Câmara de Candeal

Texto da edição nº 374

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

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☷ quarta-feira, 4 de outubro de 2017 ☷ Ano: VI ☷──────☷ Edição Ordinária nº. 0374 ☷ Caderno 1 ☷ Página 1 ☷ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº. 261, de 29 de setembro de 2017 - Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município de Candeal, Bahia e dá outras providências. Assinado de forma digital por CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA CDKM SOLUCOES E M:15653533000140 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=feira de santana, CONSULTORIA ou=Secretaria da Receita Federal Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR ZCR, ADMINISTRATIVA LTDA cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Localização: Conceição do Coité/BA. M:15653533000140 Dados: 2017.10.04 15:39:46 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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Página: 2 C'A/ V LEI N® 261,DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. AUTORIA: VEREADOR JOSÉ RISONALDO RIBEIRO DA SILVA "Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município de Candeal,Bahia e dá outras providências." O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do art. 44,§ 1° da Lei Orgâmca do Mumcípio e art. 33,IV do Regimento Interno desta casa, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibido à concessionária de energia elétrica e fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Candeal, Estado da Bahia, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 10:00 (dez) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subseqüente. § 1®. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 10:00 (dez) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente; § 2®. A suspensão do fornecimento de água e e^icrgia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia ccmimicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usiiário neste sentido. Art. 2®. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei. Art. 3. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal dè Candeal,29 de setembro de 2017. JOSE RISONAEDamBEIRO DA SILVA Presraente Praça DoutorJoSo Campos n/n, Centro, Candeal- Bahia CEP:48.710.000 - Teíefax:(75)3235-2183 - CNPJ:01.691.366/0001-17 Dpw.ç a Fwtp Jn.vtnf ' '

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Página: 3 Ci»a da Cidadania Câmara Municipal de Candeai- Bahia SANÇÃO TÁCITA LEI W 01/2017 "Dispõe sobre a proibição do eorte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Municipio de Candeai - BA e dá outras providencias." O Plenário da Câm^a Municipal de Candeai, Estado da Bahia, após votar e aprovar o Projeto de Lei, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Agosto de 2017, apresentar a redação final e encaminhar para sanção do Prefeito Municipal de Candeai em 30 de Agosto de 2017. Após decorrido o prazo legal para o executivo sancionar a presente lei e não havendo manifestação por parte do Poder executivo dentro do prazo legal. O Presidente da Câmara Municipal de Candeai, no cumprimento das suas funções, conforme detemuna a Lei Orgânica, Artigo 44 §8°, re^mento intemo artigo 33 e seus itens, sanciona tacitamente e promulga a seguinte LEI: Art. 1°. Fica proibido à concessionária de energia elétrica e fomecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Candeai, Esmdo da Bahia,por motivo de inadimplência de seus clientes, das lOhOOmin (Dez) horas de sexta-feira até as OShOOmin (oito) horas da Segunda - feira subseqüente. § 1°. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 10:00 (Dez) horas do último dia útil qnteeedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subseqüente; § 2^ A suspensão do fomecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário neste sentido. Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descximprimento da presente lei. Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Candeal-Gabinete da Presidência,29 de Setembro 2017. José Ríáoi Presidente da Câmara iro da Silva tpal de Candeai-BA (foseval Robério Vieira dos Santos Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Candeai-BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeai-Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax:(7 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Jmto

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