Câmara de Ichu

Texto da edição nº 356

sexta-feira, 16 de junho de 2023

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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 16 de junho de 2023 ✦ Ano: V ✦ Edição Ordinária nº. 0356 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI N°. 59/2023. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGH GHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%DKLD 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 Ichu - Bahia

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Descrição Descrição Descrição SUBTOTAL SUBTOTAL FONTE: Avaliação comportamental do Município. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência Outros Riscos Fiscais TOTAL Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência Discrepância de Projeções Restituição de Tributos a Maior Limitação de empenho PROVIDÊNCIAS Descrição SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Frustação de Arrecadação SUBTOTAL Outros Passivos Contingentes Assistências Diversas Assunção de Passivos Avais e Garantias Concedidas Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência PROVIDÊNCIAS PASSIVOS CONTINGENTES Dívidas em Processo de Reconhecimento Demandas Judiciais LRF, art. 4º, § 3º LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA Página: 3

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Página: 4 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Mensagem n° 047/2023 Ichu - BA, 13 de abril de 2023. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Ichu Prezados Senhores, Encaminho à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024, conforme o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República. O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, § 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: - Anexo de Metas Fiscais; - Anexo de Riscos Fiscais. Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. Página 1 de 2

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Página: 5 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 2 de 2

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Página: 6 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com JUSTIFICATIVA A Lei de Diretrizes Orçamentárias é o fruto do trabalho integrado dos diversos Órgãos da Prefeitura Municipal, no sentido de criar uma cultura voltada para o planejamento e controle qualitativo das ações governamentais. As metas físicas por ação programada do Poder Executivo foram quantificadas em bases realísticas, garantindo a responsável estimativa da receita e fixação da despesa para o exercício financeiro subsequente. A proposição, em consonância com as disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) que regem a matéria, além de corroborar com o aperfeiçoamento do planejamento e transparência na alocação e aplicação dos recursos públicos, estabelece as metas prioritárias da Administração Pública Municipal a serem contempladas na Lei Orçamentária Anual de 2024 e dispõe sobre orientações para a elaboração e a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social, para o referido exercício financeiro. Também integram o Projeto de Lei, o Anexo de Metas Fiscais, que abrange receitas, despesas, resultados primário e nominal, e o Anexo de Riscos Fiscais, que conjuga informações sobre situações capazes de afetar as contas públicas do Município. Em suma, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias aqui proposto para o exercício financeiro de 2024, confirma, mais uma vez, o propósito da Administração Municipal em avançar na consolidação dos processos e instrumentos de uma gestão pública responsável e comprometida com os princípios do planejamento, transparência e equilíbrio das contas públicas. Atenciosamente, José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 1 de 1

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Página: 7 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ______ DE 13 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de ICHU, Estado da Bahia, para o exercício de 2024, em conformidade e cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com os artigos 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas; V - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; VII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as Página 1 de 23

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Página: 8 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observarse-á, ainda, o seguinte: I - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei. Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. Art. 4° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024 e nos dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo I – Metas Anuais b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 6.a - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 6.b - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. i) Demonstrativo IX - Metodologia e Memória de Cálculo; j) Demonstrativo X – Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2024. Página 2 de 23

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Página: 9 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 5º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2024, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são os constantes do Anexo III da presente Lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, respeitará o prazo legal estipulado pela lei orgânica, além da mensagem, será composto de: I - texto da lei; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III - demonstrativos e informações complementares. § 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 1º e 2º do art. 2º e no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, observadas as alterações posteriores, contendo: I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; Página 3 de 23

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Página: 10 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e demais legislações pertinentes à matéria; IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2024 com o Plano Plurianual 2022-2025; VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2024 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. Art. 7º A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Página 4 de 23

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Página: 11 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, e descritos nos itens de I a VII do artigo 10º da presente Lei. § 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial. § 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2024 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros. § 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. § 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2024, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. § 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Página 5 de 23

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Página: 12 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. § 6º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial; V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VIII - Programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho; Página 6 de 23

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Página: 13 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com XI - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XII - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; XIII - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XIV - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos; XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das ações da Lei de Orçamento; XVIII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária; XX - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender Página 7 de 23

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Página: 14 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD: instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XXII - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial. Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. Art. 11. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017 do Ministério da Saúde e suas alterações. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio Página 8 de 23

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Página: 15 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei. Art. 13. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública. Art. 14. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 15. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; Página 9 de 23

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Página: 16 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; X - de outras rendas. Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. Art. 17. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; IV - a aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Página 10 de 23

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Página: 17 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos das Leis nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e n º 14.276 de 27 de dezembro de 2021 que o regulamentaram; V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres; VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2024 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 18. Na proposta da Lei Orçamentária de 2024, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e as seguintes condições: Página 11 de 23

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Página: 18 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea b do inciso III do art. 5º do referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei. Art. 20. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do IBGE. Art. 21. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade: I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. § 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. Página 12 de 23

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Página: 19 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com § 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. § 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 22. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 23. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade. Art. 24. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de julho de 2023, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. Art. 25. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 30 de julho de 2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 26. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 30 de julho de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Página 13 de 23

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Página: 20 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação ordinária; II - número e tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave; II - os demais precatórios de natureza alimentícia, III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município; V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. Art. 27. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. §1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. §2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. Página 14 de 23

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Página: 21 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com §3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. §4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 28. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei. II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida, III - sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; ou b) dispositivos do texto do projeto de Lei . § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. §2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. §3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas. Art. 29. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Página 15 de 23

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Página: 22 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 33. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 34. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. §1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; §2º O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; §3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs serão aprovados, por decreto. §4º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, Página 16 de 23

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Página: 23 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal; II - No âmbito do Poder Legislativo, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. Art. 35. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para o exercício de 2024 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 36. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2024, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos: I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2024; II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; Página 17 de 23

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Página: 24 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. Parágrafo único. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, farse-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 37. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta Lei. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 39. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 20222025 durante o exercício de 2024. Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 41. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. SEÇÃO III DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Página 18 de 23

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Página: 25 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Art. 42. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e reconhecidas de utilidade pública por lei municipal; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como na Lei nº 13.019, de 21 de julho de 2014; III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de1998. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2024 por 3 (três) autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de gestão, termos de parceira, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou instrumentos similares. Art. 43. Para efeito desta Lei, entendem-se como: I - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita; II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido; Página 19 de 23

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Página: 26 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito. SEÇÃO IV DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS Art. 44. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2024; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2024, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Parágrafo único. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 46. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Página 20 de 23

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Página: 27 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 47. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder aumento real aos servidores públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar. Art. 48. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 49. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a Página 21 de 23

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Página: 28 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 51. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja publicado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, à proporção de 1/12 mensais, inclusive as prescrições que tratam de autorização para abertura de crédito suplementares e especiais, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto Página 22 de 23

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Página: 29 Município de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 Tel: (75) 3684-2383 – e-mail: ichuprefeitura@gmail.com executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 52. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 53. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. Art. 54. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais). Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu, _______ de ________________de 2023. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Página 23 de 23

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%RCL 2022 33.241,00 0,008% 33.019,00 0,008% 33.241,00 +55 71 9697-9201 32.182,00 0,008% 837 0,000% 340,00 0,000% 12.792,00 0,003% 11.455,00 0,003% 95,134% 94,499% 95,134% 92,103% 2,395% 0,973% 36,610% 32,784% em 2022 (b) 33.844 33.561 34.586 33.478 83 493 13.858 11.729 Realizadas % PIB Previstas em (a) 0,008% 0,008% 0,008% 0,008% 0,000% 0,000% 0,003% 0,003% % PIB 96,859% 96,051% 98,984% 95,812% 0,239% 1,410% 39,662% 33,569% %RCL José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Valor % R$ MIL (c/a)*100 1,813% 1,642% 4,047% 4,027% 0,000% 44,859% 8,337% 2,395% Variação (c) = (b-a) 603 542 1.345 1.296 (754) 153 1.066 274 FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial,do exercício 2022 LDO 2022 e PIB - Estado Receita Total Receitas Não-Financeira (I) Despesas Total Despesas Não-Financeira (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO Metas Metas AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024 MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA Página: 30

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% 83 493 13.858 11.729 992 40 13.154 11.237 Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 4,199% 5,084% 91,864% 2023 2023 % 109,183% 1,497% 12,799% % -6,795% -6,856% -9,139% -7,749% 2024 860 1.230 12.817 12.125 37.916 37.553 37.916 36.692 33.579 12.457 13.112 727 358 32.922 33.579 33.280 5,838% -5,696% 32,272% -1,688% -3,000% -0,845% -0,788% % 2024 11.681 12.348 1.185 829 35.349 36.528 36.178 36.528 VALORES A PREÇOS CONSTANTE 372 1.898 15.507 14.826 34.929 34.618 34.929 34.245 VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 -6,642% -6,187% 38,626% 6,866% 8,073% 8,010% 8,073% % -54,283% -20,989% -22,276% 7,878% 7,815% 7,878% 6,668% % 2025 2025 11.891 12.570 1.206 844 35.985 37.185 36.829 37.185 876 1.252 13.046 12.342 38.595 38.225 38.595 37.349 INDICES DE INFLAÇÃO 2022 2023 5,96 4,02 *Histórico de Metas de Inflação (%anual) divulgado pelo Banco Central. 2021 5,79 Metodológia de Cálculo dos Valores Correntes 2024 3,8 2025 3,79 2026 3,79 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2021 e 2022 -LOA 2023 e PIB - Estado Resultado Nominal Resultado Primário (I - II) 30,490% 29,709% 34.586 33.478 24.311 23.271 Despesas Total Despesas Primárias (II) 33.561 28,049% 27,705% 33.844 24.351 % 126,816% -0,412% -1,348% % 23,883% 23,520% 25,640% 26,465% 24.263 92 (174) 15.275 12.928 37.302 36.991 38.121 36.899 Receita Total 2022 2022 Receitas Primárias (I) 2021 1.157 47 15.338 13.102 Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO 28.394 28.291 28.347 27.134 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesas Total Despesas Primárias (II) 2021 AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) ESPECIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 1,768% 1,768% 1,768% 1,768% 1,768% 1,768% 1,768% % 1,759% 1,759% 1,759% 1,759% 1,759% 1,759% 1,759% % 12.105 12.796 1.221 859 36.633 37.855 37.492 37.855 2026 892 1.268 13.281 12.564 39.289 38.913 39.289 38.021 2026 1,768% 1,768% 1,236% 1,768% 1,768% 1,768% 1,768% % 1,236% 1,768% 1,768% 1,768% 1,768% 1,768% 1,768% % R$ MIL Página: 31

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Valor (a) Valor % PIB 0,03% 0,00% 34.584 1.402 35.898 1.455 0,12% 0,00% 263 1.594 36.528 35.349 30.517 16.736 13.782 4.832 273 1.655 37.916 36.692 31.677 17.372 14.305 5.015 - - 12.006 12.462 - 12.348 12.817 0,00% 5 1.185 5 1.230 0,01% 361 375 0,00% 0,00% 0,00% 0,30% 0,00% 0,31% 0,03% 0,02% 829 860 0,34% 0,41% 0,75% 0,87% 0,90% 0,04% 0,01% 0,81% 67 32.852 69 34.100 0,85% 0,89% 36.178 37.553 0,01% x 100 (a / PIB) 36.528 Constante 37.916 Corrente 2024 % RCL 0,00% 0,00% 0,00% 0,03% 0,04% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,01% 0,04% 0,05% 0,09% 0,10% 0,10% 0,00% 0,00% 0,09% 0,00% 0,00% 0,10% 0,10% 0,10% x 100 (a / RCL) Em escala de R$ 1.000,00 2024 420.039.480 36.208.336 DESCRIÇÃO PIB - BAHIA RCL 2026 37.519.952 443.889.322 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal 36.856.535 432.640.664 2025 Valor - - - 12.685 13.046 1.252 5 382 876 - 5.105 14.561 17.683 32.244 37.349 38.595 1.684 278 34.710 70 1.481 36.541 38.225 38.595 (b) Corrente FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2020 e 2021 LOA 2022 e PIB - Estado Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) Receita Total Receitas Primárias (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (III) = (I – II) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2024 Valor - - - 12.222 12.570 1.206 5 368 844 - 4.919 14.030 17.037 31.066 35.985 37.185 1.623 268 33.443 68 1.427 35.206 36.829 37.185 Constante 2025 % PIB 0,00% 0,00% 0,00% 0,29% 0,00% 0,30% 0,03% 0,00% 0,01% 0,02% 0,00% 0,12% 0,34% 0,41% 0,75% 0,86% 0,89% 0,04% 0,01% 0,80% 0,00% 0,03% 0,84% 0,88% 0,89% x 100 (b / PIB) % RCL 0,00% 0,00% 0,00% 0,03% 0,00% 0,04% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,01% 0,04% 0,05% 0,09% 0,10% 0,10% 0,00% 0,00% 0,09% 0,00% 0,00% 0,10% 0,10% 0,10% x 100 (b / RCL) Valor - - - 12.913 13.281 1.268 5 382 892 - 5.197 14.823 18.001 32.824 38.021 39.289 1.715 283 35.335 72 1.508 37.198 38.913 39.289 (c) Corrente Valor - - - 12.442 12.796 1.221 5 368 859 - 5.007 14.282 17.343 31.626 36.633 37.855 1.652 273 34.045 69 1.453 35.840 37.492 37.855 Constante 2026 % PIB 0,00% 0,00% 0,00% 0,29% 0,00% 0,30% 0,03% 0,00% 0,01% 0,02% 0,00% 0,12% 0,33% 0,41% 0,74% 0,86% 0,89% 0,04% 0,01% 0,80% 0,00% 0,03% 0,84% 0,88% 0,89% x 100 (c / PIB) 0,00% 0,00% 0,00% 0,03% 0,00% 0,04% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,01% 0,04% 0,05% 0,09% 0,10% 0,10% 0,00% 0,00% 0,09% 0,00% 0,00% 0,10% 0,10% 0,10% x 100 (c / RCL) % RCL R$ 1.000,00 Página: 32

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-66,304% -66,304% % 2022 % José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal 2021 - (2.792.731) (2.792.731) 2021 REGIME PREVIDENCIÁRIO (941.028) (941.028) 2022 TOTAL 0,000% FONTE: Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2020, 2021 e 2022 Lucros ou Prejuízos Acumulados Reservas Patrimônio PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 0,000% % #DIV/0! #DIV/0! % 2020 2020 - - 0,000% % 0,000% % R$ MIL Página: 33

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Página: 34 MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 R$ 1,00 AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) 2022 (a) RECEITAS REALIZADAS 2021 (b) - RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 2020 (c) - - - - DESPESAS EXECUTADAS 2022 (d) 2021 (e) 2020 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS - - - - - - Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2022 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) SALDO FINANCEIRO VALOR (III) - FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, do balanço 2020, 2021 e 2022 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal 2021 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) - - 2020 (i) = (Ic - IIf) -

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Nota Explicativa: TOTAL MODALIDADE FONTE: Consultoria Tributária TRIBUTOS 2024 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal - 2025 - 2026 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA NADA A DECLARAR SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA - COMPENSAÇÃO R$ MIL Página: 35

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Página: 36 MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes 2021 2022 NADA A DECLARAR Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 2021 2022 NADA A DECLARAR TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – 2020 2021 2022 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022 2021 2022 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR VALOR Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos NADA A DECLARAR 2020

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Página: 37 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 2020 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 2021 2022 NADA A DECLARAR TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 2021 2022 2020 NADA A DECLARAR 2021 2022 2020 2021 2022 2020 2021 2022 2020 2021 2022 2021 2022 2021 2022 2020 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) NADA A DECLARAR 2 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 2020 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2020 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

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Página: 38 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias 2021 2022 Resultado Previdenciário Saldo Financei ro (d) = (d 2020 NADA A DECLARAR TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) (c) = (a-b) NADA A DECLARAR FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financei ro (d) = (d NADA A DECLARAR FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). OBS: O município não possui Regime Próprio de Previdência Social José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal

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Página: 39 MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal de Montante da Dívida Pública O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores. A partir dsta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU TOTAL DAS RECEITAS PREVISÃO - R$ milhares 2024 2025 39.516.788 40.224.215 1.455.368 1.481.422 1.242.668 1.264.914 212.701 216.508 69.197 70.436 310.405 315.962 37.529.808 38.201.664 37.529.808 38.201.664 37.529.808 38.201.664 17.629.716 17.945.322 3.083.891 3.139.099 130.876 133.219 85.545 87.077 1.707.453 1.738.020 31.701 32.268 21.134 21.512 1.654.619 1.684.240 (3.308.453) (3.367.681) 37.915.789 38.594.554 ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS Impostos Taxas Receita de Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Transferências Intergovernamentais Transferência da União Cota - Parte do FPM Transferências de Recursos do SUS - FMS Outras Receitas Correntes Multas e Juros de Mora Receita da Dívida Ativa Tributária RECEITA DE CAPITAL Operação de crédito Amortizações de Empréstimos Alienações de Bens Convênios (-) DEDUÇÃO DA RECEITA TOTAL 2026 40.948.251 1.508.088 1.287.682 220.405 71.704 321.649 38.889.294 38.889.294 38.889.294 18.268.338 3.195.603 135.617 88.644 1.769.304 32.849 21.899 1.714.556 (3.428.299) 39.289.256 I.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA Receita Tributária Metas Anuais 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Valor Nominal 665.172 1.281.464 1.156.702 1.455.368 1.481.422 1.508.088 Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais Valor Nominal 2021 14.888.443 2022 17.592.342 2023 17.354.697 2024 17.629.716 2025 17.945.322 2026 18.268.338 Transferências de Recursos do Sus Metas Anuais 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Valor Nominal 3.607.037 3.281.992 2.636.907 3.083.891 3.139.099 3.195.603 Outras Receitas Correntes Metas Anuais 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Valor Nominal 65.423 65.533 85.545 87.077 88.644 Receitas de Capital Metas Anuais 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Valor Nominal 545.830 2.361.174 1.723.611 1.707.453 1.738.020 1.769.304 TOTAL DA RECEITA 2026 2024 2025 1 2 3

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Página: 40 MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA CATEGORIA ECÔNOMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (I) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (II) Investimentos Inversões Financeiras Amortização Financeira RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) TOTAL (IV) = (I + II + III) 2024 2025 31.682.034 17.371.549 5.283 14.305.202 5.776.211 4.557.895 1.218.316 457.544 37.915.789 32.249.203 17.682.533 5.378 14.561.292 5.879.616 4.639.490 1.240.126 465.735 38.594.554 2026 32.829.689 18.000.818 5.475 14.823.396 5.985.449 4.723.001 1.262.448 474.118 39.289.256 II.b - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Valor Nominal 16.558.503 17.641.555 18.122.364 17.371.549 17.682.533 18.000.818 Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Valor Nominal 5.201 5.283 5.378 5.475 Reserva de Contingência Metas Anuais 2021 2022 2023 2024 2025 2026 Valor Nominal 450.407 457.544 465.735 474.118 III - METODOLOGIA E MEMÓRIOA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO MUNICIPAL DE ICHU Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (I) Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Demais Receitas Correntes RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) RECEITA DE CAPITAL (IV) Operações de Crédito (V) Amortização de Empréstimos (VI) Alienação de Ativos (VII) Transferência de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) DESPESAS CORRENTES (X) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XI) Outras Despesas Correntes DESPESAS FISCAIS CORRENTE (XII) = (X-XI) DESPESAS DE CAPITAL (XIII) Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida (XIV) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI) 2021 27.847.696 665.172 102.503 102.503 27.078.180 1.841 27.745.192 545.830 545.830 2022 34.941.248 1.281.464 53.494 311.262 311.262 33.184.149 110.879 34.629.986 2.361.174 2.361.174 2023 33.205.264 1.156.702 15.603 259.010 259.010 31.698.015 75.935 32.946.255 1.723.611 31.206 20.804 1.671.601 2024 36.208.336 1.455.368 69.197 310.405 310.405 34.242.489 130.876 35.897.930 1.707.453 31.701 21.134 1.654.619 2025 36.856.535 1.481.422 70.436 315.962 315.962 34.855.495 133.219 36.540.572 1.738.020 32.268 21.512 1.684.240 2026 37.519.952 1.508.088 71.704 321.649 321.649 35.482.894 135.617 37.198.303 1.769.304 32.849 21.899 1.714.556 545.830 28.291.022 25.722.041 16.558.503 9.163.538 25.722.041 2.624.758 1.411.794 1.212.965 1.411.794 27.133.835 2.361.174 36.991.160 32.328.714 17.641.555 14.687.159 32.328.714 5.792.151 4.570.473 1.221.678 4.570.473 36.899.187 1.671.601 34.617.856 30.323.910 18.122.364 5.201 12.196.345 30.318.709 4.154.559 3.476.348 678.210 3.476.348 450.407 34.245.464 1.654.619 37.552.549 31.682.034 17.371.549 5.283 14.305.202 31.676.750 5.776.211 4.557.895 1.218.316 4.557.895 457.544 36.692.190 1.684.240 38.224.812 32.249.203 17.682.533 5.378 14.561.292 32.243.825 5.879.616 4.639.490 1.240.126 4.639.490 465.735 37.349.051 1.714.556 38.912.859 32.829.689 18.000.818 5.475 14.823.396 32.824.214 5.985.449 4.723.001 1.262.448 4.723.001 474.118 38.021.334

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Página: 41 RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 1.157.188 91.973 372.392 860.360 875.762 891.525 MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL - RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA (I) DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros ( - ) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) - (I-II) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS RECONHECIDOS (V) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) 2021(b) 15.337.633 2.235.295 2.638.463 403.168 13.102.338 2022 (c) 15.274.774 2.346.688 2.400.990 54.302 12.928.086 2023 (d) 15.506.940 681.341 349.289 332.053 14.825.599 13.102.338 12.928.086 14.825.599 12.124.684 12.341.739 12.563.890 (b-a*) (c-b) (d-c) VALOR -174,2515209 1897,512662 * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolida Líquida do exercício financeiro anterior ao exercício de 2022. (e-d) 1229,893151 (f-e) 1251,910609 (g-f) 1267,577514 RESULTADO NOMINAL 2024 (e) 12.816.822 692.139 354.824 337.315 12.124.684 2025 (f) 13.046.268 704.529 361.176 343.353 12.341.739 2026 (g) 13.281.101 717.211 367.677 349.534 12.563.890 Nota: A partir da elaboração da LDO do exercício de 2022, a metodologia aplicada para cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal será apenas a metodologia acima da linha, conforme Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021. V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes. META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA (I) Dívida Mobiliária Outras Dívidas DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros ( - ) Restos a Pagar Processados DCL (III) = (I-II) 2021 15.337.633 15.337.633 2.235.295 2.638.463 403.168 13.102.338 2022 15.274.774 15.274.774 2.346.688 2.400.990 54.302 12.928.086 José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal 2023 15.506.940 15.506.940 681.341 349.289 332.053 14.825.599 2024 12.816.822 12.816.822 692.139 354.824 337.315 12.124.684 2025 13.046.268 13.046.268 704.529 361.176 343.353 12.341.739 2026 13.281.101 13.281.101 717.211 367.677 349.534 12.563.890

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FONTE: José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-)Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I +II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) EVENTOS AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) VALOR PREVISTO PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 MUNICÍPIO DE ICHU - BAHIA (1.864) (1.864) - 2.602 4.199 267 (1.864) R$ MIL Página: 42

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Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU PLANO PLURIANUAL 2022‐2025 / LDO 2024 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Área Código LEGISLATIVO Programa 001 CÂMARA DO POVO, CASA DE TODOS Iniciativas Construção de salas, ampliação, reforma e aparelhamento do prédio da câmara municipal; Manutenção dos serviços do poder legislativo, dando transparência aos atos da administração nos meios de comunicação; Promover a Justiça social e igualdade dos direitos. Área Código ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Programa 002 COMPROMISSO COM TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO EFICIENTE Iniciativas Ampliação de uso das ferramentas tecnológicas; Implantar a ouvidoria municipal; Valorização do Servidor por meio de Plano de Carreira e remuneração por área. Área Código SAÚDE Programa 003 SAÚDE SUA, CUIDADO NOSSO Iniciativas Reestruturação do Prédio Sede da SMS; Incentivar as ações de promoção à alimentação saudável em escolas comtempladas no PSE da rede municipal; Promover a atenção integral à saúde da mulher, dos idosos, de pessoas com deficiências e da criança com ênfase nas áreas e populações de maior vulnerabilidade. Área Código ASSISTÊNCIA SOCIAL Programa 004 COMPROMISSO COM A PROTEÇÃO SOCIAL EFICIENTE Iniciativas Elaborar e desenvolver um programa de construção, reforma e ampliação de habitações populares na sede da zona rural; Estruturar formalmente o órgão gestor da Política de Assistência Social com as áreas de: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e Gestão do SUAS; Implantação de 01 CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, com vistas a realização de um atendimento especializado para os indivíduos e famílias em situação de violência de direitos. Aumentar o número de atendimentos a crianças com até 6 anos de idade em programa de primeira infância no SUAS Promover projetos sociais para crianças e adolescentes vítimas do trabalho ilegal.

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Página: 44 Área Código EDUCAÇÃO Programa 005 EDUCAÇÃO CIDADÃ E CONTEXTUALIZADA Iniciativas Estruturação das escolas para promover uma educação integral que atenda os estudantes para o Reforço escolar na leitura, escrita, matemática; Adquirir equipamentos e materiais técnico‐pedagógicos para as unidades escolares; Melhorar a infra estrutura das escolas. Área Código CULTURA Programa 006 CULTURA E ARTE POR TODA PARTE Iniciativas Melhorar a estrutura do departamento de cultura, responsável em articular os projetos políticos culturais no município, e elaborar uma agenda cultural; Desenvolver atividades com parceria com as Secretarias de Educação e departamento de Meio Ambiente, com temáticas que levem a pratica e Cultura do nosso Município; Investir mais em cultura esporte e lazer. Área Código ESPORTE Programa 007 ESPORTE E LAZER PARA OS CIDADÃOS ICHUENSES Iniciativas Reestruturação das quadras poliesportivas e do estádio municipal; Estruturação de todas as unidades de ensino para as práticas esportivas e de lazer; Construir/revitalizar áreas de lazer: parque infantil, pistas de skate. Área Código INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS Programa 008 NOSSO COMPROMISSO: UMA CIDADE MAIS BONITA Iniciativas Reestruturar a infraestrutura básica: abastecimento de água, saneamento básico e pavimentação; Criar um programa de acessibilidade, garantido o acesso de todas as pessoas com deficiência aos órgão públicos (rampas, corrimão); Criação de um programa para conscientização dos moradores, em relação a limpeza das ruas (horário e local adequado para colocar o lixo domiciliar, panfletagem, advertência, multa, etc.).

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Página: 45 Área Código AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Programa 009 COMPROMISSO COM OS AGRICULTORES Iniciativas Implantar programa municipal de apoio às cooperativas e associaçõe para otimização da produção; Aquisição de uma área de terra para criação (implantação) de uma fazenda experimental, para capacitação dos produtores agrícolas, visando uma melhoria de vida para o produtor; Buscar junto ao banco do Nordeste incentivo para fortalecer e fomentar o comercio dos pequenos, micros e médios empreendedores e produtores rurais.

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