Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.839
terça-feira, 17 de outubro de 2023
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 17 de outubro de 2023 ✦ Ano: XVI ✦ Edição Ordinária nº. 1.839 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »33ª ORDINÁRIA ATA 16/10/2023 ASSINADA. »EDITAL CF APRECIAR VOTO RELATOR PCA 2021. »INDICAÇÕES/2023. »PLO 63/2023 EXECUTIVO REMISSAO DÉBITOS. »PLO 63/2023 PARECER N°. 01/2023 - SEFIN. »RF PLO 43/2023 - DIA FISIOTERAPEUTA. ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrônica da 33ª Ordinária de 2023 da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 16/10/2023 - 18:00 ; Encerramento: 16/10/2023 - 20:40 Lista de Presença na Sessão: Beto da Pinda / PCdoB ; Betão Gordiano / PT ; Dilton Santana / REPUBLICANOS ; Ernandes de Tó / PSC ; Fagner de Salgadália / PSD ; Gease Freitas / PT ; Juçara de Mário / PT ; Lindo de Neuza / REPUBLICANOS ; Marli de Bandiaçú / PT ; Marquinhos de Renato / REPUBLICANOS ; Nego Jai / UNIÃO ; Professora Elaine / PCdoB ; Raimundo Carneiro / PSD ; Rene do Sindicato / PT Expedientes: ATA DE SESSÃO para discussão e votação: Discussão e votação da Ata da Sessão Ordinária de 09/10/2023. Aprovada por todos. Matérias do Expediente: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 63 de 2023, Dispõe sobre remissão de créditos tributários e provenientes do IPTU e da TFF das Associações e Fundações sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de determinados requisitos e dá outras providências. Autor: Poder Executivo, Número de Protocolo: 505, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 - Indicação nº 245 de 2023, Indica a recuperação da praça do Povoado de São Roque. Autor: Elizane Cana Brasil de Almas, Número de Protocolo: 473, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiu a autora da matéria. ; 3 - Indicação nº 251 de 2023, Indica a pavimentação da Rua Ivo Rodrigues Mascarenhas em Santa Rosa. Autor: Fagner de Salgadália, Número de Protocolo: 481, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiu o autor da matéria. ; 4 - Indicação nº 254 de 2023, Indica a pavimentação da Rua Normando Lopes Rodrigues, Caic, Bairro Vila Rica. Autor: Professora Elaine, Número de Protocolo: 486, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Tramitação Prejudicada, por existir matéria de igual teor já aprovada. - Obs.: Declarada prejudicada pelo Presidente durante discussão e votação, em virtude de matéria de igual teor aprovada este ano na Casa. ; 5 - Indicação nº 260 de 2023, Indica a realização dos testes rápidos em recém-nascidos Autor: Marli de Bandiaçú, Número de Protocolo: 497, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 8, Abstenções: 0, Resultado: Rejeitado - Obs.: Discutiu a autora da matéria, Vereadora Marli de Bandiaçu. Também discutiram: Vereador Lindo de Neuza, Vereadora Juçara de Mário, Vereador Rene do Sindicato, Vereadora Professora Elaine, Vereador Gease Freitas, Vereador Fagner de Salgadália, Vereador Ernandes de Tó. ; 6 - Indicação nº 264 de 2023, Indica a Pavimentação das ruas entorno do estádio, Distrito de Salgadália ao município de Conceição do Coité - BA Autor: Rene do Sindicato, Número de Protocolo: 502, Tipo: Simbólica, Sim: 14, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiu o autor da matéria. ; 7 - Indicação nº 265 de 2023, INDICA ao Executivo Municipal a construção de um Curral no Parque de exposições. Autor: Beto da Pinda, Número de Protocolo: 503, Tipo: Simbólica, Sim: 13, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiu o autor da matéria. ; 8 - Indicação nº 266 de 2023, INDICA construção de uma Praça com pavimentação de ruas na localidade de Varginha nesse Município. Autor: Lindo de Neuza, Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 17/10/2023 17/10/2023 Página 1
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITE - BAHIA . PODER LEGISLATIVO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Número de Protocolo: 504, Tipo: Simbólica, Sim: 13, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidde - Obs.: Discutiu o autor da matéria. ; Ocorrências da Sessão: Uso da palavra pelas LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS. Pelo PSD, Vereador Fagner de Salgadália; Pelo REPUBLICANOS, o Vereador Lindo de Neuza; Pelo PT, a Vereadora Marli de Bandiaçu; Pelo PCdoB, fez uso da palavra a Vereadora Professora Elaine; Pelo União Brasil, Vereadora Elizane de Almas. Uso da palavra pelos VEREADORES INSCRITOS E SORTEADOS. Fizeram uso da palavra: Vereador Fagner de Salgadália; Vereadora Professora Elaine; Vereador Dilton Santana; Vereador Rene do Sindicato. Para fazer uso da Tribuna, o Presidente, Vereador Nego Jai, passou a coordenação dos trabalhos ao Vice-Presidente Vereador Lindo de Neuza. O Vereador Nego Jai retorna à coordenação dos trabalhos. Com a palavra o Vereador Betão Gordiano; Vereador Gease Freitas; Vereador Ernandes de Tó; Vereadora Marli de Bandiaçu; Vereadora Juçara de Mário; Vereador Marquinhos de Renato; Vereadora Elizane Cana Brasil de Almas; Vereador Beto da Pinda; Vereador Lindo de Neuza. USO DA PALAVRA PELO LÍDER DA OPOSIÇÃO. Fez uso da palavra o Vereador Gease Freitas. USO DA PALAVRA PELO LÍDER DO BLOCO INDEPENDENTE. Fez uso da palavra o Vereador Betão Gordiano. USO DA PALAVRA PELO LÍDER DO GOVERNO. Fez uso da palavra o Vereador Ernandes de Tó. Considerações Finais: Nada mais havendo a Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata foi digitada e publicada minuta no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada em sessão subsequente. Segue assinada pela Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem. assinado por: JOSE JOSE JAILMO Digitalmente JAILMO PEREIRA GOMES:23988355534 PEREIRA GOMES: Razão: Sou o autor deste documento Data: 2023/10/17 12:01:55 -03'00' 23988355534 Praça Theognes Antonio Calixto, 88 - Conceição do Coité BA Tel.: (75) 3262-1329 http:// conceicaodocoite.ba.leg.br - E-mail: parlamentar@conceicaodocoite.ba.leg.br 17/10/2023 17/10/2023 Página 2
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Conceição do Coité, 16 de outubro de 2023. À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ NESTA Exmo. Sr. Presidente e Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité; As associações sem fins lucrativos são entidades de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e caracterizadas pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidades lucrativas e possuindo diversos objetivos, dentre eles os objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços, como por exemplo, a promoção gratuita da saúde, a promoção de igualdades sociais, resolução de interesses comuns de determinada comunidade, etc. Assim, resta entender que a união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a base de nossa sociedade civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas que, com o tempo, tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram em torno de um bem comum, ou um propósito único de ideias. As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão, lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. Daí se pode encontrar justificativa na criação de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns, eventos sociais, à difusão da cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio ambiente. _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de cidadania exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins lucrativos. Dito isto, é dever do Poder Público propiciar condições para que os direitos sociais de todo cidadão, previstos na Constituição da República, se realizem e, partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar a situação das associações e entidades sem fins lucrativos no que diz respeito a débitos de IPTU e TFF, vindo a acumular dívidas com o fisco municipal, sem condições de suportar o pagamento de tais tributos e se manter com saúde para desenvolver sua função social. Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão de sanear a Dívida Ativa do Município, que possui um valor total que não condiz com a realidade. Necessário uma análise da matéria a partir da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) §4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas <b= e <c=, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a remissão, a saber: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] IV – Remissão. (...) Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; (...) IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO (...) Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Na mesma linha vem nosso Código Tributário Municipal: Art. 24. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a: (...) III – conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, em decisão administrativa fundamentada, desde que atendendo: a) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; b) à diminuta importância do crédito tributário; c) a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso. (...) § 4º A remissão do crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta pelo secretário da Fazenda, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança. Pode-se concluir que a remissão é uma forma de extinção do crédito tributário, porém, pelos efeitos financeiros que provoca, é conhecida como renúncia fiscal, podendo ser de certa forma mitigada e autorizada desde que estejam presentes as condições citada em lei, bem como exista autorização do Poder Legislativo. Vejamos o que diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal: _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, desde a pandemia do corona vírus a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e tradicionalistas foi severamente afetada. Todas as atividades ficaram paralisadas por meses causando descarrilhamento na programação obrigacional e operacional. _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Se quisermos que após a pandemia sejam retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas entidades a prosseguirem com suas atividades; e a remissão possível de alguns tributos é um caminho adequado. Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos. Atenciosamente, Assinado digitalmente por MARCELO PASSOS DE ARAUJO: 47312998534 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=07917274000199, OU=presencial, CN=MARCELO PASSOS DE ARAUJO:47312998534 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Validar assinaturas em: https://v.ifsc.edu.br Data: 2023.10.16 10:27:22-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1 MARCELO PASSOS DE ARAUJO: 47312998534 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Projeto de lei n.º ____, de 16 de outubro de 2023 Dispõe sobre remissão de créditos tributários e provenientes do IPTU e da TFF das Associações e Fundações sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de determinados requisitos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado, mediante requerimento do interessado e através de despacho fundamentado, a conceder remissão total ou parcial dos débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, às associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos, mediante o cumprimento de um dos requisitos seguintes: I – comprovação de que a entidade é oficialmente declarada de utilidade pública concedida pelo município de Conceição do Coité; ou II – não possuindo o aludido título de utilidade pública, que a entidade seja legalmente constituída possuindo Ata de Fundação e Estatuto Social, devidamente registrada no órgão competente. § 1º A remissão de que trata o caput é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes sobre os tributos em atraso. _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 2º A remissão deve ser pleiteada pelo atual presidente da entidade, apresentando ata de posse devidamente assinada, ou membro da diretoria, devidamente autorizado. § 3º As associações e entidades interessadas deverão protocolar o formulário de requerimento administrativo de remissão dos créditos tributários até o dia 30 de novembro de 2024, no setor de Tributos do município. Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou que venham a constituirse, que resultem da ocorrência dos fatos geradores do IPTU e TFF no período anterior a data de publicação desta Lei. Art. 3º O despacho de concessão da remissão não gerará direito adquirido. Art. 4º Em sendo os créditos remitidos por esta Lei objeto de execução fiscal, a Procuradoria Geral do Município de Conceição do Coité requererá a extinção do feito, sem qualquer ônus para as partes, dede que não se encontre em curso medida judicial, relativa ao crédito, intentada por qualquer executado. § 1º A aplicação desta Lei, quando houver medida judicial em curso, relativa ao crédito, intentada por qualquer sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem qualquer ônus para o Município. § 2º Esta Lei não se aplica a crédito objeto de execução cuja praça tenha sido designada ou objeto de sentença transitada em julgado. Art. 5º Fica vedada a restituição do valor total ou de qualquer parcela dos tributos que venham a ser extintos, por força do disposto nesta Lei, eventualmente pagos. _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 6º No caso dos parcelamentos em curso, a remissão somente incidirá sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas. Art. 7º Perderão os benefícios dispostos nesta Lei as entidades sem fins lucrativas que, após apuração, for constatado que não são constituídas de fato ou que não possuam os documentos de constituição. Parágrafo único. A revogação do benefício implicará na cobrança do crédito atualizado, acrescido de juros e mora, com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 16 de outubro de 2023. Assinado digitalmente por MARCELO PASSOS DE ARAUJO: 47312998534 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=07917274000199, OU=presencial, CN=MARCELO PASSOS DE ARAUJO:47312998534 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Validar assinaturas em: https://v.ifsc.edu.br Data: 2023.10.16 10:27:44-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1 MARCELO PASSOS DE ARAUJO: 47312998534 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _______________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ 3 BA PODER LEGISLATIVO Redação Final PROJETO DE LEI nº 43/2023 Institui o Dia do Fisioterapeuta no Município de Conceição do Coité e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Conceição do Coité o dia municipal do Fisioterapeuta, a ser comemorada, anualmente, no dia 13 de outubro. Art. 2º A data comemorativa de que trata o art. 1º tem por objetivo: | - destacar o fisioterapeuta que ajuda a prevenir doenças musculares e ósseas com massagens e exercícios localizados; || - conscientizar da importância da fisioterapia na prevenção e reabilitação do ser humano. Art. 3º Todas as atividades alusivas ao dia municipal do Fisioterapeuta serão realizadas de forma facultativa pela sociedade civil, órgãos públicos, autarquias, entre outros, sem custos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de outubro de 2023. Lindo de Neuza Relator ad Hoc para Redação Final
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