Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.776

segunda-feira, 12 de junho de 2023

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 12 de junho de 2023 ✦ Ano: XVI ✦ Edição Ordinária nº. 1.776 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »EDITAL CONTAS EXECUTIVO 2020. »REDAÇÕES FINAIS – PROJETOS DE LEI/2023. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6 (&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%DKLD 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DO PRESIDENTE EDITAL DE PAUTO EXCLUSIVA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, CONVOCA Sessão Extraordinária, com pauta exclusiva, de acordo com o Regimento Interno e o Decreto Legislativo n. 213, de 13 de novembro de 2014, a qual ocorrerá no dia 20 de junho de 2023, ás 10:00 horas, para julgamento da Prestação de Contas Anual, exercício de 2020, sob responsabilidade do Sr. Francisco de Assis Alves dos Santos, o qual poderá apresentar defesa oral, por si ou por procurador constituído, após o final da discussão, com duração igual ao tempo utilizado na discussão pelo parlamentares, nos termos do Parágrafo Único do Art. 8º, do Decreto Legislativo 213/214. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 12 de junho de 2023. Assinado de forma digital JOSE JAILMO por JOSE JAILMO PEREIRA GOMES:23988355534 PEREIRA GOMES:23988355534 Dados: 2023.06.12 12:55:13 -03'00' José Jailmo Pereira Gomes Presidente

Página 3

Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Redação Final PROJETO DE LEI nº 19/2023 Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade aos serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei pessoa com: I - obesidade Grau I aquela que tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 34,9 Kg/m²; II - obesidade severa Grau II aquela que tem o IMC entre 35 e 39,9 Kg/m²; e, III - obesidade severa Grau III aquela que IMC acima de 40 Kg/m² .Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas de que trata esta Lei. Art. 3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas com obesidade.

Página 4

Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere. Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas. Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do atendimento especial, sendo válida a precaução em criar o mecanismo para atender os interessados desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 08 de junho de 2023 Gease Freitas Relator Comissão de Justiça

Página 5

Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Redação Final PROJETO DE LEI nº 21/2023 Denomina o Ginásio de Esporte do Distrito de Bandiaçu. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominado de JOSÉ ANAEDSON REIS MOTA o Ginásio de Esporte na sede do Distrito de Bandiaçu, neste Município. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 08 de junho de 2023 Elizane de Almas Relatora Comissão de Justiça

Página 6

Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Redação Final PROJETO DE LEI nº 29/2023 Institui o Dia Municipal da Marcha para Jesus e dá outras providência. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído no município de Conceição do Coité – BA o Dia Municipal da Marcha para Jesus. Art. 2º O Dia Municipal da Marcha para Jesus será comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa. Art. 3º A Marcha para Jesus integra o Calendário Municipal de Eventos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Conceição do Coité, 16 de maio de 2023 Lindo de Neuza Presidente Comissão de Justiça

Página 7

Página: 7