Câmara de Candeal

Texto da edição nº 683

terça-feira, 10 de outubro de 2023

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

CÂMARA DE VEREADORES DE CANDEAL/BA A Em, 10 de outubro de 2023 ✦ Ano: XI ✦ Edição Ordinária nº. 0683 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO SANÇÃO TÁCITA - LEI DE LIBRAS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 SANÇÃO TÁCITA N° 001/2023 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS3 LIBRAS 3 NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANDEAL ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Candeal Estado da Bahia, deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais 3 LIBRAS 3 no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais 3 LIBRAS 3 a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002. Art. 2º - As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação do município de Candeal/BA, devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala, o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência. Art. 3º- Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Candeal/BA, deverá: I 3 Promover cursos de formação de professores para: a) O ensino e uso da LIBRAS; b) A tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa; c) O ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou mudas;

Página 3

Página: 3 II 3 Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos; III 3 Garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular; IV 3 Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos; V 3 Adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa; VI 3 Desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos Art. 4º- Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: I 3 Atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; II 3 Áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental. Art. 5º- A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade. Art. 6º- A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002. Art. 7º- Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Candeal/BA, e suas respectivas instituições de ensino devem

Página 4

Página: 4 incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei Nº 10.436/2002. Art. 8º- Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Candeal/BA, e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos. Parágrafo único. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo atuarão: I 3 Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didáticopedagógicas; II 3 No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino. Candeal, 10 de outubro de 2023. Romário da Silva Presidente

Página 5

Página: 5