Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.780

sexta-feira, 16 de junho de 2023

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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 16 de junho de 2023 ✦ Ano: XVI ✦ Edição Ordinária nº. 1.780 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO RF PLO 19/2023 - PRIORIDADE OBESO FILA 2. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6 (&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0F %5O &21&(,&$2'2 &2,7(R ,&3%UDVLORX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%DKLD 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Redação Final PROJETO DE LEI nº 19/2023 Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade aos serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei pessoa com: I - obesidade Grau I aquela que tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 34,9 Kg/m²; II - obesidade severa Grau II aquela que tem o IMC entre 35 e 39,9 Kg/m²; e, III - obesidade mórbida Grau III aquela que IMC acima de 40 Kg/m² .Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas de que trata esta Lei. Art. 3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas com obesidade.

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere. Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas. Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do atendimento especial, sendo válida a precaução em criar o mecanismo para atender os interessados desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 15 de junho de 2023 Gease Freitas Relator Comissão de Justiça

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