Câmara de Valente

Texto da edição nº 207

segunda-feira, 12 de junho de 2023

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CÂMARA DE VEREADORES DE VALENTE/BA Em, 12 de junho de 2023 ✦ Ano: III ✦ Edição Ordinária nº. 0207 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA REUNIÃO COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL. »PORTARIA N°. 023/2023. »EDITAL N°. 018/2023. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%DKLD 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Ata da reunião da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional da Câmara Municipal de Valente, realizada em 07 de junho de 2023. Aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 09h15m, no setor da Diretoria Administrativa do Poder Legislativo Valentense, situado à Rua José Mota Lopes, 54, nesta Cidade de Valente, Estado da Bahia, presentes os servidores Gabriel Oliveira Mota, José Décio Silva Santos e Miron Simões da Silva Araújo, aconteceu a reunião da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional da Câmara, instituída nos termos da Portaria nº. 022, de 25 de maio de 2023, para análise e avaliação dos Requerimentos de direitos e vantagens apresentados pelos servidores Arturo Lucas Oliveira Lima, Ivagner Araújo Oliveira, Genivaldo de Jesus Sena, José Décio Silva Santos, Sonária Lopes da Silva, Sandra Carneiro de Araújo e Claudeon Santos de Araújo. Constatados hora e número legais, designado pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional para presidir esta reunião, o integrante Miron Simões da Silva Araújo, declarou aberta a reunião pautando na analise e avaliação dos supramencionados requerimentos, com observância do disposto na Lei nº 512, de 05 de julho de 2011 e suas alterações, na forma seguinte: Servidor Ivagner Araújo Oliveira (Processo nº. 001/2023): Requerimento, datado de 12/04/2023, protocolizado em 04/05/2023, postulando a concessão das vantagens de progressão e promoção funcionais, observado o disposto nos artigos 14 a 20 da Lei nº. 512, de 05 de julho de 2011. Foi procedida a análise e conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional, em face dos títulos pelo mesmo apresentados, na forma que segue: Promoção Funcional - Totalizou 235 (duzentos e trinta e cinco pontos) pontos, considerado o saldo remanescente de 73 (setenta e três) pontos, bem como respeitados os critérios e regras constantes do Anexo IX da Lei nº 512/2011, fazendo jus ao avanço de 02 (dois) níveis, que equivale a 10% (dez por cento) em relação ao vencimento básico, conforme dispõe o art. 18, §§1º e 4º da Lei nº 512/2011. Para a próxima avaliação ficam em saldo remanescente de 35 (trinta e cinco) pontos, alcançando o servidor o status de Nível XII. Progressão funcional - Postulou o servidor a atualização da progressão funcional para a Referência “F”, com fulcro nos artigos 20 combinado com os arts. 2º, inciso IX; 14, parágrafo único e 15 §1º. da Lei nº. 512/2011. Da 1

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Página: 3 análise, constatou a Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional que, conforme se depreende da ata respectiva, em 2021 a vantagem de progressão funcional então postulada pelo servidor Ivagner Araújo Oliveira foi indeferida, uma vez que em favor do mesmo havia sido concedida a progressão funcional no ano de 2019, através do processo nº. 007/2019, só podendo este fazer jus à referida vantagem a partir do ano de 2022, em obediência ao disposto no Parágrafo Único, do Artigo 14, da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011. Ante o exposto, concluiu a Comissão pela atualização da progressão funcional requerida, referente ao período aquisitivo de 2020 a 2022, conforme disposto no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011, tendo em vista que o mesmo atendeu satisfatoriamente aos critérios de avaliação por merecimento e desempenho contidos no art. 16, parágrafo único, e Anexo X da supramencionada lei, fazendo jus, ao avanço de 01 (uma) referência, que equivale a 2% (dois por cento) em relação ao vencimento básico, alcançando portanto o status da Referência C. Servidora Sonária Lopes da Silva (Processo nº. 002/2023): Requerimento, datado de 26/05/2023, protocolizado na mesma data, postulando a concessão das vantagens de progressão e promoção funcionais, observado o disposto nos artigos 14 a 20 da Lei nº. 512, de 05 de julho de 2011. Foi procedida a análise e conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional, em face dos títulos pela mesma apresentados, na forma que segue: Promoção Funcional - Totalizou 221 (duzentos e vinte e um) pontos, considerado o saldo remanescente de 11 (onze) pontos, bem como respeitados os critérios e regras constantes do Anexo IX da Lei nº 512/2011, fazendo jus ao avanço de 02 (dois) níveis, que equivale a 10 % (dez por cento) em relação ao vencimento básico, conforme dispõe o art. 18, §§1º e 4º da Lei nº 512/2011. Para a próxima avaliação fica um saldo remanescente de 21 (vinte e um) pontos, alcançando a servidora o status de Nível VI. Progressão funcional: No período aquisitivo de três anos de efetivo exercício, conforme disposto no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011, atendeu satisfatoriamente aos critérios de avaliação por merecimento e desempenho contidos no art. 16, parágrafo único, e Anexo X da supramencionada lei, fazendo jus, ao avanço de 01 (uma) referência, que equivale a 2% (dois por cento) em relação ao vencimento básico, alcançando portando o status da Referência E. Servidora Sandra Carneiro de Araújo (Processo nº. 003/2023): Requerimento, datado de 26/05/2023, protocolizado na mesma data, postulando a concessão das vantagens de progressão e promoção funcionais, observado o disposto nos artigos 14 a 20 da Lei nº. 512, de 05 de julho de 2011. Foi procedida a análise e conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação 2

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Página: 4 Funcional, em face dos títulos pela mesma apresentados, na forma que segue: Promoção Funcional - Totalizou 150 (cento e cinquenta) pontos, considerado o saldo remanescente de 40 (quarenta) pontos, bem como respeitados os critérios e regras constantes do Anexo IX da Lei nº 512/2011, fazendo jus ao avanço de 01 (um) nível, que equivale a 5 % (cinco por cento) em relação ao vencimento básico, conforme dispõe o art. 18, §§1º e 4º da Lei nº 512/2011. Para a próxima avaliação fica um saldo remanescente de 50 (cinquenta) pontos, alcançando a servidora o status de Nível IV. Progressão funcional: No período aquisitivo de três anos de efetivo exercício, conforme disposto no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011, atendeu satisfatoriamente aos critérios de avaliação por merecimento e desempenho contidos no art. 16, parágrafo único, e Anexo X da supramencionada lei, fazendo jus, ao avanço de 01 (uma) referência, que equivale a 2% (dois por cento) em relação ao vencimento básico, alcançando portanto o status da Referência D. Servidor Arturo Lucas Oliveira Lima (Processo nº. 004/2023): Requerimento, datado de 30/05/2023, protocolizado na mesma data, postulando a concessão das vantagens de progressão e promoção funcionais, observado o disposto nos artigos 14 a 20 da Lei nº. 512, de 05 de julho de 2011. Foi procedida a análise e conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional, em face dos títulos pelo mesmo apresentados, na forma que segue: Promoção Funcional - Em face do(s) título(s) pelo mesmo apresentado(s), totalizou 401 (quatrocentos e um) pontos, considerado o saldo remanescente de 05 (cinco) pontos, bem como respeitados os critérios e regras constantes do Anexo IX da Lei nº 512/2011, fazendo jus ao avanço de 04 (quatro) níveis, que equivale a 20% (vinte por cento) em relação ao vencimento básico, conforme dispõe o art. 18, §§1º e 4º da Lei nº 512/2011. Para a próxima avaliação ficam em saldo remanescente de 01 (um) ponto, alcançando o servidor o status de Nível XI. Progressão Funcional: Pedido indeferido, uma vez que em favor do requerente foi concedida a progressão funcional no ano de 2021, através do processo nº. 003/2021, só podendo o mesmo fazer jus à referida vantagem no ano de 2024, em obediência ao disposto no Parágrafo Único, do Artigo 14, da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011. Servidor Genivaldo de Jesus Sena (Processo nº. 005/2023): Requerimento, datado de 30/05/2023, protocolizado na mesma data, postulando a concessão da vantagem de progressão funcional referente aos triênios 2016/2018 e 2019/2021, com fulcro no art. 14 da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011. Foi procedida a análise e conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional, considerando que referida vantagem não foi requerida pelo servidor no ano de 2019, na forma que segue: Progressão Funcional - Nos períodos 3

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Página: 5 aquisitivos referentes aos dois triênios (2016/2018 e 2019/2021) de efetivo exercício, conforme disposto no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011, atendeu satisfatoriamente aos critérios de avaliação por merecimento e desempenho contidos no art. 16, parágrafo único, e Anexo X da supramencionada lei, fazendo jus, ao avanço de 02 (duas) referências, que equivale a 4% (quatro por cento) em relação ao vencimento básico, alcançando portanto o status da Referência H. Servidor Claudeon Santos de Araújo (Processo nº. 006/2023): Requerimento, datado de 30/05/2023, protocolizado na mesma data, postulando a concessão da vantagem de progressão funcional, com fulcro no art. 14 da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011. Foi procedida a análise e conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional, na forma que segue: Progressão Funcional - No período aquisitivo de três anos de efetivo exercício, conforme disposto no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011, atendeu satisfatoriamente aos critérios de avaliação por merecimento e desempenho contidos no art. 16, parágrafo único, e Anexo X da supramencionada lei, fazendo jus, ao avanço de 01 (uma) referência, que equivale a 2% (dois por cento) em relação ao vencimento básico, alcançando portanto o status da Referência D. Servidor José Décio Silva Santos (Processo nº. 007/2023): Requerimento, datado de 30/05/2023, protocolizado na mesma data, postulando a concessão das vantagens de progressão e promoção funcionais, observado o disposto nos artigos 14 a 20 da Lei nº. 512, de 05 de julho de 2011. Foi procedida a análise e conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional, em face dos títulos pelo mesmo apresentados, na forma que segue: Promoção Funcional - Em face do(s) título(s) pelo mesmo apresentado(s), totalizou 104 (cento e quatro) pontos, considerado o saldo remanescente de 48 (quarenta e oito) pontos, bem como respeitados os critérios e regras constantes do Anexo IX da Lei nº 512/2011, fazendo jus ao avanço de 01 (um) nível, que equivale a 5% (cinco por cento) em relação ao vencimento básico, conforme dispõe o art. 18, §§1º e 4º da Lei nº 512/2011. Para a próxima avaliação ficam em saldo remanescente de 04 (quatro) pontos, alcançando o servidor o status de Nível XI. Progressão Funcional: No período aquisitivo de três anos de efetivo exercício, conforme disposto no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011, atendeu satisfatoriamente aos critérios de avaliação por merecimento e desempenho contidos no art. 16, parágrafo único, e Anexo X da supramencionada lei, fazendo jus, ao avanço de 01 (uma) referência, que equivale a 2% (dois por cento) em relação ao vencimento básico, alcançando portanto o status da Referência H. Em tempo: Registre-se que o servidor José Décio Silva Santos, 4

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Página: 6 integrante Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional, declarou-se impedido de participar e proceder à avaliação das vantagens pelo mesmo auferidas no procedimento administrativo em curso. Alcançada a finalidade desta reunião, às 11h10m, deu o Presidente por encerrada a mesma. E, para constar, eu, José Décio Silva Santos, membro da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional da Câmara, lavrei a presente ata, a qual, estando conforme, vai devidamente aprovada e assinada pelos integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional, a saber: Gabriel Oliveira Mota, José Décio Silva Santos e Miron Simões da Silva Araújo. Valente-BA, em 07 de junho de 2023. 5

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Página: 7 PORTARIA Nº. 023, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Concede as vantagens de promoção e progressão funcionais a servidores integrantes do quadro efetivo da Câmara Municipal de Valente. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 55, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e de conformidade com o disposto nos artigos 14 a 24 da Lei nº. 512, de 05 de julho de 2011, CONSIDERANDO os procedimentos adotados pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional da Câmara Municipal de Valente, em reunião realizada no dia 07 de junho de 2023, R E S O L V E: Art. 1º. Conceder vantagens de promoção e progressão funcionais a integrantes do quadro efetivo da Câmara Municipal de Valente, na forma que segue: SERVIDORES PÚBLICOS VANTAGENS PROMOÇÃO FUNCIONAL PROGRESSÃO FUNCIONAL Arturo Lucas Oliveira Lima 20% Nível XI - - Claudeon Santos de Araújo - - 2% Referência D Genivaldo de Jesus Sena - - 4% Referência H Ivagner Araújo Oliveira 10% Nível XII 2% Referência C José Décio Silva Santos 5% Nível XI 2% Referência H Sandra Carneiro de Araújo 5% Nível IV 2% Referência D Sonária Lopes da Silva 10% Nível VI 2% Referência E Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Página: 8 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara, 12 de junho de 2023. ANATALINO INÁCIO DE SOUSA FILHO Presidente Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ___________________________ Certidão Presidente Certifico para os devidos fins de direito que a presente Portaria foi publicada nesta data. Valente - BA, 12 de junho de 2023. _______________________________ João José de Oliveira Silva 1º. Secretário

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Página: 9 E D I T A L Nº. 0018, de 12 de junho de 2023 ATRAVÉS DO PRESENTE EDITAL, o Presidente da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando de suas atribuições legais, Faz saber a quem interessar possa, em especial aos membros deste Poder Legislativo e aos cidadãos valentenses que, na conformidade do art. 25, Inciso I, “i” e art. 91, do Regimento Interno da Câmara, fará realizar a 86ª (octogésima sexta) Sessão Ordinária da 16ª (décima sexta) legislatura da Câmara Municipal de Valente, no dia 13 de junho de 2023 (terça-feira), em horário regimental (09:00 horas), na Sala das Sessões do Poder Legislativo Valentense, com a seguinte Ordem do Dia: ✓ Segundo turno de discussão e votação do Projeto de Lei nº 0078, de 29 de maio de 2023 (Processo nº. 00112/2023), de autoria do Vereador João José de Oliveira Silva, que “Considera de Utilidade Pública, para todos os fins, a Associação Comunitária dos Moradores de Papagaio”; ✓ Primeiro turno de discussão e votação do Projeto de Lei nº. 073, de 13 de abril de 2023 (Processo nº. 00106/2023), de procedência do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências - LDO 2024”. E para que chegue ao conhecimento de todos determinou o Sr. Presidente que fosse procedida a devida publicação do presente EDITAL. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Valente, 12 de junho de 2023. ANATALINO INÁCIO DE SOUSA FILHO Presidente Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. _______________________________ Presidente Certifico para todos os fins de direitos e efeitos que o presente Edital foi publicado nesta data. Valente - BA, 12 de junho de 2023. Gabriel Oliveira Mota Diretor Legislativo

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