Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.753

terça-feira, 18 de abril de 2023

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

Câmara de Vereadores de Conceição do Coité/BA Em, 18 de abril de 2023 ✦ Ano: XVI ✦ Edição Ordinária nº. 1.753 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »10ª ORDINÁRIA ATA 18/04/2023. »INDICAÇÕES/2023. »PLOS/2023. »PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 SUBSTITUIÇÃO. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6 (&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0F %5O &21&(,&$2'2 &2,7(R ,&3%UDVLORX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%DKLD 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 10ª Ordinária de 2023 da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 17/04/2023 - 18:00 ; Encerramento: 17/04/2023 Lista de Presença na Sessão: Egberto Oliveira da Silva / PCdoB ; Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS ; Elizane de Pinho Cana Brasil / DEM ; Ernandes Lopes da Silva / PSC ; Fagner Ramos Ferreira / PSD ; Gease Freitas Mascarenhas / PT ; Juçara Silveira Oliveira / PT ; Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS ; Marli Simões dos Santos / PT ; Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS ; José Jailmo Pereira Gomes / DEM ; Elaine Anunciação da Silva / PCdoB ; Raimundo Carneiro de Oliveira / PSD ; Renivaldo dos Santos Lima / PT Expedientes: ATA DE SESSÃO para discussão e votação: Ata da 8ª Sessão Ordinaria de 2023, 3ª Sessao Legislativa da 19ª Legislatura. Discutida e aprovada. Ata da 9ª Sessão Ordinaria de 2023, 3ª Sessão Legislatura da 19ª Legislatura. Discutida e aprovada. Matérias do Expediente: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2023, Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 187, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida Obs.: Matéria apresentada. ; 2 - Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2023, Dispõe sobre a instalação de bebedouros públicos, com água potável, em locais de prática de caminhada, outros esportes e praças da região central do Município de Conceição do Coité. Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 122, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Matéria apresentada. ; 3 - Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 2023, Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comercias, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 124, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Matéria apresentada. ; 4 - Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2023, Dispõe sobre a obrigação de divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúde municipal e marcações feitas através desta. Autor: Gease Freitas, Número de Protocolo: 133, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Matéria apresentada. ; 5 - Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2023, Institui, no âmbito do Município de Conceição do Coité, o Mês Maio Furtacor, dedicado às Ações de Conscientização, Incentivo ao Cuidado e Promoção da Saúde Mental Materna. Autor: Elizane de Almas, Número de Protocolo: 180, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Matéria apresentada. ; 6 - Requerimento nº 29 de 2023, MOÇÃO DE APLAUSO para o coletivo de mulheres artistas coiteenses. Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 123, Tipo: Simbólica, Sim: 13, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida pela autora. ; 7 - Indicação nº 60 de 2023, INDICA ao Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal de Infraestrutura a limpeza e a reforma do Cemitério do Povoado de Ipoeirinha. Autor: Gease Freitas, Número de Protocolo: 102, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiram Gease Freitas e Juçara de Mário. ; 8 - Indicação nº 61 de 2023, Indica ao Prefeito municipal a pavimentação da rua do campo na entrada do povoado de Lagoa do Meio ! Autor: Lindo de Neuza, Número de Protocolo: 105, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida por Lindo de Neuza e Raimundo Carneiro. ; 9 - Indicação nº 77 de 2023, Pavimentação da Rua Maria Sanches da Cunha, Bairro do Alto São João, neste Município. Autor: Marquinhos de Renato, Número de Protocolo: 144, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida por Marquinho de Renato. ; 10 - Indicação nº 86 de 2023, INDICA ao Prefeito Municipal a pavimentação Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 18/04/2023 18/04/2023 Página 1

Página 3

Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo das ruas: José Lima de Araújo, Edite Alves dos Santos, Augusto Carneiro da Silva e Matildes Ferreira Ramos, no Distrito de Almas, neste município. Autor: Elizane de Almas, Número de Protocolo: 158, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida por Elizane de Almas. ; 11 - Indicação nº 99 de 2023, Indica a instalação de portas giratórias com detectores de metais e um agente de segurança nas escolas da rede pública municipal , em Conceição do Coité-BA. Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 177, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida por Professora Elaine, Lindo de Neuza, Rene do Sindicato, Gease Freitas, Betão Gordiano, Marli de Bandiaçú, Elizane da Almas, Ernandes de Tó, . ; 12 - Indicação nº 100 de 2023, Indica a construção de um Centro de Saúde da Mulher, em Conceição do Coité. Autor: Marli de Bandiaçú, Número de Protocolo: 178, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida por Marli de Bandiaçú e Professora Elaine. ; 13 - Indicação nº 101 de 2023, Indicar Creche no povoado de Cansanção Autor: Raimundo Carneiro, Número de Protocolo: 179, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida por Raimundo Oliveira e Lindo de Neuza. ; 14 - Indicação nº 102 de 2023, INDICA ao Prefeito Municipal e a Secretária de Indústria e Comercio, Serviços e Turismo a reabertura do posto de atendimento do CREDIBAHIA. Autor: Fagner de Salgadália, Número de Protocolo: 181, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida por Fagner de Salgadália ; 15 - Indicação nº 104 de 2023, Indica Extensão de agua Autor: Nego Jai, Número de Protocolo: 188, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida por Nego Jai. ; 16 - Indicação nº 105 de 2023, Indica Ao Governador do Estado da Bahia e ao prefeito municipal a reforma e revitalização da Avenida Otacílio Araújo, bairro Fluminense em Conceição do Coité-BA. Autor: Ernandes de Tó, Número de Protocolo: 189, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde Obs.: Discutida por Ernandes de Tó, Gease Freitas e Lindo de Neuza, ; 17 - Indicação nº 106 de 2023, INDICA a construção de pontos de ônibus nas BA 409. Autor: Dilton Santana, Número de Protocolo: 190, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutida por Dilton Santana. ; Lista de Presença na Ordem do Dia: Egberto Oliveira da Silva / PCdoB ; Adalberto Neres PInto Gordiano / PT ; Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS ; Elizane de Pinho Cana Brasil / DEM ; Ernandes Lopes da Silva / PSC ; Fagner Ramos Ferreira / PSD ; Gease Freitas Mascarenhas / PT ; Juçara Silveira Oliveira / PT ; Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS ; Marli Simões dos Santos / PT ; Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS ; José Jailmo Pereira Gomes / DEM ; Elaine Anunciação da Silva / PCdoB ; Raimundo Carneiro de Oliveira / PSD ; Renivaldo dos Santos Lima / PT Matérias da Ordem do Dia: 1 - Emenda nº 1 de 2023, Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 13/2023 - Obs.: PARECER da CJ pelo Arquivamento por inconstitucionalidade. Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 84, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 7, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Em discussão o Parecer da CJ, pela inconstitucionalidade da Emenda n. 01/2023. Discutiram Elizane de Almas, Lindo de Neuza, Gease Freitas, Professora Elaine, Ernandes de Tó, Betão Gordiano, Rene do Sindicato, Fagner de Salgadália, Marli de Bandiaçú, Marquinhos de Renato. ; 2 Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 2023, Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de Conceição do Coité para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências. - Obs.: Discussão e votação Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 22, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 6, Abstenções: 1, Resultado: Aprovado por Maioria Simples - Obs.: Discutiram: Ernandes de Tó, Reni do Sindicato, Betão Gordiano, Gease Freitas e Fagner de Salgadalia. Declararam voto Reni do Sindicato e Gease Freitas. ; 3 - Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 2023, Fixa o dia da feira livre na Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 18/04/2023 18/04/2023 Página 2

Página 4

Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo cidade de Conceição do Coité. - Obs.: SUBSTITUTIVO do relator da Comissão de Justiça CJ Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 57, Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 7, Resultado: Aprovado por Maioria Simples Votos Nominais : Egberto Oliveira da Silva - Sim ; Adalberto Neres PInto Gordiano - Abstenção ; Nivaldilton Santana de Lima - Sim ; Elizane de Pinho Cana Brasil - Sim ; Ernandes Lopes da Silva - Sim ; Fagner Ramos Ferreira - Abstenção ; Gease Freitas Mascarenhas - Abstenção ; Juçara Silveira Oliveira - Abstenção ; Eriberto Antônio Almeida Filho - Sim ; Marli Simões dos Santos - Abstenção ; Marcos Silva Santos - Sim ; José Jailmo Pereira Gomes - Não Votou ; Elaine Anunciação da Silva - Abstenção ; Raimundo Carneiro de Oliveira - Sim ; Renivaldo dos Santos Lima - Abstenção ; 4 - Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2023, Confere ao Município de Conceição do Coité, Estado da Bahia, o Título da Cidade Baiana do Empreendedorismo. - Obs.: PARECER da CJ pelo Arquivamento por inconstitucionalidade. Autor: Fagner de Salgadália, Número de Protocolo: 67, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Parecer da CJ pelo arquivamento por inconstitucionalidade. Discutiram Lindo de Neuza, Ernandes de Tó, Marquinho de Renato. ; Ocorrências da Sessão: Durante a discussão da Emenda n. 01/2023, o Vereador Gease questionou o registro de seu voto na certidão de Parecer, que consta como pela aprovação decurso de prazo. Convidado para esclarecer o fato, o Chfe da Consutoria Legislativa, Ednézio Santiago, esclareceu que de fato houve erro no registro, e que seria retificado. Considerações Finais: Nada mais havendo a Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata foi digitada e publicada minuta no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada em sessão subsequente. Segue assinada pela Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem. Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão _____________________ _____________________ Egberto Oliveira da Silva / PCdoB Adalberto Neres PInto Gordiano / PT _____________________ _____________________ Nivaldilton Santana de Lima / REPUBLICANOS Elizane de Pinho Cana Brasil / DEM Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 18/04/2023 18/04/2023 Página 3

Página 5

Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo _____________________ _____________________ Ernandes Lopes Silva / PSC Fagner Ramos Ferreira / PSD da _____________________ _____________________ Gease Freitas Mascarenhas / PT Juçara Oliveira / PT _____________________ _____________________ Eriberto Antônio Almeida Filho / REPUBLICANOS Marli Simões Santos / PT _____________________ _____________________ Marcos Silva Santos / REPUBLICANOS José Jailmo Pereira Gomes / DEM _____________________ _____________________ Elaine Anunciação da Silva / PCdoB Raimundo Carneiro de Oliveira / PSD Silveira dos _____________________ Renivaldo dos Santos Lima / PT Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 18/04/2023 18/04/2023 Página 4

Página 6

Página: 6 Poder Legislativo -ConceiçãodoCoité- Bahia VEREADOR GEASE FREITAS INDICAÇÃO N° 60/2023 INDICA ao Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal de Infraestrutura a limpeza e a reforma do Cemitério do Povoado de Ipoeirinha A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do seu Regimento Interno, Considerando a existência de RECURSOS na Lei Orçamentária vigente através da Unidade Orçamentária n° 09.09, Dotação Orçamentária n° 15452 020 2.178 que dispõem de recursos para manutenção de cemitérios. Considerandoo que a reforma do cemitério é um anseio da comunidade local, por se tratar de um espaço importante. Considerandoque a reforma e a limpeza irão trazer benefícios na estrutura física do cemitério, proporcionando as famíliasda comunidadeque realizem os funerais dos seus entes queridos com dignidade. INDICA ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infraestrutura a limpeza e a reforma do Cemitério do Povoado de Ipoeirinha. Dê-se conhecimento desta Indicação, quando aprovada, ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité/BA e a Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme art. 65, § 4o, do Regimento Interno. Sala das Sessão, Conceição do Coité, 08 de março de 2023 PT emJ.1Z

Página 7

Página: 7 Poder Legislativo - Conceição do Coité - Bahia VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇAO N° 61/2023 INDICA: Ao Prefeito Municipal a p a v i m e n t a ç ã o das ruas: Rosalia Ramos, Rua Nova, Joaguim Maia e Joao Carvalho no Povoado de Lagoa do Meio nesse Município A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do seu Regimento Interno, Considerandoa existência de Dotação Orçamentária na s e c r e t a r ia m u n ic ip a l d e INFRAESTRUTURA-.1013 PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS NA SEDE, DIST. E POVOADOS. Considerando: que foi uma obra inacabada deixada pela gestão anterior ; e que é um anseio da população o termino dessa obra, para acabar com os problemas causados pelo erosão do solo, devido a chuva . Considerando: que além de melhorar a infraestrutura daquela localidade, trará laser para jovens e idosos ; por essas razões, necessitamde uma atenção especial do Poder. INDICA: Ao Prefeito Municipal a p a v i m e n t a ç ã o das ruas: Rosalia Ramos, Rua Nova, Joaguim Maia e Joao Carvalho no Povoado de Lagoa do Meio nesse Município. Requer, na forma do Art. 65, § 3o, do Regimento Interno, que seja dado conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a secretaria Municipal de infraestrutura . , PODER fm S L A T IV L A ts cs rvw * Sala das Sessão, Conceição do Coité, 09 de março de 2023.

Página 8

Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITE - BA PODER LEGISLATIVO Vereador MARQUINHOS DE RENATO IN D IC A Ç Ã O i 2 _ / 2 0 2 3 In d ica ao E xecu tivo P a vim en ta çã o Cu nha, da B a ir ro Ru a do M u n icip a l M a ria A lto São S a n ch es J oã o, a da n es te M u n icíp io. A Câmara Municipal de Conceição do Coité/BA, n a form a do a rt.6 5, § 2 o, d o s eu R egim en to In tern o: Considerando a ex is tên cia de D ota çã o O rça m en tá ria n° 1 54 5 1 .0 2 0 .1 .0 1 3 , U n id a d e O rça m en tá ria 0 9 .0 9 , U n id a d e E xecu tora : 09.09 - S ecreta ria M u n icip a l d e In fra es tru tu ra - P a vim en ta çã o e D ren a g em de Ru a s n a S ed e, D is trito e P ovoa d os ; Considerando a n eces s id a d e d e oferecer m a is d ig n id a d e a os m u n ícip es , d e m od o a p rop icia r s a n ea m en to b á s ico; Considerando qu e é u m a n s eio d a p op u la çã o loca l; INDICA ao Executiv o Municipal a Pav imentação da Rua Maria Sanches da Cunha, Bairro do Alto São João, neste Município. D ê- s e P refeito M u n icip a l de con h ecim en to C on ceiçã o do d es ta C oité/ B A In d ica çã o, e a qu a n d o a p rova d a , ao S ecreta ria M u n icip a l de In fra es tru tu ra , con form e art. 65, § 4 o, d o R eg im en to In tern o. S a la d a s S es s ões d a C â m a ra M u n icip a l, C on ceiçã o d o C oité/ B A , 23 d e m a rço de 2023. Document o assinado digit at ment e MARCOS DA SILVA SANT OS Dat a: 23/ 03/ 2023 11:26: 39-0300 Verifique em ht t ps:/ / validar.it i.gov.br Jm g ** PO D E * APP- O V AD J Marcos da Silv a Santos Marquinhos de Renato Vereador j£jj2ÍjL2&23 Pra ça Th eógn es A. C alixto, 58 - G ra va tá - C on ceiçã o do C oité - B A, C E P 48.730- 000

Página 9

Página: 9 Poder Legislativo - ConceiçãodoCoité - Bahia VEREADORA ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL ü a i M MA d « mm* * .. INDICAÇÃO N° 86/2023 INDICA ao Prefeito Municipal a pavimentação das ruas: José Lima de Araújo, Edite Alves dos Santos, Augusto Carneiro da Silva e Matildes Ferreira Ramos, no Distrito de Almas, neste município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, n a f o r m a d o A r t.6 5 d o s e u R e g im e n t o . Considerando a e x i s t ê n c i a d e RECURSOS n a L e i O r ç a m e n t á r ia d e 2 0 2 1 , a tr a v é s d a U n i d a d e O r ç a m e n t á r i a n ° 0 9 .0 9 , D o t a ç ã o O r ç a m e n t á r i a n ° 15.451.0020-1.013. Pavimentação e Drenagem de Ruas na Sede, Distrito e Povoados. C o n s id e ra n d o p e d id o fo rm u la d o por m o rad o res da re fe rid a m a, onde a lm e j a m ver su as r e s id ê n c ia s p r o t e g i d a s c o m c a l ç a m e n t o s ; Considerando q u e a s d e m a is m a s q u e f i c a m n a a d j a c ê n c i a d a m a e s t ã o p a v i m e n t a d a s c o m p a ra le le p ip a d o s ; Diante do exposto, s o l i c i t a m o s a o S e n h o r P r e f e i t o M u n i c ip a l q u e e s t u d e c o m a te n ç ã o e s tá n o s s a p r o p o s i ç ã o e q u e , n a m e d id a d o p o s s ív e l, p r o c u r e a t e n d ê - la . INDICA a p a v i m e n t a ç ã o d a s m a s : J o s é L i m a d e A r a ú j o , E d it e A l v e s d o s S a n t o s , A u g u s t o C a r n e ir o d a S i l v a e M a t il d e s F e r r e i r a R a m o s , n o D i s t r i t o d e A l m a s , n e s t e m u n i c í p i o . D ê - s e c o n h e c im e n to d e s ta I n d i c a ç ã o , q u a n d o a p r o v a d a , a o P r e f e i t o M u n i c ip a l d e C o n c e i ç ã o d o C o i t é / B A e a S e c r e ta r i a M u n ic ip a l d e I n f r a e s t r u t u r a , c o n f o r m e a rt. 6 5 , § 4 o, d o R e g im e n t o I n t e r n o . S a la d a s S e s s ã o , C o n c e i ç ã o d o C o i té , 0 2 d e A b r il d e 2 0 2 3 PODER LEGíSLATiV >_ APROVADO /? / dk sÜtíS V e re a d o ra E liz a n e d e P in h o C a n a B ra s il União Brasil APRESENTADO ro 2 íh 0L,

Página 10

Página: 10 PoderLegislativo-ConceiçãodoCoité-Bahia VEREADORA PROFESSORA ELAINE INDICAÇÃO N° 99/2023 Indica a instalação de portas giratórias com detectores de metais e um agente de segurança nas escolas da rede pública municipal, em Conceição do Coité-BA. A Câmara Municipal de Conceição do Coité,na formadoArt.65,doseuRegimentoIntemo, Considerando a existência de RECURSOS na Lei Orçamentária de 2023, através da UnidadeOrçamentária 12361.006.1.011- Construção, Reestruturação e Ampliação de Unidades Escolares, n° 2.007- SecretariaMunicipal de Educação, Esporte e Cultura. Considerando as políticas de prevenção contra a violência nas escolas; Considerando que umas das formas de promover essa prevenção é a aproximação entre as escolas , os sistemas e órgãos de segurança pública. Considerando que é imperioso e urgente coibir a entrada de armas de qualquer tipo no ambiente escolar. Indica a instalação de portas giratórias com detectores de metais e um agente de segurança nas escolas da rede pública municipal, em Conceição do Coité. Dê-se conhecimento desta Indicação, quando aprovada ,ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité/BA e a Secretaria Municipalde Educação„conforme art.65,§4°,do Regimento Interno. SaladasSessão,ConceiçãodoCoité,06 de Abril de 2023 ú . Professora^Eiaine-PCdoB M j M iZh A PREp lTA DO fm Vereadora ÜM £2123

Página 11

Página: 11 Poder Legislativo-Conceição do Coité-Bahia VEREADORA MARLI DE BANDIAÇU INDICAÇÃO N° 100/2023 INDICA a construção de um Centro de Saúde da Mulher, em Conceição do Coité. ACâmaraMunicipalde ConceiçãodoCoité,na formadoArt.65,doseuRegimentoIntemo, ConsiderandoaexistênciadeRECURSOS na Lei Orçamentária de 2023,através da Unidade Orçamentária n° 10301.0.03.1.010-Construção, reforma, ampliaçãoe equipamento de unidades de saúde-Fundo MunicipaldeSaúde. Considerandoa existência do grande número de demandas no que concerne ao atendimento voltado à saúde da mulher; Considerandoque o nosso compromisso é criar políticas públicas voltadas aobemestardapopulação; Considerandoque a saúde da mulher tem especificidades, e que somente os postos de saúde não comtemplam a diverdidade de exames e consultas que as mulheres necesitam regularmente. INDICAa construção de um Centro de Saúde da Mulher,emConceiçãodoCoité. Dê-se conhecimento desta Indicação, quando aprovada, ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité/Bae a Secretaria Municipal de Saúde, conformeart.65, §4°,doRegimento Interno. VereadordoPT

Página 12

Página: 12 Poder Legislativo - Conceição do Coité- Bahia VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO INDICAÇÃO N° 101/2023 INDICA a implantação de uma creche no povoado do Cansanção,neste município. A C â m a r a M u n i c i p a l d e C o n c e i ç ã o d o C o i té , n a f o r m a d o A r t. 6 5 , d o s e u R e g i m e n t o I n t e r n o , Considerando a e x is tê n c i a d e RECURSOS n a L e i O r ç a m e n t á r ia d e 2 0 2 3 , a tr a v é s d a U n i d a d e O r ç a m e n t á r i a n ° 1 2 .3 6 5 .0 0 6 .1 .0 1 2 C O N S T R U Ç Ã O E R E E S T R U T U R A Ç Ã O E A M P L I A Ç Ã O D E C R E C H E S . - S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e E d u c a ç ã o C u l t u r a e E s p o r te ; Considerando q u e a i m p la n t a ç ã o d a c r e c h e n ã o t r a r á d e s p e s a s a lg u m a s o b r e i m ó v e l p a r a o M u n i c í p i o p o i s n a c o m u n i d a d e j á t e m u m i m ó v e l p ú b l i c o ( a n ti g a e s c o l a n a q u a l se e n c o n t r a f e c h a d a ) . Considerando q u e e s s a o b r a i rá t r a z e r u m b e n e f í c i o e n o r m e p a r a a s f a m í li a s d a c o m u n i d a d e s e v iz in h a n ç a ; INDICA a implantação de uma creche no povoado do Cansanção,neste município. D ê - s e c o n h e c im e n t o d e s t a I n d i c a ç ã o , q u a n d o a p r o v a d a , a o P r e f e i t o M u n i c ip a l d e C o n c e i ç ã o d o C o i t é / B A , a S e c r e ta r i a M u n i c i p a l d e E d u c a ç ã o e a S e c r e t a r i a M u n i c ip a l d e I n f r a e s tr u tu r a , c o n f o r m e a rt. 6 5 , § 4 o, d o R e g im e n t o In t e r n o . S a la d a s S e ss ã o , C o i C o i té , 10 d e a b r il d e 2 0 2 3 R a im u n d o C a rn e iro ilíá j » FM 0/Q Í< ! M >

Página 13

Página: 13 Poder Legislativo - ConceiçãodoCoité- Bahia VEREADOR FAGNER DE SALGADÁLIA INDICAÇÃO N° 102/2023 INDICA ao Prefeito Municipal e a Secretária de Industria e Comercio, Serviços e Turismoa reabertura do posto de atendimento do CREDIBAHIA. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do seu Regimento Interno, Considerando que o programa de Microcrédito do estado é uma iniciativa do Governo da Bahia, através da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - Setre e da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A DESENBAHIA, em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e as prefeituras municipais. Considerando a importância para os pequenos empreendedores de nosso município em conseguir capital de giro. Considerando que a existem mais de dois mil microempreendedores individuais que seriam diretamente beneficiados com o retomo do posto de atendimento. Considerando que é um instrumento de desenvolvimento territorial, que visa ampliar a geração de emprego e renda, a partir do apoio ao trabalho desenvolvido pelos empreendedores individuais, grupos de produção, associações produtivas e cooperativas de produção que não têm acesso às vias de crédito usuais. INDICA ao Prefeito Municipal e a Secretária de Industria e Comercio, Serviços e Turismo a reabertura do posto de atendimento do CREDIBAHIA. Dê-se conhecimento desta Indicação, quando aprovada, ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité/BA e a Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme art. 65, § 4o, do Regimento Interno. Sala das Sessão, C F agn >ité, 11de abril de 2023 Ferreira Vereador e Lider do PSD

Página 14

Página: 14 Poder Legislativo - Conceição do Coité - Bahia VEREADOR NEGO JAI INDICAÇÃO N° 104/2023 Indica a EMBASA a extensão de rede de água na Fazenda Cajazeira e Lagoa Cavada. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Considerando a importância da água para sobrevivência e realização das necessidades básicas de higiene de qualquer indivíduo; Considerando o pedido dos moradores das localidades de Fazenda Cajazeira e Lagoa Cavada ; Considerando que esta proposta vai beneficiar mais de cem moradores; Indica a EMBASA a extensão de rede de água na Fazenda Cajazeira e Lagoa Cavada . Dê-se conhecimento desta Indicação à EMBASA e ao Prefeito Municipal. Requer, na forma do Art. 65, § 3o, do Regimento Interno, que seja dado conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a EMBASA. Sala das Sessão, Conceição do Coité, 17 de Abril de 2023 José Jailmo Pereira Gomes - Nego Jai União Brasil

Página 15

Página: 15 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES DE TÓ INDICAÇÃO N° 105 /2023 INDICA: Ao Governador do Estado da Bahia e ao prefeito municipal a reforma e revitalização da Avenida Otacílio Araújo, bairro Fluminense em Conceição do Coité-BA A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de RECURSOS na Lei Orçamentária vigente através da Unidade Orçamentária n° 09.09, Dotação Orçamentária n° 15.451.020-1.014 que dispõem de recursos para a Pavimentação e Drenagem de Ruas na Sede, Distrito e Povoados. Considerando que é um clamor dos moradores daquele bairro e todos coiteenses que precisam que precisam se deslocar sentido Terra Nova e a Cidade de Riachão do Jacuípe-BA; Considerando que é uma obrigação do nosso mandato buscar melhor condição de vida para nossa gente; Considerando que é uma obrigação do Governo do Estado viabilizar melhorias das rodovias estaduais e de seu entorno; INDICA: Ao Governador do Estado da Bahia e ao prefeito municipal a reforma e revitalização da Avenida Otacílio Araújo, bairro Fluminense em Conceição do Coité-BA. Dê-se conhecimento ao Governador do Estado da Bahia, ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura do Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 17 de abril de 2023 PODER LEGiSLATWC ?■ orânwfenrj

Página 16

Página: 16 Poder Legislativo - Conceição do Coité - Bahia VEREADOR DILTON SANTANA DE LIMA DO INDICAÇAO N° 106/2023 INDICA ao Prefeito Municipal a construção de pontos de ônibus nas entradas do Correia, Cajueiro, Sítio próximo à Barraca do Coco e dos Olhos D ’Água, os quais ficam situados na BA 409, neste Município de Conceição do Coité-BA. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de Dotação Orçamentária n° 15451. 0.20.2.027, Unidade Orçamentária 09.09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura - Manutenção da Infraestrutura. Considerando que essas coberturas trarão maior mobilidade e proteção aos cidadãos por terem mais opções de paradas de transporte público e amparo nos períodos de chuva e incidência de sol; Considerando que esses pontos trarão maior qualidade de vida às pessoas que anseiam por melhoria na infraestrutura urbana. INDICA ao Prefeito Municipal A CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS NAS ENTRADAS DO CORREIA, CAJUEIRO, SÍTIO PRÓXIMO À BARRACA DO COCO E DOS OLHOS D ’ÁGUA, neste Município de Conceição do Coité-BA. Dê-se conhecimento desta Indicação ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos. Sala da Sessão, Coni do Coité, 17 de abril de 2023. PODER LtiGiSLATIVO APROVADO n . i Q k Dilton Santana Republicanos____ apr es ent ado EM illOk tòtii

Página 17

Página: 17 Poder Legislativo Conceiçãodo Coité-Ba. ProfessoraElaine-PCdoB PROJETO DE LEI N. 18/2023 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS PÚBLICOS, COM ÁGUA POTÁVEL, EM LOCAIS DE PRÁTICA DE CAMINHADA, OUTROS ESPORTES E PRAÇAS DA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA” A Câmara Municipal de Conceição do Coité-BAdecreta: Art. Io Fica estabelecido a obrigatoriedade de instalação de bebedouros públicos, com água potável, para consumo gratuito pelos munícipes em locais de prática de caminhada e praças existentes na região central da cidade. Art. 2o Os bebedouros deverão: I - Fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e uso; II - Ser instaladas fora das dependências sanitárias, em locais visíveis, sinalizados e de fácil acesso. III - Compete a Administração Pública realizar a limpeza do bebedouro e de seu local a cada 60 dias Art. 3o O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 4o As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Conceição do Coité, BA, 17 de março de 2023. Professora Elaine-PCdoB VEREADORA

Página 18

Página: 18 P o d e r L e g isla tiv o C o n c e iç ã o d o C o i t é - B a . P ro fe s s o ra E la in e -P C d o B P R O JE T O D E L E I N ° 19/ 2023 G a r a n te o a te n d im e n to p r io r itá r io e a a c e s s ib ilid a d e o b e s id a d e , de p essoas o b e s id a d e com se v e ra ou o b e s id a d e m ó r b id a a o s s e rv iç o s d o s e s ta b e le c im e n to s b a n c á r io s , c o m e r c ia s , ó r g ã o s p ú b lic o s e o u tr o s s e rv iç o s que im p o r te m em a te n d im e n to a tra v é s d e fila s , s e n h a s o u o u tr o s m é to d o s s im ila re s . A Câmara Municipal de Conceição do Coité-BA, no uso das atribuições do seu dever legal: Art. Io F i c a g a r a n t i d o o a t e n d i m e n to p r i o r i t á r i o e a a c e s s ib ilid a d e d e p e s s o a s c o m o b e s id a d e , o b e s id a d e s e v e ra o u o b e s id a d e m ó r b id a a o s s e rv iç o s d o s e s ta b e le c im e n to s b a n c á r i o s , c o m e r c i a i s , ó r g ã o s p ú b l i c o s e o u t r o s s e r v i ç o s q u e i m p o r t e m e m a t e n d i m e n to a t r a v é s d e f i la s , s e n h a s o u o u t r o s m é t o d o s s im i l a r e s . § 1 ° C o n sid e ra -s e p e s so a c o m H e a lth (N IH ) - o b e s id a d e a q u e la q u e , s e g u n d o o N a tio n a lln s titu te s o f I n s t it u t o s N a c i o n a i s d e S a ú d e A m e r i c a n o s , t e m o ín d ic e d e M a ss a C o r p o r a l ( I M C ) e n t r e 3 0 e 3 4 , 9 K g / m 2 ( G r a u I). §2° C o n sid e ra -se p esso a com o b e s id a d e se v era a q u e la que, seg u n d o o N a t i o n a l l n s t i t u t e s o f H e a l th ( N I H ) - I n s t i t u t o s N a c i o n a i s d e S a ú d e A m e r i c a n o s , t e m o í n d i c e d e M a s s a C o r p o r a l ( I M C ) e n t r e 3 5 e 3 9 ,9 K g / m 2 ( G r a u II). §3° C o n sid e ra -se p esso a com o b e s id a d e se v e ra a q u e la que, segundo o N a tio n a l I n s t itu te s o f H e a lth ( N IH ) - I n s titu to s N a c io n a is d e S a ú d e A m e r ic a n o s , te m o ín d ic e d e M a s s a C o rp o ra l (IM C ) a c im a d e 4 0 K g /m 2 (G ra u III). APRE 0 mJlL0kJM3

Página 19

Página: 19 Art.2° D e v e r ã o m á x im o , o s e r c r i a d a s s e n h a s p r i o r i t á r i a s e a t e n d im e n t o e s p e c i a l q u e e v i t e , a o d e slo c a m e n to e a p e rm a n ê n c ia em pé, nos e s ta b e le c im e n to s aqui m e n c io n a d o s , d a s p e s s o a s t r a t a d a s n e s t a L e i. Art,3° D e v e r á s e r d e s t in a d o , n o m ín im o , u m a ss e n to c o m d im e n s ã o , re s is tê n c ia e c o n f o r t o c o m p a tí v e is c o m o I M C d a s o b e s i d a d e s d e g r a u I, II e III, e m á r e a i d e n t i f i c a d a v i s u a l m e n t e c o m o s e n d o e x c l u s i v a p a r a p e s s o a s m e n c i o n a d a s n e s t a L e i. Parágrafo único. N ã o s e n d o p o s s í v e l o d e te r m i n a d o n o c a p u t d e s t e a r t ig o , o p r e v i s t o n o a r t . 2 o d e v e r á s e r a in d a m a i s c é l e r e . Art. 4o D e v e r á s e r d i s p o n i b i l i z a d o a c e s s o e s p e c i a l , p a r a a s p e s s o a s m e n c i o n a d a s n e s t a L e i, em to d a s as á re a s de ace sso , em p ré d io s p ú b lic o s ou p riv a d o s , que s e ja m c o n tr o la d a s p o r r o le ta s o u c a tra c a s . Parágrafo único. N o s e s t a b e l e c i m e n t o s o n d e n ã o s e j a p o s s í v e l c u m p r i r o p r e v i s t o n o c a p u t d e s t e a r t ig o , a p li c a r - s e - á o p r e v i s t o n o A r t. 2 o n o q u e t r a t a d o a t e n d i m e n to e s p e c i a l , s e n d o v á li d o a p r e c a u ç ã o e m c r i a r o m e c a n i s m o p a r a a t e n d e r o s i n t e r e s s a d o s d e s t a L e i. Art. 5o E s t a L e i e n tr a e m v i g o r n a d a t a d e s u a p u b l i c a ç ã o . CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA, 17 de março de 2023 Professora Elaine - PCdoB VEREADORA

Página 20

Página: 20 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS PROJETO DE LEI N. 20 /2023 Dispõe sobre a obrigação de divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúde municipal e marcações feitas através desta. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADODA BAHIA. DECRETA: Art. 1a.Fica o município de Conceição do Coité/Ba obrigado a publicar e atualizar as listagens dos pacientes que esperam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede publica de saúde municipal,e marcações feitas atravésda mesma na rede SUS. Parágrafo único.Da lista que se refere o “caput” deste artigo, deverão constar a especificação do tipo de consulta junto e data de solicitação da consulta (discriminados, respetivamente, por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos e a posição que o paciente ocupa, e relação dos pacientes já atendidos, sendo este identificado pelas iniciais do nome completo e data de nascimento. Art. 2°. A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar o número de consultas, exames e cirurgias liberadas e autorizadas pelo SUS, para o devido acompanhamento dos usuários. Art. 3° Todas as listas de espera serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente. FM W tik h J Q B

Página 21

Página: 21 S CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ____ VEREADOR GEASE FREITAS PODER LEGISLATIVO Art 4o. As listas serão publicadas por meio eletrônico, para acesso irrestrito e facilitado no site oficial do município e demais meios pertinentes. Art. 5o - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei. Art. 6°Esta lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 17 de abril de 2023-04-17

Página 22

Página: 22 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO Vereadora ELIZANE DE PINHO PROJETO DE LEI N° 23/2023 Institui, no âmbito do Município de Conceição do Coité, o Mês Maio Furta-cor, dedicado às Ações de Conscientização, Incentivo ao Cuidado e Promoção da Saúde Mental Materna. Art. Io Institui, no âmbito do Município de Conceição do Coité, o Mês Maio Furtacor, dedicado às Ações de Conscientização, Incentivo ao Cuidado e Promoção da Saúde Mental Materna. Art. 2 ° As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do tema objeto desta Lei poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando: I - a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna; II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei. Art. 3o O Mês Maio Furta-cor passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Conceição do Coité. Art. 4o O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de conscientização do Mês Maio Furta-cor. Art. 5o O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceiç Eliz , 03 de Abril de 2023. írasil -Vereadora APRESENTADO EM IMOk !2#3

Página 23

Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Conceição do Coité, 10 de abril de 2023. À CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ NESTA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprindo o que determina o art. 165, §2º, da Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal n.º 101/2000, estamos encaminhando para superior exame dos membros desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024. Ao fazermos este encaminhamento, devemos ressaltar que o Projeto em pauta atende a todos os requisitos legais previstos, notadamente no que se refere às diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do Município. Diante do exposto, e certos do fiel cumprimento às prescrições da legislação em vigor, ficamos confiantes no aguardo da sua aprovação por essa respeitável casa legislativa. Gabinete do Prefeito, 10 de abril de 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 24

Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º.......... De 10 de abril de 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição do Coité para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III – a geração de despesa; IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e politica de arrecadação de receitas; VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 25

Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 2º O Poder Público direcionado pelas diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (2022/2025) da inclusão social e produtiva e qualidade de vida da população; da infraestrutura e desenvolvimento; da gestão pública de excelência, transparente e democrática e da gestão do poder legislativo, terá como prioridades: I – Desenvolver ações que visem o fortalecimento das políticas públicas de Assistência Social, para qualificar e humanizar a oferta de serviços socioassistenciais; II - Promover ações que visem ampliar e fortalecer a qualidade dos serviços de saúde ofertados a população, garantir a descentralização da assistência em saúde através do Projeto Municipal de Saúde, atender as demandas da atenção especializada em saúde bem como as ações de Saúde do trabalhador CEREST, criando condições favoráveis ao atendimento da população; III – Empreender ações que estimulem a produção cultural local, a prática das mais diferentes modalidades esportivas e promovam a ampliação das alternativas de lazer da população; IV - Garantir o normal e pleno funcionamento das atividades da Agricultura e meio ambiente, bem como apoiar e incentivar produtores agrícolas; e, V- Investir em políticas públicas para a Educação com o objetivo de oferecer um aprendizado de qualidade e proporcionar aos nossos estudantes um futuro promissor; Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual – PPA, 967/2021, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2024 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 26

Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar n.º 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n.º 4.320/1964. § 1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF n.º 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME n.º 16 de Fevereiro de 2021, Portaria SOF nº 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN nº 831 de 07 de Maio de 2021, atualizada pela Portaria STN n.º 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN n.º 1.128, de 04/11/2021 e pela Portaria STN n.º 1.446, de 14/06/2022 e ATO n.º 414/2022, alterado pelo 604/2022 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. § 2º A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: I – classificação institucional: a) poder; b) orgão; c) Entidade; d) Unidade orçamentária. II – classificação funcional: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 27

Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO a) função; b) subfunção; c) programa; d) projeto, atividade ou operação especial. § 3º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101/2000; II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 28

Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se: I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 29

Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; VIII – órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei n.º 4.320/1964. XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 30

Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; XIX – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade; XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 31

Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; XXIV – descentralização interna – é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos 211 e 212 e incisos. Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. I – impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal; II – recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações – Lei Complementar n.º 87/96 e Lei Complementar n.º 176/20 e suas alterações. III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 32

Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes: I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal n.º 8.080/90; II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de Saúde do Município; e III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, habitação, etc. – que apresentem reflexos sobre as condições de saúde. Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei Complementar n.º 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 33

Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações legais; VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. § 1º Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF. § 2o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde. § 3o Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 34

Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10 desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as relativas a: I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. Anterior; V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI – limpeza urbana e remoção de resíduos; VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII – ações de assistência social; IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 35

Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de: I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II – informações complementares. § 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12. III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2022; IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subsequentes; V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º, § 2º e suas alterações. Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I – pessoal e encargos sociais; II – serviços da dívida pública municipal; III – contrapartida de convênios e financiamentos; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 36

Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar n.º 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o disposto no art. 16 da Lei n.º 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras quando definidas em legislação específica. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente, na hipótese de nenhuma organização atingi-los e relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles. § 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 37

Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 18. A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF n.º 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME n.º 16 de Fevereiro de 2021, Portaria SOF n.º 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN n.º 831 de 07 de Maio de 2021, atualizada pela Portaria STN n.º 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN n.º 1.128, de 04/11/2021 e pela Portaria STN n.º 1.446, de 14/06/2022 e ATO n.º 414/2022, alterado pelo 604/2022 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I – dos tributos de sua competência; II – das transferências constitucionais; III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V – das oriundas de serviços executados pelo Município; VI – da cobrança da dívida ativa; VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 38

Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO XI – de Emendas Parlamentares; XII – de outras rendas. Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-seá por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos nesta Lei. § 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria SOF nº 67 de 20 de julho de 2012. § 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. § 3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 39

Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 3 – Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; e 6 – Amortização da Dívida. § 8º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 9º A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – governo estadual – 30; II – administração municipal – 40; III – entidade privada sem fins lucrativos – 50; IV – consórcios públicos – 71; V – aplicação direta – 90; ou, VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91. Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 40

Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Seção III Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. § 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. § 2 º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. § 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 41

Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. § 4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. § 5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. Seção IV Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2023, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. § 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 42

Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. § 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2023. Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas Propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 03 de julho de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, especificando: I – número e data do ajuizamento da ação originária; II – número e tipo do precatório; III – tipo da causa julgada; IV – data da autuação do precatório; V – nome do beneficiário; VI – valor a ser pago; e, VII – data do trânsito em julgado. Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 43

Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1o Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 3o Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. § 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. § 5o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais. Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 44

Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO c) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por: Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal; Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 45

Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. § 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. § 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”; c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 46

Página: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem a alteração proposta. Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II – pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 47

Página: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo: I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito Municipal; II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores; § 2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. § 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal; II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. § 5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas pela Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20 de 23 de Fevereiro de 2021 e Portaria n.º 710 de 25 de ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 48

Página: 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Fevereiro de 2021. Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA DESPESA Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 2 subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar n.º 101/00 considera-se: I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 49

Página: 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada. § 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos na lei 8.666/ 1993 e nos inciso I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021. § 4o O disposto no art. 36 constitui condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 50

Página: 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 51

Página: 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com base na folha de pagamento de junho de 2023 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n.º 101/2000. I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 52

Página: 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra. Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 53

Página: 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei n.º 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I – educação; II – saúde; III – fiscalização fazendária; IV – assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 54

Página: 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I – ao endividamento público; II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III – aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV – à administração e gestão financeira. Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei: I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-la; II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV – a limitação e contenção dos gastos públicos; V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 55

Página: 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar n.º 101/00. § 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução n.º 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria n.º 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 56

Página: 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. § 3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução n.º 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. § 5º A inobservância do limite estabelecido pela Resolução n.º 40/2001, do Senado Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar n.º 101/2000. § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituirse-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 57

Página: 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas: I – pessoal e encargos; II – serviços da dívida; III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico; IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V – contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I – pessoal e encargos; II – serviços da dívida; III – decorrentes de financiamentos; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 58

Página: 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IV – decorrentes de convênios; V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. Art. 59. A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício de 2022, apurada nos termos do inciso IV, art. 2º da já mencionada Lei Complementar n.º 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade com o disposto no § 1º do inciso III do art. 43 da Lei nº4.320/1964. Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos: Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Anexo II - Metas Fiscais; Anexo III - Riscos Fiscais. § 1º A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: Anexo II - Metas Fiscais Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 59

Página: 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Anexo III - Riscos Fiscais. Anexo dos Riscos Fiscais § 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e do Projeto da Lei Orçamentária 2024, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e desta Lei, serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei. Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 60

Página: 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Contingência. Art. 65. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2024. Gabinete do Prefeito, em 10 de abril de 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 61

Página: 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE PRIORIDADE DE METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2024 PROGRAMAS AÇÕES CONSTRUÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL PRODUTO VIVEIRO COMUNIDADE AÇUDE ITARANDI CONSTRUÍDO REFORMA E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADE UNIDADES DA AGRICULTURA FAMILIAR MODERNIZADA REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA CASA CASA DO MEL DO MEL REFORMADA MODERNIZAÇÃO DO AÇOUGUE MUNICIPAL AQUISIÇÃO DE TERRENOS AÇOUGUE MODERNIZADO TERRENOS ADQUIRIDOS SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DE TODA A CIDADE CIDADE SINALIZADA AQUISIÇÃO DE CÂMERAS CÂMERAS ADQUIRIDAS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DE SALGADÁLIA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE CONSTRUÍDA HOSPITAL MUNICIPAL CONSTRUÍDO IMPLANTAR ATENDIMENTO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO MÓVEL ODONTLÓGICO UNIDADE META MEDIDA FÍSICA UNIDADE 01 UNIDADE 01 UNIDADE 01 UNIDADE 01 UNIDADE 02 PERCENTUAL 100 UNIDADE 100 UNIDADE 100 UNIDADE 01 PERCENTUAL 50 UNIDADE 01 ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 62

Página: 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IMPLANTADO AMPLIAÇÃO DE AGUADAS PÚBLICAS AGUADAS AMPLIADAS CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE QUADRA QUADRAS POLIESPORTIVA REFORMADA CONSTRUÇÃO DE CRECHE COM 06 SALAS CRECHE DE AULA CONSTRUÍDA UNIDADE 03 UND 08 UND 02 UND 01 METROS 40.000 CONSTRUÇÃO DE UM AUDITÓRIO E COMPLEXO DA EDUCAÇÃO PARA ATIVIDADES ESPOSRTIVAS, CULTURAIS E LUDICO-PEDAGÓGICA NA ANTIGA SEDE AUDITÓRIO CONSTRIÍDO DA ACCA. PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RUAS VIAS PÚBLICAS PAVIMENTADAS CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E PRAÇAS REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇAS, CONSTRUÍDAS E QUIOSQUES, PARQUES E JARDINS REQUALIFICADAS IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ESGOTAMENTO QUADRADOS UND 08 METROS 2.000 KM 100 SANITÁRIO RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO ESTRADAS DE ESTRADAS VICINAIS RECUPERADAS E ENCASCALHADAS ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 63

Página: 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II). Orçamento Fiscal e da Seguridade Social A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que compreende os anos de, 2024, 2025 e 2026 levou em consideração as receitas realizadas durante os exercícios de, 2020, 2021, e 2022 bem como a projetada para o ano em evidência. Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,02 %; II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,50 %; III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 3,20 %. A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios. Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 64

Página: 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc.; Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal; A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os critérios estabelecido pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais publicado em 15 de junho de 2022, tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2020 a 2022. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

Página 65

Taxas pela Prestação de Serviços em Geral Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Principal Contribuições Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública − Principal Receita Patrimonial Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação Aluguéis e Arrendamentos 12000000000000 12415000000000 12415001000000 13000000000000 13100000000000 13110000000000 13110100000000 13110110000000 Taxas pela Prestação de Serviços 11220000000000 11220100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 11210401000000 11220101000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Dívida Ativa Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 11210103000000 11210400000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 11210000000000 11210100000000 Taxas 11200000000000 11210101000000 Outros Impostos - Principal 11199900000000 Outros Impostos - Dívida Ativa Outros Impostos 11190000000000 111999010000 Outros Impostos 11145198000000 111999030000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Dívida Ativa SNA - Simples Nacional 11145113000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Principal 11145110000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos − Principal Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 11130340000000 11130341000000 11145000000000 11145111000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho − Principal 11130310000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte 11130300000000 11130311000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis − Principal 11125300000000 27.179,24 1.966,16 1.966,16 1.966,16 1.560.442,22 1.560.442,22 1.560.442,22 749.027,46 38.682,28 38.682,28 38.682,28 38.682,28 13.813,17 R$ 9.215,78 9.215,78 9.215,78 1.291.354,54 1.291.354,54 1.291.354,54 799.737,30 32.145,79 32.145,79 32.145,79 32.145,79 2.876.167,13 - 2.334.145,88 2.334.145,88 2.334.145,88 29.299,52 29.299,52 29.299,52 21.221,10 21.221,10 158.184,21 46.533,70 27.179,24 13.813,17 1.004.627,15 846.442,94 580.383,10 533.849,40 495.347,69 495.347,69 1.055.147,77 1.025.848,25 609.528,50 607.562,34 142.153,20 - - 5.266.296,46 2.715.466,47 2.715.466,47 369.927,11 518.376,64 509.160,86 80.549,31 142.153,20 995.282,96 80.549,31 1.533.032,50 4.103.183,27 4.103.183,27 2.437.455,52 1.442.172,56 1.420.883,80 21.288,76 603.161,10 603.161,10 2.356.504,99 2.356.504,99 2.334.806,67 21.698,32 142.153,20 4.390.886,07 287.702,80 287.702,80 1.668.199,62 1.065.038,52 1.065.038,52 80.549,31 2.550.829,99 2.550.829,99 3.951.904,17 2.418.871,67 2.407.129,73 11.741,94 364.068,47 169.032,95 369.927,11 364.068,47 169.032,95 2022 202.915.949,80 11.776.053,61 10.720.905,84 1.132.778,10 561.937,67 570.840,43 EXECUTADA 2021 157.431.172,51 8.951.867,98 8.342.339,48 1.007.776,22 456.859,06 550.917,16 2020 123.082.064,79 5.246.129,18 4.727.752,54 453.465,67 285.941,93 167.523,74 ESTUDO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 11125301000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Principal Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Dívida Ativa 11125000000000 11125001000000 11125003000000 Descrição Receitas Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Impostos Código 10000000000000 11000000000000 11100000000000 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 2.500.120,25 - 2.471.860,49 2.471.860,49 2.471.860,49 31.028,19 31.028,19 31.028,19 22.473,14 22.473,14 167.517,08 1.063.900,15 896.383,07 1.117.401,49 1.086.373,30 - - - - 1.623.481,42 2.701.328,96 2.701.328,96 4.185.066,52 2.561.585,10 2.549.150,38 12.434,71 5.577.007,95 2.875.678,99 2.875.678,99 391.752,81 391.752,81 2023 222.236.261,38 12.470.840,77 11.353.439,28 1.199.612,01 595.091,99 604.520,02 2.600.625,08 - 2.571.229,28 2.571.229,28 2.571.229,28 32.275,52 32.275,52 32.275,52 23.376,57 23.376,57 174.251,26 1.106.668,94 932.417,67 1.162.321,03 1.130.045,50 - - - - 1.688.745,37 2.809.922,38 2.809.922,38 4.353.306,19 2.664.560,82 2.651.626,23 12.934,59 5.801.203,67 2.991.281,29 2.991.281,29 407.501,27 407.501,27 2.699.448,83 - 2.668.935,99 2.668.935,99 2.668.935,99 33.501,99 33.501,99 33.501,99 24.264,87 24.264,87 180.872,81 1.148.722,36 967.849,54 1.206.489,23 1.172.987,23 - - - - 1.752.917,69 2.916.699,43 2.916.699,43 4.518.731,83 2.765.814,13 2.752.388,03 13.426,10 6.021.649,41 3.104.949,98 3.104.949,98 422.986,32 422.986,32 PREVISÃO 2024 2025 231.170.060,54 239.954.434,48 12.972.168,57 13.465.110,98 11.809.847,54 12.258.621,75 1.247.836,41 1.295.254,19 619.014,69 642.537,25 628.821,72 652.716,95 2.800.678,17 - 2.769.021,09 2.769.021,09 2.769.021,09 34.758,32 34.758,32 34.758,32 25.174,82 25.174,82 187.655,54 1.191.799,45 1.004.143,90 1.251.732,58 1.216.974,26 - - - - 1.818.652,11 3.026.075,66 3.026.075,66 4.688.184,27 2.869.532,16 2.855.602,58 13.929,58 6.247.461,26 3.221.385,60 3.221.385,60 438.848,31 438.848,31 2026 248.952.640,46 13.970.052,65 12.718.320,07 1.343.826,23 666.632,40 677.193,83 Página: 65

Página 66

Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − FPM 17115100000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 17110000000000 17115120000000 Transferências da União e de suas Entidades 17100000000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal Serviços de Atendimento à Saúde Serviços Hospitalares Serviços Hospitalares - Principal Outros Serviços Outros Serviços Outros Serviços Outros Serviços − Principal Transferências Correntes 16310000000000 16315000000000 16315001000000 16900000000000 16990000000000 16999900000000 16999901000000 17000000000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal − Principal Serviços e Atividades Referentes à Saúde 16300000000000 17115110000000 Receita de Serviços 16000000000000 17115111000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos - Principal 13610100000000 13610111000000 Cessão de Direitos Cessão de Direitos R.D.B de Outros Recursos não Vinculados 13210101000022 13610000000000 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 10 13210101000021 13600000000000 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 55 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 97 13210101000019 13210101000020 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 44 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 00 - Educação 13210101000016 13210101000018 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 28 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 09 13210101000014 13210101000015 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 04 - Sálario R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 24 R.D.B de Rec. De Impostos - Fonte 00 - Ordinários 13210101000011 13210101000013 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 15 - FNDE 13210101000010 13210101000012 R.D.B de Rec. De Impostos - Fonte 02 - Saúde R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 16 - CIDE R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 29 - FNAS 13210101000008 13210101000009 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 01 - Educação 13210101000007 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 14 - SUS 13210101000006 R.D.B de Rec. Vinculados - FUNDEB 13210101000002 13210101000005 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 42 Royalties 13210101000001 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 18 - Magistério Remuneração de Depósitos Bancários − Principal 13210101000000 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte 19 - Outras Remuneração de Depósitos Bancários 13210100000000 13210101000004 Juros e Correções Monetárias 13210000000000 13210101000003 Alugueis e Arrendamentos Valores Mobiliários 13110111000000 13200000000000 73.795.196,58 51.084.269,06 51.074.703,76 47.180.020,33 47.180.020,33 3.894.683,43 66.484.779,52 38.131.752,52 38.121.958,98 34.970.634,80 34.970.634,80 3.151.324,18 145.604.464,61 167.370,22 167.370,22 167.370,22 - 142.972,85 142.972,85 142.972,85 142.972,85 114.992.035,86 167.370,22 - 167.370,22 - 710.345,18 710.345,18 67.581,51 67.581,51 700.010,00 700.010,00 700.010,00 700.010,00 142.972,85 38.682,28 710.345,18 710.345,18 32.145,79 67.581,51 67.581,51 5.002.680,12 59.279.423,71 59.279.423,71 64.282.103,83 64.291.457,16 124.321.640,73 148.790,00 148.790,00 148.790,00 148.790,00 185.288.626,48 - - 148.790,00 2.876.167,13 66.101,33 1.693.029,03 1.110.154,16 582.874,87 491.614,57 53.642,35 13.355,66 1.261,52 33.685,34 116.876,66 91.977,86 81.351,25 207,69 8.408,11 2.344,20 399,25 25.300,44 68.507,35 16,94 34,43 128.053,15 - 2.876.167,13 2.876.167,13 2.876.167,13 5.297.838,25 75.597.339,06 75.597.339,06 80.895.177,31 80.897.346,25 139.260.042,24 157.568,61 157.568,61 157.568,61 157.568,61 204.242.813,27 - 157.568,61 2.500.120,25 70.001,31 1.247.177,00 717.829,00 529.348,00 520.619,83 56.807,25 14.143,64 1.335,95 35.672,78 123.772,38 97.404,55 86.150,97 219,94 8.904,19 2.482,51 422,81 26.793,17 72.549,28 17,94 36,46 135.608,29 - 2.500.120,25 2.500.120,25 2.500.120,25 5.510.811,34 78.636.352,09 78.636.352,09 84.147.163,43 84.149.419,57 144.858.197,38 163.902,87 163.902,87 163.902,87 163.902,87 212.453.275,82 - 163.902,87 2.600.625,08 72.815,36 1.297.313,52 746.685,73 550.627,79 541.548,75 59.090,90 14.712,22 1.389,65 37.106,82 128.748,03 101.320,22 89.614,24 228,79 9.262,14 2.582,30 439,80 27.870,25 75.465,76 18,66 37,93 141.059,74 - 2.600.625,08 2.600.625,08 2.600.625,08 5.720.222,18 81.624.533,47 81.624.533,47 87.344.755,65 87.347.097,51 150.362.720,52 170.131,18 170.131,18 170.131,18 170.131,18 220.526.411,94 - 170.131,18 2.699.448,83 75.582,34 1.346.611,43 775.059,78 571.551,65 562.127,60 61.336,35 15.271,28 1.442,46 38.516,88 133.640,46 105.170,39 93.019,58 237,48 9.614,10 2.680,43 456,52 28.929,32 78.333,46 19,37 39,37 146.420,01 - 2.699.448,83 2.699.448,83 2.699.448,83 5.934.730,51 84.685.453,47 84.685.453,47 90.620.183,98 90.622.613,67 156.001.237,22 176.511,10 176.511,10 176.511,10 176.511,10 228.796.067,06 - 176.511,10 2.800.678,17 78.416,68 1.397.109,36 804.124,53 592.984,83 583.207,38 63.636,47 15.843,96 1.496,55 39.961,26 138.651,98 109.114,27 96.507,82 246,38 9.974,63 2.780,95 473,63 30.014,17 81.270,97 20,10 40,84 151.910,76 - 2.800.678,17 2.800.678,17 2.800.678,17 Página: 66

Página 67

PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde Incentivo para Ações Estratégicas - SUS Incentivo de Informatização da APS Incentivo Financeiro da APS - Desempenho Incentivo Financeiro da APS - Capacitação Ponderada Incremento Temporário ao Custeio Serv. Da Atenção Emenda Individual - Incremento ao Custeio Coronavírus (COVID 19) Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção Primária Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Especializada Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Especializada - Principal Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Vigilância em Saúde Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Vigilância em Saúde - Principal Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Assistência Farmacêutica Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Assistência Farmacêutica - Principal Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Gestão do SUS Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Gestão do SUS - Principal 17135011000001 17135011000002 17135011000003 17135011000004 17135011000005 17135011000006 17135011000007 17135011000008 17135011000009 17135051000000 17135050000000 17135041000000 17135040000000 17135031000000 17135030000000 17135021000000 17135020000000 17135011000099 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Primária 17135010000000 17.934.697,34 13.000,00 8.237.846,12 5.471.424,40 11.873,82 11.873,82 13.000,00 420.341,40 420.341,40 1.058.044,02 1.058.044,02 13.000,00 420.341,40 444.341,40 - 784.272,44 420.341,40 784.272,44 753.528,30 753.528,30 1.355.427,60 4.427.857,17 444.341,40 1.355.427,60 5.471.424,40 3.263.328,00 102.000,00 370.004,84 190.400,00 555.301,95 3.888.160,67 5.600,00 7.000.000,00 198.411,96 292.499,40 3.808.358,78 658.601,60 15.586.207,42 2.364.350,00 22.547.891,06 22.547.891,06 675.756,17 15.361.655,90 17.934.697,34 4.427.857,17 8.094.255,22 8.094.255,22 13.732.982,09 13.732.982,09 Cessão Onerosa 17129901000000 675.756,17 12.574,38 12.574,38 396.341,40 396.341,40 1.079.979,84 1.079.979,84 6.907.302,24 6.907.302,24 5.000,00 3.624.768,00 108.000,00 278.618,00 204.000,00 568.677,00 4.207.394,32 5.000,00 2.000.000,00 11.001.457,32 19.402.655,18 19.402.655,18 - 1.293.108,90 913.788,14 562.533,48 1.424.430,12 1.293.108,90 1.424.430,12 1.000,00 17.456,64 913.788,14 - 562.533,48 - 17.456,64 46.608,36 46.608,36 1.000,00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira 17129900000000 75.553,07 75.553,07 1.358.173,90 2.168,94 2.168,94 5.297.838,25 5.297.838,25 13.261,74 13.261,74 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Repasses Fundo a Fundo − Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP − Principal 17125241000000 82.562,89 40.435,40 17130000000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP 17125240000000 82.562,89 40.435,40 2.203.524,95 27.785,59 1.021.331,69 616.230,62 9.353,33 24.980,66 9.565,30 9.793,54 9.353,33 5.002.680,12 27.785,59 9.565,30 9.793,54 5.002.680,12 24.980,66 3.894.683,43 3.151.324,18 - 3.894.683,43 3.151.324,18 17135000000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 − Principal Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 17125210000000 17125231000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais 17125101000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 - Principal Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais 17125100000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 17120000000000 17125211000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural − Principal 17115201000000 17125230000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 17115120000001 17115200000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 17115121000000 13.079,87 13.079,87 412.274,32 412.274,32 1.123.395,03 1.123.395,03 7.184.975,79 7.184.975,79 5.201,00 3.770.483,67 112.341,60 289.818,44 212.200,80 591.537,82 4.376.531,57 5.201,00 2.080.400,00 - 11.443.715,90 20.182.641,91 20.182.641,91 - - 1.345.091,88 1.345.091,88 1.040,20 1.040,20 18.158,40 18.158,40 48.482,02 48.482,02 1.412.772,49 2.256,13 2.256,13 5.510.811,34 5.510.811,34 13.576,90 13.576,90 427.940,75 427.940,75 1.166.084,04 1.166.084,04 7.458.004,87 7.458.004,87 5.398,64 3.913.762,05 116.610,58 300.831,54 220.264,43 614.016,25 4.542.839,77 5.398,64 2.159.455,20 - 11.878.577,11 20.949.582,31 20.949.582,31 - - 1.396.205,37 1.396.205,37 1.079,73 1.079,73 18.848,42 18.848,42 50.324,33 50.324,33 1.466.457,85 2.341,86 2.341,86 5.720.222,18 5.720.222,18 14.086,03 14.086,03 443.988,53 443.988,53 1.209.812,19 1.209.812,19 7.737.680,05 7.737.680,05 5.601,09 4.060.528,13 120.983,48 312.112,73 228.524,35 637.041,86 4.713.196,26 5.601,09 2.240.434,77 - 12.324.023,75 21.735.191,64 21.735.191,64 - - 1.448.563,07 1.448.563,07 1.120,22 1.120,22 19.555,23 19.555,23 52.211,50 52.211,50 1.521.450,01 2.429,68 2.429,68 5.934.730,51 5.934.730,51 Página: 67

Página 68

Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação − FNDE 17140000000000 Transferências do Salário−Educação Transferências do Salário−Educação − Principal Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE − Principal Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE − Principal Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE − Principal Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - Principal Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF − Principal Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR − Principal Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS − Principal PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos PSB - Piso Básico Fixo - Principal Programa Primeira Infância - SUAS Índice de Gestão Descentralizada - Programa Bolsa Família Piso Fixo de Média Complexidade - MSE Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI Outras Transferências do FNAS Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades − Principal Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades − Principal Demais Transferências da União Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal Cota−Parte do ICMS − Principal Cota−Parte do IPVA − Principal Cota−Parte do IPI − Municípios − Principal Cota−Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico − Principal Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Principal PSF - BI Aten Mac Programa Saúde da Família Estadual 17145000000000 17145001000000 17145100000000 17145101000000 17145200000000 17145201000000 17145300000000 17145301000000 17149800000000 17149811000000 17150000000000 17155000000000 17155001000000 17155100000000 17155101000000 17155200000000 17155201000000 17160000000000 17165000000000 17165001000000 17165001000001 17165001000002 17165001000004 17165001000005 17165001000006 17165001000007 17165001000008 17170000000000 17170100000000 17170101000000 17190000000000 17199901000000 17199901000004 17200000000000 17210000000000 17215001000000 17215101000000 17215201000000 17215301000000 17230000000000 17235000000000 17235001000000 17235001000003 17135091000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Outros Programas Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Outros Programas - Principal 17135090000000 974.057,61 974.057,61 921.764,19 921.764,19 961.524,09 63.865,71 63.865,71 63.865,71 9.372.941,99 9.372.941,99 9.372.941,99 14.905.123,26 13.809.460,69 11.055.548,08 2.622.712,70 85.442,97 45.756,94 871.333,33 871.333,33 871.333,33 270.000,00 401.911,34 136.638,00 427.605,49 427.605,49 427.605,49 21.712.644,78 19.342.754,49 15.538.809,28 3.675.671,31 81.864,16 46.409,74 2.143.786,29 2.143.786,29 2.143.786,29 448.500,00 74.538,18 74.538,18 74.538,18 21.288.995,64 17.241.694,50 14.272.530,62 2.833.333,39 106.069,11 29.761,38 2.982.388,33 2.982.388,33 2.982.388,33 2.982.388,33 296.016,28 - 129.352,48 357.751,48 40.206,00 16.665.538,33 16.665.538,33 14.431.413,56 14.431.413,56 - 31.096.951,89 134.242,71 134.242,71 684.512,52 684.512,52 851.162,00 851.162,00 6.620,00 6.620,00 1.212.411,21 865.261,74 865.261,74 865.261,74 216.363,52 117.094,87 150.987,00 317.532,92 11.117,38 40.426,81 11.739,24 - 823.326,24 823.326,24 823.326,24 1.851.495,83 1.851.495,83 1.851.495,83 351.422,40 - 17.068.772,44 10.970.711,10 10.970.711,10 6.098.061,34 6.098.061,34 - 8.315.463,54 8.315.463,54 8.315.463,54 - - 827.316,60 827.316,60 844.294,00 844.294,00 6.222,47 4.740,00 4.480,00 - 4.740,00 4.480,00 6.222,47 1.050.919,86 938.750,10 17.648.805,09 17.648.805,09 15.282.866,96 15.282.866,96 5.356,00 5.356,00 1.095.300,67 1.095.300,67 1.095.300,67 421.477,02 130.113,66 159.895,23 156.071,76 11.927,10 43.371,24 227.743,00 53.566,00 53.566,00 53.566,00 148.823,10 138.110,10 138.110,10 22.795.090,20 20.483.977,00 16.455.599,03 3.892.535,92 86.694,15 49.147,91 2.071.669,06 2.071.669,06 2.071.669,06 474.961,50 32.937.028,05 32.852,00 32.852,00 724.898,76 724.898,76 993.733,60 993.733,60 7.010,58 7.010,58 1.608.654,16 1.608.654,16 1.050.919,86 938.750,10 1.212.411,21 3.367.149,09 2.888.948,44 2.857.034,07 5.000,00 2.715.510,76 5.000,00 - 13.000,00 13.000,00 18.358.287,06 18.358.287,06 15.897.238,21 15.897.238,21 5.571,31 5.571,31 1.139.331,76 1.139.331,76 1.139.331,76 438.420,40 135.344,23 166.323,02 162.345,84 12.406,57 45.114,76 236.898,27 55.719,35 55.719,35 55.719,35 154.707,23 143.662,13 143.662,13 23.711.452,82 21.307.432,88 17.117.114,11 4.049.015,86 90.179,25 51.123,66 2.154.950,15 2.154.950,15 2.154.950,15 494.054,95 34.261.096,58 34.172,65 34.172,65 754.039,69 754.039,69 1.033.681,69 1.033.681,69 7.292,41 7.292,41 1.673.322,06 1.673.322,06 3.502.508,49 5.201,00 5.201,00 19.055.901,96 19.055.901,96 16.501.333,26 16.501.333,26 5.783,02 5.783,02 1.182.626,37 1.182.626,37 1.182.626,37 455.080,37 140.487,31 172.643,30 168.514,99 12.878,02 46.829,12 245.900,40 57.836,69 57.836,69 57.836,69 160.497,74 149.121,29 149.121,29 24.612.488,03 22.117.115,33 17.767.564,44 4.202.878,46 93.606,06 53.066,36 2.236.838,26 2.236.838,26 2.236.838,26 512.829,04 35.563.018,25 35.471,21 35.471,21 782.693,20 782.693,20 1.072.961,59 1.072.961,59 7.569,52 7.569,52 1.736.908,30 1.736.908,30 3.635.603,82 5.398,64 5.398,64 19.770.498,29 19.770.498,29 17.120.133,26 17.120.133,26 5.999,88 5.999,88 1.226.974,86 1.226.974,86 1.226.974,86 472.145,89 145.755,58 179.117,42 174.834,30 13.360,94 48.585,22 255.121,67 60.005,56 60.005,56 60.005,56 166.431,08 154.713,34 154.713,34 25.535.456,33 22.946.507,15 18.433.848,11 4.360.486,41 97.116,29 55.056,35 2.320.719,69 2.320.719,69 2.320.719,69 532.060,13 36.896.631,43 36.801,38 36.801,38 812.044,19 812.044,19 1.113.197,65 1.113.197,65 7.853,37 7.853,37 1.802.042,36 1.802.042,36 3.771.938,96 5.601,09 5.601,09 Página: 68

Página 69

282.190,00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - - 282.190,00 282.190,00 282.190,00 Transferências de Capital Transferências da União e de suas Entidades Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 24115000000000 398.000,02 195.868,45 195.868,45 194.621,83 194.621,83 1.246,62 1.246,62 17.846,85 17.846,85 17.846,85 17.846,85 184.284,72 184.284,72 184.284,72 - 609.835,06 431.474,80 431.474,80 411.995,85 411.995,85 - - 24000000000000 24100000000000 24110000000000 33.451.499,95 25.286.669,54 - 22110101000000 33.451.499,95 96.600,00 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporárias - Principal 22110100000000 33.451.499,95 25.286.669,54 19.478,95 17.085,27 2.393,68 31.750,11 31.750,11 31.750,11 31.750,11 146.610,15 146.610,15 123.684,39 22.925,76 378.790,00 96.600,00 96.600,00 96.600,00 33.451.499,95 25.286.669,54 860.262,00 860.262,00 860.262,00 - 204.650,81 204.650,81 25.286.669,54 - - 601.333,33 224.329,24 224.329,24 96.600,00 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporárias 19000000000000 19100000000000 19110000000000 19110100000000 19110101000000 19110620000000 19110621000000 19110700000000 19110701000000 19110703000000 19200000000000 19220000000000 19229900000000 19229901000000 19900000000000 19999900000000 19999921000001 19999923000001 20000000000000 22000000000000 22100000000000 22110000000000 17515001000000 17515000000000 17510000000000 SAMU Tranferências de Recursos do Estado HPP Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde Transferências de Estados destinadas à Assistência Social Transferências de Estados destinadas à Assistência Social − Principal Piso Básico Variável - PBV - SCFV - Principal Piso Fixo de Média Complexidade (LA e PSC) Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) - Principal Benefícios Eventuais - BE - Principal Piso Básico Fixo - PBF - Principal Outras Transferências dos Estados e DF Outras Transferências dos Estados e DF − Principal Demais Transferências do Estado Transferências de Instituições Privadas Transferências de Instituições Privadas Transferências de Instituições Privadas Transferências de Instituições Privadas Transferências de Outras Instituições Públicas Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − Principal Outras Receitas Correntes Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Multas Previstas em Legislação Especifica Multas Previstas em Legislação Especifica - Principal Multas Judiciais por Danos Ambientais Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas − Principal Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora Indenizações, Restituições e Ressarcimentos Restituições Outras Restituições Outras Restituições − Principal Demais Receitas Correntes Outras Receitas Outras Receitas Outras Receitas - Dívida Ativa Receitas de Capital Alienação de Bens Alienação de Bens Móveis Alienação de Títulos Mobiliários 17235001000004 17235001000004 17235001000099 17295100000000 17295101000000 17295101000001 17295101000003 17295101000004 17295101000005 17295101000006 17299900000000 17299901000000 17299901000099 17400000000000 17410000000000 17410100000000 17410101000000 17500000000000 - 1.227.401,74 1.227.401,74 149.907,00 - 29.722,14 29.722,14 29.722,14 29.722,14 129.110,17 129.110,17 7.758,76 121.351,41 1.227.401,74 - 492.166,70 333.334,39 333.334,39 332.734,39 332.734,39 600,00 600,00 - 39.204.340,97 39.204.340,97 39.204.340,97 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 39.204.340,97 187.536,00 1.459.732,41 48.017,88 226.104,00 226.104,00 74.304,00 18.480,00 69.120,00 10.200,00 54.000,00 - 9.993.728,00 16.015.861,00 16.015.861,00 10.148.897,00 1.035,00 1.035,00 393.057,99 353.365,72 353.365,72 352.365,72 352.365,72 635,40 635,40 1.000,00 1.000,00 31.475,75 31.475,75 31.475,75 31.475,75 8.216,53 8.216,53 8.216,53 128.511,14 16.016.896,00 1.035,00 1.035,00 1.035,00 42.134.730,84 42.134.730,84 42.134.730,84 198.600,62 1.545.856,62 50.850,93 239.444,14 239.444,14 78.687,94 19.570,32 73.198,08 10.801,80 57.186,00 52.950,00 52.950,00 52.950,00 52.950,00 42.134.730,84 2.000.000,00 8.261.365,87 8.261.365,87 2.161.406,79 1.076,61 1.076,61 408.858,92 367.571,02 367.571,02 366.530,82 366.530,82 660,94 660,94 1.040,20 1.040,20 32.741,07 32.741,07 32.741,07 32.741,07 8.546,83 8.546,83 8.546,83 133.677,29 8.262.442,48 1.076,61 1.076,61 1.076,61 43.828.547,02 43.828.547,02 43.828.547,02 206.584,37 1.608.000,06 52.895,14 249.069,79 249.069,79 81.851,19 20.357,05 76.140,64 11.236,03 59.484,88 55.078,59 55.078,59 55.078,59 55.078,59 43.828.547,02 2.076.000,00 8.572.736,52 8.572.736,52 2.243.540,25 1.117,52 1.117,52 424.395,56 381.538,72 381.538,72 380.458,99 380.458,99 686,06 686,06 1.079,73 1.079,73 33.985,23 33.985,23 33.985,23 33.985,23 8.871,61 8.871,61 8.871,61 138.757,03 8.573.854,04 1.117,52 1.117,52 1.117,52 45.494.031,81 45.494.031,81 45.494.031,81 214.434,58 1.669.104,06 54.905,16 258.534,44 258.534,44 84.961,54 21.130,61 79.033,99 11.663,00 61.745,30 57.171,58 57.171,58 57.171,58 57.171,58 45.494.031,81 2.153.850,00 8.891.740,93 8.891.740,93 2.327.673,01 1.159,42 1.159,42 440.310,40 395.846,42 395.846,42 394.726,20 394.726,20 711,79 711,79 1.120,22 1.120,22 35.259,68 35.259,68 35.259,68 35.259,68 9.204,30 9.204,30 9.204,30 143.960,42 8.892.900,36 1.159,42 1.159,42 1.159,42 47.200.058,00 47.200.058,00 47.200.058,00 222.475,87 1.731.695,46 56.964,10 268.229,48 268.229,48 88.147,59 21.923,01 81.997,76 12.100,36 64.060,75 59.315,51 59.315,51 59.315,51 59.315,51 47.200.058,00 Página: 69

Página 70

24115010000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS dos Estados e DF Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal Dedução da Receita Dedução da Receita Corrente Dedução da Receita Corrente - União Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR Ajustes de Transferências de Complementação da união Dedução da Receita Corrente - Estado Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA Dedução do FUNDEB - Transferencias de recursos do fundo Ajustes 24200000000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção Primária Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção Primária - Principal Transferências De Recursos do Bloco De Estruturação Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede Emenda Individual - Estruturação da Rede Atenção Básica Transferências de Convênios da União e de suas Entidades Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades − Principal Outras Transferências de Convênios da União - Outras Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal 24210000000000 24215000000000 24215001000000 90000000000000 97000000000000 97100000000000 97115111000000 97115201000000 97155101000000 97200000000000 97215001000000 97215101000000 97515001000000 RCL TOTAL GERAL 24115100000000 24115110000000 24115111000000 24140000000000 24149900000000 24149901000000 24149901000099 24199900000000 24199901000000 24115011000000 - 2.735.651,02 2.211.109,41 524.541,61 - 113.350.328,49 113.729.118,49 9.731.736,30 9.731.736,30 6.996.085,28 6.994.126,69 1.958,59 - - - 144.572.084,10 144.572.084,10 12.859.088,41 12.859.088,41 9.437.916,76 9.436.003,79 1.912,97 3.421.171,65 2.854.505,91 566.665,74 - - - - 282.190,00 282.190,00 - R$ R$ R$ 15.629.991,36 15.629.991,36 11.774.073,90 11.768.403,85 1.870,57 3.799,48 3.855.917,46 3.107.761,64 735.133,30 13.022,52 187.285.958,44 188.513.360,18 149.907,00 149.907,00 149.907,00 17.653,74 17.653,74 17.653,74 17.653,74 1.059.841,00 1.059.841,00 - - - - 4.069.626,99 3.291.119,81 778.507,18 - 310.530,00 310.530,00 310.530,00 310.530,00 20.249.096,24 20.249.096,24 16.179.469,25 16.179.035,46 433,79 155.169,00 155.169,00 155.169,00 5.556.434,00 5.556.434,00 5.556.434,00 5.556.434,00 - R$ R$ 210.104.741,61 218.367.184,09 161.406,79 161.406,79 161.406,79 5.779.802,65 5.779.802,65 5.779.802,65 5.779.802,65 320.156,43 320.156,43 320.156,43 320.156,43 21.065.318,93 21.065.318,93 16.832.092,93 16.829.432,69 451,23 2.209,02 4.233.225,99 3.423.422,82 809.803,17 2.000.000,00 201.987.165,15 218.004.061,15 R$ R$ 2.000.000,00 9.993.728,00 9.993.728,00 - R$ R$ 218.088.651,11 226.662.505,15 167.540,25 167.540,25 167.540,25 5.999.435,15 5.999.435,15 5.999.435,15 5.999.435,15 329.761,12 329.761,12 329.761,12 329.761,12 21.865.783,37 21.865.783,37 17.471.694,79 17.468.951,13 468,37 2.275,29 4.394.088,58 3.553.512,89 840.575,69 2.076.000,00 2.076.000,00 - R$ R$ 226.266.907,27 235.159.807,63 173.823,01 173.823,01 173.823,01 6.224.413,97 6.224.413,97 6.224.413,97 6.224.413,97 339.653,96 339.653,96 339.653,96 339.653,96 22.685.733,19 22.685.733,19 18.126.866,28 18.124.036,80 485,94 2.343,55 4.558.866,90 3.686.769,62 872.097,28 2.153.850,00 2.153.850,00 Página: 70

Página 71

Página: 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DO COITÉ METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA AS METAS FISCAIS LDO 2024 INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO VI -RREO 2020 A 2022 Demonstrativo do Resultado Primário - Municípios 1.1. - Receitas Primárias Receitas Primárias Cálculo Acima da Linha - Receitas Primárias RECEITAS CORRENTES (I) IMPOSTOS TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS IPTU ISS ITBI IRRF Outras Receitas Tributárias Receitas de Contribuições Contribuição Previdenciária Contribuição de Iluminação Pública Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Cota-Parte do FPM (80%) Cota-Parte do ICMS (80%) Cota-Parte do IPVA (80%) Cota-Parte do ITR (80%) Transferências da LC 87/1996 (80%) Transferências da LC nº 61/1989 (80%) Transferências do FUNDEB Compensação Financeira por Utilização de Recursos (Petróleo, Mineral,Hídricos...) Outras Transferências Correntes Demais Receitas Correntes Outras Receitas Financeiras (III) Receitas Correntes Restantes RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) RECEITAS DE CAPITAL (V) Operações de Crédito (VI) Amortização de Empréstimos (VII) Alienação de Bens Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) Outras Alienações de Bens Transferências de Capital Convênios Outras Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) Outras Receitas de Capital Primárias RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI) Receita Total RECEITAS REALIZADAS RECEITAS REALIZADAS RECEITAS ESTIMADAS RECEITAS PREVISTAS RECEITAS PREVISTAS RECEITAS PREVISTAS 2020 2021 2022 2023 2024 2025 113.350.328,49 5.246.129,18 453.465,67 2.356.504,99 169.032,95 1.668.199,62 598.925,95 1.291.354,54 1.291.354,54 799.737,30 67.581,51 732.155,79 105.260.299,56 31.127.832,29 8.844.438,67 2.098.171,09 7.834,95 187.285.958,44 11.776.053,61 1.132.778,10 3.951.904,17 369.927,11 5.266.296,46 1.055.147,77 2.334.145,88 201.987.165,15 12.470.840,78 1.199.612,01 4.185.066,52 391.752,81 5.577.007,95 1.117.401,49 2.471.860,49 2.334.145,88 2.876.167,13 2.876.167,13 169.658.635,12 52.513.699,98 12.431.047,64 2.940.538,01 7.482,76 2.471.860,49 2.500.120,25 2.500.120,25 183.993.717,03 64.716.141,85 13.164.479,22 3.114.028,74 1.735,15 85.442,97 33.602.133,08 1.560.442,22 749.027,46 710.345,18 38.682,28 132.745.376,20 41.638.699,97 11.418.024,71 2.266.667,65 7.652,33 6.162,06 106.069,11 50.520.272,39 70.284.470,86 75.071.758,89 - - - - 29.494.446,51 752.807,91 752.807,91 113.282.746,98 378.790,00 26.781.827,98 565.370,24 565.370,24 143.861.738,92 - 31.481.395,87 640.956,70 640.956,70 184.409.791,31 1.227.401,74 96.600,00 96.600,00 282.190,00 - - - 1.227.401,74 29.045.873,65 572.761,79 572.761,79 207.504.116,52 8.262.442,47 1.076,61 1.076,61 8.261.365,87 - 1.227.401,74 - 27.925.573,18 550.626,60 550.626,60 199.487.044,90 16.016.896,00 1.035,00 1.035,00 16.015.861,00 5.556.434,00 10.459.427,00 - 30.149.546,16 594.526,74 594.526,74 215.389.202,27 8.573.854,04 1.117,52 1.117,52 8.572.736,52 5.999.435,15 2.573.301,37 - 31.280.085,88 616.821,49 616.821,49 223.466.229,10 8.892.900,36 1.159,42 1.159,42 8.891.740,94 6.224.413,97 2.667.326,97 - Despesas Primárias DESPESAS CORRENTES (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XIV) Outras Despesas Correntes DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) DESPESAS DE CAPITAL (XVI) Investimentos Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) Aquisição de Título de Crédito (XIX) Demais Inversões Financeiras Amortização da Dívida (XIV) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX XX) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) Despesa Total Resultado Primário - Acima da Linha Resultado Primário - Acima da Linha RESULTADO PRIMÁRIO (XXIV) - Acima da Linha (Receita Primaria total - (despesa primária total paga + restos a pagar pago (processado e não processado) Juros Nominais - 1.227.401,74 16.016.896,00 8.262.442,47 8.573.854,04 8.892.900,36 143.861.738,92 144.572.084,10 185.637.193,05 188.513.360,18 215.503.940,90 218.004.061,15 215.766.559,00 218.367.184,08 223.963.056,31 226.662.505,15 232.359.129,46 235.159.807,63 Despesas do Exercício Dotação Projetada Dotação Projetada Dotação Projetada Dotação Projetada 198.964.839,85 113.456.560,47 1.040,20 85.507.239,18 198.963.799,65 17.301.296,82 9.088.686,73 8.212.610,09 206.525.465,60 117.767.871,60 1.079,73 88.756.514,27 206.524.385,87 17.958.746,10 9.434.056,82 8.524.689,27 214.270.133,70 122.184.129,92 1.120,22 92.084.883,55 214.269.013,48 18.632.199,08 9.787.833,95 8.844.365,12 Despesas Pagas 2020 Despesas Pagas 2021 98.340.544,78 54.799.121,01 116.977.167,22 80.512.743,04 43.541.423,77 98.340.544,78 14.464.834,61 9.726.298,50 - 36.464.424,18 116.977.167,22 14.424.662,00 10.748.916,95 - RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2022 2024 2025 2026 3.675.745,05 3.947.972,98 9.726.298,50 10.748.916,95 13.514.847,01 16.994.920,12 9.088.686,73 9.434.056,82 9.787.833,95 108.066.843,28 112.805.379,39 127.726.084,17 131.401.829,22 175.179.339,00 179.127.311,98 2.000.000,00 210.107.838,99 218.004.061,15 2.101.047,42 210.153.533,79 218.367.184,08 2.178.293,46 218.136.736,15 226.662.505,15 2.257.474,86 226.314.322,30 235.159.807,63 2020 2021 161.664.491,99 96.848.957,89 64.815.534,10 161.664.491,99 17.462.819,99 13.514.847,01 - 2023 4.738.536,11 2022 2023 2024 2025 2025 3.573.022,87 15.819.405,47 3.381.737,38 -8.324.927,31 1.304.460,99 1.354.030,50 1.404.806,64 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2025 5.584.536,45 4.147.765,33 2.500.120,25 1.000,00 2.600.625,08 1.040,20 2.678.643,84 1.079,73 2.759.003,15 1.120,22 2023 2024 2025 2025 16.525.488,75 8.974.748,66 9.272.147,56 9.609.264,13 67.581,51 710.345,18 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVI) RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV + (XXV - XXVI) Dotação Fixada 191.113.918,87 109.073.069,18 1.000,00 82.039.849,69 191.112.918,87 24.890.142,28 16.994.920,12 7.895.222,16 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXV) Resultado Nominal 2.481.563,22 - 226.266.907,27 13.970.052,65 1.343.826,23 4.688.184,27 438.848,31 6.247.461,26 1.251.732,58 2.769.021,09 2.769.021,09 2.800.678,17 2.800.678,17 206.110.333,87 72.496.147,19 14.747.078,49 3.488.389,13 1.943,75 84.096.689,43 378.790,00 Juros Nominais Resultado Nominal 5.779.802,65 218.088.651,11 13.465.110,99 1.295.254,20 4.518.731,83 422.986,32 6.021.649,41 1.206.489,23 2.668.935,99 2.668.935,99 2.699.448,84 2.699.448,84 198.660.628,56 69.875.804,52 14.214.051,55 3.362.302,78 1.873,49 81.057.050,05 113.661.536,98 113.729.118,49 1.2 - Despesas Primárias Despesas Primárias 2026 144.572.084,10 8.951.867,98 1.007.776,22 2.437.455,52 364.068,47 4.390.886,07 751.681,70 1.560.442,22 282.190,00 - 210.104.741,61 12.972.168,58 1.247.836,41 4.353.306,19 407.501,27 5.801.203,67 1.162.321,03 2.571.229,28 2.571.229,28 2.600.625,08 2.600.625,08 191.387.956,88 67.317.730,75 13.693.691,28 3.239.212,70 1.804,90 78.089.643,60 RECEITAS PREVISTAS 2020 2021 2022 3.640.604,38 16.529.750,65 4.818.508,50

Página 72

0,000 0,002 207.427.955,20 199.484.826,50 12.470.840,78 183.991.498,64 550.626,60 207.504.116,52 12.972.168,58 191.387.956,88 572.761,79 0,002 191.274.562,25 109.071.871,24 82.202.691,00 8.737.441,58 4.142.053,66 1.254.048,25 95.643.026,87 77.632.288,75 8.627.906,80 198.963.799,65 113.456.560,47 85.507.239,18 9.088.686,73 4.308.564,22 1.304.460,99 99.487.876,55 80.753.106,76 8.974.748,66 0,018 202.031.853,29 210.153.533,79 4,27 38,43 47,35 0,62 2,05 4,33 40,70 54,00 94,70 100,02 103,93 3,93 0,27 91,09 6,17 98,76 102,69 103,93 x 100 Valor Valor Constante 66.204.463,46 8.587.707,29 9.272.147,56 84.248.575,78 1.254.080,30 4.142.159,54 8.737.664,93 82.204.792,32 71.480.959,20 90.963.187,27 1.354.030,50 4.472.289,66 9.434.056,82 88.756.514,27 206.524.385,87 191.279.416,38 117.767.871,60 109.074.624,06 8.573.854,04 7.940.959,56 226.662.505,15 209.931.004,12 218.136.736,15 202.034.580,11 198.660.628,56 183.996.136,48 594.526,74 550.640,68 215.389.202,27 199.489.860,40 13.465.110,99 12.471.159,57 226.662.505,15 209.931.004,12 223.963.056,31 207.430.819,96 (A) Corrente 2025 PIB Brasil real (crescimento % anual) - Projeção PIB Bahia real (crescimento % anual ) - Projeção Taxa Selic Efetiva (média % a.a) Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Projeção PIB Bahia - R$ milhares Projeção RCL Variáveis 2024 1,50 3,20 10,00 5,30 4,02 R$ 446.400.000.000,00 R$ 210.104.741,61 2026- índice de deflação { 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2025/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2026/100)} {1+ (4,02/100)} x {1+(3,80/100)}x{1+(3,75/100)} {1+0,0402} x{1+0,038}x{1+0,0375} 1,0402x1,038x1,0375 = 1,1202 { 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2025/100)} {1+ (4,02/100)} x {1+(3,80/100)} {1+0,0402} x{1+0,038} = {1,0402}x {1,038} = 1,0797 2025 - Indice de deflação: 2024 - Indice de deflação: { 1+ (Taxa de Inflação de 2024/100)} {1+ (4,02/100)} = {1+0,0402} = 1,0402 % PIB 0,002 0,015 0,019 0,000 0,001 0,002 0,019 0,025 0,043 0,046 0,047 0,002 0,000 0,042 0,003 0,045 0,047 0,047 x 100 (A/ PIB) % RCL 4,25 32,78 41,71 0,62 2,05 4,33 40,70 54,00 94,70 100,02 103,93 3,93 0,27 91,09 6,17 98,76 102,69 103,93 x 100 (A/ RCL) Valor Valor Constante 9.609.264,13 61.871.695,07 82.118.822,15 1.404.806,64 4.640.000,52 9.787.833,95 92.084.883,55 8.578.168,30 55.232.721,90 73.307.286,34 1.254.067,70 4.142.117,95 8.737.577,18 82.203.966,75 214.269.013,48 191.277.462,49 122.184.129,92 109.073.495,74 8.892.900,36 7.938.671,99 235.159.807,63 209.926.627,06 226.314.322,30 202.030.282,36 206.110.333,87 183.994.227,70 616.821,49 550.635,15 223.466.229,10 199.487.796,02 13.970.052,65 12.471.034,32 235.159.807,63 209.926.627,06 232.359.129,46 207.426.468,01 (A) Corrente 2026 % PIB 0,002 0,012 0,017 0,000 0,001 0,002 0,019 0,025 0,043 0,046 0,047 0,002 0,000 0,042 0,003 0,045 0,047 0,047 x 100 (A/ PIB) 2025 1,80 3,00 9,00 5,30 3,80 R$ 478.200.000.000,00 R$ 218.088.651,11 2026 2,00 2,80 8,50 5,35 3,75 R$ 496.132.500.000,00 R$ 226.266.907,27 Os cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a mesma metodologia utilizada para o cálculo do resultado primário disposto no item 03.06.00 Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO. MDF 13ª EDIÇÃO - Publicado em 15 de junho de 2022 A metodologia usada para o resultado primario e nominal o cálculo acima da linha conforme MDF 13ª Edição incluindo no cálculo pagamento de Restos a Pagar processado e não processado 2023 - Indice de deflação: { 1+ (Taxa de Inflação de 2023/100)} {1+ (5,90/100)} = 0,059 1,059 0,022 0,000 0,001 0,002 0,019 0,025 0,045 0,047 0,049 7.943.128,70 209.928.075,45 8.262.442,47 218.367.184,08 0,043 0,003 0,046 0,048 209.928.075,45 215.766.559,00 0,049 x 100 % RCL (A/ RCL) % PIB (A/ PIB) 218.367.184,08 (A) Valor Constante Valor 2024 Corrente FONTE: Anexo VI RREO 2020 a 2022, AMF - LDO 2019 a 2021 , Anexo II RGF 2020 A 2022 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024,2025 e 2026 Receita Total Receitas Primárias (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receita Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias (II) Despesa Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesa Primária de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = (I – II) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL)) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2024 4,25 27,34 36,29 0,62 2,05 4,33 40,70 54,00 94,70 100,02 103,93 3,93 0,27 91,09 6,17 98,76 102,69 103,93 x 100 (A/ RCL) % RCL R$ 1,00 Página: 72

Página 73

Página: 73 PREFEITURA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) Metas Previstas em <Ano2022 ESPECIFICAÇÃO % PIB (a) Receita Total 139.007.975,04 40,08 Receitas Primárias (I) 138.825.648,04 40,03 Despesa Total 139.007.975,04 40,08 Despesas Primárias (II) 135.230.707,04 38,99 Resultado Primário (III) = (I–II) 3.576.995,50 1,03 Resultado Nominal 3.776.120,00 1,09 Dívida Pública Consolidada 109.066.283,71 31,45 Dívida Consolidada Líquida 103.694.906,30 29,90 % RCL 443,15 442,57 443,15 431,11 11,40 12,04 347,70 330,57 Metas Realizadas em 2022 (b) 188.513.360,18 185.637.193,05 179.127.311,98 175.179.339,00 3.381.737,38 4.818.508,50 115.595.708,80 106.253.344,17 % PIB % RCL 0,22 0,22 0,21 0,21 0,00 0,01 0,14 0,13 549,49 541,10 522,13 510,62 9,86 14,05 336,94 309,71 FONTE: Demonstrativo de Receita e Demonstrativo de despesa sintética 2022, Demonstrativo de contas do razão 2022, Anexo do balanço 2022 Variação Valor (c) = (b-a) 49.505.385 46.811.545 40.119.337 39.948.632 (195.258) 1.042.389 6.529.425 2.558.438 R$ 1,00 % (c/a) x 100 35,61 33,72 28,86 29,54 (5,46) 27,60 5,99 2,47 A metodologia usada para o resultado primario e nominal o cálculo acima da linha conforme MDF 13ª Edição incluindo no cálculo pagamento de Restos a Pagar processado e não processado A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e despesas primárias, excluindo aquelas previstas e realizadas com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado pela ótica acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO. MDF 13ª EDIÇÃO - Publicado em 15 de junho de 2022

Página 74

ESPECIFICAÇÃO 101.457.681,16 101.270.724,64 101.457.681,16 98.999.373,91 2.271.350,72 2.459.416,43 105.378.051,89 99.579.816,70 (7,88) (7,32) (6,96) (7,04) (18,09) (24,23) 50,11 55,04 134.307.222,26 134.131.060,91 134.307.222,26 130.657.687,96 3.629.947,34 3.648.425,12 105.378.051,89 100.188.315,27 2022 103.694.906,30 109.066.283,71 139.007.975,04 138.825.648,04 139.007.975,04 135.230.707,04 3.756.995,50 3.776.120,00 2022 32,38 32,45 32,38 31,98 59,81 48,35 0,00 0,61 % 0,61 - 32,38 32,45 32,38 31,98 59,81 48,35 % 230.866.300,76 228.218.673,41 230.866.300,76 222.504.201,49 5.714.471,93 14.791.106,89 114.054.815,35 95.021.798,89 2023 89.727.855,42 107.700.486,64 218.004.061,15 215.503.940,90 218.004.061,15 210.107.838,99 5.396.101,91 13.967.050,88 2023 71,89 70,15 71,89 70,30 57,43 305,41 8,23 (5,16) % (13,47) (1,25) 56,83 55,23 56,83 55,37 43,63 269,88 % 209.928.075,45 207.427.955,20 209.928.075,45 202.031.853,29 5.396.101,91 8.627.906,80 95.643.026,87 77.632.288,75 2024 80.753.106,76 99.487.876,55 218.367.184,08 215.766.559,00 218.367.184,08 210.153.533,79 5.613.025,21 8.974.748,66 2024 (9,07) (9,11) (9,07) (9,20) (5,57) (41,67) (16,14) (18,30) % (10,00) (7,63) 0,17 0,12 0,17 0,02 4,02 (35,74) % Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida(DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. MDF 13ª EDIÇÃO - Publicado em 15 de junho de 2022 Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II) Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. Registra os valores das previsões do Resultado Primário dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, para serem comparados. Essa linha é o resultado da diferença entre as Receitas Primárias (I) e as Despesas Primárias (II). MDF 13ª EDIÇÃO - Publicado em junho de 2022. FONTE: Anexo VI RREO 2019 a 2022, AMF - LDO 2020 a 2022 , Anexo II RGF 2020 A 2022 ,Projeção das Receitas para 2022, 2023, 2024 , 2025 e 2026 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida % 39,70 44,29 109.066.283,71 103.065.110,29 Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 2021 (4,65) (4,08) (4,65) (3,79) (15,22) (33,19) 105.008.700,00 104.815.200,00 105.008.700,00 102.464.352,00 2.350.848,00 2.545.496,00 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal % AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) ESPECIFICAÇÃO 2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 209.931.004,12 207.430.819,96 209.931.004,12 202.034.580,11 5.396.239,84 8.587.707,29 84.248.575,78 66.204.463,46 2025 71.480.959,20 90.963.187,27 226.662.505,15 223.963.056,31 226.662.505,15 218.136.736,15 5.826.320,16 9.272.147,56 2025 (8,57) 3,80 3,80 3,80 3,80 3,80 3,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (0,47) (11,91) (14,72) % (11,48) % 209.926.627,06 207.426.468,01 209.926.627,06 202.030.282,36 5.396.185,65 8.578.168,30 73.307.286,34 55.232.721,90 2026 61.871.695,07 82.118.822,15 235.159.807,63 232.359.129,46 235.159.807,63 226.314.322,30 6.044.807,16 9.609.264,13 2026 (9,72) 3,75 3,75 3,75 3,75 3,75 3,64 (0,00) (0,00) (0,00) (0,00) (0,00) (0,11) (12,99) (16,57) % (13,44) % R$ 1,00 Página: 74

Página 75

Página: 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ milhares 2020 % 2021 % 2022 % Patrimônio/Capital Reservas (15.457.730,11) - 97,7% 0,0% (15.822.639,29) - -147,4% 0,0% 10.737.766,45 - 47,0% 0,0% Resultado Acumulado TOTAL (364.909,18) (15.822.639,29) 2,3% 100% 26.560.405,74 10.737.766,45 247,4% 100% 12.111.795,99 22.849.562,44 53,0% 100% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Resultados Acumulados TOTAL FONTE: Balanço Patrimonial 2020, 2021 e 2022 2020 % 0,00 0,00 0,00 0,00 100% 100% 2021 % 0,00 0,00 0,00 0,00 100% 100% 2022 % 0,00 0,00 0,00 0,00 100% 100%

Página 76

Página: 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2022 (a) 2021 (b) 2022 (d) 2021 (e) 2022 2021 (g) = ((Ia – IId) + (h) = ((Ib – IIe) IIIh) + IIIi) -R$ 13.471,04 -R$ 13.471,04 VALOR (III) FONTE: Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2020,2021,2022, Balanço de 2020 ,2021,2022 SALDO FINANCEIRO R$ 1,00 2020 (c) 96.798,06 96.600,00 198,06 2020 (f) 110.269,10 110.269,10 110.269,10 2020 (i) = (Ic – IIf) -R$ 13.471,04

Página 77

Página: 77 PREFEITURA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receitas de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliária Receitas de Valores Mobiliarios Outras Receitas Patrimoniais Receitas de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ Demais Receitas Correntes Receita de Capital (II) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Emprestimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO-(IV) = (I + III-II) - nada consta - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesa Previdenciárias Compensação Financeiras entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)² RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIO ANTERIORES Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de valores Prédefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para cobertura de Déficit Financeiro - - Beneficios - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO) 2022 - 2022 2020 2021 - - 2020 2021 2022 2020 2021 2022 - - - - Caixa e Equivalente de Caixa Investimento e Aplicações Outros Bens e Direitos RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM PARTICIPAÇÃO) RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receitas de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliarios Outras Receitas Patrimoniais Receitas de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes Receita de Capital (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Emprestimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII+VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Beneficios Aposentadorias Pensões por Mortes Outros Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) - - 2020 2021 2022 2020 2021 2022 - - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX-X)² 2020 2021 2022 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para cobertura de insuficiencias Financeiras Recursos para Formação de Reserva 2020 2021 2022 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 2020 2021 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Receitas Correntes 2020 2021 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 2022 2020 2021 2022 2022 -

Página 78

Página: 78 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 2020 2021 2022 2020 2021 2022 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 2020 2021 2022 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 2020 2021 2022 2020 2021 2022 2020 2021 2022 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 2 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) EXERCÍCIO FONTE: Anexo 4 e 10 RREO 2020,2021,2022. Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário (b) (c) = (a-b) Despesas Resultado Saldo Financeiro (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercicio Anterior)+(c)

Página 79

Página: 79 PREFEITURA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 R$ 1,00 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2023 2024 2025 NADA A DECLARAR TOTAL 0,00 0,00 0,00 COMPENSAÇÃO

Página 80

Página: 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO 2024 AMF Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso V) EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2023 Descrição Descrição Aumento permanente da Receita (-) Transferencias Constitucionais (-) Transferencias do FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+ II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC gerada por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) R$ 1,00 29.490.700,97 29.490.700,97 29.490.700,97 12.224.111,29 12.224.111,29 17.266.589,68

Página 81

100.000,00 2.101.047,42 TOTAL 901.047,42 Amortização da Dívida fundada Precatórios/ Sentenças Judiciais TOTAL 100.000,00 PROVIDÊNCIAS Valor Descrição Abertura de créditos adicionais a partir 1.000.000,00 Reserva de Contingência Epidemias/Pandemias RISCOS FISCAIS Descrição Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal ARF (LRF, art 4º, § 3º) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 2.101.047,42 Valor 2.101.047,42 R$ 1,00 Página: 81

Página 82

Página: 82