou empregado público não pode concorrer às vagas em feiras livres ou permanentes. Art. 11. Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço público, ou ocorrendo vacância, por quaisquer motivos, com exceção dos casos de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, a Administração Pública poderá determinar a realização de licitação para a outorga da nova permissão de uso. Art. 12. Extinta a permissão de uso, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 13. Compete a Administração do Município de Conceição do Coité: I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes; II – estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras conforme regulamento; III – organizar e manter atualizado, com o auxílio das entidades representativas locais, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos feirantes titulares/permissionários; IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades; V – cobrar, acompanhar e fiscalizar o pagamento dos preços públicos e tarifas devidas pelos feirantes/permissionários, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria; VI – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira quando houver, no edital de licitação ou no termo de permissão de uso do espaço público; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito VII – firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras; Art. 14. O ocupante de espaço, objeto da permissão, nas feiras deve pagar preço mensal de ocupação em valor a ser definido por Decreto Municipal. Parágrafo único. O recolhimento do preço público não desobriga o feirante/permissionário de pagar as despesas com energia elétrica, água e limpeza. Art. 15. É permitida a criação de entidade representativa local com o objetivo de intermediar os pleitos entre os permissionários e o Município. Art. 16. É da responsabilidade de cada feirante/permissionário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual. § 1º É obrigatório aos feirantes/permissionários de boxes a contratação do serviço, por empresa responsável, de energia elétrica, obedecidos os critérios estabelecidos no Termo de Permissão de Uso. § 2º A limpeza e conservação da área comum será de responsabilidade do Município. Art. 17. É obrigatória a presença do feirante/permissionário no espaço, objeto da permissão, durante todo o transcorrer da feira. § 1º A ausência do titular somente será admitida por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovado perante a Secretaria de Finanças, exclusivamente durante o período de afastamento. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão justificadas as ausências do feirante/permissionário por motivo de doença, solicitadas e autorizadas pela Secretaria de Finanças, mediante comunicação prévia. § 3º O substituto do feirante/permissionário ausente, deverá portar Carteira de Identidade, bem como documento que comprove anuência da Secretaria de Finanças acerca da substituição. Art. 18. O horário de funcionamento das feiras pode ser estendido em ocasiões especiais conforme ato específico do Poder Executivo. Art. 19. Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de edificação e reforma das feiras livres e permanentes, bem como a instalação dos medidores individuais de energia elétrica, a organização, a implantação ou a transferência de feiras. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 20 Os boxes conterão, preferencialmente, as atividades classificadas como lanche, refeições, cereais, verduras e temperos. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO Art. 21. A coordenação das feiras é exercida pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária ou pelo órgão que a substituir. Art. 22. Compete à Secretaria de Finanças: I – autorizar ou permitir ao feirante/permissionários o uso de espaço público em processo próprio, mediante expedição do termo de permissão, na forma da lei; II – analisar os recursos interpostos por feirantes/permissionários em caso de aplicação de penalidade; III – realizar o recadastramento dos feirantes/permissionários e dos espaços públicos utilizados sempre que necessário; IV – cassar o direito de uso do feirante/permissionário por descumprimento da legislação, dos termos do edital de licitação ou do termo de permissão de uso, após apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. V – a cobrança do preço público e demais encargos devidos pelos feirantes/permissionários; VI – fiscalizar e aplicar as multas pertinentes. CAPÍTULO V DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 23. São deveres do feirante/permissionário, além do disposto na legislação pertinente em vigor: I – manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II – acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira; III – manter rigoroso asseio pessoal; IV – manter registro da procedência dos produtos comercializados; V – tratar com civilidade o cliente e o público em geral; VI – manter balança aferida e nivelada, se for o caso; VII – respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca; VIII – respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira; IX – adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; X – colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; XI – respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; XII – recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; XIII – apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; XIV – manter os dados cadastrais atualizados; XV – obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. Art. 24. Ao feirante/permissionário é proibido: I – descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; II – colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; III – manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito IV – deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; V – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; VI – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; VII – deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; VIII – usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; IX – lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; X – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; XI – portar arma de fogo; XII – deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou loja; XIII – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; XIV – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender a solicitação ou determinação da fiscalização; XV – a comercialização de produtos em atacado nas feiras; XVI – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira; Parágrafo único. Fica vedada a montagem e instalação para comercialização de atividades proibidas pelo Poder Público. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 25. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor. Art. 26. Os fiscais e prepostos da Prefeitura Municipal não poderão receber qualquer espécie de doação por parte dos feirantes/permissionários, sob pena deste sofrer punição e ter sua matrícula cassada e o servidor enquadrado segundo a legislação própria de sua profissão. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 27. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com: I – advertência, por escrito; II – multa com valor a ser regulamentado por Decreto; III – suspensão da atividade; IV – apreensão do produto ou equipamento; V – cassação do termo de permissão. § 1º A advertência é aplicada ao feirante/permissionário que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei que não importe penalidade mais grave. § 2º A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades. § 3º A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão. § 4º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 5º A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da permissão impedirá o feirante/permissionário de atuar na respectiva feira enquanto estiver inadimplente, assegurado o procedimento sucessivo de: I – notificação para sanar inadimplência em até 30 (trinta) dias; II – suspensão das atividades e do direito de uso do objeto por 30 (trinta) dias; III – cassação do Termo de Permissão de Uso. § 6º Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao feirante. § 7º O feirante/permissionário que tiver seu termo de permissão cassado fica impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras em Conceição do Coité pelo período de quatro anos. Art. 28. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. Art. 29. O produto ou o equipamento apreendido pode ser devolvido mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, de transporte e de guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, e do termo de permissão de uso. § 1º O preço público, bem como a multa que trata este artigo serão regulamentadas mediante Decreto Municipal. § 2º Para a devolução e retirada do produto ou equipamento apreendido, o feirante/permissionário possuirá um prazo de: I – 24 (vinte quatro) horas para produtos perecíveis; II – 30 (dias) para produtos não perecíveis. § 3º Caso o produto ou equipamento não seja retirado pelo feirante/permissionário no prazo estipulado neste artigo, os mesmos serão leiloados ou doados atendendo a finalidade pública e respeitando o regramento constante na Lei 8666/93. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. É vedado o comércio ambulante no interior das feiras, bem como a circulação com bicicletas, patins, skates e assemelhados. Parágrafo único. A este, também se aplica o disposto aos § 2º e § 3º do artigo 28. Art. 31. Os órgãos competentes podem promover eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar. Art. 32. Fica assegurada a emissão de termo de permissão de uso e o enquadramento do disposto nesta Lei ao feirante que: I – esteja atuando regularmente na feira livre e permanente até a publicação desta Lei; II - atue na banca, em boxes ou em estruturas permitidas na feira há mais de 3 (três) anos; §1º O feirante deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei. § 2º O feirante deve estar devidamente cadastrado e regularizado junto a Secretaria de Finanças. Art. 33. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes/permissionários. Art. 34. Poderá a Administração Pública deferir solicitações de permuta de designações, bem como remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam designação. Art. 35. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto Municipal. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 478, de 14 de março de 2008. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Segue, em anexo, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Conceição Coité.” para ser apreciado pela Câmara Municipal. Trata-se de relevante iniciativa que permitirá a reorganização da Feira Livre da nossa cidade visando fortalecer a economia local e criando regras mais claras e objetivas para atuação dos feirantes. Tendo em vista a natureza do projeto, requeiro ainda, nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em regime de urgência, com a dispensa das formalidades legais para apreciação e votação desta proposição. O pedido de regime de urgência se justifica, tendo em vista, a municipalização do trânsito e a reforma do Centro de Abastecimento em andamento no município e com prazos para se estabelecerem. A organização da feira é objeto direto sob essas duas medidas que são urgentes, necessárias e de conhecimento de toda a sociedade coiteense. Aproveito o ensejo para desejar a V.Exa. e aos demais Edis, os mais sinceros votos de elevada estima e sincera consideração. Aguardamos a apreciação legislativa da proposição para sua transformação em Lei. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 19 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ARAÚJO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2017 Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Marcelo da Silva Costa. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1º - Fica concedido ao Sr. Marcelo da Silva Costa, o Título de Cidadão Coiteense. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 11 de setembro de 2017. IVALDO ARAUJO Almeida Vereador

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Página: 20 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ARAÚJO BIOGRAFIA Marcelo da Silva Costa .Nascido em 01 de março de 1976, em Ruy Barbosa (Bahia) casado com Carla de Lima Barros Costa, Empresário, chegou em Conceição do Coité em 2005, constituiu família com dois filhos: Levy ( 10 anos) e Leticia(9 anos), Implantou a Empresa PAFAC em nosso Municipio, procurando a melhoria e bem estar da população coiteense e da mesma forma foi acolhido pela população coiteense.

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Página: 21 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ARAÚJO JUSTIFICATIVA Marcelo da Silva Costa, brilhante empresário, proprietário da Empresa PAFAC, em Conceição do Coité, desde 2005, gerando emprego e renda para nosso Município. Assim propomos conceder-lhe o Titulo de Cidadão Coiteense, a fim de valorizar quem trabalha para o engrandecimento do nosso município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 11 de setembro de 2017. Ivaldo Araújo Almeida Vereador Araújo

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Página: 22 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO CORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 263/2017 Dispõe sobre a participação de estudantes nas atividades plenárias da Câmara Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1° - As escolas públicas municipais, estaduais e particulares, instaladas no Município de Conceição do Coité ficam autorizadas a agendar com o Gabinete da Presidência da Câmara Municipal datas para participarem das atividades plenárias do Poder Legislativo. Parágrafo Único - O agendamento para participações das sessões ordinárias, extra-ordinárias e audiências Públicas, mesmo sendo públicas e de livre acesso, tem o objetivo de dar uma atenção especial aos alunos das escolas que assistirão as atividades plenárias, das quais poderão participar duas escolas por atividade, observada a ordem do protocolo do agendamento. Art. 2º - A Câmara Municipal disponibilizará a sua estrutura para acolhimento das escolas que participarem das atividades, podendo destinar servidor para distribuir material e orientar os estudantes, para que possam conhecer e participar de uma maneira mais efetiva de sessão do Poder Legislativo. § 1º - As proposições que integrarem a pauta da sessão em que houver a presença de estudantes, serão disponibilizados às respectivas escolas previamente agendadas, objetivando uma participação mais qualitativa dos estudantes nas atividades legislativas. § 2º - A escola poderá solicitar documentos, fotos e vídeos relativos à atividade que participou o que deverá ter o deferimento do Presidente da Câmara Municipal. Art. 3º - O deslocamento dos alunos para a participação das atividades legislativas, assim como, toda e qualquer responsabilidade para com os alunos, fica a cargo da escola. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de setembro de 2017. Danilo José Ramos de Oliveira Presidente Silvan Batista da Silva Secretário

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Página: 23 CONCEI A0 DO COITÉ - BA Í ~ PODAR LEGISLATIVO Vereador ledo Cirino INDICAÇÃO N0/r I ~- "Indica a Revitalização do Tanque do Governo do Povoado de Santa Rosa." A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno. Dotação Orçamentaria 4.4.90.51 Revitalização do Tanque do Governo no Povoado de Santa Rosa. Considerando a importância do Povoado de Santa Rosa para o município; Considerando que o referido Tanque do Governo, tem grande importância na captação de água que vem das chuvas; Considerando o período de estiagem e seca em nossa região, esse açude tem grande importância para manutenção de água para os animais; INDICA: ao Prefeito Municipal, a Revitalização do Tanque do Governo do Povoado de Santa Rosa. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 29 de setembro de 2017 ACEITO A PROPOSIÇÃO ( _) AROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA Secretario da Mesa lêdo Cirino Vereador

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Página: 24 1 J CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO VEREADORA ELIZANE CANA BRASIL ÇÁODoQ/ g INDICAÇÃO NVOV 2017 Indica a pavimentação da Rua José Araújo conhecida como rua Nova, no Povoado de Almas, neste Município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma da Resolução NO252, de 2016: Considerando que aquela Rua no período de chuva fica impedida de transitar. Considerando que os moradores daquela comunidade merece uma Rua pavimentada Considerando que a dotação orçamentária de n° 1028; Considerando que todos os cidadãos devem ter o direito de usufruir bens comuns como este. INDICA a pavimentação da Rua José Araújo conhecida como Rua Nova, no povoado de Almas, neste Município. conhecimento Dê-se desta Indicação ao Prefeito Municipal, secretária de Infra estrutura e as associações locais. Conceição do Coité, 02 de outubro de 2017. Elizane de Pinho Cana Brasil Vereadora ACEITO A PROPOSIÇÃO EM/ /QP)r2 AROVADA ( ( ( ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM t2/JO /7of7 Secretaria da Mesa

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Página: 25 ! BA CONCEIÇÃO DO COITE PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA çtCEtÇÂO Do INDICAÇÃO N í2/O 17 Indica a EMBASA a extensão de rede de água nas localidades de Boa Hora e Sentada. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do Regimento Interno - Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, Considerando a importância da água para sobrevivência e realização das necessidades básicas de higiene de qualquer indivíduo; Considerando o pedido dos moradores das localidades de Boa Hora e Sentada; Considerando que esta proposta vai beneficiar mais de duzentos moradores; INDICA a EMBASA a extensão de rede de água ligando o Povoado de Cajazeira as comunidades de Boa Hora e Sentada. Dê-se conhecimento desta Indicação à EMBASA e ao Prefeito Municipal. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 02 de Outubro 2017. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador- PRB ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ( ( ( EM AROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA Secretaria da Mesa

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Página: 26 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 120 Ata da Sessão Ordinária de 02 de outubro de 2017 Aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Ausente a Vereadora Elizane. Havendo número legal de membros o Presidente declara aberta a Sessão. Discussão e votação da Ata da Sessão Ordinária de 25 de setembro de 2017. Em votação, aprovada por unanimidade. AVISOS DA PRESIDÊNCIA: Convidada a Guarda Municipal para receber a Moção de Aplausos de autoria do Vereador Ivaldo Araujo. Também foi convidado o Vereador Jai para a entrega da referida Moção. EXPEDIENTE: Projeto de Lei n. 37/2017, do Prefeito Municipal, que “Dispõe sobre a regularização, organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Conceição do Coité”. Em regime de urgência. Oficio Nº 206/2017-GP – Encaminha Leis n. 823 e 824/2017, que “Reconhece como Entidade de Utilidade Pública a Associação do Desenvolvimento dos Agentes Familiares do Ipiranga” e “Regulamenta pontos de transportes coletivos de passageiros”, respectivamente; Projeto de Lei n. 35/2017, da Vereadora Analene, que “Denomina Praça Eliana Cirino”; Projeto de Lei n. 36/2017, da Vereadora Elizane, que “Denomina Avenida Evódio Resedá”; Projeto de Resolução n. 11/2017, do Vereador Araújo, que “Concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Marcelo da Silva Costa”; Requerimento de Moção de Aplauso, do Vereador Raimundo Carneiro, aos funcionários da Câmara Municipal. Em discussão, fez uso da palavra o autor do requerimento. Em votação, aprovado por todos. Requerimento de Moção de Aplauso, do Vereador Nego Jai, para a Igreja Missionária Estrela da Manhã, pelos seus 13 anos de existência com trabalho de evangelização. Em discussão, fez uso da palavra o autor da matéria. Em votação, aprovado por todos. Comunicado do Ministério da Educação (Diversos-17), do Ministério da Educação, à disposição para maiores informações no Gabinete desta Casa. APRESENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE INDICAÇÕES: Indicação Nº 108/2017, do Vereador Iêdo Cirino, que “Indica revitalização do Tanque do Governo em Santa Rosa”. Em discussão, fez uso da palavra o autor da Indicação. Em votação, aprovado por todos. Indicação Nº 109/2017, da Vereadora Elizane, que “Indica pavimentação da Rua José Araujo, conhecida como Rua Nova, no Povoado de Almas”. Em discussão, fez uso da palavra a autora da matéria. Em votação, aprovada por todos. Indicação Nº 110/2017, do Vereador Lindo de Neuza, que

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Página: 27 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 121 “Indica à EMBASA, extensão de rede de água nas localidades de Boa Hora e Sentada”. Em discussão, fez uso da palavra o autor da matéria. Em votação, aprovado por todos. Convidado para fazer uso da palavra o representante Chefe da Guarda Municipal, Sr. Beto que agradeceu a homenagem e na oportunidade, colocou-se à disposição de servir à sociedade sempre que necessário. ORDEM DO DIA: Não há matérias pautadas. INTERVALO REGIMENTAL. Solicitado a suspensão do Intervalo Regimental pelo Vereador Lindo de Neuza. Aprovado por todos. TRIBUNA LIVRE: Não há inscritos. USO DA PALAVRA PELOS LÍDERES: O Vereador Jai pelo DEM que saudou a todos e iniciou suas palavras falando a respeito da Moção de Aplauso em homenagem à Guarda Municipal e da importância da mesma para atuar no Município. Falou também da falta de regulamentação das normas para o trabalho da Guarda Municipal, o que cabe ao Executivo assumir, afinal é um preposto do Município, para que fique em conformidade com a Lei Maior. Pelo PSD o Vereador Iêdo Cirino, saudou a todos e falou a respeito da política destrutiva que compromete diretamente a lisura de pessoas íntegras. Questionou a denúncia do Deputado Elmar Nascimento com relação ao Dr. Gerivaldo Alves Neiva, que segundo ele, é um homem íntegro e respeitado no âmbito jurídico, e que políticas destrutivas, só enfraquecem a sociedade de um modo geral. Lindo de Neuza pelo PRB, saudou a todos e parabenizou a Guarda Municipal pela dedicação e trabalho desenvolvido em nossa cidade. Falou a respeito das prerrogativas do Deputado Elmar Nascimento e, afirmou ser um direito do Dr. Gerivaldo se defender nas referidas acusações e que, por não entender que a decisão caberá ao Tribunal de Justiça. Pelo PT, com a palavra a Vereadora Analene, que saudou a todos e também falou a respeito da homenagem à Guarda Municipal, e do trabalho desenvolvido pela mesma em conjunto com o DEOTRAN, na organização do trânsito municipal. Também mencionou o início do outubro rosa na campanha de prevenção ao câncer de mama, ao tempo em que falou da realização da Audiência Pública, que deu oportunidade às pessoas presentes a entenderem o que acontece no âmbito deste governo golpista, onde 98% estão sendo cortados do SUAS. Também mencionou o processo movido pelo Deputado Elmar contra o Juiz de Direito de nossa cidade. USO DA PALAVRA PELOS VEREADORES INSCRITOS E SORTEADOS: Araujo saudou a todos e mais uma vez parabenizou a Guarda Municipal, tanto com relação ao seu trabalho, quanto ao apoio dado

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Página: 28 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 122 à PM em nossa cidade. Raimundo Carneiro saudou a todos e aproveitou a oportunidade para parabenizar o Vereador Araujo pela iniciativa de homenagear a Guarda Municipal e aproveitou a oportunidade para falar que a água na localidade de Sentada está em andamento em conjunto com o Deputado Alex e o Prefeito Assis. Elizane saudou a todos e aproveitou a oportunidade, para parabenizar a Guarda Municipal pela homenagem recebida. Também falou da importância do Outubro Rosa na prevenção do câncer de mama. Ernandes saudou os presentes e iniciou suas palavras também parabenizando a Guarda Municipal pelo trabalho desempenhado. Também comentou a respeito da falta de segurança pública em todo o País e da insegurança que afeta toda a população. Também comentou o ocorrido nos EUA, onde 58 pessoas foram assassinadas e mais de 500 foram feridas, o que nos faz pensar que é um mal que afeta todos. Concluiu desejando uma boa noite e que Deus abençoe a todos. Vereador Nego Jai que iniciou suas palavras falando da Constituição Federal e da soberania popular. A respeito dos direitos e dos deveres dos cidadãos, mas afirma que muito entendemos de direito e muito pouco dos deveres. Parabenizou o pronunciamento do Vereador Iêdo pela sua postura e pelas suas colocações, não concordando, repudiando, mas acima de tudo, respeitando a ausência. Afirmou que sempre irá respeitar a soberania popular, e que, não exista nenhum tipo de atrelamento desta denúncia com a bancada de oposição desta Casa, afinal foi desenvolvendo um excelente trabalho que o Juiz se manteve em nossa cidade por mais de 20 anos. Silvan da Faresi saudou a todos e parabenizou a Guarda Municipal pela homenagem prestada nesta noite. Também parabenizou as mulheres pelo Outubro Rosa. Na oportunidade, parabenizou o Vereador Jai, quando na sua fala, demonstrou não concordar com a atitude do Deputado Elmar. Repudiou a atitude do Deputado Elmar Nascimento e, mais ainda, comprometendo diretamente uma mãe de família, uma pessoa de respeito que foi infelizmente citada e envolvida nesse emaranhado de falsas argumentações e, finalizou afirmando que o Deputado Elmar Nascimento, com essas acusações incabíveis envergonha a cidade em que, infelizmente foi tão bem votado. Juçara saudou a todos e também aproveitou para parabenizar a Guarda Municipal pela homenagem prestada e, também parabenizou o Município pela campanha de vacinação de animais que ocorreu durante esta semana. Também falou a respeito do Outubro Rosa na prevenção do câncer, e do quanto é importante para despertar a

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Página: 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 123 sociedade para este problema. Também falou a respeito da sua preocupação no corte do SUAS e, o quanto isso irá prejudicar toda a nação. Vereador Gel de Tetê saudou a todos e, iniciou suas palavras falando a respeito da inconformidade de algumas pessoas por parte das eleições 2016, onde através da soberania popular o povo decidiu e fez seu papel. Também parabenizou o Vereador Jai pelas palavras proferidas aqui nesta noite. Bem, com relação aos resultados o povo soberano decidiu que Assis permaneceria por mais 04 (quatro) anos e que o campeão não voltaria, mas a inconformidade mais uma vez, dá lugar a um recurso, porque não aceitam o resultado devidamente estipulado. O Deputado Elmar Nascimento que teve 88.000 (oitenta e oito mil) votos, e que em nossa cidade obteve 10% (dez por cento)destes votos, o convido a conhecer mais nossa cidade, conhecer mais nosso Município, afinal isso não daria lugar a erros grosseiros como, trocar os nomes de Maria Aparecida Coordenadora do SineBahia com, Maria Fernanda Martins Sampaio, esposa do então Sr. Dr. Juiz Gerivaldo Alves Neiva, que demonstrou altíssima competência diante do seu trabalho em nossa cidade. O grupo dos “vermelhos” deve se reorganizar, reestruturar, para que em 2020, possam brigar com cabeça erguida. Parabenizou a bancada de oposição que muito dignamente, se impõe nesta Casa, desempenhando brilhantemente seu papel. O Vereador Lindo de Neuza fez uso da palavra falando a respeito de processos que fazem parte de divergências políticas. Afirmou que a Justiça fará seu papel e que, o resultado fará parte de apenas mais um de tantos processos que compõem a política. Afirmou ainda que não vai às redes sociais, até porque entende desnecessário. Com relação ao deputado Elmar Nascimento, afirmou que o julgamento caberá aos seus eleitores, as pessoas que nele votaram em 2014 e que, a decisão caberá a estas. Afirmou que por ter votado, ele o representa sim, até por que foi nele que votou para representar e conseguir benfeitorias para o Município. Afirmou que o Deputado nada ou muito pouco conhece de nossa cidade e que apesar das discordâncias, caberá à justiça decidir. O Vereador Betão saudou a todos e iniciou suas palavras falando a respeito do processo do Deputado Elmar Nascimento e que, a ação tomada pelo deputado Elmar Nascimento é uma ação dos “vermelhos” contra o Juiz sim, afinal, segundo ele, o deputado não iria impetrar essa ação sem o consentimento do grupo político que o apoiou. Informou que a UNEF do Grupo Nobre, fechou uma parceria com a Associação do Divino Mestre e que

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Página: 30 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 124 será lançado dia 17/10/2017. Concluindo afirmou está muito feliz em trazer essa grande notícia para nossa cidade. César do Hospital saudou a todos e parabenizou o Vereador Araujo e a Guarda Municipal pela homenagem de hoje. Para fazer uso da palavra, o Presidente , Vereador Danilo, passou a coordenação dos trabalhos ao Vice Presidente, Vereador Ernandes. Danilo fez uso da palavra saudando a todos, parabenizando a modesta seleção coiteense que vem fazendo muito bonito no intermunicipal. Falou da atual situação política do País e que ainda tem esperança de ver coisas boas a caminho. Afinal quando vejo um militar como o Vereador Jai, falar de soberania popular devo acreditar sim que ainda tem jeito. Também comentou a respeito da atitude irresponsável do Deputado Elmar Nascimento, querendo desqualificar o Juiz de Direito da Comarca de C. do Coité, que sempre foi coerente, honesto e íntegro. Afirmou que o Ex Prefeito é um menino mimado que não sabe perder e se permite instigar a sociedade, brincando com coisa séria, desrespeitando a verdade. Com relação ao Deputado Elmar Nascimento, afirmou que esse deputado não conhece nossa realidade, e deveria saber que gerar factóide com intuito de conseguir votos nas eleições no Conselho Nacional de Justiça é inconcebível. Solicitou mais respeito à sociedade e ao povo de nossa terra. Finalizou afirmando que o Deputado Tom não precisa agir com esse tipo de factóide político, porque historicamente sabemos da força da família Hamilton Rios em nossa história, mas se o Deputado Tom prefere ser tratado dentro da insignificância, assim será feito. Lindo de Neuza falou mais uma vez do resultado que será aguardado pela Justiça e que, caberá à Justiça entender e julgar. Falou da parte política da qual faz parte, afirmando que integra o grupo político do Deputado Tom, e com relação às palavras do Vereador Betão, afirmou que o deputado Elmar representa sim esse grupo político, mas que não concorda com tudo que é feito pelo Deputado. Afirmou que como no início, não irá se manifestar porque não cabe a ele agir desta forma. Jai afirmou que existe em Coité um processo investigativo, cabendo ao magistrado do TRE daqui averiguar. Não podemos desmerecer dos grupos políticos por conta de inconsequentes fanáticos. Afirmou ser pai de 12 filhos mas não ser conivente com os erros cometidos pelos mesmos. Da mesma forma que votou no Deputado Elmar não concorda com todas as atitudes por ele cometidas. O Vereador Lindo de Neuza finalizou afirmando mais uma vez que o resultado disso só a Justiça poderá o fazer. Nada mais havendo o Presidente

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Página: 31 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 125 declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, a Secretária e demais Vereadores que assim o desejarem.

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