Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.851
quarta-feira, 8 de novembro de 2023
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 8 de novembro de 2023 ✦ Ano: XVI ✦ Edição Ordinária nº. 1.851 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO PLO 52/2023 - ELAINE INSTITUI USO CORDÃO GIRASSOL. ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PROJETO DE LEI Nº 52/2023 Institui o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com "Deficiências Ocultas” no Município de Conceição do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, decreta: Art.1º - Fica instituído no Município de Conceição do Coité, o uso do <Cordão de Girassol= como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com <Deficiências Ocultas=. Art.2º- Para fins de entendimento e aplicação dessa lei, considera-se: I – Deficiência Oculta: Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. II - Cordão de Girassol: Consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. Art.3º- O crachá deve apresentar informações de seu titular, como nome, data de nascimento, endereço, nome do contato, telefone de contato e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com a Classificação Internacional de Doenças CID).Além disso, o crachá deve ter a foto do usuário bem como elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados. Parágrafo Único – O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiências ocultas, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante. Art.3º- O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo,
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Página: 3 para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes. Parágrafo Único – O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências. Art.4º-Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com Deficiências Ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas. Art.5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Conceição do Coité, 11 de setembro de 2023. Vereadora Professora Elaine PCdoB
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Página: 4 JUSTIFICATIVA Tornar o invisível visível é uma das missões do colar de girassol com a Lei Federal nº 14.624/23, aprovada no dia 17 de julho, como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. As outras são fomentar a empatia, o respeito e principalmente a educação e a conscientização em relação às diferenças. A invisibilidade das pessoas com deficiência é uma constante. Quando falamos das pessoas que têm uma deficiência invisível isso se torna ainda mais grave com constrangimentos e situações muito difíceis. A identificação, que é o colar de girassol, vem mostrar para a sociedade que as pessoas estão ali e precisam de respeito. As principais características dessas deficiências estão relacionadas à interação social, à comunicação (verbal e não verbal), a comportamentos restritivos e a destemperos emocionais. Estão entre elas: • • • • • • • • • Autismo; Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH); Demência; Doença de Crohn; Colite ulcerosa; Deficiência intelectual; Síndrome de Tourette; Deficiência auditiva e visual; Paralisia cerebral;entre outros. O Colar de Girassol, além de ser um instrumento de empoderamento, promove o respeito, a empatia e a inclusão na sociedade diversa em que vivemos. À medida que as pessoas passam a assumir suas deficiências, o objetivo é que elas sejam cada vez mais visíveis e valorizadas, dentro desse novo contexto de inclusão e acessibilidade. Dessa forma, contamos com o apoio de todos para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, Conceição do Coité, 11 de setembro de 2023. Vereadora Professora Elaine PCdoB
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